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norma nº 2258/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2258 / 2010
Date 2010-10-28
EmentaEstabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
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LEI N° 2.258 DE 28 DE
PREFEITURA MUNICIPAL I)E JANUARIA
SECRETARIA MUN lclpAL DE ADMINlsrRACAo
@qpedan.a.ode&eoe.&rfu&.eel.e8co.
CNPJ: 21.46ls46/000l-10
Rue: Professor A`utlio Caciquinho, n° 19S
BairTo. Sngreda Fanflia -CEP 39480000 -Jan`rfuctMG)
OUTUBRO DE 2010
Estabelece novas parGmetras retativos a Pothica
Municipal dos Direilo da CrianGa e do Adolesce"te e
dd ousras provideneias
0 POVO DO MUNIcfpI0 DE JANUARIA, por seus representantes na Csmara Municipal
aprova, e o Prefeito Municipal em se none, sanciona a seguinte Lei:
CApiTULO I
DAS I)ISPOSICOES GERAIS
Art 10. Esta Lei disp5e sobre a pol(tica municipal de atendimento dos direitos da crian9a e
do adolescente e estabelece nomas gerais para sua edequnda aplicapfro.
Art. 2°. 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, no @mbito municipal, far-se￾a atrav6s de:
I - polfticas sociais bdsicas de educapto, satde, recreapao, esportes, cultura. Ia.zfr, profissionalizap@o e outras que
assegurem o desenvolvinento fisico, mental. mond. espiritral e social da champ e do adolescente, em condi90es de
liberdade c dignidade e do direito a cenvivchcia froiliar e oomtinitiria;
11 - politicas e progranas de assistfncia social, em cafater supletivo, para aqueles que delas
neeessitem;
In - serviqos e politicas de prote9ao eapecial voledos para criangas, adolescentes e seus pals
ou responsiveis em situap5o de risco pessoal, familiar ou social;
IV - politico socioeducativa, destinada a prevengao e ao atendimento em meio abereo de
adolesoentes em conflito com a lei e suas familias.
§ 1°. 0 municipio destinari recursos, com a mais absoluta priondade, para impLementapfo
das politicas e progranas previstos nests artigo, assim como espapos pdblicos para prograniap6es
culturais, esportivas e de lazer voltedas pars a infrocia e ajuventude.
§ 20. E vedada a criapto e implementapfro de programas de cariter compensatorio d
ausencia ou insuficiencia das pol{ticas sociais bdsicas no municipio, sem a previa manifestapao d
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art. 3°. Sao 6ngfos municipais de politica de atendinento dos direfros da crian9a e do
adolescente:
I - Consemo Municipal dos Dheitos da Crianca e do Adolescente;
11 - Cousemo Tutelar;
in - Secretarias e dapartanentas municipais encaregados da execucao das politicas pdblicas
destinadas ao atendimento direto e indireto de chanqas, adolesceutes e suas respeetivas families;
IV - Entidades govemamentais inscritas e ndongovemanentais registradrs no Conselho
Minicipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescence, que exeeutam programas de atendinento a
criangas, adolescentes e sues familias.
§ 1°. A politica municipal de atendinento dos direitos da crianqu e do adolescente see
galantida pelo ciclo orcamentino municipal de longo, medio e curto prazo, identificados pelo Plano
Plurianunl de Ac5o a'PA), pela Lei de Diretrizes Oxpamentirias a.DO) e pela Lei Orquentina Anual
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PREFEITURA MUNlcmAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNlc nAL DE ADMINISI.RACAo
®q.ed-maoapdpQ4ao&rfuaeaee.dal.a,
CNPJ: 2iA6i546roooi-io
Run: Professor ^urelfo Ceeiquinho, t]° 195
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a,OA), com prioridade absoluta, visando a prctapao integral de criapas e adolescentes, em obediencia
ao disposto no artigo 4°, capr/, e alineas "c" e "d", da Lei Federal n.a 8.069/1990, e ao disposto no artigo
227, cquf, da Constinicao Federal, e tern como acess6rio o Fundo da hfancia e do Adolescente - FIA,
mos temos desta Lei.
§ 2°. Na fomulatio das pegas orBanentinas devefao ser observadrs e acolhidas, em regine
de absoluta prioridade, oomo deteminan os dispositivos legais roferidos no pndgrafo anterior, as
deliberap5es aprovadas pelo Conselho Munieipal dos Direites da Crianqu e do Adolescente - CMneA.
editadas por meio de resolapao, a fin de garantir os direitos das criancas e dos adolescentes do
municipio.
§ 3°. As resolap6es deliberativas do Conselho Municipal dos Direitus da Crianca e do
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pequs oxpamentirias do municipio.
§ 40. Quando da excougao orquentiria, see priorizada a implementapao das apdes, serviaps
e prograrms destimdas ao atendimento de crianoas, adolescentes e suas respechvas families
§ 5®. Fica instituido no municipio o "Oxpamento Crianga e Adolescente - OCA", em prestigio
ao principio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e
servicos necessdrios ao atendimento e a garantia de direitos das criangas e dos adolescentes no ainbito
municipal.
§ 6°. 0 0rcanento Crianea e Adolescente sera materialjzado atrav6s de urn anexo obrigatorio
a Lei Or9anentdria do municipio, especificando o montante de recursos referentes ds ap6es destinnda§
exclusiva ou prioritariamente a crianea e ao adolescente.
Art. 4°. 0 municipio criafa os progranas e servicos a que aludem os incisos 11, Ill e IV
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art. 20, desta Lei, ou estabeleceri cons6rcio ou convenio intermunicipal para atendimento regionalizad
iustifuindo e mantendo entidndes govemanentais de atendinento, mediante pl€via autorizapao d
Consemo Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente9 em consonfrocia com o Plano de Acao
Municipal de Atendimento a Crianga e ao Adolescente.
§ 1°. Os progranas serio classificedos como de protecfro ou socioeducativos e destinar-se-ao
a:
a) orientapao e apoio sociofamiliar;
I)) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocapao finiliar;
d) abri8O;
e) liberdede assistida;
0 prestapto de servicos a comunidade;
g) preven9ao e tratanento especializado de criangas e adolescentes usutrios de substincias
entopeeentes;
h) prevengao a evasfro e reinserBfro escolar.
§ 2°. Os serviaps especiais visam:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNIC D^L I)I ADMINISTR^CAO
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a) a prevengao e o atendimento medico e psicol6rico ds vitimas de negligencia, maus-tratos,
explorapto, abuso, crueldade e opressao;
b) a identificapfro e a localizapfro de pais, criangas e adolescentes desaparecidos;
a) a protapso juridicorsocial;
d) a ofena de propostas pedag6gicas diferenciadas, ndculadas com atividades ctiltunis,
recreativas esportivas, que pemitam a prevencao a evasao escolar e inclusao no Sistema de Ensino, a
qualquer momento ao longo do ano letivo, de criancas e adolescentes fora da escola.
cApfroo 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Setlo I
REGRAS E PRINcipIOS GERAIS
Art. 5°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente e 6rgao
deliberativo da politico de promocas dos direitos da crianca e do edolescente e controlndor das apdes de
govemo, notadamente das politicas de atendinento no inbito municipal.
Parigrafo dnico. Sem prejuizo da autonomia funcional e decis6ria quanto as mat6rias de sua
competencia, o Conselho Municipal dos Direitos dr Crian9a e do Adolescente e vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Scoial, constituindo-se em unidede de
despesa deste 6rg5o, a quem cabe as providchcias necessarias a sua manuteapao e funcionamento.
Art. 6°. No municipio havefa urn dnico Conselho Municipal dos Direitos da Crianqu e do
Adolescence, composto por 20 (vinte) membeos titulares e respectivos suplentes, indicados
paritariamente entre representantes do govemo, dando preferencia a paticipapao das seerctarias e
departamentos municipais que executam, direta ou indiretamente, a poLitica da crian9a e do adolescente,
e da sociedede civil onganizada, garantida a participapfro popular no processo de discussao, delil]era9ao e
controle da politica de atendimento integral dos direitos da crian9a e do ado[escente, que compreende
pol{ticas sociais bdsicas e demais politicas necessarias a exeengao das medidrs protetiv
socioeducativas e destinadas aos pais ou respons6veis, previstas nos artigos 87,101, 112 e 129, da I
Federal n.° 8069/1990.
§ 1°. As decisdes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, no
ambito de sues atribuig6es e competencias, vinculam as apses govemamentais e as ap6es da sociedade
civil olganizada, em respeito aos principios constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
§ 2°. Em caso de inffingencia de alguna de suas deliberap6es, o Conselho Municipal dos
Direitos da Crian9a e do Adolescence, por mefo do seu presidents, sob pena de responsabilidede,
representari ao Ministerio Pdblico visando a ndapao dos providencias cabiveis, ben assim aos demais
6ngaos legitinados no artigo 210, da Lei Federal n.° 8.069/1990, para que demandem em juizo, mediante
agto mandamental ou apao civil pbblica.
