br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2786/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2786 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaAutoriza a Criação de Sociedade de Economia Mista para Exercer Atividade Econômica de Tecnologia, Ensino Superior e Extensão, Cursos Profissionalizantes, Pesquisa, Cultura e Desenvolvimento Institucional, na Área da Medicina e Saúde e Ciências Médicas
native_id3544

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
1
LEI Nº 2.786 DE 30 DE MARÇO DE 2023
Autoriza a Criação de Sociedade de Economia Mista para Exercer 
Atividade Econômica de Tecnologia, Ensino Superior e Extensão, Cursos 
Profissionalizantes, Pesquisa, Cultura e Desenvolvimento Institucional, na 
Área da Medicina e Saúde e Ciências Médicas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas especialmente 
pelos artigos 15, inc. XXII e 67, inc. XXX da Lei Orgânica Municipal; FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e constituir, junto aos órgãos de registro competentes, 
sociedade de economia mista para exercer atividade econômica de tecnologia, ensino superior e extensão, 
cursos profissionalizantes, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional, na área de Medicina e Saúde, 
consoante as regras estabelecidas nas legislações de regência e consoante ao Modelo do Estatuto Social de 
criação, que faz parte integrante desta lei como Anexo I.
§1º- A sociedade de economia mista se denominará CENTRO EDUCACIONAL JANUÁRIA S.A., sendo 
que, observada sua área de atuação e para o alcance de suas finalidades, a sociedade de economia mista 
poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios, 
representações, faculdades, centros universitários, universidades, ou ainda designar representantes, 
respeitadas as disposições legais e regulamentares
§2º - Na forma do seu Estatuto Social, e conforme interesse público superveniente à sua criação, devidamente 
justificado, o CENTRO EDUCACIONAL JANUÁRIA S.A. poderá alterar seu Estatuto, incluindo a 
ampliação de seu objeto social para abranger outras áreas do conhecimento, além da Medicina e Saúde. 
§3º - Toda e qualquer alteração estatutária superveniente a esta autorização legal de criação não dependerá 
de nova lei municipal autorizativa, mas se dará na forma prevista pela legislação federal de regência e pelo 
respectivo Estatuto Social.
Art. 2º - A criação da sociedade de economia mista prevista nesta Lei tem por finalidade relevantes interesses 
coletivos assim definidos:
I – atração de investimento privado para o fomento das atividades de tecnologia, ensino superior, pesquisa, 
cultura e desenvolvimento institucional na área da Medicina e Saúde;
II – desenvolvimento tecnológico, científico, e econômico no Município; 
III – necessidade local e regional de formação universitária em Medicina e Saúde;
IV – escassez de recursos púbicos para subsidiar integralmente a pesquisa, a cultura e o ensino superior.
Art. 3º - A escolha do acionista investidor, que deverá figurar na fundação da entidade, se dará mediante 
processo licitatório, regido conforme as legislações de regência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
2
Art. 4º - Aos alunos residentes em Januária há mais de cinco anos contados da data da efetivação da 
matrícula, e desde que aprovados em igualdade de condições em vestibular ou outra forma de seleção prevista 
em norma federal, será concedida bolsa integral de estudos durante todo o período do curso, a ser assumida 
pela sociedade de economia mista. 
§1º - A bolsa de estudo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total 
de alunos efetivamente matriculados no respectivo curso superior, curso de Pós-Graduação ou curso 
Profissionalizante. 
§2º - Havendo mais candidatos para a bolsa de estudos em relação ao percentual limite previsto no §1º deste 
artigo, o processo de seleção deverá observar os seguintes parâmetros objetivos e sociais, classificados 
conforme a seguinte ordem de desempate:
I – maior nota obtida no vestibular ou outra forma de seleção prevista; 
II - menor renda familiar, considerando-se família como o núcleo composto por cônjuge ou companheiro do 
aluno, e ainda pai(s) e filho(s) do aluno;
III – maior idade;
§3º - O aluno bolsista que tiver mais que 15% (quinze por cento) de faltas no período letivo anual ou 
semestral, conforme a periodicidade do curso, perderá o direito à bolsa de estudos. 
