br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2925/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2925 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Januária e revoga a Lei nº 2.438 de 25 de setembro de 2014
native_id3524

Originating matéria

matéria 92 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.925 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal no Município de 
Januária e revoga a Lei nº 2.438 de 25 de setembro 
de 2014.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM., subordinado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, 
comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito 
no Município de Januária e em conformidade com a Lei n° 1.283/50 e suas alterações.
Parágrafo único. Empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não 
comestíveis não se submetem à inspeção prevista nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá delegar a execução, gestão e operacionalização do SIM a Consórcio Público 
Intermunicipal do qual seja ente consorciado.
Parágrafo único. Quando houver delegação, o Consórcio Público Intermunicipal passa a possuir 
competência para editar atos normativos relacionados ao SIM.
Art. 3º Os produtos inspecionados pelo SIM poderão ser comercializados em todo o território municipal, 
desde que cumpridas as exigências desta Lei, de seus regulamentos e das legislações estadual e federal 
aplicáveis.
Art. 4º É obrigatória a fiscalização prévia, sob os aspectos industrial e sanitário, de todos os produtos de 
origem animal, comestíveis e adicionados ou não de produtos vegetais.
Art. 5º Os princípios a serem observados nesta Lei são:
I - promoção da saúde e do meio ambiente, de forma a não criar obstáculos à instalação e legalização 
da agroindústria rural de pequeno porte;
II - foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos de origem animal;
III - promoção de um processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia 
produtiva, assegurando a democratização do serviço e a máxima participação do governo, da sociedade civil, 
das agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 6º A inspeção sanitária será realizada:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal, comestíveis, destinados ao beneficiamento ou à industrialização;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, de forma 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
complementar e em cooperação com a defesa sanitária, com o objetivo de identificar as causas de eventuais 
problemas sanitários constatados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, através do Setor de Vigilância Sanitária, fiscalizará e inspecionará 
todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com as atribuições previstas na Lei Federal 
nº. 8.080 de 19 de setembro de 1.990”, Lei Estadual n.º 13.317 de 24 de setembro de 1999 e legislação 
sanitária em vigor.
Art. 8º A Inspeção Municipal será executada de forma permanente ou periódica.
§1º A inspeção em caráter permanente compreende a atuação contínua do serviço oficial de inspeção, 
assegurando a execução dos procedimentos de fiscalização e de inspeção ante mortem e post mortem durante 
todas as etapas de abate das espécies de açougue, de caça, bem como de anfíbios e répteis, nos 
estabelecimentos devidamente registrados, conforme a legislação vigente.
§2º Nos demais estabelecimentos, a inspeção será periódica.
§3ºOs estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica terão sua frequência de fiscalização definida em normas 
complementares expedidas pela autoridade competente. Essa definição considerará o risco inerente aos 
diferentes produtos e processos produtivos, os resultados da avaliação dos controles implementados ao longo 
da produção e o desempenho individual de cada estabelecimento, especialmente quanto à efetiva adoção dos 
programas de autocontrole.
Art. 9º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel, os produtos de abelhas e seus derivados;
Art. 10 Compete ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) inspecionar e fiscalizar a industrialização e o 
beneficiamento de produtos de origem animal, compreendendo o processo sistemático de acompanhamento, 
avaliação e controle sanitário, em especial:
I - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
II - as condições de higiene dos estabelecimentos de abate processamento, de seus equipamentos e 
maquinários;
III - a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes 
fases de industrialização;
IV - a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à industrialização;
V - a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinados 
ao abate de animais e ao processamento dos produtos previstos nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
3
§1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão manter, em arquivo próprio, um sistema de controle 
que possibilite o rastreamento, em qualidade e quantidade, do produto processado em relação ao lote que lhe 
deu origem.
§2º O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) credenciará e celebrará parceria com laboratórios de análise de 
água e alimentos para a realização de exames físico-químicos e microbiológicos dos produtos de origem 
animal, os quais serão utilizados para fins de análise fiscal.
Art. 11 O Serviço de Inspeção Municipal – SIM deve coibir o abate clandestino de animais e a 
industrialização de produtos de origem animal em estabelecimentos sem registro no Serviço de Inspeção 
Oficial, separadamente ou em ações conjuntas com outros órgãos públicos, podendo para tanto requisitar 
força policial.
Art. 12 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e 
de fiscalização sanitária.
Art. 13 O registro dos estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal deverá ser requerido 
ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio e 
a entrega da documentação exigida em normas complementares.
Art. 14 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante a emissão do Certificado de Registro 
do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal pelo SIM, após a comprovação do cumprimento de todos 
os pré-requisitos estabelecidos em normas complementares.
§ 1º Nos municípios em que o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) é executado por meio de Consórcio 
Público Intermunicipal, a emissão do Certificado de Registro do Estabelecimento de Produtos de Origem 
Animal será de competência do próprio Consórcio, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º Os rótulos somente poderão ser utilizados nos produtos para os quais foram devidamente registrados. 
Neles, deverá constar, obrigatoriamente, a declaração do número de registro do produto e o carimbo da 
Inspeção, em conformidade com os modelos publicados em normas complementares e com todas as demais 
exigências de rotulagem previstas na legislação vigente.
Art. 15 O regulamento e os atos complementares referentes à inspeção industrial e sanitária dos 
estabelecimentos de que trata o art. 8º serão editados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Consórcio 
Público ao qual o Município estiver legalmente vinculado.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá, entre outros:
