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norma nº 2444/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2444 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Januária para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências
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LEI Nº 2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 201
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, 
aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercíc
compreendendo:
I – Orçamento Fiscal - referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II – Orçamento da Seguridade Social 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público; 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 
 
Art. 2º. A Receita Orçamentária do
está estimada em R$113.231.659,
e cinqüenta e nove reais e vinte centavos
seguinte forma: 
I – Receita para a Administração Direta 
duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos
II – Receita para a Administração Indireta 
2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 201
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
DE JANUÁRIA PARA O EXERCÍCIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara
aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercíc
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Orçamento da Seguridade Social - abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou 
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 Seção I 
 Da Estimativa da Receita 
Receita Orçamentária do Município de Januária consta 
113.231.659,20(cento e treze milhões,duzentos e trinta e um mil,seiscentos 
e cinqüenta e nove reais e vinte centavos ) e fixa a Despesa em igual valor, compostos da 
Receita para a Administração Direta em R$ 103.231.659,20 (cento e três milhões, 
um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos
Receita para a Administração Indireta em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
2.444 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE JANUÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
por seus representantes na Câmara Municipal 
Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2015,
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou 
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
consta dos anexos a esta lei e 
duzentos e trinta e um mil,seiscentos 
) e fixa a Despesa em igual valor, compostos da 
03.231.659,20 (cento e três milhões, 
um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos);
.000.000,00 (dez milhões de reais).
§1º. Estão incluídos no total referido no
autarquias, fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que 
integra esta lei. 
§2º. No inciso II, estão incluídas às receitas correntes intra
6.703.000,00 (seis milhões setecentos e três mil reais). 
Art. 3º. As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da 
Receita de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências 
Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legisla
vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes 
desdobramentos: 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITAS POR FONTES
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SUB TOTAL 
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
SUB TOTAL
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
SUB TOTAL
TOTAL 
 II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
RECEITAS POR FONTES
RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das
fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que 
No inciso II, estão incluídas às receitas correntes intra-orçamentárias orçadas em R$ 
(seis milhões setecentos e três mil reais). 
As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da 
de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências 
Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legisla
vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
deste artigo, os recursos próprios das
fundações e fundos dependentes, conforme discriminação em quadro específico que 
orçamentárias orçadas em R$ 
As receitas serão realizadas mediante arrecadação da Receita Tributária, da 
de Contribuições, da Receita Patrimonial, da Receita de Serviços, das Transferências 
Correntes, de Outras Receitas Correntes e das Receitas de Capital, previstas na legislação 
vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimadas com os seguintes 
3.524.660,24
2.189.016,00
1.848.831,60
188.549,75
95.592.413,91
1.067.774,25
104.411.245,25
-10.979.813,25
-10.979.813,25
3.750.000,00 
 224,70
4.175.001,00
1.875.001,00
 9.800.226,70
103.231.659,20
2.511.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SUB TOTAL
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTARIAS
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
SUB TOTAL
TOTAL 
TOTAL GERAL
 
 
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
anexos a esta lei orçamentária e está fixada em
duzentos e trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos
ao disposto na legislação vigente,
Parágrafo Único – Durante o processo de digitalização
autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende
I – Orçamento Fiscal: 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público; 
II – Orçamento da Seguridade Social: 
compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da 
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e man
Poder Público, compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub
Art. 6º. As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os
desdobramentos contidos no II￾POR FUNÇÕES DE GOVERNO 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
ORÇAMENTARIAS
RECEITAS CORRENTES
 Seção II 
 Da Estimativa da Despesa 
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
anexos a esta lei orçamentária e está fixada em R$ R$113.231.659,2
seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos
a legislação vigente, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários
Durante o processo de digitalização no sistema contábil, fica 
autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos.
Para efeito desta Lei entende-se por:
Orçamento Fiscal: referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e 
Orçamento da Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem 
compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da 
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e man
Poder Público, compreende, ainda, os demais subprojetos ou sub-atividades. 
As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os
- SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DESPESAS 
DE GOVERNO - LEI 4.320/64, que é parte integrante desta lei.
771.000,00
15.000,00
3.297.000,00
6.703.000,00
6.703.000,00
10.000.000,00
113.231.659,20
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social consta dos 
20(cento e treze milhões, 
seiscentos e cinqüenta e nove reais e vinte centavos),em observância 
na forma detalhada entre os órgãos orçamentários. 
no sistema contábil, fica 
autorizada o arredondamento da despesa com a supressão de centavos.
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive autarquias instituídas e 
compreende todos os órgãos e entidades a quem 
compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da 
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo 
atividades. 
As despesas do Município de Januária serão realizadas de acordo com os
SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTE E DESPESAS 
, que é parte integrante desta lei.
 DA ABERTURA DE 
 