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei devem ser cobertas com recursos do orçamento em vigor, 
suplementados se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
Em 30 de março de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
3
ANEXO I 
MODELO DO ESTATUTO SOCIAL DE CRIAÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 
DE JANUÁRIA –..................S.A.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
Art. 1º - A sociedade por ações, de capital fechado, denominada ................. S.A., com prazo de duração 
indeterminado, é parte integrante da administração indireta do Município de Januária, regendo-se pelo 
presente estatuto, pela Lei Federal nº 13.303/16, Lei Federal nº 6.404/76, e demais disposições legais 
aplicáveis.
Art. 2º - A ................. S.A. tem sede na Rua _____________________________________ (Obs: o endereço 
deve ser preenchido no momento da constituição da sociedade).
Art. 3º - Constitui objeto social da ................. S.A. exercer atividade econômica de tecnologia, ensino 
superior e extensão, cursos profissionalizantes, pesquisa, cultura e desenvolvimento institucional, nas áreas 
da Medicina e Saúde. 
§1º - Na medida em que for necessário para consecução do objeto social e observada sua área de atuação, a 
................. S.A. poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, agências, 
sucursais, escritórios, representações, faculdades, centros universitários, universidades, ou ainda designar 
representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares.
§2º - Para consecução do objeto social, e mediante autorização legislativa, a companhia poderá constituir 
subsidiárias integrais e/ou associar-se com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, para 
subscrição de parcela minoritária ou majoritária do capital social.
§3º - Na forma do seu Estatuto Social, e conforme interesse público superveniente à sua criação, devidamente 
justificado, a .................. S.A. poderá ampliar seu objeto social para abranger outras áreas do conhecimento, 
além da Medicina e Saúde. 
§4º - Aos alunos residentes em Januária há mais de cinco anos contados da data da efetivação da matrícula, 
e desde que aprovados em igualdade de condições em vestibular ou outra forma de seleção prevista em norma 
federal, será concedida bolsa integral de estudos durante todo o período do curso, a ser assumida pela 
sociedade de economia mista. 
§5º - A bolsa de estudo de que trata o §4º deste artigo não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do total de 
alunos efetivamente matriculados no respectivo curso superior, curso de pós graduação ou curso 
profissionalizante. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
4
§6º - Havendo mais candidatos para a bolsa de estudos em relação ao percentual limite previsto no §4º deste 
artigo, o critério de seleção deverá observar os seguintes parâmetros objetivos e sociais, classificados 
conforme a seguinte ordem de desempate:
I – menor renda familiar, considerando-se família como o núcleo composto por cônjuge ou companheiro do 
aluno, e ainda pai(s) e filho(s) do aluno;
II – maior idade;
III – sorteio.
§7º - O aluno bolsista que tiver mais que 15% (quinze por cento) de faltas no período letivo anual ou 
semestral, conforme a periodicidade do curso, perderá o direito à bolsa de estudos. 
Art. 4º - Aplicam-se à .................. S.A. as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as 
normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, 
inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
Art. 5º - De acordo com sua natureza e de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.303/16, a .............. 
S.A. deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação 
dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas em atendimento ao interesse coletivo ou 
ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização de sua criação, com definição clara dos 
recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução 
desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos; 
II - adequação de seu Estatuto Social à autorização legislativa de sua criação; 
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades 
desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos 
administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da 
composição e da remuneração da administração; 
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação 
em vigor e com as melhores práticas; 
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, nos termos da lei e à luz do interesse público que 
justificou a criação da sociedade de economia mista; 
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das 
atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
5
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os 
requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser 
revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; 
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em 
um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; 
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade. 
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 6º - O capital social inicial deverá ser de ____________________________ (), a ser preenchido no 
momento da constituição da sociedade, bem como ser integralizado em até _________________ (obs: a data 
da integralização e a forma devem ser definidas no momento da constituição da sociedade), divididos em 
_________________ ações (obs: o número de ações deve ser definido no momento da constituição da 
sociedade), exclusivamente, ordinárias de classe única, todas nominativas e sem valor nominal, no valor 
unitário de emissão de R$ 1,00 (um real).
