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norma nº 2782/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2782 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.710, de 27 de dezembro de 2021 que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Período de 2022 a 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
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LEI Nº 2.710 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO DE 2022 – 2025 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 67, 
da Lei Orgânica do Município de Januária/MG, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 - 2025 em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo diretrizes, objetivos, 
indicadores e metas da Administração Pública Municipal considerando as despesas de capital e outras 
delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - Integram o PPA os seguintes ANEXOS:
I – ANEXO – Objetivos, Diretrizes e Metas
II – ANEXO – Ações Validadas (Objetivos, Diretrizes e Metas)
III – ANEXO – PPA por Elemento
Art. 3º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal, a que se refere a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), constituem o conjunto de programas estratégicos definidos no PPA.
Art. 4º - Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da 
Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual (PPA). 
Parágrafo único - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à 
programação de despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei 
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a 
implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6º - Cabe ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a 
gestão do Plano Plurianual e seu monitoramento.
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Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Art. 7º - O PPA será monitorado e avaliado sob a coordenação do Órgão Central de Controle Interno, ao 
qual compete acompanhar o cumprimento das diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Parágrafo único. Os programas estratégicos estabelecidos no PPA serão objeto da alocação prioritária de 
recursos e serão gerenciados intensivamente, por meio do detalhamento, pelos respectivos secretários, das 
etapas de sua execução e da elaboração de relatórios anuais de monitoramento, sob o apoio e orientação 
do Órgão Central de Controle Interno.
Art. 8º - As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos ANEXOS desta lei manterão 
atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira 
desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos no plano.
Seção III
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas 
serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, 
ressalvado o disposto no §4º deste artigo.
§1º - a proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: 
I – Diagnóstico do problema a se enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II – Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual;
§2º - Considera-se a alteração de programa:
I – Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações governamentais.
§3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos 
presentes nesta Lei.
§4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §2º deste artigo poderão ocorrer por 
intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já 
existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do §2º deste 
artigo.
§5º - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, 
indicadores ou ações serão integrados por ANEXO que conterá os atributos qualitativos e quantitativos 
por meio dos quais esses elementos são caracterizados no PPA. 
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Relativamente ao Plano Plurianual, o Poder Executivo divulgará:
I – O texto atualizado da lei que o instituiu, compreendidos seus ANEXOS, com a relação atualizada dos 
Programas Estratégicos;
II – O texto atualizado das leis de revisão do Plano Plurianual, compreendidos os respectivos ANEXOS, 
inclusive o demonstrativo de inclusão e exclusão de programas e ações.
Art. 11 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização do 
planejamento contido no PPA e na Lei Orçamentária, mantendo iguais os valores físicos e financeiros 
detalhados para cada ação nos dois instrumentos. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2022.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 27 de dezembro de 2021.
 MARIELLI ARAÚJO PAIVA
 Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

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