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norma nº 2462/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2462 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias
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LEI Nº 2.462 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
Cria o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher e dá outras providencias
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes legais na Câmara 
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
- CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS, com a 
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Municipal, 
políticas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre 
homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua 
cidadania.
 Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e 
demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a 
superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando 
a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar 
sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que 
vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as 
formas identificáveis de discriminação;
IV – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para 
preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos 
direitos assegurados à mulher;
VI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
VII – sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a 
discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;
VIII – promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria 
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de 
incrementar o Programa do Conselho;
IX – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento 
de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu 
conteúdo e orientação própria;
X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
XI – prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às 
mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/CMDM será composto por 10 
(dez) membros efetivos, distribuídos paritariamente, sendo 5 (cinco) representantes órgãos 
governamentais e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, através de seguimentos ligados 
a movimentos de defesa dos direitos da mulher.
§ 1º. A área governamental será representada por:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 1 (um) representante da delegacia da Mulher;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V – 1 (um) representante de Cultura.
§ 2º. A sociedade civil far-se-á representar por:
I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados integrante da Comissão da 
OAB/Mulher;
II - 1 (um) representante da área empresarial/comercial;
III - 1 (um) representantes de Clubes e Afins;
IV – 1 (um) representante usuária dos Serviços, programas e projetos;
V – 1 (um) representante das Faculdades/Universidades.
Art. 4º. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 5º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos 
meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Decreto, sendo que 
as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por 
ato do(a) Prefeito(a).
Art. 6º. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um 
Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidos entre pessoas que 
tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, indicados por 
suas categorias representativas e regulamentados através de portaria pelo(a) prefeito(a), com 
mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma 
estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário.
§ 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a 
maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, efetivos e/ou 
suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade.
§ 2º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano 
sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos membros, 
na forma do § 1º, a perda do mandato de Conselheiro.
§ 3º. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, 
mas consideradas de serviço público relevante.
Art. 8º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Art. 9º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
 Parágrafo único. A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar 
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área a área da 
Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pelo(a) Prefeito(a).
Art. 11. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher/FEDM destinado a 
gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do 
qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento 
Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
 Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher funcionará na Casa 
dos Conselhos em Januária/MG
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 07 de dezembro de 2015
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA
Secretária Municipal de Administração

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