§ 3°. 0 Conselho Munieipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente participrri de todo o
processo de elaboraeao e discussao das propostas de leis oxpament6rias a cargo do Executivo Municipal,
zelando para que estas contemplem suas deliberap5es, observando o princlpio constitucional da
prioridede absoluta a crianga e ao adolescente.
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PREFEITURA MUNICII'AL DE JANUARIA
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A]+ 70. A funeto de membro do Conselho Municipal dos Direitos de Crian9a e do
Adolescente 6 considerada de interesse pdblico relevante e nfro sera remunerada em qualquer hip6tese.
Parigrafo finico. Os membros do Consetho Municipal dos Direitos da Crian¢a e do
Adolescente deverao respeitar os principios constitucionais explicitos e implicitos que norteian a
Administrapfro mblica, sendo responsabilizndos, nos termos do atigo 37, § 4°, da Constrfui9ao Federal
e do disposto na Lei Federal n.° 8.429, de 2 de junho de 1992, sempre que contrariarem os interesses e
os direitos das crianeas e dos adolescentes assegurados na Constifui95o, no Estatuto da Crianca e do
Adolescente e nesta Lei.
Se€ao 11
DA ESTRUTURA NECESSARIA AO FUNCIONARENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DrmTOs DA CRIANCA E DO ADOLEscENTE
Art. 8°. Cabe co Poder Executivo Municipal, atraves da Secretaria M`micipal de
DesenvoLvinento Social, fomecer recursos humanos, estrutura tecnica, administrativa e institucional
necessdrios co adequedo e ininterrupto funcionanento do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e
do Adolescente, instituindo dotapto or9amentdria especifica que nao onere o Fundo da Infancia e do
Adolescente -FIA.
§ 1°. A dotapao or¥anentdria a que se refere o cap"/ deste artigo deveri contemplar os
recursos necessdios ao custeio das atividedes desempenhedas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crianea e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitapao continueda dos conselheiros.
§ 2°. 0 ConseIAo Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente deveri contar com
espapo fisico pr6prio, preferencialmente desvinculado do predio da prefeitura, alem de mobilifrio e
equipamentos ndequados so seu pLeno funcionanento, devendo a sua localizap@o ser anplamente
divulgeda a sociedade civil.
§ 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social manteri uma secretaria exeeut
para o Conselho, destineda ao suporte administrativo necessirio ao funcionamento deste. na qual se
lotado pelo menos urn servidor pdblico municipal de caneira, preferencialmente de nivel esco
Superlor.
Secao Ill
DA PUBLICACAO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9°. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente deverao ser publicados in imprensa local ou no atrio de Prefeituna, seguindo as mesmas
regras de publicapao dos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parigraro dnieo. Todas as reuni6es ordindrias e extraordin6rias, ben como as reunites das
comiss6es temiticas do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente serao registradas
em ata, escrituradas em livro prdprio, com numerap5o continua, destacando-se que todes as votap6es
deverao ser pdblicas e nominais, em prestitio ao principio da publicidede e de moralidade
administrativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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Se€ao IV
DA COMPOSICAO E I)0 MANI)ATO
subsecao I
Dos REPRESENTAr`ITEs Do GovERNo
Art. 10. Os representantes do govemo no Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente e respeetivos suplentes, em ndmero de 10 (dez), serio indicedos pelo Chefe do Poder
Executivo no prazo mckino de 30 (trinta) dias, apds a regular instituieto do Consemo a ser criado nos
moldes desta Lei, sem prejujzo, ainda, do diaposto no artigo 82 desta mesma Lei, devendo observer a
seguinte composigao :
a) urn membro titular e urn membro soplente da Secretaria Municipal de Desenvolvinento
Social;
b) urn membro titular e urn membro suplente da Secretaria Municipal da Educapao;
c) urn membro titular e urn membro suplente da Seeretaria Municipal de Sndde;
d) urn membro titular e uni membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Meio Ambiente, Esportes e Lazer,
e) urn membro titular e urn membro suplente da Secretaria Municipal de Administrapto.
Parigmfo dnico. A indicapao dos representantes do govemo no Conselho deveri recair
sobre servidores ptiblicos municipais de carreira, vinoulados a respectiva secretaria titular da vaga ou
6rgao que a substitua na estrutura organizacional do munieipio. que tenha poder de deeisao no ambito de
sua atuapao, identificapao com a questao e disponibilidnde para efetivo desempenho das funcdes de
conselheiro.
Art.11. 0 mandate de representante govemamental no Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente esti condicionado a manifestapao expressa contida no ate designat6rio d
autoridade competente.
Parigrafo dllico. Os mandates dos conselheiros representantes do poder phblico que
couparem a funqfo quando do termino da gestao de urn prefeito prorrogam-se automaticamente ate que
sejam substifuldos, na forma detemineda no art. 10, capz/f.
Subsecao 11
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Os membros titulares e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, em
ndmero de 10 (dez), serao escolhidos junto a entidades nao-govemanentais representativas desse
seguinento, sindieatos, entidades sociais de atendimento a crian9as e adolescentes, organizap6es
profissionais interessadas. entidedes representatives do pensamento cient[fico, religioso e filos6fico e
outros nessa linha, que tenhani entre seus objetivos estatutalos:
a) o atendinento social a crianca, ao adolescente, seus respectivos pals ou respons6veis;
b) defesa dos direitos da crian9a e do edolescente;
c) defesa da melhoria de condi9des de vida da populapfro ou atuapao em setores sociais
estrategicos da eeonomia e do com6roio local, cuja incidencia politico-social propicie o fortalecimento,
direto ou indireto, do posicionamento do setor na defesa dos direitos da crianqa e do adolescente.
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§ 1°. Os representantes de organizapdes da sociedede civil serao escolhidos pelo vote das
entidedes referides com sede no municipio, reunidas em Confei€ncia convouada pelo presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, mediante edital convocat6rio publicedo
na imprensa ou no atrio da Prefeitura e amplamente divulgado no Munic(pio.
§ 2°. As entidedes interessadas em participar do processo de escolha dos representantes da
sociedede civil deverao estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente, sendo que as demais instifuig6es a que se refers o cap„/ deste artigo podefao concorrer,
desde que preencham os seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituida e em regular funcionamento;
11 - estar prestando assistencia em cariter continuado e atuando na defesa da populapao
® infanto-juvenil do munieftyio ou vinculado a setores sociais estrategicos da eeonomia e comfroio local,
cuja incidencia politico-social propicie o fortalecinento do posicionanento do setor na defesa dos
direitos da crian9a e do ndolescente.
Art. 13. A Conferencia para eleigao dos representantes da Sociedede Civil deveri orientar-se
pelas seguintes diretrizes:
I - A Conferencia Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipel dos Direitos da Crianca e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional
da Secretaria a qual esta vinculedo administrativamente, constitui-se como foro de participapao da
sociedade civil organizada buscando integrar o Exeeutivo, o Legislativo, o Judicidrio e o Ministerio
Pdblico, 6rgaos afins a efetivapao da politica de atendimento a crianca e ao adolescente.
11 - A Conferencia Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente deveri avaliar a
situap@o da crianga e do adolescente, propor diretizes e deliberar ap6es para o aperfeicoanento dessas
pol{ticas a curto, medio e longo prazo, alem de eleger delegados para a Conferfencia Estadual d
Direitos da Crianga e do Adolescente.
IH - Todas as despesas com a Confei€ncia Municipal dos Direitos da Crianea e
Adolescente serao custeedas pelo Poder Executivo.
IV - Caberi ao Executivo Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Municipal
Desenvolvimento Social, custear as despesas de deslocamento, alimentap5o e hospedagem d
delegndos eleitos pare as Conferencias Estedual e Federal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Subsecao Ill
DO PROCESSO DE ESCOLIIA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS NAO￾GOVEENAMENTAIS
Art. 14. A eleicao dos representantes da sociedade civil dar-se-i por escrutinio secreto.
podendo cada uma das entidedes habilitadas indiear para a assembleia de votapao 4 (quatro) delegndos,
que poderao votar, cada urn deles, em no m6ximo 4 (quatro) organizapdes que se apresentaem como
candidates.
§ 1°. E vedado ao cidndto representar mais de rna entidede ou movimento social junto a
assembleia.
§ 2°. As 10 (dez) entidedes mais votadas selfro consideredas eleitas. sendo que as 05 (cinco)
primeiras sedo as titulares e as 05 (cinco) seguintes, por ordem decrescente de quantidnde de votos,
serfro as suplentes.
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PREFEITURA MUNICIPAI. DE JANIJARIA
SECRETARIA MUN lc lpAL DE AI)MINlsrRACAo
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Bin: SagTeda Fanflla -CEP 39480Jroo -JanndrictMG)
Art. 15. A assembl6ia das entidades e movimentos da sociedede civil para eleigao dos novos
componentes do Consetho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sera convocnda pelo
presidente do CMDCA, com antecedencia minima de sessenta dias da data do termino do mandato.
