| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2786 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Autoriza a Criação de Sociedade de Economia Mista para Exercer Atividade Econômica de Tecnologia, Ensino Superior e Extensão, Cursos Profissionalizantes, Pesquisa, Cultura e Desenvolvimento Institucional, na Área da Medicina e Saúde e Ciências Médicas |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 1 LEI Nº 2.786 DE 30 DE MARÇO DE 2023 Autoriza a Criação de Sociedade de Economia Mista para Exercer Atividade Econômica de Tecnologia, Ensino Superior e Extensão, Cursos Profissionalizantes, Pesquisa, Cultura e Desenvolvimento Institucional, na Área da Medicina e Saúde e Ciências Médicas. O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas especialmente pelos artigos 15, inc. XXII e 67, inc. XXX da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e constituir, junto aos órgãos de registro competentes, sociedade de economia mista para exercer atividade econômica de tecnologia, ensino superior e extensão, cursos profissionalizantes, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional, na área de Medicina e Saúde, consoante as regras estabelecidas nas legislações de regência e consoante ao Modelo do Estatuto Social de criação, que faz parte integrante desta lei como Anexo I. §1º- A sociedade de economia mista se denominará CENTRO EDUCACIONAL JANUÁRIA S.A., sendo que, observada sua área de atuação e para o alcance de suas finalidades, a sociedade de economia mista poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios, representações, faculdades, centros universitários, universidades, ou ainda designar representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares §2º - Na forma do seu Estatuto Social, e conforme interesse público superveniente à sua criação, devidamente justificado, o CENTRO EDUCACIONAL JANUÁRIA S.A. poderá alterar seu Estatuto, incluindo a ampliação de seu objeto social para abranger outras áreas do conhecimento, além da Medicina e Saúde. §3º - Toda e qualquer alteração estatutária superveniente a esta autorização legal de criação não dependerá de nova lei municipal autorizativa, mas se dará na forma prevista pela legislação federal de regência e pelo respectivo Estatuto Social. Art. 2º - A criação da sociedade de economia mista prevista nesta Lei tem por finalidade relevantes interesses coletivos assim definidos: I – atração de investimento privado para o fomento das atividades de tecnologia, ensino superior, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional na área da Medicina e Saúde; II – desenvolvimento tecnológico, científico, e econômico no Município; III – necessidade local e regional de formação universitária em Medicina e Saúde; IV – escassez de recursos púbicos para subsidiar integralmente a pesquisa, a cultura e o ensino superior. Art. 3º - A escolha do acionista investidor, que deverá figurar na fundação da entidade, se dará mediante processo licitatório, regido conforme as legislações de regência. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 2 Art. 4º - Aos alunos residentes em Januária há mais de cinco anos contados da data da efetivação da matrícula, e desde que aprovados em igualdade de condições em vestibular ou outra forma de seleção prevista em norma federal, será concedida bolsa integral de estudos durante todo o período do curso, a ser assumida pela sociedade de economia mista. §1º - A bolsa de estudo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de alunos efetivamente matriculados no respectivo curso superior, curso de Pós-Graduação ou curso Profissionalizante. §2º - Havendo mais candidatos para a bolsa de estudos em relação ao percentual limite previsto no §1º deste artigo, o processo de seleção deverá observar os seguintes parâmetros objetivos e sociais, classificados conforme a seguinte ordem de desempate: I – maior nota obtida no vestibular ou outra forma de seleção prevista; II - menor renda familiar, considerando-se família como o núcleo composto por cônjuge ou companheiro do aluno, e ainda pai(s) e filho(s) do aluno; III – maior idade; §3º - O aluno bolsista que tiver mais que 15% (quinze por cento) de faltas no período letivo anual ou semestral, conforme a periodicidade do curso, perderá o direito à bolsa de estudos. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei devem ser cobertas com recursos do orçamento em vigor, suplementados se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 30 de março de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 3 ANEXO I MODELO DO ESTATUTO SOCIAL DE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE JANUÁRIA –..................S.A. CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO Art. 1º - A sociedade por ações, de capital fechado, denominada ................. S.A., com prazo de duração indeterminado, é parte integrante da administração indireta do Município de Januária, regendo-se pelo presente estatuto, pela Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 6.404/76, e demais disposições legais aplicáveis. Art. 2º - A ................. S.A. tem sede na Rua _____________________________________ (Obs: o endereço deve ser preenchido no momento da constituição da sociedade). Art. 3º - Constitui objeto social da ................. S.A. exercer