| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2444 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Januária para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências |
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LEI Nº 2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 201 O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercíc compreendendo: I – Orçamento Fiscal - referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II – Orçamento da Seguridade Social vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2º. A Receita Orçamentária do está estimada em R$113.231.659, e cinqüenta e nove reais e vinte centavos seguinte forma: I – Receita para a Administração Direta duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos II – Receita para a Administração Indireta 2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 201 “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DE JANUÁRIA PARA O EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercíc referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Orçamento da Seguridade Social - abrangendo todas as entidades e órgãos a ela administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Receita Orçamentária do Município de Januária consta 113.231.659,20(cento e treze milhões,duzentos e trinta e um mil,seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos ) e fixa a Despesa em igual valor, compostos da Receita para a Administração Direta em R$ 103.231.659,20 (cento e três milhões, um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos Receita para a Administração Indireta em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 por seus representantes na Câmara Municipal Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2015, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; abrangendo todas as entidades e órgãos a ela administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL consta dos anexos a esta lei e duzentos e trinta e um mil,seiscentos ) e fixa a Despesa em igual valor, compostos da 03.231.659,20 (cento e três milhões, um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos); .000.000,00 (dez milhões de reais). §1º. Estão incluídos no total referido no autarquias, fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. §2º. No inciso II, estão incluídas às receitas correntes intra 6.703.000,00 (seis milhões setecentos e três mil reais). Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da Receita de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legisla vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes desdobramentos: I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA: RECEITAS POR FONTES RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES SUB TOTAL DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB TRANSFERÊNCIAS CORRENTES SUB TOTAL RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL SUB TOTAL TOTAL II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: RECEITAS POR FONTES RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que No inciso II, estão incluídas às receitas correntes intra-orçamentárias orçadas em R$ (seis milhões setecentos e três mil reais). As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legisla vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes ADMINISTRAÇÃO DIRETA: RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES deste artigo, os recursos próprios das fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que orçamentárias orçadas em R$ As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes 3.524.660,24 2.189.016,00 1.848.831,60 188.549,75 95.592.413,91 1.067.774,25 104.411.245,25 -10.979.813,25 -10.979.813,25 3.750.000,00 224,70 4.175.001,00 1.875.001,00 9.800.226,70 103.231.659,20 2.511.000,00 RECEITA PATRIMONIAL OUTRAS RECEITAS CORRENTES SUB TOTAL RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS OUTRAS RECEITAS CORRENTES SUB TOTAL TOTAL TOTAL GERAL Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social anexos a esta lei orçamentária e está fixada em duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos ao disposto na legislação vigente, Parágrafo Único – Durante o processo de digitalização autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos. Art. 5º. Para efeito desta Lei entende I – Orçamento Fiscal: entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – Orçamento da Seguridade Social: compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e man Poder Público, compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub Art. 6º. As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os desdobramentos contidos no IIPOR FUNÇÕES DE GOVERNO OUTRAS RECEITAS CORRENTES ORÇAMENTARIAS RECEITAS CORRENTES Seção II Da Estimativa da Despesa A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social anexos a esta lei orçamentária e está fixada em R$ R$113.231.659,2 seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos a legislação vigente, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários Durante o processo de digitalização no sistema contábil, fica autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos. Para efeito desta Lei entende-se por: Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e Orçamento da Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e man Poder Público, compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub-atividades. As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os - SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DESPESAS DE GOVERNO - LEI 4.320/64, que é parte integrante desta lei. 771.000,00 15.000,00 3.297.000,00 6.703.000,00 6.703.000,00 10.000.000,00 113.231.659,20 A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social consta dos 20(cento e treze milhões, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos),em observância na forma detalhada entre os órgãos orçamentários. no sistema contábil, fica autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos. referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo atividades. As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DESPESAS , que é parte integrante desta lei. DA ABERTURA DE Dos Ajustes na Programação Orçamentária Art. 7º. Para ajustes na Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 2 seus respectivos valores fixados no Orçamento, podendo para tanto: I –remanejar dotações dos respectivos orçamentos por ato II – utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; III – realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000. IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; V – proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orça pessoal e encargos sociais, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas. VI – utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realiz VII – utilizar o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento §1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, ao pagamento de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. §2º. Fica autorizada a projeto, atividade ou operação adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. §3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações CAPÍTULO III ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Seção I Ajustes na Programação Orçamentária Para ajustes na programação orçamentária, ficam os Poderes Legislativo e autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 2 seus respectivos valores fixados no Orçamento, podendo para tanto: dotações dos respectivos orçamentos por ato próprio; se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orça dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas. o excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento - Exercício de 201 Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. autorizada a inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações programação orçamentária, ficam os Poderes Legislativo e autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) dos próprio; se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, para preservar a apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas. ado dentro do próprio exercício; o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de Exercício de 2015. poderão ser destinados também de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado. inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em orçamentária e de seus créditos adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações realizadas no exercício. §4º. As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, desde que devidamente justificadas. §5º. A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62, da CF/88, observando indicação dos recursos correspondentes. Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares tendo como fonte o saldo do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007. Art. 9º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pú possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda Básica de Governo e nos Programa Governamental – PPAG 2014/2017 Projeto e na Lei Orçamentária de 201 despesa. Art. 10. Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício o poder Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de recursos a que alude a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada Art. 11. São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000. Art. 12. Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções n nas funções,sub funções de governo As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, devidamente justificadas. A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62, da CF/88, observando-se os limites fixados nesta Lei e medi indicação dos recursos correspondentes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a suplementares tendo como fonte o saldo financeiro não comprometido do FUNDEB do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda Básica de Governo e nos Programas Estruturadores do Plano Plurianual de Gestão PPAG 2014/2017, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite a programação da a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000. Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções n sub funções de governo, bem como alterar nomenclatura e inserir elemento de As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, se os limites fixados nesta Lei e mediante Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a financeiro não comprometido do FUNDEB do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007. Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os blica Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda do Plano Plurianual de Gestão , as quais terão precedência na alocação dos recursos no , não se constituindo, todavia, em limite a programação da a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2015 fica Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí-la, podendo las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na LOA. São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000. Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções necessárias , bem como alterar nomenclatura e inserir elemento de despesa nos projetos/atividades notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando Portaria/MOG nº 42, de 14 de abril de 1999. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas já existentes e os respectivos códigos de aplicação sempre que necessário. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no limite da Reserva de Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros d vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 16. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fi de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Art. 17. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 2º turno da LOA 2015 na Câmara Municipal de Vereadores, Planejamento e Controle Orçamentário existentes Anexos relativos a proposta orçamentária supracitada. Art. 18. Esta Lei atualiza previstas nos Anexos do PPAG 2014/2017. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, partir de 1º de janeiro de 2015. nos projetos/atividades constantes nos quadros que integram a presente Lei, notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando Portaria/MOG nº 42, de 14 de abril de 1999. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos códigos de aplicação sempre que necessário. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como, despesas que se mostrarem insufic para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros d vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de a a Portaria STN nº 163/2001. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em na Câmara Municipal de Vereadores, fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário autorizada a incluir novos, retificar ou substituir nexos relativos a proposta orçamentária supracitada. Esta Lei atualiza às receitas e despesas dos poderes Executivo e Legislativo previstas nos Anexos do PPAG 2014/2017. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a constantes nos quadros que integram a presente Lei, notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando-as ao Anexo da fontes de recursos ou realocar se códigos de aplicação sempre que necessário. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, como, despesas que se mostrarem insuficientes para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros de recursos com vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, xada para os respectivos Grupos de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em a Secretaria Municipal de , retificar ou substituir já dos poderes Executivo e Legislativo surtindo os seus efeitos a PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em: MANOEL JORGE DE CASTRO JOÃO WHELLINGTON DE SOUZA Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário JURANDI PEREIRA COSTA Secretário Municipal de EDILSON Presidente da Comissão de Normas Técnicas Contábeis PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, : 30 de dezembro de 2014. MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOÃO WHELLINGTON DE SOUZA Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário URANDI PEREIRA COSTA Secretário Municipal de Finanças EDILSON GERALDO VIANA Presidente da Comissão de Normas Técnicas Contábeis Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário