br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 3/1975

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1975
Date 1975-11-21
EmentaAprova o Convênio Assinado Entre o Município de Januária, Estado de Minas Gerais e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais -Cohab- MG
native_id3476

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

RESOLUÇÃO Nº 03/75
APROVA O CONVÊNIO ASSINADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, 
ESTADO DE MINAS GERAIS E A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS - COHAB - MG. 
A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, em 
seu nome promulgo a presente resolução. 
Artigo. 1º - Fica homologado nos termos do item XII, do artigo 54, da lei 
complementar nº 003, de 28/12/72, em todas as suas clausula e condições o convênio ajustado 
entre a prefeitura municipal de Januária deste Estado e a Companhia de habitação do Estado de 
Minas Gerais - COHAB - MG, datado de 21 de novembro de 1.975, abaixo integralmente 
transcrito: 
“ Termo de Convênio que, entre si , fazem a companhia de habitação do 
Estado de Minas Gerais - COHAB - MG, neste ato representada pelos diretores e presidente, 
financeiro e administrativo e simplesmente designada COHAB - MG, e a prefeitura municipal 
de Januária, deste Estado, representada pelo seu prefeito municipal e, neste instrumento, 
simplesmente designada como prefeitura mediante as seguintes clausulas: 
PRIMEIRA: A prefeitura, objetivando a possibilitar a construção de um 
conjunto habitacional, pela COHAB - MG, na sede do município, compromete-se a executar 
com recursos próprios ou de infra-estrutura na área de terreno, com 88.000m2 doada pela 
municipalidade, a COHAB - MG, em 29 de abril de 1.970, assegurando sua operação e 
manutenção, por organismo próprio ou de concessionária: 
1 - Terra planagem (compreendendo arruamentos e plataformas para 
assentamento); 
2 - Rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água 
potável, na quantidade e pressão necessárias ); 
3 - Rede de esgoto sanitários (redes coletoras e emissárias); 
4 - Galerias pluviais; 
5 - Rede de energia elétrica e de iluminação pública. 
6 - Pavimentação e meios-fios; 
7 - Via de acesso ao terreno, devidamente pavimentada. 
Parágrafo Primeiro - Os serviços e obras especificados nesta cláusula serão 
executados conforme projetos elaborados pela prefeitura municipal ou sua ordem, obedecendo 
o plano urbanização do conjunto habitacional feito pela COHAB - MG, e aprovado pela 
prefeitura, respeitadas as normas e padrões das concessionárias de serviços públicos. 
Parágrafo Segundo - Deverá a prefeitura e ou Concessionária cobrar dos 
promitentes compradores das unidades residenciais os tributos e demais taxas que recaiam 
sobre os serviços e obras a seu cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação 
pertinente. 
SEGUNDA - A prefeitura compromete-se a apresentar à COHAB - MG, 
quando solicitada, toda a documentação relativa ao terreno (planta topográfica, com curvas de 
nível de metro, em prova de domínio vintenário, certidões negativas de ônus reais, certidões 
negativas de protesto e de distribuição de ações e certidões de quitação com as fazendas 
federal, estadual e municipal e inclusive imposto de renda) 
Parágrafo Único - A prefeitura compromete-se a remeter ao legislativo 
municipal o projeto de lei concedido isenção tributária a COHAB - MG, relativamente às casas 
a serem construídas e até que as mesmas sejam prometidas as vendas. 
TERCEIRA - A COHAB - MG, por sua vez, após satisfeitas pela prefeitura 
as exigências do Banco Nacional de Habitação; compromete-se a submeter ao mesmo BNH, os 
anteprojetos de construção do conjunto habitacional, na área de terreno a que se refere a 
cláusula primeira. 
QUARTA - A prefeitura contribuirá na forma necessária, para a realização 
da pesquisa do “déficit” habitacional do município, após o qual se determinará o número de 
unidade residenciais e seus tipos a serem construídos, dentro das possibilidades de 
aproveitamento da área de terreno a que se refere a cláusula primeira, com observância das 
normas estabelecidas pelo sistema financeiro da habilitação popular. 
Parágrafo Primeiro - Serão destinados de preferência, até 30% das unidades 
residenciais aos trabalhadores sindicalizados, residentes no município. 
Parágrafo Segundo - Serão igualmente reservados até 30% das unidades 
residenciais para o funcionalismo municipal. 
Parágrafo Terceiro - O atendimento pela COHAB - MG, das preferências, 
contidas nos parágrafos acima, dependerá de enquadramento, por parte dos inscritos, às 
condições e normas dos sistema financeiro da habitação popular, à época da comercialização 
das unidades residenciais. 
QUINTA - As obras e os serviços de infra-estrutura especificadas na 
cláusula primeira serão iniciados pela prefeitura tão logo a COHAB - MG, comunique a 
aprovação do projeto pelo Banco Nacional da Habitação, e serão executados nos prazos e de 
acordo com o cronograma a ser fornecidos pela COHAB - MG. 
E , por se acharem as partes justa e convencionadas, lavrou-se o presente 
convênio que, após lido e aprovado, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas 
abaixo a tudo presente. 
Belo Horizonte 21 de novembro de 1.975. 
P/ COHAB - MG. 
a) Américo Massote Neto - Diretor-presidente. 
a) Eduardo Mota Valadares - Diretor-administrativo. 
a) José Feliciano de Abreu - Diretor-financeiro 
P/ prefeitura - a) Dr. Cleuber Brandão Carneiro - Prefeito Municipal. 
Artigo. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e a presente resolução 
entra em vigor nesta cidade. 
Câmara Municipal de Januária, em 11 de dezembro de 1.975. 
a) Euler Tupiná Bastos - Presidente. 
a) Gilberto Luiz de Oliveira Itabayana - Secretário.

open original →