§1º - No caso de aumento de capital, os acionistas terão o prazo de 30 dias para exercer o direito de 
preferência, sendo que o acionista pode ceder o seu direito de preferência.
§2º - As futuras transferências de ações poderão também ser formalizadas apenas no Livro de Transferência 
de Ações nominativas, livro este que ficará na sede da empresa. A empresa poderá emitir certidão dos 
assentamentos nos livros de Registro de Ações Nominativas e Transferências de Ações Nominativas, nos 
termos do parágrafo 1º do art. 100 da Lei 6.404/76, ou emitir Ata apresentando a composição acionária da 
sociedade em determinada data.
§3º - O acionista que pretender transferir suas ações, deverá expressamente comunicar o fato à Diretoria, 
apresentando as condições da negociação para que os demais acionistas possam exercer o direito de 
preferência dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Tal limitação de circulação somente se aplicará ao acionista 
que assim concordar, mediante averbação no livro de Registro de Ações nominativas, conforme dispõe o 
parágrafo único do art. 36 da Lei 6.404/76.
§4º - Independentemente de reforma estatutária, o capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação 
do Conselho de Administração, e ouvindo-se antes o conselho fiscal.
§5º - A companhia poderá cobrar diretamente do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade 
das ações, observados os limites máximos fixados pela regulamentação vigente, assim como autorizar a 
mesma cobrança por instituição depositária encarregada da manutenção do registro de ações escriturais.
§6º - A integralização do capital social poderá ser constituída com contribuições em dinheiro ou em qualquer 
espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
6
Art. 7º - A cada ação ordinária corresponderá um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 8º - A Assembleia Geral será convocada, instalada e deliberará na forma da lei, sobre todas as matérias 
de interesse da companhia.
§1º - A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou 
pela maioria dos Conselheiros em exercício.
§2º -A Assembleia Geral será presidida preferencialmente pelo Presidente do Conselho de Administração 
ou, na sua falta, por qualquer outro Conselheiro presente; fica facultado ao Presidente do Conselho de 
Administração indicar o Conselheiro que deverá substituí-lo na presidência da Assembleia Geral.
§3º - O Presidente da Assembleia Geral escolherá, dentre os presentes, um ou mais secretários, facultada a 
utilização de assessoria própria na companhia.
§4º - A ata da Assembleia Geral será lavrada na forma de sumário, conforme previsto no Art. 130, § 1º, da 
Lei nº 6.404/76.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 9º - A companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
CAPÍTULO V
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada responsável pela orientação superior 
da companhia.
Art. 11 - O Conselho de Administração será composto por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) 
membros, eleitos pela Assembleia Geral, todos com mandato de 2 (dois) anos a contar da data da eleição, 
permitida a reeleição.
§1º - O Diretor Presidente da companhia integrará o Conselho de Administração, mediante eleição da 
Assembleia Geral.
§2º - Caberá à Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração fixar o número total de cargos a 
serem preenchidos, dentro do limite máximo previsto neste estatuto, e
designar o seu Presidente e demais Diretores, não podendo a escolha recair na pessoa do Diretor Presidente 
da companhia que for eleito Conselheiro.
§3º - O regimento interno do Conselho de Administração poderá estabelecer requisitos de elegibilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
7
Art. 12 - Ocorrendo a vacância de algum cargo de Conselheiro de Administração antes do término do 
mandato, a Assembleia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do 
substituído.
Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário aos interesses da companhia.
§1º - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, ou pela maioria dos 
Conselheiros em exercício, mediante o envio de correspondência escrita ou eletrônica a todos os 
Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e a indicação dos assuntos a serem tratados.
§2º - O Presidente do Conselho de Administração deverá zelar para que os Conselheiros recebam 
individualmente, com a devida antecedência em relação à data da reunião, a documentação contendo as 
informações necessárias para permitir a discussão e deliberação dos assuntos a serem tratados.
§3º - As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a presença da maioria dos seus 
membros em exercício, cabendo a presidência dos trabalhos ao Presidente do Conselho de Administração 
ou, na sua falta, a outro Conselheiro por ele indicado.