Art. 16. As entidedes da sociedade civil regulalmente registradas e as demais institui9des
que se enquedre]n nas condic6es do disposto no artigo 12, desta Lei, deverdo requerer sua inscri9ao para
concoll.er a eleigao junto ac Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, no prazo
estal>elecido no edital.
Art. 17. 0 quorum para realizapao da assembl6ia, em primeira chamada, sera de metade de
representantes das entidades inscritas e aptas a particinar da elei¢ao, e. em segunda chameda, sera de urn
tengo de representantes de entidades.
Art. 18. Ap6s a segunda chanada, decorridos 30 (trinta) minutes da primeira, nao havendo o
ninero minino de urn texpo dos representantes, o PTesidente abriri e encemri os trahalhos, com o
registro em ata da falta de quorum, devendo ser reiniciado inediatamente urn novo processo eletivo.
Art. 19. A assembleia das entidades e movinentos da sociedade civil sera presidida por urn
membro nao-govemamental do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, ap6s
deliberap5o e indicapto do 6rgao; para auxiliar mos trabalhos, serao escolhidos, dentre os participantes
da assembleia, urn secretato e dois fiscais escmtinndores.
Art. 20. Caberi ao secretdrio registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os frobalhos
realizados, coIAendo a assinatura dos presentes.
Art 21. As entidndes eleitas, que nao indicarem o none de sous representantes na fase de
inscricao, terao o prazo de 5 (cinco) dias dteis para faze-lo, contados da publicagao oficial do resul
do processo de escolha.
Art. 22. A nomeagivo dos membros riongovemanentais do Consemo Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente far-se-a pelo Chefe do Poder Executivo ate 30 (trinta) dias ap6s
comunicado sobre a publicapao do resultado da assembl6ia de entidndes, obedeeidos os criterios de
escolha previstos nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Parigrafo dnico. Esgotado o prazo acima, sem que ocorra a nomeapto, o Presidente do
Consemo de Direitos da Crian9a e do Adolescente comunicari imediatamente ac Ministdio Pdblico
para adopao das providencias cal]iveis.
Art. 23. As entidades suplentes, representantes da sociedade civil, assumifao
automaticamente a vaga quando as entidades titulares se afastarem definitivamente do mandato, por
rendncia, extingfro ou qualquer outro motivo, mediante convocapao do Presidente do Conselho.
stil.8e€ao IV
DOs REQulslTOs PARA SER cONSELHEmo MUNIclpAL DOs DmEITOs DA CRIANCA
E DO ADOLESCENTE
Art. 24. Sfro requisitos pan ser conselheiro Municipal dos Direitos da Crianqu e do
Adolesoente:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANIJARIA
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I - possuir reconhecida idoneidede moral;
11 - possuir capacidade civil plena, alcan9ada pela maioridade civil ou emancipapao, nos
temos do novo c6digo civil;
Ill -residir no municfpio;
IV - estar em gozo de seus direitos politicos;
V -ser alfabetizedo;
VI -ndo estar filiado a partido politico;
VH -nao exercer atividade politico-partid6rio.
Subsapao v
DAS DISPOSICOES COMUNS AS SECOES PRECEDENTES
Art. 25. Para cede titular sera indicalo urn membro suplente, que substituiri aquele em caso
de ausencia, Ofastamento ou inpedimento, de acordo com as disposic6es do Regimento lntemo do
Conselho e desta Lei.
Art. 26. As substituicdes em cariter temporirio pelos suplentes somente poderao ocorrer em
caso de comproveda impossibilidade de comparecimento dos trfulares ds reuni6es ordinfrias e
extraordinalias, o que deveri constar sempre das atas. Eventuais documentos comprobat6rios dos
motivos da apsencia do conselheiro titular serao arquivndos no Conselho.
Art. 27. Salvo situap6es excepcionais, decorates de caso fortuito ou for9a maior, e sob
pena de configurar falta injustificeda, os titulares deverao comunicar a impossibilidade de
comparecimento as reunites ac Presidents do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente com antecedencia minima de tles dias, de preferencia por oflcio protocolado na Secretaria
Executiva do Conselho, a fin de possibilitar a convocapao do membro suplente.
Art. 28. A substituiqao dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade ci
ou do Poder Pdblico municipal, qundo desejada pelas organizapdes das entidedes civis ou 6ng
pdblico, respectivalnente, deveri ser solieitada por escrito e fundamentadamente co Conselho Municipa
dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, que homologari a medida e providenciari a substiaiicfro.
§ 1°. Verificando desvio de finalidede na motivapao da substitui9ao ou qualquer outra
situapfo que se traduza em prejuizo ao funcionrmento do CMDCA, o Conselho, ao delibemr sobre o
assunto, remeteri c6pia do expedients ao Ministerio Pdblico pars as providencias porventrra cabiveis.
§ 20. A substituicao dos membros titulares ou suplentes, rapresentantes da sociedade civil ou
do Poder Pdblico municipal, quando entendidr necess6ria por deliberap5o do Conselho Municipal dos
Direitos da Crian¢a e do Adolescente, fora das hip6teses de cassapao, deveri ser formaliznda por este,
por escrito e justificndamente, pedido que sera apreeiado pelas organizag6es das entidedes civis ou pelo
Chefe do Poder Executivo, que podelfro vetar a substini9ao, por votapao em reuniao extrsordinaria
convocada para esta finalidede ou por ato solene do Prefeito, respectivanente.
§ 3°. 0 Presidente do Conselho Municipal dos Dinitos da Crian€a e do Adolescente
iustalari, em cariter extraordindrio, assembleia da sociedede civil para analisar e deliberar sobre a
situap5o decorrente da hip6tese descrita no parigrafo anterior.
Art. 29. Durante o afastamento provis6rio ou definitivo do membro titularg o membro
suplente tern direito a voz e voto nas deliherap6es ordin4rias e extraordin6rias.
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Balrro. Sagreda Fanfli& -CEP 39480J)00 -Janudra(MG)
Art. 30. Qualquer cidadto e o membro suplente, mesmo estando presents o titular, terao
assegurndo o direito a voz has reunites ordindrias e extraordinfrias do Conselho Municipal dos Direitos
da Crian9a e do Adolescente, observadas as disposi96es do Regimento lntemo.
Art. 31. 0 ConseTho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente possuiri uma mesa
diretora, cuja composisto e eleigfro observara o disposto no seu Regimento lntemo, que deveri
estabelecer criterio que preserve a altemancia nos cargos dirctivos entre representantes do govemo e da
sociedade c ivil organjzada.
Art. 32. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus suplentes exercerao
mandate de dois anos, ndmitindo-se uma recondu9ao, por igual pen'odo, vededa a prorrogapao de
mandato ou a recondu95o automatica.
Parigmfo tinioo. Aplica-se a regra do artigo anterior quando o membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente atuar em urn mandato representando o
no subseqnente, representando a sociedade civil. ou vice-versa.
Subse€ao VI
Dos lrmEDIRENTos E DA cASsACAo Do MANDATo
Art. 33. Nao podem integrar o Couselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente:
I -representantes de 6rgaos de outras esferas govemamentais;
11 - ocupantes de cargo de confianca e/ou func5o comissionada do Poder Pdblico municipal,
ressalvados os titulares das seeretarias municipais event`ialmente destinatarias das vagas, conforme
disposto no arigo 10;
IH - couselheiros tutelares no exercicio da fung5o.
Pardgrafo dnico. Tamb6m nfo podem integrar o Conselho Municipal dos Dirdtos da
Crianca e do Adolescence a autoridade judicifria, legislativa e o membro do Ministerio Prfublico e da
Defensoria Pdblica com atuapao na drea na Comare8, foro regional ou federal.
Art. 34. Os membros titulares e seus suplentes poderao ter seus mandatos cassados quando:
I - for constateda a reiterapao de faltas consideradas injustificadas as sess6es deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, sendo considerada reiterapao ties faltas
consecutivas ou cinco faltas altemedas no curso de ceda ano do mandato;
11 - for determinada a suspensao cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o
art. 191, parigrafo dnico, da Lei Federal n.° 8.069/1990, ou aplicade alguma dan san€des previstas no
art. 97, da referida Lei, ap6s procedimento de apurapfro de inegularidede cometida em entidnde de
atendimento, mos temos dos ats. 191 a 193, do Estatuto da Crianca e do Adolescente;
IH - for constatada a pritica de ato incompativel com a fungfro ou com os princfpios que
regem a Administrapao Pdblica, estabeleeidos na Lei Federal n.° 8.429/1992;
IV - for condenado pe]a pritica de crime doloso de qualquer natrreza ou por qualquer das
infro96es administrativas previstas na Lei n° 8.069/1990.
j.^'di.tjhFtlA.lvIG •`i€=;i,E
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUN lc ml, DE AliMINlsl`RAcio
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Burro: Sagreda Fanflia - CEP 39480Jroo -JanudrlctMG)
§ 1°. A cassapao do mandato de conselheiro, em qunlquer hip6tese, demandari a instauracao
de processo administrativo especffico, definido no Regimento Intemo, com a garantia do contradit6rio e
da ampla defesa, devendo a decisao ser pbblica e tomada por maioria simples de votos dos integrantes
do Conselho.