atividade econômica de tecnologia, ensino superior e extensão, cursos profissionalizantes, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional, nas áreas da Medicina e Saúde. §1º - Na medida em que for necessário para consecução do objeto social e observada sua área de atuação, a ................. S.A. poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios, representações, faculdades, centros universitários, universidades, ou ainda designar representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares. §2º - Para consecução do objeto social, e mediante autorização legislativa, a companhia poderá constituir subsidiárias integrais e/ou associar-se com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, para subscrição de parcela minoritária ou majoritária do capital social. §3º - Na forma do seu Estatuto Social, e conforme interesse público superveniente à sua criação, devidamente justificado, a .................. S.A. poderá ampliar seu objeto social para abranger outras áreas do conhecimento, além da Medicina e Saúde. §4º - Aos alunos residentes em Januária há mais de cinco anos contados da data da efetivação da matrícula, e desde que aprovados em igualdade de condições em vestibular ou outra forma de seleção prevista em norma federal, será concedida bolsa integral de estudos durante todo o período do curso, a ser assumida pela sociedade de economia mista. §5º - A bolsa de estudo de que trata o §4º deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de alunos efetivamente matriculados no respectivo curso superior, curso de pós graduação ou curso profissionalizante. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 4 §6º - Havendo mais candidatos para a bolsa de estudos em relação ao percentual limite previsto no §4º deste artigo, o critério de seleção deverá observar os seguintes parâmetros objetivos e sociais, classificados conforme a seguinte ordem de desempate: I – menor renda familiar, considerando-se família como o núcleo composto por cônjuge ou companheiro do aluno, e ainda pai(s) e filho(s) do aluno; II – maior idade; III – sorteio. §7º - O aluno bolsista que tiver mais que 15% (quinze por cento) de faltas no período letivo anual ou semestral, conforme a periodicidade do curso, perderá o direito à bolsa de estudos. Art. 4º - Aplicam-se à .................. S.A. as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. Art. 5º - De acordo com sua natureza e de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.303/16, a .............. S.A. deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização de sua criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; II - adequação de seu Estatuto Social à autorização legislativa de sua criação; III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; V - elaboração de política de distribuição de dividendos, nos termos da lei e à luz do interesse público que justificou a criação da sociedade de economia mista; VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 5 VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES Art. 6º - O capital social inicial deverá ser de ____________________________ (), a ser preenchido no momento da constituição da sociedade, bem como ser integralizado em até _________________ (obs: a data da integralização e a forma devem ser definidas no momento da constituição da sociedade), divididos em _________________ ações (obs: o número de ações deve ser definido no momento da constituição da sociedade), exclusivamente, ordinárias de classe única, todas nominativas e sem valor nominal, no valor unitário de emissão de R$ 1,00 (um real). §1º - No caso de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 dias para exercer o direito de preferência, sendo que o acionista pode ceder o seu direito de preferência. §2º - As futuras transferências de ações poderão também ser formalizadas apenas no Livro de Transferência de Ações nominativas, livro este que ficará na sede da empresa. A empresa poderá emitir certidão dos assentamentos nos livros de Registro de Ações Nominativas e Transferências de Ações Nominativas, nos termos do parágrafo 1º do art. 100 da Lei 6.404/76, ou emitir Ata apresentando a composição acionária da sociedade em determinada data. §3º - O acionista que pretender transferir suas ações, deverá expressamente comunicar o fato à Diretoria, apresentando as condições da negociação para que os demais acionistas possam exercer o direito de preferência dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tal limitação de circulação somente se aplicará ao acionista que assim concordar, mediante averbação no livro de Registro de Ações nominativas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 36 da Lei 6.404/76. §4º - Independentemente de reforma estatutária, o capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação do Conselho de Administração, e ouvindo-se antes o conselho fiscal. §5º - A companhia poderá cobrar diretamente do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações, observados os limites máximos fixados pela regulamentação vigente, assim como autorizar a mesma cobrança por instituição depositária encarregada da manutenção do registro de ações escriturais. §6º - A integralização do capital social poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 