§4º - Quando houver motivo de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá convocar as 
reuniões extraordinárias, ficando facultada sua realização por via telefônica, videoconferência ou outro meio 
idôneo de manifestação de vontade do Conselheiro ausente, cujo voto será considerado válido para todos os 
efeitos, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
§5º - A aprovação de matérias submetidas à deliberação da Assembleia Geral e do Conselho de 
Administração se dará conforme quorum previsto na Lei 6.404, salvo no que tange às matérias abaixo, que 
somente serão aprovadas, em Assembleia, com o voto afirmativo do acionista investidor, a que alude o art. 
3º, ou com o voto afirmativo dos membros do Conselho de Administração indicados ou eleitos pelo acionista 
investidor, quando a matéria for objeto de deliberação naquele órgão:
I - alteração estatutária que implique em reduzir o número de membros a que o acionista investidor tenha 
direito de eleger ou indicar no Conselho de Administração;
II - alteração estatutária que implique em alteração das competências do Conselho de Administração da 
Companhia;
III - alteração da política de dividendos da Companhia;
IV - alteração dos direitos, preferências ou vantagens atribuídos às Ações de emissão da Companhia; 
V - criação de novas classes de ações, emissão de novas classes de ações sem guardar proporção com as 
demais espécies e classes existentes, no âmbito da Companhia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
8
VI - amortizações, conversão desdobramento ou grupamento de ações ou resgate de quaisquer valores 
mobiliários de emissão da Companhia em percentual superior a 2,5 do capital social;
VII - aprovação de contratação ou assunção de qualquer dívida, que implique no endividamento da 
Companhia em valor superior a 3 vezes o EBITDA consolidado nos últimos 12 meses, não se computando 
para tal limite eventual dívida assumida pela Companhia ou por suas controladas para honrar obrigações 
decorrentes da aquisição de participações em outras sociedades, sejam tais aquisições diretas ou através de 
investimento feitos com tal objetivo;
VIII - dissolução e liquidação da Companhia, nomeação e destituição dos liquidantes e cessação do estado 
de liquidação;
IX - requerimento de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial da Companhia e/ou de suas 
controladas;
X - aumento ou redução do capital social.
§6º - As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por quem o seu Presidente indicar e 
todas as deliberações constarão de ata lavrada e registrada em livro
próprio.
§7º - Sempre que contiver deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata será 
arquivado no registro de comércio e publicado.
Art. 14 – Além das atribuições previstas em lei, compete ainda ao Conselho de Administração:
I - aprovar o planejamento estratégico contendo as diretrizes de ação, metas de resultado e índices de 
avaliação de desempenho;
II - aprovar programas anuais e plurianuais, com indicação dos respectivos projetos;
III - aprovar o orçamento de dispêndios e investimento da companhia, com indicação das fontes e aplicações 
de recursos;
IV - acompanhar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos;
V - definir objetivos e prioridades compatíveis com a área de atuação da companhia e o seu objeto social;
VI - deliberar sobre política de preços dos bens e serviços fornecidos pela companhia;
VII - autorizar a abertura, instalação e a extinção de filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios e 
representações;
VIII - deliberar sobre o aumento do capital social dentro do limite autorizado pelo estatuto, fixando as 
respectivas condições de subscrição e integralização;
IX - fixar o limite máximo de endividamento da companhia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
9
X - deliberar sobre emissão de debêntures;
XI - deliberar sobre a declaração de juros sobre o capital próprio ou distribuição de dividendos por conta do 
resultado de exercício em curso, de exercício findo ou de reserva de lucros, sem prejuízo da posterior 
ratificação da Assembleia Geral;
XII - deliberar sobre a política de pessoal, vinculada obrigatoriamente ao regime celetista, incluindo a fixação 
do quadro, plano de cargos e salários, condições gerais de negociação coletiva, abertura de processo seletivo 
para preenchimento das vagas;
XIII - autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos quando o valor envolvido 
ultrapassar a R$ X.000.000,00 ( X milhões de reais), incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, 
a obtenção de empréstimos e financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com 
outras pessoas jurídicas;
XIV - aprovar a contratação de seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos órgãos 
estatutários, empregados, prepostos e mandatários da companhia;
XV - conceder licenças aos diretores, observada a regulamentação pertinente;
XVI - aprovar o seu regimento interno, o da Diretoria e o do comitê de auditoria;
XVII - autorizar a companhia a adquirir suas próprias ações, observada a legislação vigente e ouvindo-se 
previamente o conselho fiscal;
XVIII - manifestar-se previamente sobre qualquer proposta da Diretoria ou assunto a ser submetido à 
Assembleia Geral;
XIX - avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competência da Diretoria e sobre ele expedir 
orientação de caráter vinculante;
XX - determinar a orientação a ser seguida pelo representante da companhia nas assembleias gerais das 
sociedades de cujo capital participe;
XXI - avaliar os principais riscos da empresa e verificar a eficácia dos procedimentos de gestão e controle;
XXII - nomear o Diretor de Gestão Corporativa, o Diretor Econômico-Financeiro, e o Diretor Jurídico.
