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norma nº 2491/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2491 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaDispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Januária/MG e dá outras providências
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LEI Nº 2.491 DE 18 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho 
Municipal de Educação do Município de Januária/MG e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova 
e o Prefeito em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 1.753, de 12 de setembro 
de 1997, alterado pela Lei nº 2.220 de 05 de abril de 2010 e Lei nº 2.362 de 23 de maio de 2013, 
identificado pela sigla CME, órgão público colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, 
normativo e propositivo com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação e 
acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e tem 
autonomia no exercício de suas funções e atribuições, com dotação orçamentária própria para o seu 
efetivo funcionamento.
Art. 3º. No desempenho de suas funções, caberá ao Conselho Municipal de Educação as seguintes 
atribuições:
I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento;
II – eleger, dentre seus membros, a composição da mesa diretora;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação e mobilizar a comunidade 
para participar desse processo;
IV – emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de ensino para expansão da oferta pelo 
Poder Público;
V – participar da discussão sobre a organização pedagógica da educação escolar no Município, 
representando a posição da comunidade;
VI – propor ações e estratégias, a partir da análise de indicadores educacionais, para melhoria das 
taxas de evasão, reprovação, conclusão e distorção série-idade, e dos níveis de desempenho dos alunos 
da rede municipal de ensino;
VII – propor formação continuada sistemática para os profissionais da educação municipal, com 
vistas a transformar a escola em unidade de capacitação permanente;
VIII – emitir parecer prévio sobre quaisquer projetos referentes à Política de Educação em 
consonância com as diretrizes nacionais;
IX – participar da discussão sobre proposta de regulamentação da avaliação de desempenho do 
magistério público municipal;
X – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias/LDO e da Lei de Orçamento Anual/LOA do Município, para assegurar o cumprimento 
das determinações constitucionais e legais e o atendimento às necessidades da educação municipal;
XI – acompanhar a aplicação dos recursos vinculados para manutenção e desenvolvimento do ensino –
MDE, e exercer controle social para garantir a correta aplicação desses recursos, de acordo com a 
legislação vigente;
XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e experiências inovadoras na 
área da educação municipal;
XIII – responder consultas sobre questões que lhe forem encaminhadas por órgãos e instituições 
públicos e privados e entidades representativas da sociedade; 
XIV – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta dos serviços 
educacionais;
XV – estabelecer normas complementares para o seu sistema de ensino e interpretar a legislação e as 
normas educacionais; 
XVI – Monitorar o cumprimento da legislação educacional.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 11 (onze) membros (titulares e 
suplentes), com base na legislação vigente, sendo as indicações realizadas por meio de assembleias 
especificas de cada segmento:
I – 01(um) – Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) – Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – 01 (um) – Representante das Instituições de Ensino Superior;
IV – 01 (um) – Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
V – 01 (um) – Representante dos(as) Professores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica, da 
Rede Municipal de Ensino;
VI – 01 (um) Representante dos(as) Diretores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica da Rede 
Municipal de Ensino;
VII – 01 (um) Representante dos(as) Diretores(as) das Escolas Públicas da Educação Básica da Rede 
Estadual de Ensino; 
VIII – 01 (um) Representante da superintendência Regional de Ensino de Januária;
IX – 01 (um) Representante dos Pais e Alunos das Escolas Municipais;
X – 01 (um) Representante dos(as) Trabalhadores(as) da Educação Básica;
XI – 01 (um) Representante das Instituições Filantrópicas Comunitárias de Ensino.
Art. 5º. As entidades representadas por segmentos e entidades da comunidade educacional ou local, 
encaminharão ao Poder Executivo ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, 
acompanhado de cópia da ata da assembléia de eleição e/ou indicação dos mesmos.
Art. 6º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, impedimentos e licenças e sucedê-lo-á 
em caso de afastamento, para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista nesta lei, 
ser indicado novo (a) suplente para o mesmo período.
Art. 7º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Educação serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período. 
Parágrafo único. Perderá o mandato o membro titular que:
I - deixar de comparecer, sem justificativa aceita pelo Plenário do Conselho, a 03(três) sessões 
consecutivas ou a 05(cinco) alternadas;
II - tiver conduta incompatível com a dignidade da função de conselheiro, apurada na forma do 
Regimento do Conselho.
Art. 8º. O exercício da função de conselheiro(a) não será remunerado, sendo considerado como 
serviço de relevante interesse público e prioritário sobre qualquer cargo público de que seja titular.
Art. 9º. Os segmentos e entidades responsáveis pela indicação de conselheiros (as) tem 30 (trinta) dias 
de prazo para apresentar oficialmente os nomes do titular e respectivo(a) suplente ao Chefe do 
Executivo Municipal, depois de sancionada a presente lei.
Art. 10. O Prefeito Municipal, recebidas as indicações, procederá a nomeação dos conselheiros, dentro 
de quinze dias e dará posse aos mesmos(as), nos quinze dias subsequentes. 
Art. 11. Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação as dependências, instalações e 
equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos 
públicos municipais.
§ 1º. Serão previstos recursos orçamentários para o atendimento às necessidades físicas, materiais e de 
pessoal indispensáveis ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá recorrer à pessoas ou 
entidades, internas ou externas, solicitando parecer técnico para dirimir situações específicas.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação disporá de uma Secretaria Executiva, necessário ao 
desempenho de suas funções e atribuições, composta de um (a) Secretário (a) e um (a) Assessor 
(a)Técnico, que terão a seu cargo os serviços administrativos, cujas atribuições serão definidas no 
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Secretário (a) Executivo (a) e o Assessor (a) Técnico serão recrutados pela 
Secretaria Municipal de Educação e colocados à disposição do Presidente do CME.
Art. 13. O regimento do Conselho Municipal de Educação disciplinará a estrutura em plenário e 
comissões, o processo de eleição da mesa diretora e suas competências, a periodicidade e a forma de 
convocação das reuniões, o processo de discussão e votação das matérias, a decisão sobre casos 
omissos, as características dos atos a serem emitidos, as atribuições do pessoal técnico e 
administrativo, e demais aspectos necessários ao pleno funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação, após constituído, terá 90 (noventa) dias para 
elaborar seu Regimento.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação atuará em colaboração com os conselhos de educação da 
União, do Estado e dos demais Municípios e em articulação com os outros conselhos municipais 
existentes ou que venham a serem criados.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
 Em 18 de outubro de 2016
 MANOEL JORGE DE CASTRO
 Prefeito Municipal
 JOVENTINA MARIA SILVA GONZAGA
 Secretária Municipal de Administração

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