| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2782 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.710, de 27 de dezembro de 2021 que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Período de 2022 a 2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.710 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 – 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, da Lei Orgânica do Município de Januária/MG, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 - 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos, indicadores e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. Art. 2º - Integram o PPA os seguintes ANEXOS: I – ANEXO – Objetivos, Diretrizes e Metas II – ANEXO – Ações Validadas (Objetivos, Diretrizes e Metas) III – ANEXO – PPA por Elemento Art. 3º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA. Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA). Parágrafo único - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO Seção I Disposições Gerais Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 6º - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Seção II Do monitoramento e da avaliação Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno, ao qual compete acompanhar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento. Parágrafo único. Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos secretários, das etapas de sua execução e da elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob o apoio e orientação do Órgão Central de Controle Interno. Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS desta lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano. Seção III Das Revisões e Alterações do Plano Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no §4º deste artigo. §1º - a proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: I – Diagnóstico do problema a se enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; §2º - Considera-se a alteração de programa: I – Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais. §3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. §4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do §2º deste artigo. §5º - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações serão integrados por ANEXO que conterá os atributos qualitativos e quantitativos por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará: I – O texto atualizado da lei que o instituiu, compreendidos seus ANEXOS, com a relação atualizada dos Programas Estratégicos; II – O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, compreendidos os respectivos ANEXOS, inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações. Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros detalhados para cada ação nos dois instrumentos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 27 de dezembro de 2021. MARIELLI ARAÚJO PAIVA Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração