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norma nº 2246/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2246 / 2010
Date 2010-08-29
EmentaAutoriza o Executivo a institui isenção de tributos para operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, nas condições especificadas pela Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE JANUARIA
SECRETARIA MUM ICIP^L DE ADMINISTRACAO
©qDerfamero/a.Qeoe.Qrfume.gBd.~
CNI.J: 2i.46is46roooi-io
Ru: PTofessor AtD€Iio Caefauinho, n° I 95
BaimD: S8grada Fan(Lia -CEP 39480000 -JatndridMG)
LEI N° 2.246 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
0
a
"Autoriza o Executivo a institui iseng6o de tributes para
operap6es vinculadas ao Ptograma Minha Casa Minha
Vida, nas condic6es especificadrs pela Caixa Econ6mica
Federal e d& outras providencias. "
0 POVO DO MUNIcipI0 DE JANUARIA por seus repesentantes na Camera
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. 0 Poder Executivo Municinal, objetivando a implantapfro de moradias destinndas
a alienapao para familias com renda mensal de ate 03 (ifes) sal6rios minimos, no ambito do Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV representado pela Caixa Econ6mica Federal - CEF, instituieao
fmanceira responsavel pela operacionalizapao do PMCMV, fica autorizado a instituir isengao de tributos
para operap6es vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida nas condig6es especificadas pela Caixa
Econ6miea Federal, visando a implantapao do programa de habitapao popular.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar servi9os e obras de infia€strutura,
necessarios ac atendinento das condig5es especificadas pela CEF para implantapao do programa de
habitap5o popular vinculades ao PMCMV.
Art. 3°. Para implantapfro do prograna de habitapao popular, os servigos e obras de infro￾estrutura, necessfrios ao atendimento das condi96es eapecificadas pela CEF para inplantapao do
programa de habitacao popular vincuLadas ao PMCMV e, as isen96es fiscais do PMCMV, nao poderao
exceder, em seu conjunto, a qunntia de R$4.000.000,00 (Quntro milh5es de rcais).
§ 1°. Nao serao computadas no valor previsto no cxpa// deste artigo as obras e
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propriedade da construtora executants do projeto PMCMV, sSo deelaradas de interesse social.
Art. 50. Caso o donafario hao utilize os im6veis e os reeursos apoltados para o
cumprimento do disposto mos artigos 1° e 20 desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados da efetiva
aprovapao pela Prefeitura Municipal de Januaria, prorrogfvel por mais 2 (dois) anos, justificadanente,
perderi sua eficdeia, simplesmente ap6s aviso no prazo de 30 (trinta) dias.
Parigrafo dnico. Entende-se por utilizados os recursos quando da efetiva entrega das
morndias aos beneficiarios do PMCMV devidamente concluidas e liberadas para habitapao.
Art. 60. Fica isento do lmposto Sobre Serviaps de Qualquer Nature2a - ISSQN os
serviaps e obras de infro€strutura neeessirios ao atendimento das condig6es eapecificadas pela CEF para
implantapfro do programa de hchitap5o popular vineuladas ao PMCMV do Govemo Federal, para a
implantapao do loteamento e respeedvas molndias desthadas a familias com renda de ate 3 (tres) salirios
m'n'mos P
PREFEITURA MUNIcmAL DE -ANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO
@q.edam-a.de®.co.Qrfundefaedeto
CNPJ: 21.461546/COO) -) 0
Rna: PTofessor Aure]io Caefaulnlxi, D° 195
Brfu: Sagreda Fanllia -CEP 39480000 -JanutnctMG)
a § 1°. A isengao prevista neste artigo alcanga tambem os servieos de execugao de obra de
constrngfo CIVIL vinculeda ac PMCMV, para a implantapao de moradias destinadas a fanilias com renda
superior a 3 (ifes) e ate 6 (seis) salarios mininos, desde que para cada edifica£5o com esta destinapao
correspondam outras duas destinadas a familias de ate 3 (tr6s) saLdrios mininos, [calizadas pelo mesmo
constnitor.
§ 20. A aplicapfro da isencao prevista neste artigo fica condicionada a apresentapao de
comprovante emitido pela CEF, representante de Unifro e responsivel pela operacionalizapto do
PMCMV, e pela Secretaria Municipal de Planejamento de que a obra e o respectivo construtor vinculam￾se ao PMCMV, sem prejufro de outras exigchcias estal)elecidas em regulanento especffico.
§ 30. A isenq5o de que trata este altigo rfeo desobriga o prestador do servieo do
cumprimento das obrigap6es acess6rias previstas na legislapto tributala espec ifica.
Art. 70. Fica isento do lmposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Ulbana - FTU,
ben como das Taxas de Fiscalizapao da Execu95o de Obras, Amiainentos e Loteamentos, TaD[a de
Fiscalizapao da Ocupapao do Solo em Areas e Vias ou Logradouros PdbLicos e Taxa de Baixa e Habite-se,
durante o pen'odo de execucao da obra, o im6vel no qual serio realizadas edificag6es vinculadas ao
PMCMV, destinadas a famflias com renda de ate 3 (ifes) salirios minimos.