6 Art. 7º - A cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações da Assembleia Geral. CAPÍTULO III ASSEMBLEIA GERAL Art. 8º - A Assembleia Geral será convocada, instalada e deliberará na forma da lei, sobre todas as matérias de interesse da companhia. §1º - A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela maioria dos Conselheiros em exercício. §2º -A Assembleia Geral será presidida preferencialmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, por qualquer outro Conselheiro presente; fica facultado ao Presidente do Conselho de Administração indicar o Conselheiro que deverá substituí-lo na presidência da Assembleia Geral. §3º - O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários, facultada a utilização de assessoria própria na companhia. §4º - A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário, conforme previsto no Art. 130, § 1º, da Lei nº 6.404/76. CAPÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Art. 9º - A companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria. CAPÍTULO V CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 10 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior da companhia. Art. 11 - O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) membros, eleitos pela Assembleia Geral, todos com mandato de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, permitida a reeleição. §1º - O Diretor Presidente da companhia integrará o Conselho de Administração, mediante eleição da Assembleia Geral. §2º - Caberá à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração fixar o número total de cargos a serem preenchidos, dentro do limite máximo previsto neste estatuto, e designar o seu Presidente e demais Diretores, não podendo a escolha recair na pessoa do Diretor Presidente da companhia que for eleito Conselheiro. §3º - O regimento interno do Conselho de Administração poderá estabelecer requisitos de elegibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 7 Art. 12 - Ocorrendo a vacância de algum cargo de Conselheiro de Administração antes do término do mandato, a Assembleia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído. Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário aos interesses da companhia. §1º - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Conselheiros em exercício, mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e a indicação dos assuntos a serem tratados. §2º - O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que os Conselheiros recebam individualmente, com a devida antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a serem tratados. §3º - As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, a outro Conselheiro por ele indicado. §4º - Quando houver motivo de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá convocar as reuniões extraordinárias, ficando facultada sua realização por via telefônica, videoconferência ou outro meio idôneo de manifestação de vontade do Conselheiro ausente, cujo voto será considerado válido para todos os efeitos, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata. §5º - A aprovação de matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral e do Conselho de Administração se dará conforme quorum previsto na Lei 6.404, salvo no que tange às matérias abaixo, que somente serão aprovadas, em Assembleia, com o voto afirmativo do acionista investidor, a que alude o art. 3º, ou com o voto afirmativo dos membros do Conselho de Administração indicados ou eleitos pelo acionista investidor, quando a matéria for objeto de deliberação naquele órgão: I - alteração estatutária que implique em reduzir o número de membros a que o acionista investidor tenha direito de eleger ou indicar no Conselho de Administração; II - alteração estatutária que implique em alteração das competências do Conselho de Administração da Companhia; III - alteração da política de dividendos da Companhia; IV - alteração dos direitos, preferências ou vantagens atribuídos às Ações de emissão da Companhia; V - criação de novas classes de ações, emissão de novas classes de ações sem guardar proporção com as demais espécies e classes existentes, no âmbito da Companhia; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 8 VI - amortizações, conversão desdobramento ou grupamento de ações ou resgate de quaisquer valores mobiliários de emissão da Companhia em percentual superior a 2,5 do capital social; VII - aprovação de contratação ou assunção de qualquer dívida, que implique no endividamento da Companhia em valor superior a 3 vezes o EBITDA consolidado nos últimos 12 meses, não se computando para tal limite eventual dívida assumida pela Companhia ou por suas controladas para honrar obrigações decorrentes da aquisição de participações em outras sociedades, sejam tais aquisições diretas ou através de investimento feitos com tal objetivo; VIII - dissolução e liquidação da Companhia, nomeação e destituição dos liquidantes e cessação do estado de liquidação; IX - requerimento de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia e/ou de suas controladas; X - aumento ou redução do capital social. §6º - As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem o seu Presidente indicar e todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro próprio. §7º - Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata será arquivado no registro de comércio e publicado. Art. 14 – Além das atribuições previstas em lei, compete ainda ao Conselho de Administração: I - aprovar o planejamento estratégico contendo as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de avaliação de desempenho; II - aprovar programas anuais e plurianuais, com indicação dos respectivos projetos; III - aprovar o orçamento de dispêndios e investimento da companhia, com indicação das fontes e aplicações de recursos; IV - acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos; V - definir objetivos e prioridades compatíveis com a área de atuação da companhia e o seu objeto social; VI - deliberar sobre política de preços dos bens e serviços fornecidos pela companhia; VII - autorizar a abertura, instalação e a extinção de filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios e representações; VIII - deliberar sobre o aumento do capital social dentro do limite autorizado pelo estatuto, fixando as respectivas condições de subscrição e integralização; IX - fixar o limite máximo de endividamento da companhia; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 9 X - deliberar sobre emissão de debêntures; XI - deliberar sobre a declaração de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos por conta do resultado de exercício em curso, de exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior ratificação da Assembleia Geral; XII - deliberar sobre a política de pessoal, vinculada obrigatoriamente ao regime celetista, incluindo a fixação do quadro, plano de cargos e salários, condições gerais de negociação coletiva, abertura de processo seletivo para preenchimento das vagas; XIII - autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos quando o valor envolvido ultrapassar a R$ X.000.000,00 ( X milhões de reais), incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com outras pessoas jurídicas; XIV - aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos estatutários, empregados, prepostos e mandatários da companhia; XV - conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação pertinente; XVI - aprovar o seu regimento interno, o da Diretoria e o do comitê de auditoria; XVII - autorizar a companhia a adquirir suas próprias ações, observada a legislação vigente e ouvindo-se previamente o conselho fiscal; XVIII - manifestar-se previamente sobre qualquer proposta da Diretoria ou assunto a ser submetido à Assembleia Geral; XIX - avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competência da Diretoria e sobre ele expedir orientação de caráter vinculante; XX - determinar a orientação a ser seguida pelo representante da companhia nas assembleias gerais das sociedades de cujo capital participe; XXI - avaliar os principais riscos da empresa e verificar a eficácia dos procedimentos de gestão e controle; XXII - nomear o Diretor de Gestão Corporativa, o Diretor Econômico-Financeiro, e o Diretor Jurídico. CAPÍTULO VI DIRETORIA Art. 15 - A Diretoria será composta por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de Gestão Corporativa, um Diretor Econômico-Financeiro, e um Diretor Jurídico, todos com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. §1º - São atribuições do Diretor Presidente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 10 I - representar a companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir para esse fim, procurador com poderes especiais, inclusive poderes para receber citações, iniciais e notificações; II – firmar negócios jurídicos em geral, observando a obrigatoriedade de parecer jurídico; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; IV - coordenar as atividades da Diretoria; V - expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria ou que delas decorram; VI - coordenar a gestão ordinária da companhia, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Colegiada; VII – exercer as funções de autoridade responsável pelos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação; tais como nomear a comissão de licitação e/ou pregoeiro, autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, homologar e adjudicar o certame, julgar recursos; VIII – exercer as funções de autoridade gestora dos contratos firmados pela companhia; IX – coordenar o planejamento integrado, gestão e organização empresarial; X – coordenar a auditoria; e XI – coordenar a ouvidoria. §2º - São atribuições do Diretor de Gestão Corporativa: I – comunicação, marketing e assessoria de imprensa; II - recursos humanos, qualidade e responsabilidade social; III - tecnologia da informação; IV - patrimônio; e V - suprimentos e contratações. §3º - São atribuições do Diretor Econômico-Financeiro e de relações com investidores: I - planejamento, arrecadação e suprimento de recursos financeiros; II - controladoria; III - contabilidade; IV - relações com os investidores; V - operações no mercado de capitais e outras operações financeiras; VI - controle do endividamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 11 VII - governança corporativa. §4º - São atribuições do Diretor Jurídico: I – realizar a defesa jurídica, judicial ou extrajudicial, da companhia; II – promover as medidas extrajudiciais ou as ações judiciais pela companhia; III - emitir parecer sobre os assuntos jurídicos internos da companhia bem como sobre negócios jurídicos a serem firmados pela companhia; IV – participar das Assembleias Gerais e, sempre que houver necessidade, das demais reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva. Parágrafo Único. Para os atos acima, o Diretor Jurídico poderá, sempre que pertinente às condições de urgência, ou localidade, ou matéria, ou vulto, ou complexidade, contratar advogado terceirizado e/ou substabelecer. Art. 16 - Nas ausências ou impedimentos temporários de qualquer Diretor, caberá ao Conselho de Administração designar outro membro da Diretoria para cumular as funções. Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o diretor Presidente será substituído pelo Diretor indicado pelo Conselho de Administração. Art. 17 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do diretor Presidente ou de outros dois Diretores quaisquer. §1º - As reuniões da Diretoria colegiada serão instaladas com a presença de pelo menos metade dos Diretores em exercício, considerando-se aprovada a matéria que obtiver a concordância da maioria dos presentes; no caso de empate, prevalecerá a proposta que contar com o voto do diretor Presidente. §2º - As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes. §3º - O Diretor Presidente deverá, no ato de convocação para a reunião, facultar a participação dos Diretores por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto; o Diretor que participar virtualmente da reunião será considerado presente e seu voto válido para todos os efeitos legais, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata. Art. 18 - Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria Colegiada: I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração: a) as bases e diretrizes para a elaboração do plano estratégico, bem como dos programas anuais e plurianuais; b) o plano estratégico, metas e índices, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e de investimentos da companhia com os respectivos projetos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 12 c) o orçamento da companhia, com a indicação das fontes e aplicações dos recursos, bem como suas alterações; d) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da companhia; e) relatórios trimestrais da companhia acompanhados das demonstrações financeiras; f) anualmente, o relatório da administração, acompanhado do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e a proposta de destinação do resultado do exercício; g) balanços intermediários ou intercalares, trimestralmente; h) proposta de aumento do capital e de reforma do estatuto social, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso; i) proposta da política de pessoal; j) o regimento interno da Diretoria; II - aprovar: a) os critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação; b) o plano de contas; c) residualmente, dentro dos limites estatutários, tudo o que se relacionar com atividades da companhia e que não seja de competência privativa do diretor Presidente, do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral; d) outros regulamentos da companhia, que não sejam da competência privativa do Conselho de Administração; III - autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo Conselho de Administração, atos de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites de valor para a delegação da prática desses atos pelo Diretor Presidente ou qualquer outro diretor; IV - autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos quando o valor envolvido ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da competência atribuída pelo Estatuto ao Conselho de Administração, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com outras pessoas jurídicas. Parágrafo único - O regimento interno da Diretoria poderá detalhar as atribuições individuais de cada Diretor, assim como condicionar a prática de determinados atos compreendidos nas áreas de competência específica à prévia autorização da Diretoria Colegiada. Art. 19 - A companhia obriga-se perante terceiros: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 13 I - pela assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com outro Diretor; II - pela assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Jurídico, no caso da contratação de serviços jurídicos de qualquer natureza; III - pela assinatura de um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, nesse caso exclusivamente para a prática de atos específicos. Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão outorgados com prazo determinado de validade, e especificarão os poderes conferidos; apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado. CAPÍTULO VII CONSELHO FISCAL Art. 20 – A companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com as competências e atribuições previstas na lei. Art. 21 – O conselho fiscal será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, dentre os acionistas, e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, permitida a reeleição. Parágrafo único - Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente. Art. 