| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2239 / 2010 |
| Date | 2010-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Januária/MG, do prazo da livença maternidade, e dá outras providências |
| native_id | 3603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
!`i:+i` PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUN IC IPAL DE ADMINISTRACAO ©qpa.famcho,de,Qloe.&rfudA4.tro¢.ro, CNPJ: 21.461.546/0001-10 Run. PTofessor Aure]io Caciquinho, n° 195 Bairro` Sagreda Famllia -CEP 39480J}00 -Janudria(MG) LEI N° 2.239 DE 09 DE AGOSTO DE 2010 0 -© Disp6e sobre a prottogapao, no ambito do Municipio de Janudria/MG, do prazo da licen¢a matermidade , e d& outras providencias 0 POV0 D0 MUNIcipIO DE JANUARIA/MG, por seus representantes legais na Camara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu none, sanciona a seguinte Lei: Art. 10. Fica instituido, no ambito da administracao Pdblica Municipal de Janutria/MG, mos termos do artigo 2° da Lei Federal n° I I.770. de 09 de setembro de 2008, o programa de prorrogapfro da licenga-matemidade, possibilitando a servidora, gozar a referida licenga por mais 60 (sessenta) dias. Art. 2°. Para fins de prorrogapao da licen9a-matemidade, a servidora devefa dar entreda com o competente requerimento, na Secretaria Municipal de Administrapao, ate o final do primeiro mss ap6s o parto, sob pena de perda do direito a prorrogapao, e concedida imediatamente ap6s a frui9ao do prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 7°, XVIII, da Constituigao Federal. Art. 3°. A prorrogagfo de que trata esta Lei, sera tambem garantida, na mesma propoxpac, a servidora que adotar ou obtiver guardajudicial pan fins de adogto de crian9a. Art. 40. Durante o periodo de prorrogagao da licen9a-matemidede, o Municipio fica responsavel pelo pagamento da remunerapao integral da servidora municipal, como se esta estivesse em pleno exercicio de suas atividades. Pardgrafo dnico. No caso da Previdencia Municipal de Januaria - PREVJAN passar a adotar a licen9a-matemidade de 180 (cento e oitenta) dias, fica o Municipio isento do disposto no capw/ deste artigo. Art. 50. No pen'odo de prorrogapao da licenga-matemidnde de que trata esta Lei, a servido nao poderi exercer qualquer atividade remunerada e a crianga nao poderi ser colocada e/ou mantida em creche ou organizapao similar. Parigrafo dnico. Em caso de descumprimento do disposto no cczp"f deste artigo, a servidora perdefa o direito a prorrogapao bern como da respectiva remunerapao. Art. 6°. As servidora que estiverem em gozo da licenga-matemidade, por ocasiao da publicap5o desta Lei, poderao solicitar a prorrogapao de que trata o artigo 1°, desde que o fapam no prazo improirogivel de ate 15 (quinze) dias, a contar da publicapfro desta Lei, mas dentro do pen'odo da licenea. § 1°. 0 disposto no caput deste artigo, n5o se aplica a servidora cujo pen'odo de licen9amatemidade se encerrou e a crianca nao completou 6 (seis) meses de vida. § 2°. A servidora que se enquadrar no paragrafo anterior podefa requerer a data em que a crian9a completar 6 (seis) meses de vida. CONFERIDO PUBLIC^DO Ei=ir JANUAFtlA-MG contririo. ® •¥,E PREFEITURA MUNlcmAL DE -ANUARIA SECRETA RIA MUNICIPAL DE ADM INISTRACAO @aporfumcodr,de,Qfoe.®rfuao&etroc|.a, CNPJ: 21.461.S46/000l.10 Run: Profesor Aurelio Caciqulnho, n° 195 Bairi.o: Sagreda Famllia -CEP 39480J)00 -Janutria(MG) Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposi96es em PREFEITURA MUNICIPAL DE em 09 de ago§to de 201 MAURILIO NERIS DE Prefeito Munici::`:; ANUARIA, E ARRUDA AGAMENON Sceretf rio Mu MONTEIRO cipal de Administracao