| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2491 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Januária/MG e dá outras providências |
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LEI Nº 2.491 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Januária/MG e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito em seu nome sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 1.753, de 12 de setembro de 1997, alterado pela Lei nº 2.220 de 05 de abril de 2010 e Lei nº 2.362 de 23 de maio de 2013, identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo e propositivo com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem autonomia no exercício de suas funções e atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu efetivo funcionamento. Art. 3º. No desempenho de suas funções, caberá ao Conselho Municipal de Educação as seguintes atribuições: I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento; II – eleger, dentre seus membros, a composição da mesa diretora; III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e mobilizar a comunidade para participar desse processo; IV – emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo Poder Público; V – participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, representando a posição da comunidade; VI – propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das taxas de evasão, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de ensino; VII – propor formação continuada sistemática para os profissionais da educação municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente; VIII – emitir parecer prévio sobre quaisquer projetos referentes à Política de Educação em consonância com as diretrizes nacionais; IX – participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do magistério público municipal; X – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO e da Lei de Orçamento Anual/LOA do Município, para assegurar o cumprimento das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal; XI – acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a legislação vigente; XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal; XIII – responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e entidades representativas da sociedade; XIV – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais; XV – estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as normas educacionais; XVI – Monitorar o cumprimento da legislação educacional. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 11 (onze) membros (titulares e suplentes), com base na legislação vigente, sendo as indicações realizadas por meio de assembleias especificas de cada segmento: I – 01(um) – Representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) – Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; III – 01 (um) – Representante das Instituições de Ensino Superior; IV – 01 (um) – Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; V – 01 (um) – Representante dos(as) Professores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino; VI – 01 (um) Representante dos(as) Diretores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino; VII – 01 (um) Representante dos(as) Diretores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino; VIII – 01 (um) Representante da superintendência Regional de Ensino de Januária; IX – 01 (um) Representante dos Pais e Alunos das Escolas Municipais; X – 01 (um) Representante dos(as) Trabalhadores(as) da Educação Básica; XI – 01 (um) Representante das Instituições Filantrópicas Comunitárias de Ensino. Art. 5º. As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição e/ou indicação dos mesmos. Art. 6º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, ser indicado novo (a) suplente para o mesmo período. Art. 7º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo único. Perderá o mandato o membro titular que: I - deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a 03(três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas; II - tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do Regimento do Conselho. Art. 8º. O exercício da função de conselheiro(a) não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular. Art. 9º. Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros (as) tem 30 (trinta) dias de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo(a) suplente ao Chefe do Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei. Art. 10. O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro de quinze dias e dará posse aos mesmos(as), nos quinze dias subsequentes. Art. 11. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos públicos municipais. § 1º. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às necessidades físicas, materiais e de pessoal indispensáveis ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação. § 2º. O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá recorrer à pessoas ou entidades, internas ou externas, solicitando parecer técnico para dirimir situações específicas. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, necessário ao desempenho de suas funções e atribuições, composta de um (a) Secretário (a) e um (a) Assessor (a)Técnico, que terão a seu cargo os serviços administrativos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno. Parágrafo Único. O Secretário (a) Executivo (a) e o Assessor (a) Técnico serão recrutados pela Secretaria Municipal de Educação e colocados à disposição do Presidente do CME. Art. 13. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e comissões, o processo de eleição da mesa diretora e suas competências, a periodicidade e a forma de convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, após constituído, terá 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os conselhos de educação da União, do Estado e dos demais Municípios e em articulação com os outros conselhos municipais existentes ou que venham a serem criados. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 18 de outubro de 2016 MANOEL JORGE DE CASTRO Prefeito Municipal JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA Secretária Municipal de Administração