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, lavrando-se ata em livro próprio. CAPÍTULO VIII REMUNERAÇÃO E LICENÇAS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Art. 23 - A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será fixada pela Assembleia Geral. Art. 24 - Os Diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não remunerada, desde que por prazo não superior a 3 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata. CAPÍTULO IX DA GESTÃO DE RISCOS E DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE Art. 25 - A companhia deverá adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno; II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 14 III – Elaboração de programa de integridade ou compliance. Art. 26 - O Conselho de Administração, na implementação do Programa de Integridade, deverá elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: I - princípios, valores e missão da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais; IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Art. 27 - A companhia deverá realizar auditoria interna, a qual deverá: I - ser vinculada ao Conselho de Administração; II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único - A companhia também deverá contratar auditoria externa independente, de acordo com as boas regras e princípios da Administração e Contabilidade. Art. 28 - A companhia deverá: I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa. Art. 29 - A companhia, no exercício de atividade econômica lucrativa, terá a função social de realização do interesse coletivo expresso no instrumento de autorização legal para a sua criação. § 1º - A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bemestar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela companhia, bem como para o seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 15 I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista; II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da companhia, sempre de maneira economicamente justificada. §2º - A companhia deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. § 3º - A companhia poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos da legislação de regência e deste Estatuto. CAPÍTULO X DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADE E CONTRATOS DA COMPANHIA Art. 30 - As licitações, dispensas, inexigibilidade, bem como as disposições atinentes aos contratos firmados pela ...................... S.A. se regulam pelo disposto no TÍTULO II da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. CAPÍTULO XI DO REGIME DE PESSOAL Art. 31 - O regime de pessoal da companhia será aquele definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Art. 32 - Com exceção dos cargos e funções Estatutários, ou aqueles de direção, coordenação e assessoramento, que exijam o elemento confiança e que são nomeados ou exonerados livremente (art. 37, II, da CF de 1988), todos os demais contratados devem ser escolhidos por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, de acordo com o artigo 37, I, da Constituição da República. CAPÍTULO XII EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Art. 33 - O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei. Art. 34 - As ações ordinárias terão direito ao dividendo mínimo obrigatório correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções determinadas ou admitidas em lei. §1º - O dividendo poderá ser pago pela companhia sob a forma de juros sobre o capital próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 16 §2º - A companhia poderá levantar balanços intermediários ou intercalares, bimensalmente, para efeito de distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio. §3º - Os dividendos que não forem reclamados dentro de 03 (três) anos da data da Assembleia Geral que os aprovou, prescreverão em favor da companhia. §4º - O Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral que o saldo remanescente do lucro do exercício, após a dedução da reserva legal e do dividendo mínimo obrigatório, seja destinado à constituição de uma reserva para investimentos, que obedecerá aos seguintes princípios: I - a reserva tem por finalidade assegurar o plano de investimentos e seu saldo poderá ser utilizado: a) na absorção de prejuízos, sempre que necessário; b) na distribuição de dividendos, a qualquer momento; c) nas operações de resgate, reembolso ou compra de ações, autorizadas por lei; d) na incorporação ao capital social. CAPÍTULO XIII DA LIQUIDAÇÃO Art. 35. A companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 - Até o dia 30 de abril de cada ano, a companhia publicará o seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior. Art. 37 - Conforme previsão em lei especial (Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016), as despesas com publicidade e patrocínio desta sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. § 1º - O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Colegiada, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração. § 2º - É vedado à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Atos Administrativos 17 Art. 38 - Fica eleito o Foro da Comarca de JANUÁRIA, da Justiça do Estado de Minas Gerais, como o único competente para dirimir questões oriundas da interpretação do presente documento. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de março de 2023. MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA Secretário Municipal de Administração