§ 2°. Determineda a cassapao de mandato de representante do poder ptiblico, ocupante de
cargo de confianca no govemo local em razao da excegao contida no inciso 11 do atigo anterior, o
presidents do Conselho dos Direitos comunicnd o fate ao Ministerio mblico, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de responsabilidedeg para que este adote as providencias a seu cargo e demandc
em jufro, se for o caso, a competente apfro civil pdblica visando ao afastamento definitivo do agente
politico do cargo de confianga.
§ 3°. A partir da publicapao do ato deliberativo de cassagao do mandato de conselheiro de
direitos, o membro representante do govemo ou da sociedede civil estat inpedido de desempenhar as
fun96es tipicas do mandato, devendo o suplente assunir imediatamente o seu lugar, depois de notificado
pelo Presidente do Consemo dos Direitos.
Subsetio VII
DA COMPETENCIA DO CONSELH0 MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO
ADOLESCENTE
Art. 35. Compete ao Conselho Mmicipal dos Direitos da Crianqu e do Adolescente:
I - zelar pelo efirfuro respeito ao principio da prioridade absoluta a crianqu e co adolescente
pelos mais diversos setores da administrap5o, conforme o previsto no art 4°, caprf e pafagrafo inico,
alincas "b", ``c" e "d", combinado com os arts. 87, 88 e 259, parigrafo dnico, todos de Lei n° 8.069/1990
e no art. 227, ac7p&if, da Constituiqao Federal;
11 - formular politicas pdblicas municipais voltadas a plena Ofedvapao dos direitos da crianqu
0 Slit::esecen]inteun:VM°#:]qp°aistoddeesAt°:fitoen: adac=dm9ina racqaA°doLkm£:°d££:*°psrio#%:
controlando as ap6es de execapao no municipio;
In - deliberar sobre a conveni6ncia e oportunidade de inplementapao de programas e
servicos a que se referem os incisos H, in e IV do artigo 2° desta Lei, bern como sobre a criapao de
entidedes govemamentais ou realizap5o de cons6rcio intemunicipal regionalizndo de atendinento, em
consonfncia com o Plano de Aqao Municipal de Atendimento a Crianca e ao Adolescente;
IV - elaborar e aprovar o seu regimento intemo e aprovar o rectmento intemo do Consetho
Tutelar;
V - gerir o Fundo da infancia e do Adolescente, alcoando recursos pan complementar os
programas das entidndes nfo-govemamentais e deliberar sobre a destinapao dos lecursos financeiros do
FIA, obedecidos os criterios previstos em lei;
VI - propor modificapdes nas estruturas das secretaries e 6rgaos da edministrapto ligedos a
promoeao, protecao, defesa e controle social dos direitos da crian9a e do adolescente, visando a otimizar
e priorizar o atendimento da populapao infanto-juvenil, confome previsto no art, 4°, pafagrafo inico,
alinea "b". da Lei Federal n° 8.069/1990;
VII - participar e opinar da elaborapao do or9anento municipal na parte que 6 objeto desta
Lei, acompanhando toda a trmitapao do processo onganentirio plurianual e anual, podendo realizar
injun9fro politica junto cos Poderes Executivo e Legislativo pars a concretizapao de suas delibengdes
consignndas no Plano de Aefro Municipal de Atendimento a Crianga e ao Adolescente;
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MG
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PREFEIT(JRA MUNICIPAL DE JANUARIA
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Bairro: Sngrde Fanflia -CEP 39480000 -JanutrictMG)
Vm - rcalizar bienalmente diagn6stico dr situapao da populapao infanto-juvenil no
municipfo;
IX - deliberar sobre a destinapao de recursos e espapos pdblicos para programap6es culturais,
esporfivas e de lazer voltadas para a infancia e ajuventude;
X - proceder a inscri9ao de programas de proteeao e socioeducativos de entidades
govemamentais e nao-govemamentais de atendimento, em observancia ao disposto no artigo 90,
paragrafo thico, da Lei Federal n.0 8.069/1990;
XI -proceder, mos termos do art. 91 e seu parigrafo, da Lei n.0 8.069/1990, ac registro de
entidedes nfro-govemamentais de atendimento ;
XII - fixar criterios de utilizapao de recursos, atraves de planos de aplicapto das doapdes
subsidindas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a foma de guarda, de crian9a ou adolescente, 6rfuo ou abandonado, de dificil colocapao familiar;
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicapto dos Recursos do Fundo da hfancia e
Adolescente - FIA e envia-lo juntanente com o Plano Anual de Agto Munieipal de Atendimento a
Crian9a e so Adolescence ao chefe do Poder Executivo municipal, pan que seja inserido na proposta de
Lei Oxpanentata Anual, observndos os prazos determinedos na Lei Ongfroica municipal;
XIV - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanap anual do Fundo da Infancia e d
Adolescente - FIA;
XV - solicitor, a qualquer tempo e a seu criterio, infomap6es necess6rias ao
acompanhanento das atividades subsidiedas com recursos do Fundo da lnffincia e do Adolescente -FIA;
XVI - convocar a assembl5ia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros de direito§ nao-govemamentais;
XVII - deliberar, por meio de resolug5o, sobre o processo de elei9ao dos conselheiros
futelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalizapao do Ministerio Pdblico estadual;
XVHI - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuapao dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integml dos seus objetivos institucionais, respeitada a
autonomia funcional do 6rgao;
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedede civil para a participapto nas suas
reuni5es ordinarias e extracrdiharias, ben assim no processo de elchorapao e no controle da execugto do
organento e na destinapao dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente;
XX - encalninhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo mfxino de quarenta e oito horas
depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos nfro-govemamentais, sob pena
de responsabilidade, a relaqao dos eleitos para serem nomeades e empossndos, visando a continuidade
da atividade do 6rgto colegiado;
XRI - acompanhar e fiscalizar a execuQao oxpamentiria, tomando as medides administrativas
e judiciais que se fizerem neeessirias pare assegurar que a execucao do orqamento observe o principio
coustitueional da democracia participativa e da prioridade absoluta a crianca e ao adolescente;
XXII - articular a rede municipal de protecao dos direitos da crianqu e do edolesoente,
promovendo a integratio operacional de todos os 6ngaos, autoridades, instituic6es e entidades que
atuem direta ou indiretanente no atendimento e dofesa dos direitos de crianaps e adolescentes.
§ 10. As reuni6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente sefao
realizadas, no minino, uma vez por mss, em data, horirio e local a serem definidos no reginento
intemo, garantindo-se ampla publieidade e comunicapao formal ao Conselho Tutelar, ao Mnist6rio
Pbblico e ao Juizado da hfancia e da Juventrde.
0
j.A.ffi'tjARIA- !`ig;\\,i
PREFEITURA MUNICIPAI. DE JANUARIA
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§ 2®. i assegurado ao Couselho Tutelar e aos representantes do Ministerio Pdblico, da
Defensoria Pdblica, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Juizado da lnfancia e da Juventude o
direito de livre manifestapto nas reuni6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Ado lescente, incumbindo-lhes :
a) informar as falhas eventualmente dctectadas na estnitura de atendimento a crian9a e ao
adolescente no municipio, ben como as maiores demandas existentes;
b) sugerir modificap6es na estnitura de atendinento, ampliapao e/ou adequapao dos serviqos
de atendinento a crianga e ao edolescente existentes;
c) fiscalizar o processo de discuss5o e deliberapao acerca das politicas ptiblicas a serem
implementadas no municfpio, inclusive no que diz respeito a previs5o dos recursos correspondentes nas
propostas de leis or?amentinas elaboradas pelo Executivo local.
§ 30. Todas as reuni6es serao pdblicas, ressalvada a discuss@o de casos especfficos
envolvendo determinnda crian9a, adolescente ou sue respective famflia, a pedido do Conselho Tutelar,
Ministerio Pdblico ou Poder Judicidrio, devendo o Conselho Munieipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente estimular a participapfro popular nos debates, inclusive quando da elchorapao e discussao
proposta oxpanentiria.
cApiruLO in
I)0 CONSELHO TIJTELAR
Seeao I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 36. 0 Municipio teri urn Conselho Tutelar, com estmtura adequnda para
funcionanento, composto por cinco membros, escolhidos mos termos da presente Lei e regulamentado o
processo de escolha por meio de resolapto editada pelo Conselho Municipal dos Direitos dr Crianga e
do Adolescente, para mandato de tres anos, permitida uma recondugao, por igual perfodo, vedadas
medidas de qualquer natureza que visem a abreviar ou prorrogar esse periodo.
Parigmfo dllico. A recondu9fro de que trata o capef/ consiste no direito do conselheiro em
conconer ao mandato subseqnente, em igualdede de condig5es com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidede
de pndcipapao.
