| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2462 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias |
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LEI Nº 2.462 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providencias O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social/SMDS, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; II – prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; IV – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher; VI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; VII – sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente; VIII – promover intercâmbio e formar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; IX – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI – prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher/CMDM será composto por 10 (dez) membros efetivos, distribuídos paritariamente, sendo 5 (cinco) representantes órgãos governamentais e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, através de seguimentos ligados a movimentos de defesa dos direitos da mulher. § 1º. A área governamental será representada por: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II - 1 (um) representante da delegacia da Mulher; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; V – 1 (um) representante de Cultura. § 2º. A sociedade civil far-se-á representar por: I - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados integrante da Comissão da OAB/Mulher; II - 1 (um) representante da área empresarial/comercial; III - 1 (um) representantes de Clubes e Afins; IV – 1 (um) representante usuária dos Serviços, programas e projetos; V – 1 (um) representante das Faculdades/Universidades. Art. 4º. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 5º. A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida por Decreto, sendo que as competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do(a) Prefeito(a). Art. 6º. Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um Conselho Deliberativo com integrantes titulares e suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, indicados por suas categorias representativas e regulamentados através de portaria pelo(a) prefeito(a), com mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução. Art. 7º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário. § 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos a maioria simples 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, efetivos e/ou suplentes, um ou outro, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º. A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, poderá ensejar, por decisão da maioria simples dos membros, na forma do § 1º, a perda do mandato de Conselheiro. § 3º. As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Art. 8º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 9º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo. Parágrafo único. A Secretaria Executiva subsidiará o Conselho e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área a área da Assistência Social e de defesa dos direitos da mulher. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A nomeação da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, observadas as indicações do Conselho Deliberativo, será referendada pelo(a) Prefeito(a). Art. 11. Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher/FEDM destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará seu Regimento Interno no prazo 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher funcionará na Casa dos Conselhos em Januária/MG Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 07 de dezembro de 2015 MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração