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norma nº 2785/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2785 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDispõe Sobre a instituição da Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no município de Januária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.785 DE 30 DE MARÇO DE 2023
Dispõe Sobre a instituição da Política Municipal de Estímulo e 
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no município de 
Januária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA/MG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 67, 
incisos III e VII da Lei Orgânica Municipal (LOM), com base nos assuntos de interesse local, com previsão 
legal no art. 15, inc. XXII da LOM e art. 30, inc. I da CF/88, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, e 
a Inserção Social através da Locação de Sistemas de Micro Geração Fotovoltaica pelo poder público, 
formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, reduzir os 
gastos com energia elétrica da prefeitura, racionalizar o consumo de energia elétrica, gerar renda para famílias 
de baixa renda , fomentar a sustentabilidade ambiental e outras fontes de energia no Município de 
Januária/MG.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I. energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas 
solares térmicos e fotovoltaicos;
II. sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoItaico(s), inversor(es) e outros 
componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
III. sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), resen/atório e outros componentes 
que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
IV. sistema de micro geração distribuída: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) 
e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade, com capacidade mãxima de 
75KWa, conforme resoluções 482 e 687 da ANEEL —Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 3º - São objetivos da Politica instituída por esta Lei:
I. estimular, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade 
técnica e econômica, contribuindo para economia na demanda, no consumo, nos gastos com energia e 
na redução das emissões de poluentes e gases de efeito estufa.
II. estimular o estabelecimento de empresas e a geração de empregos locais e de qualidade na cadeia 
produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham 
a ser desenVolvidos;
III. fomentar a capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia 
produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV. Estimular a geração e consumo locais de energia solar, como forma de gerar trabalho e renda, 
promover a inserção social e evitar a remessa de recursos para além das fronteiras do município, 
promovendo a circulação local de riquezas.
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V. Fomentar o desenvolvimento e a competividade damicro e pequena empresa e do 
microempreendedor individual, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, 
inclusão social, redução das desigualdades sociais e fortalecimento da economia.
VI. Gerar receita adicional para famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único do Governo Federal 
e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população.
VII. reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município de Januária/MG.
Art. 4º - Na Política Municipal de estímulo e incentivo ao aproveitamento da energia solar, fica autorizado 
o poder executivo a:
I.Criar condições para ampliar o uso da energia solar no município de Januária/MG;
II. Adotar mecanismos para estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
III. Reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis nos prédios utilizados pela 
administração do município;
IV. Estabelecer parcerias entre os órgäos munícipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar 
tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a 
economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;
V. Apoiar a implantaçäo e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de 
energia, a utilizaçäo de equipamentos de energia solar;
VI. Adotar mecanismos para aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no 
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
VII. Articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geraçäo de emprego e renda, 
buscando desenvolvimento integrado;
VIII. Criar campanhas de promoçäo dos produtos e da utilizaşäo da energia solar, apoiando e 
estimulando a sua colocaçäo no mercado;
IX. Identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser 
supridas com energia gerada através de painéis solares;
X. Desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de 
energia no Município de Januária/MG.
XI. Criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos ïnerentes ao 
sistema da energia solar.
XII. Criar programa habitacional de interesse social, doando terrenos com infraestrutura, onde familias 
de baixa renda, inscritas no Cadastro Único doGoverno Federal, possam construir suas habitações com 
sistemas de micro geração distribuída nos tetos para a geração de energia fotovoltaica, que possam ser 
utilizados para atendimento do que estã estabelecido no parãgrafo segundo do artigo 4º desta lei.
XIII. Financiar com recursos próprios a construção das casas populares do programa habitacional de 
interesse social do inciso XII, ou somente a implantação de sistemas de micro geração distribuída para a 
geração de energia fotovoltaica nos tetos das residências já construídas das famílias de baixa renda, ou 
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ainda, caso essas famílias façam financiamento em instituições de crédito, fica o poder executivo 
autorizado a garantir o pagamento desse financiamento, uma vez que a própria administração serã a 
consumidora final da energia por elas produzida.
XIV. Contratar a locação de sistemas de micro geração distribuída, construídos nos limites geográficos 
do município, para abastecer os prédios públicos, desde que haja redução de, no mínimo, 10% (dez por 
cento) no custo efetivo da energia consumida.
XV. Conceder, através dos meios legais, à iniciativa privada, ãreas públicas para a instalação de usinas 
solares fotovoltaicas, na forma de regulamentação superveniente de acordo com a presente lei.
XVI. Conceder, através de lei específica, benefícios tributários e fiscais, aos contribuintes que 
instalarem sistemas solares fotovoltaicos, seja para autoconsumo ou locação para terceiros.
§1°. A contratação de que trata o inciso XIV deste artigo, observará, no que couber a Lei Complementar 
123/2006 Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, especialmente os seus artigos 47 e 48.
§2°. Fica o executivo municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias para que 
gradativamente os prédios públicos pertencentes ao município sejam abastecidos com energia solar 
fotovoltaica, seja através da locação de sistemas solares fotovoltaicos, pertencentes a empreendedores rurais 
e urbanos que, com a renda do arrendamento, percebam uma renda máxima de 2 salários mínimos, deduzidos 
o valor da amortização do financiamento, ou ainda com a implantação desses sistemas solares fotovoltaicos 
nas próprias estruturas de cada prédio público municipal, pelo próprio poder executivo municipal.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por decreto, no que se fizer 
necessário, para o seu fiel cumprimento e implantá-la de forma progressiva de acordo com cronograma a ser 
definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 30 de março de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

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