Art. 37. Considerarse estnrfura adequada pars funcionamento eficiente do Conselho Tutelar,
a ser disponibilizada polo Poder Executivo Municipal, atraves da Secrctaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
I - im6vel pr6prio ou locado, com exclusividede, dctado de salas pars recepcao, reunite dos
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, banheiros, em
perfeitas condig6es de uso no que conceme as instalap5es eledcas, hidfaulicas, de seguranqu e aspectos
gerais do predio;
11 - equipe multidisciplinar, com exclusividade, composta, no minimo, por dois servidores
ptolicos municipais de carreira, sendo urn profissional da drca de Serviap Social e urn da Psicologia,
para desempenhar rotina di6ria de atendinento e suporte t6cnico nas medidas de protopeo a serem
aplieadas;
®
j.A.RI.tjhRIA- +`t=fTf/'
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNre PAL DE AJ)MINlsrR^CAo
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Ill - dois servidores pdblicos municipais de canein, designados por ato administrativo
formal, com exclusividnde, aptos e capacitndos a exercerem as fung6es de secretaria e digitapao, oficial
de mandado e auxiliar de serviap pdblico, de segunda a sexta-feira, no horato nomal de expedients;
IV - urn veiculo e motorista, com exclusividede, de segunda a sexta-feira, durante o horirio
nomal de expediente do Conselho Tutelar, e mos pen'odos notumos, finais de semana e feriados, em
regime de plantao, a fin de possibilitar o atendimento dos casos de urgencia e emergchcia;
V - linha telefonica fixa, aparelhos celulares e de /ar, pan uso exclusivo dos consemeiros
tutelares, autorizado o controle e a fiscalizapao das ligap6es locals e interurbanas pelo 6rgao municipal
do Poder Executivo ao qual est6 vinculado administrativamente;
VI - dois computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, em perfeito estado de
funcionanento, com placa de rede e acessibilidade a rede mundial de comunicapao digital (I.n/eme/), via
banda langa, devidamente interligados e pan uso exclusivo do Couselho Tutelar,
VII -uma miquina fotogrifica digital para uso exclusivo do Conselho Tutelar e o custeio das
revelap6es que se fizerem necessirias para a instnimentalizapao do trabalho dos conselheiros tutelares e
equipe multidisciplinar;
VIII - ventiladores, bebedouros, mcsas, cedeiras, amdrios e materiais de escrit6rio, de
exclusivo do Consemo Tutelar;
IX - placa, em boas condic6es de visibilidede para o pbblico em geral, indicando
localizapao do Conselho Tutelar e os ndmeros dos seus telefones e fax.
X - uma m4quina fotocopiadora de pap6is para uso exclusivo do Conselho Tutelar.
Art. 38. A Lei Or¥anentaria Municipal deveri, em programas de trabamo eapeeificos,
estabelecer dotapao para implantapao e manutengao do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive as despesas com subsidios e qualificapao dos seus
membros, aquisi9ao e manuten9ao de bens m6veis e in6veis, paganento de servi9os de terceiros e seus
encargos, didrias, material de consumo. passagens e outras despesas que se fizerem neeessdrias.
DASATRIBurcoEsSDeocoa%gNSELHOTurELAR
Art. 39. Sfro atribui96es do Consemo Tutelar:
I - Zelar pelo cumprimento efetivo da pol[tica dos direitos da crianga e do adolescente, mos
termos desta Lei;
11 -promover a fiscalizapfro das entidndes govemamentais e nao govemanentais referidas no
art.12 desta Lei;
IH -atender as criancas e edolescentes nas hip6teses previstas mos arts. 98 e 105 do Estatrto
dr Crianga e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo dkyloma
legal;
IV - atender e aconselhar os pais ou responsavel, aplicando as medidas previstas no art. 1 29,
I a VII do Estatuto da Crian9a e do Adolescente;
V -promover a execuqao de sues decis5es, podendo para tanto:
a) requisitar servicos pbblicos nas areas de sande, educapao. servico social, previdencia,
trabalho e seguran9a;
b) representar junto a autoridade judici4ria mos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberapdes.
VI - Encaminhar ao Ministerio Pdblico notfoia de fate que constitua infrapao administrativa
ou penal contra os direitos da crian9a ou adolescente;
VII - encaniinhar i autoridade judici4ria os casos de sua compethcia;
•i=J.i,i
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Rua. Professor Autlio Cacjqunho. n° 195
Barn: SngTde Fanqia -CEP 39480000 -JanutrictMG)
VIII - providenciar a medida estabelecida pela artoridede judicidria, dentre as previstas no
art. 101, de I a VI, do Estatuto da Crianca e do Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional;
IX - expedir notificap6es;
X - requisitar certiddes de nascimento e de 6bito de crian9a ou adolescente quando
necessario;
XI - assessorar o Poder Executivo local na elaborapao da proposta oreament5ria para planos e
programas de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente;
XII -representar, em none de pessoa e da familia, contra a violapfro dos direitos previstos no
art. 220, § 3°, incise 11, da Constituicao Federal;
XIII - representar ao Ministerio Pdblico para efeito das ap6es de perda ou suspensao do
poder familiar, ap6s esgotadas as possibilidedes de manutengao da crianca ou do adolescente junto a
fanilia natural.
Parigrafo tinico. Se, no exercfoio de sues atribui96es, o Consemo Tutelar entender
necess6rio o afastamento do convivio familiar, comunicari incontinenti o fato ao Ministerio Phblico.
prestando-the informap6es sobre os motivos de tal entendimento e as providencias tomadas pars a
orientapac, o apoio e a promapao social da familia.
§ 10. Na aplicapao das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, deconentes d
requisicdes do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deveri considerar sempre
superior interesse da crianca e do rdolescente.
§ 20. 0 membro do Conselho Tutelar, no exeroicio de suas atribuicdes, ten livre acesso a
qualquer local pdblico e particular onde se encontre crian¢a ou ndolescente no Municfoio, observado o
disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituigao Federal.
§ 30. E prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reunites do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescence, ben como lever ao conhecimento deste
situap6es que demandem a sua interven9fo, para que sejam analisados em conjunto atrav6s da apao
articulada dos diversos setores da administrapfro municipal.
Art. 40. 0 Consenio Tutelar e 6ngfro permanente e aut6nomo, nfro-jurisdicional, encanegado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da crian9a e do edolescente no municipio, observeda a regra de
competencia descrita no artigo 147, do Estafuto da Crian¢a e do Adolescente.
§ 1°. i vededo ao Conselho Tutelar aplicar e/ou executar as medidas socioeducativas
previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Crian9a e do Adolescente.
§ 2°. 0 Conselho Tutelar fomeceri, anualmente, ate o dia 31 de dezembro, ao Consemo
Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente e aos 6rgtos municipais encanegndos da execap&o
das polfticas ptiblicas, hem como aos setores de planejamento e financas, informapdes sobre as maiores
demandas e deficiencias na estrutura de atendimento a crian9a e ao adolescente no municfpio,
paticipando diretamente de todo processo de elaborapao, discussao e aprovapto das propostas de leis
ortyamentirias, em cumprimento ao disposto no art. 136, inciso K. da Lei Federal n° 8.069A)0.
Art. 41. 0 Conselho Tutelar acompanhan6 a investigapto policial quando praticados atos
infrocionais por crian€as, aplicando-se-lhes medidas especificas de prote9fro previstas em lei, a serem
cumpridas mediante sues requisic6es (artigo 98,lot,105 e 136,Ill, "b", da Lei 8.069/1990).
j.A.RI-tjARIA.
'`¥;t\,I,
PREFEITURA MUNICII.AL DE JANUARIA
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Art. 42. 0 Conselho Tutelar, sempre que houver fundnda suspeita de abuso de poder ou
violapao de direitos, podera acompanhar a investigapao policial sobre ate infrocional praticado por
adolescente, providenciando as medidas espeefficas de prote9ao e de preservapao das garantias a ele
asseguradas por lei.
Art. 43. 0 Conselho Tutelar fica vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, para fins de execugfro oxpamentaria, sem que isto implique em subordinapfro hieralquica ou
funcional ac Poder Executivo municipal.
Segao Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 44. 0 Conselho Tutelar funcionari atendendo, atraves de seus conselheiros, caso a caso:
I -das O8roo as l8roo horas, de segunda a sexta-feira, devendo os Conselheiros Tutelares
cumprirem uma jomnda semanal de quarenta horas;
11 - fora do expediente estabelecido acima, os conselheiros tutelares cumpririo, segundQ
normatizado no Regimento Intemo, plantao mos perfodos notumos, finals de scmana e feriados, de
a preservar o seu funcionamento inintermpto.
a
Art. 45. 0 Conselho Tutelar teri urn Conselheiro-Presidente. que sera escolhido pelos seus
pares, imediatamente ap6s a posse, em reLini3o intema presidida pelo conselheiro com maior tempo de
atuapao no Conselho ou, se nenhum tiver ainda servido no 6rgto, pelo mais idoso.
Art. 46. Qualquer pessoa que procurer o Consetho Tutelar sera prontamente atendida por urn
de sous membros, que acompanhari o caso ate o encaminhanento definitivo.
§ 1°. 0 encaminhamento definitivo de ceda caso deconeri de deliberapao colegieda do
Conse lho Tutelar.
§ 20. Excepcionalmente, durante os pen'odos de plantao, sera ndmitido co conselheiro tutelar
efetunr individualmente o encaminhanento necessirio, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estadto da
Crian9a e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia dtil subsequente
aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidede, submete-lo a deliberapto do plendrio
do Conselho Tutelar para ratificapfro ou refomulapto da deeisac, adotando-se o principio da autotutela.
§ 3°. As deliberap6es serao tomedas por maioria de votes, em sessdes deliberativas
colegindas, realizedas de acordo com o disposto no Regimento intemo do Conselho Tutelar, na qual se
fafao presentes todos os seus membros. ressalvedas as hip6teses de ansencia ou afastanento justificedos.
Art. 47. Nos registros de ceda caso deveri constar uma sintese dos fatos e as providencias
adotadas, e deles terao acesso somente os conselheiros tutelares e sua equipe tdenica, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, mediante solicitapao fundamentada, e os
envolvidos, ressalvrdas as requisigdes do Ministerio Pdblico e do Poder Judicidrio.
Art. 48. No desempenho de sues atribuie6es legais, o Conselho Tutelar nfro se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo e Judici5rio ou ao Ministerio Pdblico.
(t. ft+i
j.jL`RI.tj^R'A. TE;1,,,
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Parigrafo dnieo. Na hip6tese de atentado a antonomia do Conselho Tutelar, as instancias
comegedoras ou controladores dos 6rgaos do capaif deste artigo deverao ser comunicadas imediatamente
pan as devidas providencias administrativas e judiciais.
Art. 49. As decisdes do Conselho Tutelar somente poderao ser revistas por autoridade
judicialria, mediante provocaeao da parte interessada, na foma do artigo 137, da Lei 8069/90.
Secf o IV
Dos REQulslTos PARA sE CANDIDATAR Ao cARGo DE coNSELHEmo TUTELAR
Art. 50. Somente poderi concorrer co cargo de Conselheiro Tutelar o cidadfro que preencher
os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certid6es de antecedentes c{veis e criminals
expedidas pela Justiga Estadual e outros exigidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente, atrav6s de resolngao;
11 - idede igual ou superior a vinte e urn anos;
Ill -residir no municfpio ha pelo memos 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo de seus direitos politicos;
V - comprovar, no momento da posse, tor concluido o ensino m6dio;
VI - comprovar experichcia profissional em atividades na bea da crian9a e do adolescente
desenvolvidas em entidades govemamentais e/ou nao-govemanentais, firmada em documento pr6prio
da entidede ou em declarapao fimada pelo candidrto;
VII - apresentar quitapao com as obrigap6es militares (no caso de candidate do sexo
masculino);
VIII -submeter~se a avaliapao psicol6gica, de cariter eliminat6rio;
Vm - submeter-se a uma prova de conheeimento te6rico e pritico sobre os direitos da
crian9a e do edolescente, em cariter eliminat6rio, a ser elchorada e aplicada pela Comissao Eleitoral
Organizadora, designada por meio de resolucao do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente;
IX - nfro exercer atividede politico-partidiria;
X - nao estar filiado a partido politico;
XI - nfro tor sido penalizedo com a destituieao da fun9ao de Conselheiro Tutelar, nos ultimos
cinco anos;
XII -nfro se enqundrar nas hip6teses de impedimento do atigo 140 e parigrafo dnico, do
Estatuto da Crian9a e do Adolescente, considerando-se tamb5m as re]ap5es de fato, na forma da
legislapao civil vigente.
§ 1°. 0 candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deveri pedir sou afastamento no ate da aceitapao
da sua inscrigto.
§ 2°. 0 cargo de couselheiro tutelar e de dedicapao exclusiva, sendo incompativel com o
exercicio de outra funcao pdblica ou privada, ressalvadas as excap5es admitidas na Constfuicao da
Repbblica Federativa do Brasil.
Art. 51. 0 servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de
consemeiro tutelar poded optar entre a remunerapao do congo de conseLheiro tutelar ou os vencimentos
do cargo de origem, assegurando-lhe:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
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I - o retomo ao cargo, emprego ou fungao que exercia, com o termino ou a perda de seu
mandate, respeitando-se9 nesta tiltima hip6tese, o que dispuser a decisao que deteminou a perda do
mandrto;
11 - a contagem do tempo de serviqo pare todos os efeitos legais.
Partsrafo dnico. Caso o candidate eleito exenya cargo em comissao ou assessoria politica,
em quafauer esfera do Poder Pdblico, devefa ser exonerado antes do ate de posse no cango de
conselheiro tutelar.
Segivo V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 52. 0 pleito popular. por meio do voto direto. secrete e facultativo, pare escotha dos
membros do Conselho Tutelar sera convocedo pela Comissao Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, mediante resolu9ao editalicia publicada na
Imprensa Local e/ou no atrio da Prefeitura, especificando as regras do certane, o dia, o horirio e o local
pan recebinento dos votos e da apurapao, bern como o modelo da c6dula a ser utilizeda.
Parigrafo dnico. A Comissao Eleitora[ Organizadora sera composta por quatro memb;
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, que,
estabelecer as regras da elei9to deveri obrigatorianente fixar o objeto do certame, as atribui96es da
Comissao Eleitoral, a foma de inscrigao e os requisites legais para se inscrever ao cargo, as
possibilidades de impugnap5es e recursos, as regras ®emiss6es e vedng5es) da campanha eleitoral e os
criterios para apuragao dos votos.
Art. 53. A eleicao dos membros do Conselho Tutelar ocorreri no prazo miximo de noventa
dies, contados de publicacao da resolug@o editalicia do Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente disciplinando o processo eleitoral.
§ 1°. A publicapao a que se refere o capei/ sera providenciada no prazo de, no minimo, 120
(cento e vinte) dias antes do temino do mandato dos conselheiros tutelares em exercicio.
§ 2°. Desde a deflagra¢ao do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente, o Ministerio Ptiblico deveri ser comunicedo de todos os atos a ele inerentes, a
fin de facultar a fiscalizapao de que trata o art. 139, ECA.
Art. 54. Todas as deapesas necessatas para a realizapao do processo de escolha dos
conselheiros tutelares ficario a cargo do Poder Executivo Municipal, sendo vedada, para tat finalidade, a
utilizapao de recursos do Fundo da hfiincia e do Adolescente -FIA.
Se€ao VI
DA PROCLAMACAO, NOMEACAO E POSSE
Art, 55. Concluida a apurapao dos votos e decididos eventuais recursos, o Consemo
Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente proclanari o resultado, providenciando a
publicapao da relapao contendo os nomes dos candidatos votados e o ndmero de votes recebidos.
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§ 1°. Os cinco prrmeiros candidates mais votados ser5o corsiderados eleitos e serio
empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, observada a ordem de votagiv,
como suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votapao, see cousiderado eleito o candidato que, sucessivamente:
I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
11 - apresentar maior tempo de atuap5o na area da Infincia e Adolescencia;
Ill - residir a mais tempo no municipio;
IV - river maior idade.
§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serfro dplomados pelo Consetho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolesceme, que oficiara ao Prefeito Municipal, no prazo de
quarenta e oito horas da proclamapao, para que os t]tulares sejam nomeados, atrav6s de ato que sera
publicado na imprensa local ou no idio da Prefeitura` A posse ocorrera na data em que se
mandate dos conselheiros em exercicio.
encerra o
§ 4°. Ocorrendo vacincia de algum dos cargos do cousemo, assumira o suplente que tive
obtido o malor ndmero de votos.
§ 50. No caso da inexistchcia de no minimo 2 (dois) supleutes, em qualquer 6poca, o
Conselho Mumcipal dos Direitos da Crianqa e do Adolescente deflagrari novo processo de escolha para
completar o quedro de suplentes.
Art. 56. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mss de
exercicio funcional, submeter-se-5o a estudos sobre a legislap5o especffica, as atribuic6es do cargo e aos
treinamentos praticos necess6rios, promovidos por uma comiss5o ou instituic5o pdblica ou privada a ser
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Se¢o VII
DA CRIACAo Dos CARGOS, DOS DmEIToS SocIArs, DA REMUNERACAO E DAs
PENALIDADES
Art. 57. Ficam criados 5 (cinco) cargos de couselheiro tutelar, com remunerapfo, para quem
estiver na titularidade e efctivo exercicio das func6es, equinarada ao vencimento do cargo de Secrctino
Municipal, no percentual equivalente a 20% (vinte por canto).
Parigrafo tinico. Sobre os vencimentos referidos no capzi/ deste artigo incidird desconto em
favo r do sistema previdenciario respectivo.