I - A classificação dos estabelecimentos;
II - As condições e exigências para registro, relacionamento e as respectivas transferências de 
propriedade dos estabelecimentos;
III - A higiene e as condições sanitárias dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
4
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VI -a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as 
diferentes fases da industrialização e do transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades aplicáveis por infrações cometidas;
X - as análises laboratoriais e sua finalidade;
XI - o trânsito de produtos e matérias-primas de origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes necessários à maior eficiência dos trabalhos de fiscalização 
sanitária.
Art. 16 Havendo evidência ou fundada suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde 
pública ou tenha sido adulterado, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) adotará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão de produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;
IV - determinação da realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a 
serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
§1º A revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos será determinada sempre que necessária, 
visando à manutenção da conformidade sanitária.
§2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada somente 
após o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) constatar a inexistência ou a cessação da causa que motivou a 
adoção da medida cautelar.
§3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores e reguladores, nos termos 
da legislação vigente
Art. 17 O estabelecimento industrial de produtos de origem animal responde, civil e criminalmente, pelas 
infrações cometidas e pelos danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 18 Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei e em 
normas complementares referentes aos produtos de origem animal, após apurada pela autoridade competente, 
sujeitará o infrator a sanções de natureza pecuniária ou a obrigações de fazer ou não fazer, que serão 
aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração, e consistirão nas 
seguintes:
I - Advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa: com valor previsto no Anexo I desta Lei, em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
5
(UFEMG), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurada por meio de devido processo 
administrativo;
III - Apreensão e/ou Inutilização: de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e 
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, 
ou quando forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das Atividades do Estabelecimento: se a atividade causar risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária e, ainda, no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição Total ou Parcial do Estabelecimento: quando a infração consistir na falsificação ou 
adulteração de produtos ou quando for verificada a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - Cassação de Registro, de Cadastro ou de Credenciamento.
§1º O valor das multas poderá ser majorado em até cinquenta vezes quando o volume do negócio do infrator 
indicar que a sanção será ineficaz. A majoração será aplicada nos casos de dolo e reincidência, mediante 
parecer fundamentado emitido pela fiscalização competente.
§2º As infrações de que trata o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do 
Poder Executivo Municipal ou pelo Consórcio Público ao qual o Município estiver vinculado, conforme o 
parágrafo único do art. 2º.
§3º A falta de recolhimento da multa implicará a inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à 
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§4º Na aplicação das multas, serão consideradas a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, na 
forma estabelecida em regulamento.
§5º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após a comprovação do atendimento integral das 
exigências que motivaram a aplicação da sanção.
§6º A falta de regularização do fato que motivou a interdição ou a suspensão, no prazo máximo de 12 (doze) 
meses, implicará o cancelamento do registro do estabelecimento ou a inutilização definitiva do produto pelo 
órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§7º As despesas decorrentes da inutilização de produtos interditados ou apreendidos correrão por conta do 
infrator.
Art. 19 Nos casos previstos no Inciso III do Art. 17º, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) comunicará os 
órgãos competentes para a tomada das medidas cabíveis, ficando o Município e/ou o Consórcio Público 
isentos da responsabilidade pela guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. A guarda dos produtos irregulares e/ou objeto de inutilização será de responsabilidade do 
infrator até a decisão definitiva dos órgãos competentes. Art. 19º. As penalidades e sanções previstas nesta 
Lei serão aplicadas pela autoridade sanitária responsável, designada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal e/ou pelo Consórcio Público Intermunicipal, em conformidade com as legislações pertinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
6
Art. 20 A apuração das infrações administrativas será realizada mediante instauração de processo 
administrativo, assegurando-se ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos desta Lei 
e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste 
artigo, devendo detalhar os prazos de defesa e recurso, e indicar os casos que exijam ação ou omissão 
imediata por parte do infrator.
Art. 21 Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei, bem como a sua regulamentação, 
serão dirimidos por meio de atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo 
Consórcio Público ao qual o Município estiver vinculado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar 
da data de sua publicação. No mesmo ato normativo, o Poder Executivo poderá aderir às resoluções já 
existentes e promovidas pelo Consórcio Público ao qual o Município estiver vinculado, conforme o disposto 
no parágrafo único do art. 2º.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 2.438, de 25 de setembro de 
2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 19 de dezembro de 2025.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
CHRISTIANO MACIEL CARNEIRO
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
7
ANEXO I
Natureza da 
infração
Classificação dos agentes
Pessoa 
física
Microempreendedor 
Individual (¹MEI)¹
Microempresa (ME) ² Empresa de Pequeno Porte 
(EPP)³
Média Empresa4 Demais 
Estabelecimentos
Valores em UFEMG
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 18 45 18 45 90 270 180 270 270 540 270 900
Moderada 46 180 46 180 270 450 271 900 541 1.500 901 2.700
Grave 180 450 180 450 451 900 901 1800 1.501 3.750 2.701 9.000
Gravíssima 451 900 451 900 901 1.800 1801 5.500 3.750 9.000 9.001 28.000
1. § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4. Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
8

open original →