CAPÍTULO VI
DIRETORIA
Art. 15 - A Diretoria será composta por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor de 
Gestão Corporativa, um Diretor Econômico-Financeiro, e um Diretor Jurídico, todos com mandato unificado 
de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§1º - São atribuições do Diretor Presidente:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
10
I - representar a companhia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir para esse fim, 
procurador com poderes especiais, inclusive poderes para receber citações, iniciais e notificações;
II – firmar negócios jurídicos em geral, observando a obrigatoriedade de parecer jurídico;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - coordenar as atividades da Diretoria;
V - expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria ou que delas decorram;
VI - coordenar a gestão ordinária da companhia, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento 
das deliberações tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria 
Colegiada;
VII – exercer as funções de autoridade responsável pelos procedimentos licitatórios, dispensas e 
inexigibilidades de licitação; tais como nomear a comissão de licitação e/ou pregoeiro, autorizar a abertura 
de procedimentos licitatórios, homologar e adjudicar o certame, julgar recursos;
VIII – exercer as funções de autoridade gestora dos contratos firmados pela companhia;
IX – coordenar o planejamento integrado, gestão e organização empresarial; 
X – coordenar a auditoria; e
XI – coordenar a ouvidoria.
§2º - São atribuições do Diretor de Gestão Corporativa:
I – comunicação, marketing e assessoria de imprensa;
II - recursos humanos, qualidade e responsabilidade social;
III - tecnologia da informação;
IV - patrimônio; e
V - suprimentos e contratações.
§3º - São atribuições do Diretor Econômico-Financeiro e de relações com investidores:
I - planejamento, arrecadação e suprimento de recursos financeiros;
II - controladoria;
III - contabilidade;
IV - relações com os investidores;
V - operações no mercado de capitais e outras operações financeiras;
VI - controle do endividamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
11
VII - governança corporativa.
§4º - São atribuições do Diretor Jurídico:
I – realizar a defesa jurídica, judicial ou extrajudicial, da companhia;
II – promover as medidas extrajudiciais ou as ações judiciais pela companhia;
III - emitir parecer sobre os assuntos jurídicos internos da companhia bem como sobre negócios jurídicos a 
serem firmados pela companhia;
IV – participar das Assembleias Gerais e, sempre que houver necessidade, das demais reuniões do Conselho 
de Administração ou da Diretoria Executiva. 
Parágrafo Único. Para os atos acima, o Diretor Jurídico poderá, sempre que pertinente às condições de 
urgência, ou localidade, ou matéria, ou vulto, ou complexidade, contratar advogado terceirizado e/ou 
substabelecer. 
Art. 16 - Nas ausências ou impedimentos temporários de qualquer Diretor, caberá ao Conselho de 
Administração designar outro membro da Diretoria para cumular as funções.
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o diretor Presidente será substituído pelo 
Diretor indicado pelo Conselho de Administração.
Art. 17 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, por 
convocação do diretor Presidente ou de outros dois Diretores quaisquer.
§1º - As reuniões da Diretoria colegiada serão instaladas com a presença de pelo menos metade dos Diretores 
em exercício, considerando-se aprovada a matéria que obtiver a concordância da maioria dos presentes; no 
caso de empate, prevalecerá a proposta que contar com o voto do diretor Presidente.
§2º - As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em livro próprio e assinada por todos os presentes.