 Dos Ajustes na Programação Orçamentária
Art. 7º. Para ajustes na 
Executivo autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 2
seus respectivos valores fixados no Orçamento, podendo para tanto:
I –remanejar dotações dos respectivos orçamentos por ato
II – utilizar-se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; 
III – realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite 
das despesas de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 
101/2000. 
IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita; 
V – proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orça
pessoal e encargos sociais, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas.
VI – utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realiz
VII – utilizar o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de 
abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento 
§1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo,
ao pagamento de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§2º. Fica autorizada a 
projeto, atividade ou operação
adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder 
Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 
4.320/64, não serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações 
CAPÍTULO III
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES 
 Seção I 
Ajustes na Programação Orçamentária
Para ajustes na programação orçamentária, ficam os Poderes Legislativo e 
autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 2
seus respectivos valores fixados no Orçamento, podendo para tanto:
dotações dos respectivos orçamentos por ato próprio;
se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; 
realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite 
de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orça
dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas.
o excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do 
o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de 
abertura de Créditos Suplementares às dotações do Orçamento - Exercício de 201
Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também 
de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
autorizada a inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em 
projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder 
Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 
serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações 
programação orçamentária, ficam os Poderes Legislativo e 
autorizados a abrirem créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) dos 
próprio;
se dos recursos previstos no art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320, de 1964; 
realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite 
de capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 
promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
proceder à realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de 
dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, para preservar a 
apropriação do gasto nos centros de custo das unidades administrativas.
ado dentro do próprio exercício; 
o Superávit Financeiro verificado no exercício anterior durante o processo de 
Exercício de 2015. 
poderão ser destinados também 
de despesas com cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em 
orçamentária e de seus créditos 
adicionais mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder 
Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do art. 42 da Lei nº 
serão considerados créditos suplementares as alterações nas destinações 
realizadas no exercício.
§4º. As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, 
desde que devidamente justificadas.
§5º. A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, 
observado o disposto no Art. 62, da CF/88, observando
indicação dos recursos correspondentes.
 
