| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2246 / 2010 |
| Date | 2010-08-29 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, nas condições especificadas pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE JANUARIA
SECRETARIA MUM ICIP^L DE ADMINISTRACAO
©qDerfamero/a.Qeoe.Qrfume.gBd.~
CNI.J: 2i.46is46roooi-io
Ru: PTofessor AtD€Iio Caefauinho, n° I 95
BaimD: S8grada Fan(Lia -CEP 39480000 -JatndridMG)
LEI N° 2.246 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
0
a
"Autoriza o Executivo a institui iseng6o de tributes para
operap6es vinculadas ao Ptograma Minha Casa Minha
Vida, nas condic6es especificadrs pela Caixa Econ6mica
Federal e d& outras providencias. "
0 POVO DO MUNIcipI0 DE JANUARIA por seus repesentantes na Camera
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. 0 Poder Executivo Municinal, objetivando a implantapfro de moradias destinndas
a alienapao para familias com renda mensal de ate 03 (ifes) sal6rios minimos, no ambito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV representado pela Caixa Econ6mica Federal - CEF, instituieao
fmanceira responsavel pela operacionalizapao do PMCMV, fica autorizado a instituir isengao de tributos
para operap6es vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida nas condig6es especificadas pela Caixa
Econ6miea Federal, visando a implantapao do programa de habitapao popular.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar servi9os e obras de infia€strutura,
necessarios ac atendinento das condig5es especificadas pela CEF para implantapao do programa de
habitap5o popular vinculades ao PMCMV.
Art. 3°. Para implantapfro do prograna de habitapao popular, os servigos e obras de infroestrutura, necessfrios ao atendimento das condi96es eapecificadas pela CEF para inplantapao do
programa de habitacao popular vincuLadas ao PMCMV e, as isen96es fiscais do PMCMV, nao poderao
exceder, em seu conjunto, a qunntia de R$4.000.000,00 (Quntro milh5es de rcais).
§ 1°. Nao serao computadas no valor previsto no cxpa// deste artigo as obras e
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propriedade da construtora executants do projeto PMCMV, sSo deelaradas de interesse social.
Art. 50. Caso o donafario hao utilize os im6veis e os reeursos apoltados para o
cumprimento do disposto mos artigos 1° e 20 desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados da efetiva
aprovapao pela Prefeitura Municipal de Januaria, prorrogfvel por mais 2 (dois) anos, justificadanente,
perderi sua eficdeia, simplesmente ap6s aviso no prazo de 30 (trinta) dias.
Parigrafo dnico. Entende-se por utilizados os recursos quando da efetiva entrega das
morndias aos beneficiarios do PMCMV devidamente concluidas e liberadas para habitapao.
Art. 60. Fica isento do lmposto Sobre Serviaps de Qualquer Nature2a - ISSQN os
serviaps e obras de infro€strutura neeessirios ao atendimento das condig6es eapecificadas pela CEF para
implantapfro do programa de hchitap5o popular vineuladas ao PMCMV do Govemo Federal, para a
implantapao do loteamento e respeedvas molndias desthadas a familias com renda de ate 3 (tres) salirios
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PREFEITURA MUNIcmAL DE -ANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
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CNPJ: 21.461546/COO) -) 0
Rna: PTofessor Aure]io Caefaulnlxi, D° 195
Brfu: Sagreda Fanllia -CEP 39480000 -JanutnctMG)
a § 1°. A isengao prevista neste artigo alcanga tambem os servieos de execugao de obra de
constrngfo CIVIL vinculeda ac PMCMV, para a implantapao de moradias destinadas a fanilias com renda
superior a 3 (ifes) e ate 6 (seis) salarios mininos, desde que para cada edifica£5o com esta destinapao
correspondam outras duas destinadas a familias de ate 3 (tr6s) saLdrios mininos, [calizadas pelo mesmo
constnitor.
§ 20. A aplicapfro da isencao prevista neste artigo fica condicionada a apresentapao de
comprovante emitido pela CEF, representante de Unifro e responsivel pela operacionalizapto do
PMCMV, e pela Secretaria Municipal de Planejamento de que a obra e o respectivo construtor vinculamse ao PMCMV, sem prejufro de outras exigchcias estal)elecidas em regulanento especffico.
§ 30. A isenq5o de que trata este altigo rfeo desobriga o prestador do servieo do
cumprimento das obrigap6es acess6rias previstas na legislapto tributala espec ifica.
Art. 70. Fica isento do lmposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Ulbana - FTU,
ben como das Taxas de Fiscalizapao da Execu95o de Obras, Amiainentos e Loteamentos, TaD[a de
Fiscalizapao da Ocupapao do Solo em Areas e Vias ou Logradouros PdbLicos e Taxa de Baixa e Habite-se,
durante o pen'odo de execucao da obra, o im6vel no qual serio realizadas edificag6es vinculadas ao
PMCMV, destinadas a famflias com renda de ate 3 (ifes) salirios minimos.
§ 1°. A isen95o prevista neste artigo alcanca tambem os serviaps de execng5o de obra de
constnigfro CIVIL, vinculada co PMCMV, para a implantapto de moradias destinadas a familias com
renda superior a 3 (tres) e ate 6 (seis) salarios minimos, desde que para edificapfro com esta destinapao
conespondam outras destinadas a familias de ate 3 (ifes) saldrios minimos, realizadas pelo mesmo
construtor.
Art. 8°. Fica isento do FLU, durante e vigchcia do contrato de financiamento firmado
com o agents financeiro, o im6vel adquirido atraves do PMCMV, por mutuirio com renda familiar mensal
de ate 6 (seis) sal5rios minimos.
Parigrafo tinico. A aplicapao da isengao prevista neste artigo, sem prejuizo de outras
exig€ncias a serem estabelecidas em regulamento eapecifico, fica condicionada a:
I - Apresentap5o de comprovante emitido pela Caixa Econ6mica Federal e Seeretaria
Municinal de Planejamento que o im6vel integra o PMCMV e destinase a famflia com renda mensal de
ate 6 (seis) salatos minimos;
11 - Apresentap5o de c6pia autenticada do contrato de financiamento fimado com o
agents financeiro reapectivo ;
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Rua: PTofessor Atutljo Caciqunho, D° 195
Barro: Sagrala Fan(lia -CEP 394cOOOO -JanndridMG)
Ill -Utiliza9ao/ocupap5o exclusivamente residencial do im6vel objeto do financianento.
Art. 9°. Fica isento do Imposto sobre T[ansmissao de Bens lm6veis por Atos Onerosos
Inter Vivos - ITBI a transmiss5o da propriednde de im6vel destinado a edificap6es vinculadas ao
PMCMV para familias com renda mensa] de ate 3 (rfes) salarios minimos, inclusive na escritura de
permuta e aquisieao de terrenos pela construtora objetivando o programa PMCMV.
Parigrafo dnico. A iseng5o prevista nests artigo alcan9a tamb6m a transmiss5o da
propriedade do im6vel destinado a edificag5es vinculadas ao PMCMV par famiLias com renda superior a 3
(tres) e ate 6 (seis) salirios mininos, desde que para cada edificap5o com esta destinapao coneapondam
outras duns destinadas a familias de ate 3 (ties) salarios minimos, realizadas pelo mesmo construtor.
Art. 10. Fica isenta do ITBI a transmissao de in6vel vinculado ao PMCMV a mutuirio
cuja renda familiar mensaL seja de at€ 6 (seis) salarios minimos.
Parigrafo dnico. A aplicap5o da isengao prevista neste artigo, sem prejuizo de outras
exig6ncias a serem estabelecidas em regulamento eapecifico, fica condicionada a:
I - Apresentap5o de comprovante emitido pela CEF e pela Secretaria Municipal de
Planejamento de que o in6vel integra o referido Programa e destina-se a familia com lenda mensal de ate
3 (rfes) salarios minimos ou ate 6 (seis) salirios minimos.
11 - Apresentapao de c6pia autenticada do contrato de financiamento fimndo com o
agents financeiro reapectivo;
edificap6es cada uma das unidades destinadas individualmente a families de baixa renda definidas mos
referidos artigos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento
desta Lei, im6vel a ser vinculado ao PMCMV destinado a familias com renda mensal de ate 3 (tr€s)
saldrios minimos atraves de dap5o em pagamento para quitar cr5ditos tributirios origindrios do IPTU e do
ITBI incidente sobre o im6vel da dapao.
§ 1°. 0 proprietirio do im6vel, objeto da dapao em pagamento, ndo receberi qualquer outro tipo de
ressarcimento que n5o a quitapao do credito tributato.
§ 20. Os im6veis recebidos pelo Municipio a tfttilo de dap5o em pagamento podet5o ser
doados a familias carentes has condic6es estabelecidrs nesta Lei.
Art. 13. As fanilias que invadirem areas de propriedades pdblica ou privada a partir da
data de publicacao desta Lei n5o serao contempladas pela mesma.
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICII.^L DE Al)MINISTRACAO
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Rue. I+ofessoT Aun;Ilo Cacfatnnho, n° 195
BalTro.. Sagrala Fan{Iia -CEP 39480000 -JanndrictMG )
Art. 14. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar
seus instrumentos de planejamento financeiro mos temos dos arts. 40 a 42, 45 e 46 da Lei Federal n° 4320,
de 17 de mar9o de 1964.
Art. 15. Fica o Ptefeito Municipal autorizado a regulanentar a presente Lei por Decreto,
de modo a ndequar tais isenq5es ao C6digo Tributirio Municir>al instituido pela Lei Complementar
Municinal n° 055, de 29 de dezembro de 2006.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, revogada a Lei n° 2.I 99, de
17 de juno de 2009.
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PREFEITURA M
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MAURILIO NERIS DE AND
Prefeito
AGAME
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