§3º - O Diretor Presidente deverá, no ato de convocação para a reunião, facultar a participação dos Diretores 
por telefone, videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a 
autenticidade do seu voto; o Diretor que participar virtualmente da reunião será considerado presente e seu 
voto válido para todos os efeitos legais, sem prejuízo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata.
Art. 18 - Além das atribuições definidas em lei, compete à Diretoria Colegiada:
I - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração:
a) as bases e diretrizes para a elaboração do plano estratégico, bem como dos programas anuais e plurianuais;
b) o plano estratégico, metas e índices, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de 
dispêndios e de investimentos da companhia com os respectivos projetos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
12
c) o orçamento da companhia, com a indicação das fontes e aplicações dos recursos, bem como suas 
alterações;
d) a avaliação do resultado de desempenho das atividades da companhia;
e) relatórios trimestrais da companhia acompanhados das demonstrações financeiras;
f) anualmente, o relatório da administração, acompanhado do balanço patrimonial e demais demonstrações 
financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal 
e a proposta de destinação do resultado do exercício;
g) balanços intermediários ou intercalares, trimestralmente;
h) proposta de aumento do capital e de reforma do estatuto social, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o 
caso;
i) proposta da política de pessoal;
j) o regimento interno da Diretoria;
II - aprovar:
a) os critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos 
de delegação de responsabilidade para sua execução e implantação;
b) o plano de contas;
c) residualmente, dentro dos limites estatutários, tudo o que se relacionar com atividades da companhia e que 
não seja de competência privativa do diretor Presidente, do Conselho de Administração ou da Assembleia 
Geral;
d) outros regulamentos da companhia, que não sejam da competência privativa do Conselho de 
Administração;
III - autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo Conselho de Administração, atos 
de renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios ou pendências, podendo fixar limites 
de valor para a delegação da prática desses atos pelo Diretor Presidente ou qualquer outro diretor;
IV - autorizar previamente a celebração de quaisquer negócios jurídicos quando o valor envolvido ultrapassar 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo da competência atribuída pelo Estatuto ao Conselho de 
Administração, incluindo a aquisição, alienação ou oneração de ativos, a obtenção de empréstimos e 
financiamentos, a assunção de obrigações em geral e ainda a associação com outras pessoas jurídicas.
Parágrafo único - O regimento interno da Diretoria poderá detalhar as atribuições individuais de cada 
Diretor, assim como condicionar a prática de determinados atos compreendidos nas áreas de competência 
específica à prévia autorização da Diretoria Colegiada.
Art. 19 - A companhia obriga-se perante terceiros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
13
I - pela assinatura do Diretor Presidente, em conjunto com outro Diretor; 
II - pela assinatura do Diretor Presidente e do Diretor Jurídico, no caso da contratação de serviços jurídicos 
de qualquer natureza;
III - pela assinatura de um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de 
mandato, nesse caso exclusivamente para a prática de atos específicos.
Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão outorgados com prazo determinado de validade, e 
especificarão os poderes conferidos; apenas as procurações para o foro em geral terão prazo indeterminado.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
Art. 20 – A companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com as competências e 
atribuições previstas na lei.
Art. 21 – O conselho fiscal será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, 
dentre os acionistas, e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, 
permitida a reeleição.
Parágrafo único - Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo 
suplente.
Art. 22 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre 
que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria, lavrando-se ata em livro próprio.
CAPÍTULO VIII
REMUNERAÇÃO E LICENÇAS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 23 - A remuneração dos membros dos órgãos estatutários será fixada pela Assembleia Geral. 
Art. 24 - Os Diretores poderão solicitar ao Conselho de Administração afastamento por licença não 
remunerada, desde que por prazo não superior a 3 (três) meses, a qual deverá ser registrada em ata.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO DE RISCOS E DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
Art. 25 - A companhia deverá adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que 
abranjam: 
I - ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle 
interno; 
II - área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
14
III – Elaboração de programa de integridade ou compliance. 
Art. 26 - O Conselho de Administração, na implementação do Programa de Integridade, deverá elaborar e 
divulgar Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre: 
I - princípios, valores e missão da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção 
de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; 
II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; 
III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao 
descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de 
denúncias; 
V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; 
VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a 
empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores. 
