| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1975 |
| Date | 1975-11-21 |
| Ementa | Aprova o Convênio Assinado Entre o Município de Januária, Estado de Minas Gerais e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -Cohab- MG |
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RESOLUÇÃO Nº 03/75 APROVA O CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB - MG. A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, em seu nome promulgo a presente resolução. Artigo. 1º - Fica homologado nos termos do item XII, do artigo 54, da lei complementar nº 003, de 28/12/72, em todas as suas clausula e condições o convênio ajustado entre a prefeitura municipal de Januária deste Estado e a Companhia de habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, datado de 21 de novembro de 1.975, abaixo integralmente transcrito: “ Termo de Convênio que, entre si , fazem a companhia de habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, neste ato representada pelos diretores e presidente, financeiro e administrativo e simplesmente designada COHAB - MG, e a prefeitura municipal de Januária, deste Estado, representada pelo seu prefeito municipal e, neste instrumento, simplesmente designada como prefeitura mediante as seguintes clausulas: PRIMEIRA: A prefeitura, objetivando a possibilitar a construção de um conjunto habitacional, pela COHAB - MG, na sede do município, compromete-se a executar com recursos próprios ou de infra-estrutura na área de terreno, com 88.000m2 doada pela municipalidade, a COHAB - MG, em 29 de abril de 1.970, assegurando sua operação e manutenção, por organismo próprio ou de concessionária: 1 - Terra planagem (compreendendo arruamentos e plataformas para assentamento); 2 - Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, na quantidade e pressão necessárias ); 3 - Rede de esgoto sanitários (redes coletoras e emissárias); 4 - Galerias pluviais; 5 - Rede de energia elétrica e de iluminação pública. 6 - Pavimentação e meios-fios; 7 - Via de acesso ao terreno, devidamente pavimentada. Parágrafo Primeiro - Os serviços e obras especificados nesta cláusula serão executados conforme projetos elaborados pela prefeitura municipal ou sua ordem, obedecendo o plano urbanização do conjunto habitacional feito pela COHAB - MG, e aprovado pela prefeitura, respeitadas as normas e padrões das concessionárias de serviços públicos. Parágrafo Segundo - Deverá a prefeitura e ou Concessionária cobrar dos promitentes compradores das unidades residenciais os tributos e demais taxas que recaiam sobre os serviços e obras a seu cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação pertinente. SEGUNDA - A prefeitura compromete-se a apresentar à COHAB - MG, quando solicitada, toda a documentação relativa ao terreno (planta topográfica, com curvas de nível de metro, em prova de domínio vintenário, certidões negativas de ônus reais, certidões negativas de protesto e de distribuição de ações e certidões de quitação com as fazendas federal, estadual e municipal e inclusive imposto de renda) Parágrafo Único - A prefeitura compromete-se a remeter ao legislativo municipal o projeto de lei concedido isenção tributária a COHAB - MG, relativamente às casas a serem construídas e até que as mesmas sejam prometidas as vendas. TERCEIRA - A COHAB - MG, por sua vez, após satisfeitas pela prefeitura as exigências do Banco Nacional de Habitação; compromete-se a submeter ao mesmo BNH, os anteprojetos de construção do conjunto habitacional, na área de terreno a que se refere a cláusula primeira. QUARTA - A prefeitura contribuirá na forma necessária, para a realização da pesquisa do “déficit” habitacional do município, após o qual se determinará o número de unidade residenciais e seus tipos a serem construídos, dentro das possibilidades de aproveitamento da área de terreno a que se refere a cláusula primeira, com observância das normas estabelecidas pelo sistema financeiro da habilitação popular. Parágrafo Primeiro - Serão destinados de preferência, até 30% das unidades residenciais aos trabalhadores sindicalizados, residentes no município. Parágrafo Segundo - Serão igualmente reservados até 30% das unidades residenciais para o funcionalismo municipal. Parágrafo Terceiro - O atendimento pela COHAB - MG, das preferências, contidas nos parágrafos acima, dependerá de enquadramento, por parte dos inscritos, às condições e normas dos sistema financeiro da habitação popular, à época da comercialização das unidades residenciais. QUINTA - As obras e os serviços de infra-estrutura especificadas na cláusula primeira serão iniciados pela prefeitura tão logo a COHAB - MG, comunique a aprovação do projeto pelo Banco Nacional da Habitação, e serão executados nos prazos e de acordo com o cronograma a ser fornecidos pela COHAB - MG. E , por se acharem as partes justa e convencionadas, lavrou-se o presente convênio que, após lido e aprovado, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas abaixo a tudo presente. Belo Horizonte 21 de novembro de 1.975. P/ COHAB - MG. a) Américo Massote Neto - Diretor-presidente. a) Eduardo Mota Valadares - Diretor-administrativo. a) José Feliciano de Abreu - Diretor-financeiro P/ prefeitura - a) Dr. Cleuber Brandão Carneiro - Prefeito Municipal. Artigo. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e a presente resolução entra em vigor nesta cidade. Câmara Municipal de Januária, em 11 de dezembro de 1.975. a) Euler Tupiná Bastos - Presidente. a) Gilberto Luiz de Oliveira Itabayana - Secretário.