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norma nº 2239/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2239 / 2010
Date 2010-08-09
EmentaDispõe sobre a prorrogação, no âmbito do Município de Januária/MG, do prazo da livença maternidade, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUN IC IPAL DE ADMINISTRACAO
©qpa.famcho,de,Qloe.&rfudA4.tro¢.ro,
CNPJ: 21.461.546/0001-10
Run. PTofessor Aure]io Caciquinho, n° 195
Bairro` Sagreda Famllia -CEP 39480J}00 -Janudria(MG)
LEI N° 2.239 DE 09 DE AGOSTO DE 2010
0
-©
Disp6e sobre a prottogapao, no ambito do
Municipio de Janudria/MG, do prazo da licen¢a
matermidade , e d& outras providencias
0 POV0 D0 MUNIcipIO DE JANUARIA/MG, por seus representantes legais na
Camara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu none, sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Fica instituido, no ambito da administracao Pdblica Municipal de Janutria/MG, mos
termos do artigo 2° da Lei Federal n° I I.770. de 09 de setembro de 2008, o programa de prorrogapfro da
licenga-matemidade, possibilitando a servidora, gozar a referida licenga por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 2°. Para fins de prorrogapao da licen9a-matemidade, a servidora devefa dar entreda com
o competente requerimento, na Secretaria Municipal de Administrapao, ate o final do primeiro mss ap6s
o parto, sob pena de perda do direito a prorrogapao, e concedida imediatamente ap6s a frui9ao do prazo
de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 7°, XVIII, da Constituigao Federal.
Art. 3°. A prorrogagfo de que trata esta Lei, sera tambem garantida, na mesma propoxpac, a
servidora que adotar ou obtiver guardajudicial pan fins de adogto de crian9a.
Art. 40. Durante o periodo de prorrogagao da licen9a-matemidede, o Municipio fica
responsavel pelo pagamento da remunerapao integral da servidora municipal, como se esta estivesse em
pleno exercicio de suas atividades.
Pardgrafo dnico. No caso da Previdencia Municipal de Januaria - PREVJAN passar a
adotar a licen9a-matemidade de 180 (cento e oitenta) dias, fica o Municipio isento do disposto no capw/
deste artigo.
Art. 50. No pen'odo de prorrogapao da licenga-matemidnde de que trata esta Lei, a servido
nao poderi exercer qualquer atividade remunerada e a crianga nao poderi ser colocada e/ou mantida em
creche ou organizapao similar.
Parigrafo dnico. Em caso de descumprimento do disposto no cczp"f deste artigo, a servidora
perdefa o direito a prorrogapao bern como da respectiva remunerapao.
Art. 6°. As servidora que estiverem em gozo da licenga-matemidade, por ocasiao da
publicap5o desta Lei, poderao solicitar a prorrogapao de que trata o artigo 1°, desde que o fapam no
prazo improirogivel de ate 15 (quinze) dias, a contar da publicapfro desta Lei, mas dentro do pen'odo da
licenea.
§ 1°. 0 disposto no caput deste artigo, n5o se aplica a servidora cujo pen'odo de licen9a￾matemidade se encerrou e a crianca nao completou 6 (seis) meses de vida.
§ 2°. A servidora que se enquadrar no paragrafo anterior podefa requerer a
data em que a crian9a completar 6 (seis) meses de vida.
CONFERIDO
PUBLIC^DO
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JANUAFtlA-MG
contririo.
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PREFEITURA MUNlcmAL DE -ANUARIA
SECRETA RIA MUNICIPAL DE ADM INISTRACAO
@aporfumcodr,de,Qfoe.®rfuao&etroc|.a,
CNPJ: 21.461.S46/000l.10
Run: Profesor Aurelio Caciqulnho, n° 195
Bairi.o: Sagreda Famllia -CEP 39480J)00 -Janutria(MG)
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposi96es em
PREFEITURA MUNICIPAL DE
em 09 de ago§to de 201
MAURILIO NERIS DE
Prefeito Munici::`:;
ANUARIA,
E ARRUDA
AGAMENON
Sceretf rio Mu
MONTEIRO
cipal de Administracao

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