Art. 8º. Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir créditos suplementares tendo como fonte o saldo 
do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007.
Art. 9º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
Órgãos e as Entidades da Administração Pú
possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda 
Básica de Governo e nos Programa
Governamental – PPAG 2014/2017
Projeto e na Lei Orçamentária de 201
despesa. 
Art. 10. Durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 
o poder Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de 
recursos a que alude a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí
remanejá-las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada 
Art. 11. São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários
consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000.
Art. 12. Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções n
nas funções,sub funções de governo
As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, 
devidamente justificadas.
A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, 
observado o disposto no Art. 62, da CF/88, observando-se os limites fixados nesta Lei e medi
indicação dos recursos correspondentes.
CAPÍTULO IV
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
suplementares tendo como fonte o saldo financeiro não comprometido do FUNDEB 
do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007.
Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda 
Básica de Governo e nos Programas Estruturadores do Plano Plurianual de Gestão 
PPAG 2014/2017, as quais terão precedência na alocação dos recursos no 
Projeto e na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite a programação da 
a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 
Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de 
a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí
las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada 
São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários
consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000.
Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções n
sub funções de governo, bem como alterar nomenclatura e inserir elemento de 
As alterações nas destinações de recursos poderão se realizadas mediante decreto, 
A abertura de crédito extraordinário está admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, 
se os limites fixados nesta Lei e mediante 
Para ajustes na programação orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
financeiro não comprometido do FUNDEB 
do exercício anterior, até o limite a que alude o art. 21, § 2º da Lei Federal 11.494/2007.
Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os 
blica Municipal deverão ressalvar, sempre que 
possível, as ações que constituam as metas e prioridades estabelecidas integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como àquelas que estão cadastradas na Agenda 
do Plano Plurianual de Gestão 
, as quais terão precedência na alocação dos recursos no 
, não se constituindo, todavia, em limite a programação da 
a execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício 2015 fica 
Executivo e Legislativo autorizados a promover ajustes nas fontes e destinação de 
a Instrução Normativa nº 05, de 08 de junho de 2011, expedida pelo Egrégio 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ou outra norma que vier a substituí-la, podendo 
las entre as dotações orçamentárias até o limite da despesa total autorizada na LOA. 
São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os quadros orçamentários
consolidados, aos quais se refere a Lei nº 4.320/64 e a Lei Complementar 101/2000.
Fica o Executivo e Legislativo autorizados a realizar as correções necessárias 
, bem como alterar nomenclatura e inserir elemento de 
despesa nos projetos/atividades 
notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando
Portaria/MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas 
já existentes e os respectivos códigos de aplicação sempre que necessário.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no 
limite da Reserva de Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem
para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros d
vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 16. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, 
atividade ou Operações Especiais, cada dotação fi
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
 
Art. 17. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 
2º turno da LOA 2015 na Câmara Municipal de Vereadores, 
Planejamento e Controle Orçamentário 
existentes Anexos relativos a proposta orçamentária supracitada.
Art. 18. Esta Lei atualiza 
previstas nos Anexos do PPAG 2014/2017. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
partir de 1º de janeiro de 2015.
nos projetos/atividades constantes nos quadros que integram a presente Lei,
notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando
Portaria/MOG nº 42, de 14 de abril de 1999.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos 
códigos de aplicação sempre que necessário.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no 
Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como, despesas que se mostrarem insufic
para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros d
vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de 
A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, 
atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
a a Portaria STN nº 163/2001.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 
na Câmara Municipal de Vereadores, fica a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Controle Orçamentário autorizada a incluir novos, retificar ou substituir
nexos relativos a proposta orçamentária supracitada.
Esta Lei atualiza às receitas e despesas dos poderes Executivo e Legislativo 
previstas nos Anexos do PPAG 2014/2017. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a 
constantes nos quadros que integram a presente Lei,
notadamente nos Quadros de Detalhamentos das Despesas, adequando-as ao Anexo da 
fontes de recursos ou realocar se 
códigos de aplicação sempre que necessário.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no 
Contingência quando a despesa for oriunda de passivos contingentes, 
como, despesas que se mostrarem insuficientes 
para a realização de seu objeto e atendimentos de contrapartidas municipais.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar saldos financeiros de recursos com 
vinculações específicas nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 101 de 04 de 
A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, 
xada para os respectivos Grupos de Natureza 
de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
Durante a fase de tramitação nas comissões e antes da reunião para votação em 
a Secretaria Municipal de 
, retificar ou substituir já 
dos poderes Executivo e Legislativo 
surtindo os seus efeitos a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 Em:
MANOEL JORGE DE CASTRO
 JOÃO WHELLINGTON DE SOUZA
 Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário
 
 JURANDI PEREIRA COSTA
 Secretário Municipal de 
 EDILSON 
 Presidente da Comissão de Normas Técnicas Contábeis
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
: 30 de dezembro de 2014.
MANOEL JORGE DE CASTRO
Prefeito Municipal
JOÃO WHELLINGTON DE SOUZA
Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário
URANDI PEREIRA COSTA
Secretário Municipal de Finanças
EDILSON GERALDO VIANA 
Presidente da Comissão de Normas Técnicas Contábeis
Secretário Municipal de Planejamento e C. orçamentário

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