Art. 58. S5o assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I I irredutibilidede de vencimentos;
11 - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos s6bndos e domingos, ressalvadas as
hip6teses de plantfro;
Ill - go27c> de ferias anuais remuneradas;
IV - gratificapao de ferias n@o inferior a I/3 (urn terap) dos vencimentos, apds urn ano de
exercicio no cargo;
V - licenga gestante, sem prejuizo dos vencimentos;
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iANUARIA IVIG REE
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VI - licenqu paternidade, sem prejuizo dos vencimentos, com duracfro de cinco dias dteis;
VII - lieenga por motivo de doenea de pessoa da familia;
Vm - licenga por motivo de casalnento, com duracao de oito dias;
IX - hicexp por motivo de luto, em virtude de falecimento de c6njuge, ascendente,
descendente, irmaos, sogros, noras e genros, com durapao de oito dias.
Parigrafo dnico. A autorizapao pan afastameuto de membro do Conselho Tutelar que
pretender candidatar-se a cargo elctivo nas eleic6es oficiais sera deliberada pelo Corselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, e, se concedida, rfro darn direito a remunerac5o durante o
periodo respectivo.
Art. S9. Ressalvadas as disposig6es especificas contidas nesta ou em outTas leis, aplica-se
aos conselheiros tutelares as regras estabeleeidas ra legishac5o municipal concernentes aos direitos
sociais assegurados aos servidores phblicos em geral.
Art. 60. Sera convocado o oouselheiro tutelar suplente mos seguintes casos:
I - imediafamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Exeeutivo e devidamente
deferida, quaisquer das licengas a que fazem jus os conselheiros tutelares;
11 - no caso de renincia do couselheiro tiltelar trfular;
IH - falecimento;
IV - no caso de suspens5o ou perda do mandato;
V - no caso de ferias.
Art 61. 0 suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o couselheiro titular, nas
hip6teses previstas no artigo anterior, perceberd a remunerap5o proporcional aos dias trabalhados e os
direitos decorrentes do exercicio provis6rio do cargo.
Art. 62. Constrfui falta grave do conselheiro tutelar, puhida com suspeusao de ate 60
(sessenta) dias, sem remunerapfo:
I - infringir, por ap5o, omiss5o ou desidia, mesmo culposa, no exercicio de sua fung5o, as
normas do Estatuto da Crianca e do Adolescente, descumprindo sues atribuie6es, pralcando condutas
caracterizadoras de ilicitos administrativos ou civis, ou qunlquer outra conduta considerada incotxpativel
com a confian9a outorgada pela comunidade;
11 - infringrr os dispositivos do Regimento Intemo do Couselho Tutelar;
Ill - user da func5o em beneficio pr6prio;
IV - romper o sigilo em relapfro aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
V - manter conduta incolxpativel com o cargo que ocupa, excedendo-se no exercicio da
fung5o, exorbitando nas suas atribuic6es, abusando da autoridade que the foi conferida, utilizando o
ConseJho para fins politico-eleitorais ou praticando qualquer outra conduta que alnja gravemente a
imagem do 6rgto perante a sociedade;
VI - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercicio de suas atribuic6es;
VIE - aplicar medida de protecfo contrariando a deeis5o colegiada do Conselho Tutelar;
VIII - deixar de comparecer no plant5o e no horino estabelecido;
IX - exercer outra atividade, incompativel com o exercicio do cargo, mos termos desta Lei.
X - receber, em raz5o do cargo que ocLlpa, honoralos, gratificap5es, custas, diligencias ou
qualquer outra vantagem indevida.
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§ 1°. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian¢a e do Adolescente, depois de instaurado o
devido processo legal administralvo, podefa deeretar, fundamentadamente, o afastamento cautelar das
fung6es, por ate 30 (trmta) dias, o conselheiro tutelar a quem se atribui a pritica de qualquer das
condutas referidas, sempre que a presenca do investigado importar em risco ao regular funcfonamento
do Conselho Tutelar e a garantia de protep5o integral dos direitos da crian9a e do adolescente no
municipio, resguardada a metade da remunerae5o durante esse periodo.
§ 2°. Na hip6tese da violapto comctida pelo Couselheiro Tutelar constituir ilicito penal, o
Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente, sob pena de respousabilidade, representara ao
Minist6rio Priblico, solicitando a ado9fo das providchcias legais cabiveis.
Art. 63. Perdera o mandato o couselheiro tutelar que:
I - reincidir na pratica de qualquer das condutas faltosas previstas no artiso amerior, n5o se
exigindo que se trate de reincidencia espeeifica;
11 - for condenado por infragao penal ou infrocao administrativa prevista no Estatuto
Crianca e do Adolescente, por deeisao inecorrivel, em raz5o de conduta que seja incompativel col
exercicio da fungao ou quando for condenado, pela prfuica de infracao penal dolosa, a pena privati
liberdade iguel ou superior a dois anos;
in - for condenado por ate de inprobidade administrativa, mos termos da Lei Federal n°
8.429/92.
Parigrafo dnico. Em qualquer das hip6teses acima, ressa]vadas as situap6es em que a
sentenca proferida no processo judicial deteminar a medida, a perda do mandato sera decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, em processo administrativo ihiciado de
oficio, por provocap5o do Minist6rio Pdblico ou de qualquer interessedo, assegurada a ampla defesa e o
contradit6rio, mos termos do Regimento Intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente.
cApiruLO IV
DO FUNDO DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE (FIA)
Se¢ao I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 64. 0 Fundo da Infancia e do Adolescente (FIA) 6 vinculado ao Conselho Mulcipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente e constitui-se em uma das diretrizes da politica de
atendimento, mos terllros desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Crianea e do Adolescente.
Art. 6S. 0 Fundo da Infant cia e do Adolescente Q'IA) sera gendo e administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente.
§ 1°. 0 Fundo ten por objetivo facilitar a captap5o, o repasse e a aplicacao de recursos
destinados ao desenvolvimento das apses de atendimento a crianca e ao adolescente e a promoc5o de
programas preventivos e educativos voltados a garantia da protec@o integral de criancas e adolescentes e
seas finliares.
§ 2°. As ap6es de que tTata o parigrafo anterior referem-se prioritanamente aos programas de
protefto especial a crianqa e ao adolescente em situap@o de risco social, familiar e pessoal, cuja
necessidade de atenc5o extrapola o ambito de afuap5o das politicas sociais bdsicas.
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§ 3°. 0 Fundo da lnfancia e do Adolescente -FIA sera constituido:
I - pela dotapfro cousignada anualmente no orquento do Municipio, equivalente a, no
minimo, I % (un por cento) da receita de impostos pr6prios do municipio, inclusive os provenientes da
divida ativa, das receitas oriundas de transferchcias constincionais e de outras transferencias de
impostos;
11 - pelos recursos provenientes dos Couselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Crianca e
do Adolescente;
Ill - pelas destinap6es de pessoas fisicas e juridicas, dedutiveis do Imposto de Renda, mos
termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 dejulho de 1990, alterada pela Lei lro 8.242, de 12 de outul}ro
de 1991;
IV - pelas doap5es, auxilios, contribuic6es e legados que lhe venhan a ser destinados;
V - pelas contribuic6es de govemos e oTgariismos estrangeiros e internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenap5es em ap5es civi
imposicfo de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
oude
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sttos e aplicap6es de capitals;
VIE - por outros reeuTsos que lhe forem destinados.
Art. 66. 0 saldo positivo apurado no balanap sera transferido para o exercicio seguinte,
permanecendo vinculado ao mesmo Fundo da Inrancia e do Adolescente - FIA.
Art. 67. A administra95o opeTacional e contal]il do Fundo da Infincia e do Adolescente -
FIA sera feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo vedada qualquer
movimentapfro de reeursos sem autorizap5o expressa do plendrio do Couselho Municipal dos Iireitos da
Crianga e do Adolescente.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social designara urn administrador para
operar a movimentapfro do Fundo da lnfancia e do Adolescente - FIA e gerar os documentos conttheis
respectivos.
Pariigrafo dnico. 0 administrador. nomeado peLo Executivo, conforme disposto no cap"/,
realizari, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se tambem as demais disposig6es legais
a respeito, notadamente as contidas nas Leis n.a 4.320/64, 8.666/93 e Lei Complementar n.a 101/2000:
I - coordenar a execuq5o dos recursos do Fundo da Infancia e do Adolescente - FIA de
acordo com o Plano Anual de Aplicapfro, elaborado e aprovado pelo Couselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente;
11 - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo da
Infincia e do Adolescente - FIA;
Ill - emitir empenhos, cheques e ordens de pngamento das despesas do Fundo da Infincia e
do Adolescente - FIA;
IV - emitir recibo, contendo a identificapfo do 6rgfo do Poder Executivo, enderego e CNPJ
no cabeealho e, no corpo, o n° de ordem, nome complcto do doador, CPF/CNPJ, enderapo, identidade,
quantia, local e data, que sera assinado por ele e pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Crianca e do Adolescente, observadas, ainda, as instruc6es da Secretaria da Reeeita Federal;
V - auxiliar na elaborapao da Declarap5o de Beneficios Fiscais (DBF), observadas as
instrng6es expedidas a reapeito pela Seeretana da Receita Federal;
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Zhirro: Sagred® Fonflia - CEP 39480000 - JoniririckMG)
VI - apresentar ac Couselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente a analise e
avaliapfro da situap5o econ6mico-financeira do Fundo da lnfincia e Adolescente - FIA. atrav6s de
balancetes bimestrais e relat6rios de gest5o;
VII - manter, sob a coordenapao do Setor de Patrinrfenio da Prefeitura Municipal, os
controles necessarios sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VIH -encaminhar a Contabilidade-Geral do municfoio:
a) mensalmente, as demonstrap5es de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventarios de bens materiais e servicos;
c) anualmente, o inventirio dos beus iln6veis e o baLango geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstTap5es de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente, sem prejuizo do disposto no inciso VI, deste artigo.