§ 1°. A isen95o prevista neste artigo alcanca tambem os serviaps de execng5o de obra de
constnigfro CIVIL, vinculada co PMCMV, para a implantapto de moradias destinadas a familias com
renda superior a 3 (tres) e ate 6 (seis) salarios minimos, desde que para edificapfro com esta destinapao
conespondam outras destinadas a familias de ate 3 (ifes) saldrios minimos, realizadas pelo mesmo
construtor.
Art. 8°. Fica isento do FLU, durante e vigchcia do contrato de financiamento firmado
com o agents financeiro, o im6vel adquirido atraves do PMCMV, por mutuirio com renda familiar mensal
de ate 6 (seis) sal5rios minimos.
Parigrafo tinico. A aplicapao da isengao prevista neste artigo, sem prejuizo de outras
exig€ncias a serem estabelecidas em regulamento eapecifico, fica condicionada a:
I - Apresentap5o de comprovante emitido pela Caixa Econ6mica Federal e Seeretaria
Municinal de Planejamento que o im6vel integra o PMCMV e destinase a famflia com renda mensal de
ate 6 (seis) salatos minimos;
11 - Apresentap5o de c6pia autenticada do contrato de financiamento fimado com o
agents financeiro reapectivo ;
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PREFEITURA MUNlcmL DE iANUARIA
SECRETARIA MUN[clpAI. DE ADMINlsrRACAO
®qped.in-apderQzo®i&dr&ndefaeee.a,
CNPJ: 21.461£46/0001 -10
Rua: PTofessor Atutljo Caciqunho, D° 195
Barro: Sagrala Fan(lia -CEP 394cOOOO -JanndridMG)
Ill -Utiliza9ao/ocupap5o exclusivamente residencial do im6vel objeto do financianento.
Art. 9°. Fica isento do Imposto sobre T[ansmissao de Bens lm6veis por Atos Onerosos
Inter Vivos - ITBI a transmiss5o da propriednde de im6vel destinado a edificap6es vinculadas ao
PMCMV para familias com renda mensa] de ate 3 (rfes) salarios minimos, inclusive na escritura de
permuta e aquisieao de terrenos pela construtora objetivando o programa PMCMV.
Parigrafo dnico. A iseng5o prevista nests artigo alcan9a tamb6m a transmiss5o da
propriedade do im6vel destinado a edificag5es vinculadas ao PMCMV par famiLias com renda superior a 3
(tres) e ate 6 (seis) salirios mininos, desde que para cada edificap5o com esta destinapao coneapondam
outras duns destinadas a familias de ate 3 (ties) salarios minimos, realizadas pelo mesmo construtor.
Art. 10. Fica isenta do ITBI a transmissao de in6vel vinculado ao PMCMV a mutuirio
cuja renda familiar mensaL seja de at€ 6 (seis) salarios minimos.
Parigrafo dnico. A aplicap5o da isengao prevista neste artigo, sem prejuizo de outras
exig6ncias a serem estabelecidas em regulamento eapecifico, fica condicionada a:
I - Apresentap5o de comprovante emitido pela CEF e pela Secretaria Municipal de
Planejamento de que o in6vel integra o referido Programa e destina-se a familia com lenda mensal de ate
3 (rfes) salarios minimos ou ate 6 (seis) salirios minimos.
11 - Apresentapao de c6pia autenticada do contrato de financiamento fimndo com o
agents financeiro reapectivo;
edificap6es cada uma das unidades destinadas individualmente a families de baixa renda definidas mos
referidos artigos.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, conforme dispuser o regulamento
desta Lei, im6vel a ser vinculado ao PMCMV destinado a familias com renda mensal de ate 3 (tr€s)
saldrios minimos atraves de dap5o em pagamento para quitar cr5ditos tributirios origindrios do IPTU e do
ITBI incidente sobre o im6vel da dapao.
§ 1°. 0 proprietirio do im6vel, objeto da dapao em pagamento, ndo receberi qualquer outro tipo de
ressarcimento que n5o a quitapao do credito tributato.
§ 20. Os im6veis recebidos pelo Municipio a tfttilo de dap5o em pagamento podet5o ser
doados a familias carentes has condic6es estabelecidrs nesta Lei.
Art. 13. As fanilias que invadirem areas de propriedades pdblica ou privada a partir da
data de publicacao desta Lei n5o serao contempladas pela mesma.
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PREFEITURA MUNICIPAI, DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICII.^L DE Al)MINISTRACAO
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cNpi: 2i.46i546neo] -io
Rue. I+ofessoT Aun;Ilo Cacfatnnho, n° 195
BalTro.. Sagrala Fan{Iia -CEP 39480000 -JanndrictMG )
Art. 14. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adaptar
seus instrumentos de planejamento financeiro mos temos dos arts. 40 a 42, 45 e 46 da Lei Federal n° 4320,
de 17 de mar9o de 1964.
Art. 15. Fica o Ptefeito Municipal autorizado a regulanentar a presente Lei por Decreto,
de modo a ndequar tais isenq5es ao C6digo Tributirio Municir>al instituido pela Lei Complementar
Municinal n° 055, de 29 de dezembro de 2006.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicapao, revogada a Lei n° 2.I 99, de
17 de juno de 2009.
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PREFEITURA M
em 26 de a
CIPAL DE
osto de 201
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MAURILIO NERIS DE AND
Prefeito
AGAME
Secretirin
ANUARIA
E ARRUDA
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