Art. 27 - A companhia deverá realizar auditoria interna, a qual deverá: 
I - ser vinculada ao Conselho de Administração; 
II - ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e 
dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, 
acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. 
Parágrafo único - A companhia também deverá contratar auditoria externa independente, de acordo com as 
boas regras e princípios da Administração e Contabilidade.
Art. 28 - A companhia deverá: 
I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores; 
II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática 
de governança corporativa. 
Art. 29 - A companhia, no exercício de atividade econômica lucrativa, terá a função social de realização do 
interesse coletivo expresso no instrumento de autorização legal para a sua criação. 
§ 1º - A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem￾estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela companhia, bem como 
para o seguinte: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
15
I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa 
pública ou da sociedade de economia mista; 
II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da 
companhia, sempre de maneira economicamente justificada. 
§2º - A companhia deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de 
responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. 
§ 3º - A companhia poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa 
jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, 
desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as 
normas de licitação e contratos da legislação de regência e deste Estatuto. 
CAPÍTULO X
DAS LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADE E CONTRATOS DA COMPANHIA
Art. 30 - As licitações, dispensas, inexigibilidade, bem como as disposições atinentes aos contratos firmados 
pela ...................... S.A. se regulam pelo disposto no TÍTULO II da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 
2016.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 31 - O regime de pessoal da companhia será aquele definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas –
CLT.
Art. 32 - Com exceção dos cargos e funções Estatutários, ou aqueles de direção, coordenação e 
assessoramento, que exijam o elemento confiança e que são nomeados ou exonerados livremente (art. 37, II, 
da CF de 1988), todos os demais contratados devem ser escolhidos por meio de concurso público de provas, 
ou provas e títulos, de acordo com o artigo 37, I, da Constituição da República. 
CAPÍTULO XII
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Art. 33 - O exercício social coincidirá com o ano civil, findo o qual a Diretoria fará elaborar as demonstrações 
financeiras previstas em lei.
Art. 34 - As ações ordinárias terão direito ao dividendo mínimo obrigatório correspondente a 25% (vinte e 
cinco por cento) do lucro líquido do exercício, após as deduções determinadas ou admitidas em lei.
§1º - O dividendo poderá ser pago pela companhia sob a forma de juros sobre o capital próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
16
§2º - A companhia poderá levantar balanços intermediários ou intercalares, bimensalmente, para efeito de 
distribuição de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital próprio.
§3º - Os dividendos que não forem reclamados dentro de 03 (três) anos da data da Assembleia Geral que os 
aprovou, prescreverão em favor da companhia.
§4º - O Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral que o saldo remanescente do lucro do 
exercício, após a dedução da reserva legal e do dividendo mínimo obrigatório, seja destinado à constituição 
de uma reserva para investimentos, que obedecerá aos seguintes princípios:
I - a reserva tem por finalidade assegurar o plano de investimentos e seu saldo poderá ser utilizado:
a) na absorção de prejuízos, sempre que necessário;
b) na distribuição de dividendos, a qualquer momento;
c) nas operações de resgate, reembolso ou compra de ações, autorizadas por lei;
d) na incorporação ao capital social.
CAPÍTULO XIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 35. A companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral, se 
o caso, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante, fixando sua remuneração.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Até o dia 30 de abril de cada ano, a companhia publicará o seu quadro de cargos e funções, 
preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
Art. 37 - Conforme previsão em lei especial (Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016), as despesas 
com publicidade e patrocínio desta sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o 
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º - O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do 
exercício anterior, por proposta da Diretoria Colegiada, justificada com base em parâmetros de mercado do 
setor específico de atuação da empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de 
Administração.
§ 2º - É vedado à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a 
que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) 
últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Atos Administrativos
17
Art. 38 - Fica eleito o Foro da Comarca de JANUÁRIA, da Justiça do Estado de Minas Gerais, como o único 
competente para dirimir questões oriundas da interpretação do presente documento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA,
em 30 de março de 2023.
MAURÍCIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
MATHEUS RODRIGUES VELOSO COSTA
Secretário Municipal de Administração

open original →