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norma nº 2467/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2467 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Januária/MG para o exercício de 2016
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LEI Nº 2.467 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Januária/MG para o exercício de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, faço saber que a Câmara Municipal de 
Januária aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Januária para o exercício 
financeiro de 2016 compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal refere-se aos poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração 
direta e indireta a ele vinculados. 
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E DESPESA
Art. 2º. A receita orçamentária é estimada em R$113.674.000,00 (cento e treze milhões, seiscentos e 
setenta e quatro mil reais) e será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições e de 
outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, e terá o seguinte desdobramento:
RECEITAS POR FONTES
RECEITA VALOR TOTAL
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
REC. CONTRIBUIÇÕES–INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
DEDUÇÕES DA RECEITA
RENÚNCIA
RESTITUIÇÕES
DESCONTOS CONCEDIDOS
FUNDEB
RETIFICAÇÕES
OUTRAS DEDUÇÕES
6.723.806,18
4.581.000,00
1.789.720,80
110.308,00
96.574.425,72
413.271,80
50.000,00
70.000,00
306.001,50
10.000,00
3.220.000,00
10.056.000,00
(10.230.534,00)
110.192.532,50
436.001,50
13.276.000,00
(10.230.534,00)
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 113.674.000,00
TOTAL DA RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 13.276.000,00
TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 100.398.000,00
DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÃO TOTAL
LEGISLATIVA
02 JUDICIÁRIA
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA
04 ADMINISTRAÇÃO
05 DEFESA NACIONAL
06 SEGURANÇA PÚBLICA
07 RELAÇÕES EXTERIORES
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 SAÚDE
11 TRABALHO
12 EDUCAÇÃO
13 CULTURA
14 DIREITOS DA CIDADANIA
15 URBANISMO
16 HABITAÇÃO
17 SANEAMENTO
18 GESTÃO AMBIENTAL
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA
20 AGRICULTURA
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
22 INDÚSTRIA
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS
24 COMUNICAÇÕES
25 ENERGIA
26 TRANSPORTE
27 DESPORTO E LAZER
28 ENCARGOS ESPECIAIS
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3.874.000,00
17.137.913,00
424.000,00
5.030.706,50
5.305.000,00
26.647.550,00
33.241.182,50
1.026.373,00
5.807.000,00
1.933.000,00
153.000,00
1.049.787,00
290.000,00
15.000,00
3.404.230,00
489.650,00
1.662.000,00
6.183.608,00
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 113.674.000,00
TOTAL DA DESPESA INTRA-ORÇAMENTÁRIA 1.777.500,00
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA 111.896.500,00
Art. 3º. A despesa total fixada à conta dos recursos previstos no art. 2º, observada a programação 
constante do detalhamento anexo a esta Lei, apresenta, por órgão o seguinte detalhamento:
DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO
ÓRGÃO TOTAL
01 – GABINETE DO PREFEITO
02 – SECRETARIA MUNICIPAL PLANEJ. E CONTROLE ORÇAMENTA
03 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
07– SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
08 – SECRETARIA MUNICIPAL AGRIC. PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
09 – SECRETARIA MUNICIPAL TURISMO CULT MEIO AMBIENTE
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
11 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTOS ARREC FISCALIZAÇÃO
12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
13 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER INCLUS. SÓCIO ESPORTIVA
14 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA
15 – CORPO LEGISLATIVO
16 – SECRETARIA DO LEGISLATIVO
17 – SERVIÇOS GERAIS DA CÂMARA
18 – SUPERINTENDÊNCIA DA PREVEJAM
19 – CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
20 – GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
21 – GERÊNCIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
2.023.300,00
1.244.278,00
4.972.967,00
7.957.368,00
26.647.550,00
10.923.000,00
33.241.182,50
1.324.787,00
7.469.373,00
3.736.230,00
556.000,00
5.030.706,50
489.650,00
183.608,00
1.527.000,00
2.087.000,00
260.000,00
281.800,00
84.350,00
449.650,00
3.184.200,00
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA 113.674.000,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e do PREVJAN autorizados a abrirem 
créditos adicionais suplementares aos respectivos orçamentos, até o limite de 20% (vinte por cento) 
do total dos respectivos orçamentos, podendo para tanto:
I – O Presidente da Câmara, suplementar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo por ato 
próprio, mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
II – O Presidente do PREVJAN, suplementar dotações do orçamento próprio Instituto por ato próprio, 
mediante anulação total ou parcial de dotações orçamentárias próprias;
III – O Prefeito:
a) utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1º, I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária até o limite das despesas de 
capital, observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar nº 101/2000;
c) proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à 
movimentação administrativa interna de pessoal;
d) proceder as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao comportamento da receita.
§1º. Os créditos suplementares de que trata este artigo, poderão ser destinados também ao pagamento 
de despesas com o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§2º. A inclusão de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação 
especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de 
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
§3º. Por não se constituírem autorizações de despesa na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 1964, 
nãos serão considerados crédito suplementares as alterações nas destinações de recursos realizadas no 
exercício.
§4º. O projeto de Lei que solicitar abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de 
rubricas deste orçamento, deverá conter, obrigatoriamente, as rubricas que serão anuladas e as que 
receberão os créditos dos recursos anulados.
§5º. Poderão ser abertos créditos suplementares às dotações do orçamento oriundas de créditos 
especiais, que se fizerem insuficientes, durante a execução orçamentária de 2016, desde que obedecido 
o percentual definido no caput e o disposto na alínea ‘a’ do inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º. Fazem parte integrante desta Lei, em forma de anexo, os quadros orçamentários consolidados, 
aos quais se refere à Lei nº. 4.320, de 1964 e a Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 29 de dezembro de 2015
MANOEL JORGE DE CASTRO JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA
 Prefeito Municipal Secretária Municipal de Administração

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