Ai+ 69. Os recursos do Fundo da lnfucia e do Adolescente - FIA devem obrigatoriamente
ser objeto de registro prdprio, de modo que a disporibilidade de caixa, reeeita e despesa fiquem
identificades de forma individualizada e transparente, mos termos do que disp5e a Lei Coixplem
Federal 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Secao 11
DA DESTINACAO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 70. A aplicapao dos recursos do Fundo da lnfancia e Adolescente - FIA, deliberada
Couselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente devera ser destinada:
I - ao desenvolvimento de programas e servieos complementares ou inovadores, por tenpo
detertninado, das medidas de prote¢fo e socioeducativas previstas mos artigos 90,101,112 e 129, da Lei
n° 8.069/90;
11 - ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianqu e de adolescente, 6rfeo ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, inciso VI, da Constitui9fro Federal e do art. 260, §
2°, do Estatuto da Crianca e do Adolescente, observadas as diretriaes do Plano Nacional do Direito a
Convivencia Familiar e Co munitdria;
IH - a programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaborapfro de diagndsticos, sistemas de
informap6es, mohitoramento e avaliapao das politicas pdblicas de prolnoq5o, defesa e atendimento a
crianca e ao adolescente;
IV - a prograinas e projetos de caparitapao e formapfo profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
V - ac desenvolvimento de programas e projetos de comunicapfo, campanhas educalvas,
publicap6es, divulgapto das ap6es de defesa dos direitos da crian9a e do adolescente.
VI - is apses que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca e
do Adolescente, com enfase para a mobilizap@o social e a articulap5o para a defesa dos direitos da
crianca e do adolescente.
Parigrafo rinico. A utilizap@o dos recursos do Fundo da Infancia e do Adolescente- FIA fora
das hip6teses elencadas neste artigo somente sera admitida para atender situap6es excepcionais e
urgentes, demandando deliberapto especifica do Couselho Municipal dos Direitos da crianca e do
adolescente a reapeito, da qual deverfro constar os motivos e a fundamentapfro respectivos`
Art. 71. i vedado o uso dos recursos do Fundo da lnfancia e do Adolescente -FIA para:
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Art. 76. Constituem passivos do Fundo as obrigap6es de qualquer natureza que porven{ura o
municipio venha a assumir, observadas as deLiberap5es do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga
e do Adolescente, para implementap@o do Plano de A€5o Mulcipal de Atendimento a Crianca e ao
Adolescente.
Se¢ao IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZACAO
Art. 77. 0 Fundo da Infant cia e do Adolescente - FIA alem da fiscalizapfo dos 6rgtos de
controle intemo do Poder Exeeutivo, estara sujeito ao contlole extemo do Poder Legislativo, do Tribunal
de Contas e do Minist6rio Pdblico.
§ 1°. 0 Couselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, verificando indicios
de irregularidades quarto a utili2ap5o dos recursos ou a insuficiencia das dotap5es a ele destinadas pelas
leis orcamentarias, devefa representar an Mnist6rio Pdblico para as medidas cabiveis, encaminhando
informap6es e documentos que dctiver a respeito.
§ 2°. 0 Minist6rio Priblico determinari a forma de fiscalizapao da aplicacfro dos reeur
oriundos de incentivos fiscais destinados ao Fundo da lnfancia e do Adolescente - FIA.
§ 30. A prestapao de contas e a fiscalizap5o referidas nesta Lei se estendem is entidades
projetos s@o financiados com recursos do Fundo da Infancia e do Adolescente - FIA
Art. 78. 0 Couselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente divulgara
amplamente a comunidade :
I - as ap6es prioritirias das politicas dos direitos da crianca e do adolescente;
11 - os requisitos para a apresentap5o de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo da Infancia e Adolescente - FIA;
Ill - a relapfro dos projetos aprovados em cada ano-calendalo e o valor dos reeursos
previstos para implementapao das ap6es, por projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoranento e de avaliap5o dos resultados dos projetos beneficiados
com recursos do Fundo da Infancia e Adolescente - FIA
Art. 79. Nos materiais de divulgap5o e publicidade das ap5es, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo da Infincia e do Adolescente - FIA sera obrigat6ria a
roferchcia ao Couselho Municipal dos Direitos da Infancia e ao Fundo de lnfincia e do Adolescente -
FIA como fonte pthlica de financiamento.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES FII`IAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 80. 0 Conselho Municipal dos Direitos da CTianca e do Adolescente no prazo de 90
(noventa) dias ap6s sua institui9fro elaborari seu Regimento Intemo.
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Art. 81. 0 Couselho Tutelar vigente exercera suas atribuic6es ate o final do reapectivo
mandato, devendo, no prazo, de 60 (sessenta) dias a contar da publicapao desta Lei, elaborar o
respectivo regimento interno em atendimento ds disposic6es desta Lei`
Parigrafo inico. 0 Couselho Tutelar dever4 no prazo de 15 (quinze) dias, submeter o
regimento intemo a apreciap5o e aprovap5o pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente.
Art. 82. Aplica-se o diaposto no artigo anterior ao Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente
Art. 83. E responsabilidade dos presidentes do CouseLho de Direitos da Crianca e\do
AdoLescente e do Couselho Tutelar a guarda e responsabilidade pelo patrim6nio, arquivos e docume
pertencentes is respectivas instituic6es, respondendo admihistrativa, civil e criminalmente
inadequeda utilizap5o dos dados que os integram ou pelos desvios na destinap5o dos mesmos.
§ 1°. Os regimentos intemos dos roferidos conselhos regulamentar5o a forma como serfo
organjados os documentos e arquivos institucionais.
§ 20. Ao termino do mandato, sob pena de responsabilidade, o presidente dever4
imediatamente ap6s eleito o novo presidente, laVIar termo de transmissfro do cargo, do quaL constari,
necessariamente, a relapfro dos bens patrimoniais e arquivos entregues a nova dirctoria`
Art. 84. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, se necessirio, a abrir credfro adicional
ao oxpamento visente, para manuten9fro do Fundo da hfancia e do Adolescente - FIA no exercicio de
2010, cuja classificapfro funcional programitica, econ6mica e em unidade orcamentina sera feita atrav6s
de decreto do Executivo.
Parigrafo dnieo. 0 credito especial de que trata o capif f tern como fonte de reeurso a
anulapfro parcial de dotap5es do orcamento vigente.
Art. 85. As despesas para a execapfo do diaposto nesta Lei correrto por conta de dotapfro
pr6pria, cousignada no Ciclo Orcamentalio Municipal, notadarnente no PPA, na LDO e na LOA,
suplementada esta dltima, se necessdrio, para custear o fimcionamento do Couselho Municipal dos
Direitos da Crianga e do Adolescente e do Couselho Tutelar.
Art. 86. 0 Fundo Municipal da Infincia e do Adolescente (FIA) tera conta corrente ou de
aplicapfo em ulna ou nrais institui96es bancirias, pdblicas ou privadas, para facilitar a arrecadap5o e
movimentapfo dos recursos das doagives provenientes de pessoas fisicas ou juridicas.
Art. 87. Eventuais omiss6es desta lei no que conceme ao funcionamento dos 6rgaos e
entidades que integram o sistema de garantia dos direitos da crianca e do adolescente no municipio serfro
supridas por meio de resolap5o do Conselho Municipal dos Dil.eitos da Crianca e do Adolescente.
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PREFEITURA MUNlcn.AL DE iANUARIA
SECRETARIA MIJNlclpAL DE AI)MrmsrRActio
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CNPJ: 2i,46i546roooi -io
Run: Professor Aurelio Caciqulnho, n° 195
froim: Sngrde Frmflie -CEP 39480J}00 -Jmulria(MG)
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagiv, revogadas as disposic5es em
contririo, especialmente, a Lei Municipal Ordmdria n°, 1.836, de 30 de al.ril de 1999, a Lei
Colnplementar Municipal n°. 031, de 01 de novembro de 2000, e a Lei Complementar n°. 078, de 14 de
julho de 2010
NUARA,
AREUDA
CONFE*IDO
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