br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2262/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2262 / 2010
Date 2010-12-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes do atendimento da alimentação escolar, institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE, no âmbito do Município de Januária, e dá outras providências
native_id3626

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•,+`¥f`\,,i,
pREFEITunA MUNlclpAL DE .ANUARIA
sECRETARI^ MUN re lpAL DE ADMINlsTiIAc^O
@q.odrmanb.de®foo.Qdrfoeefuedi..a.
CNPJ: 21.461546/0001-10
Run: PTofessor Aurelio Caciqunnho, Ilo 105
Balrro: SagTeda Fandia -CEP 39480000 -JanulnctMG)
LEI N° 2.262 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010
®
®
Dispde sobre as diretrizes do atendimento da alimentapao escolar,
institui a Conselho Municipal de Alimentapto Escoler - CAB, no
ambito do Municipio de Janulria, e dd outras providchcias
0 POVO DO MUNIcipI0 DE JANUARIA, por seus representantes na Camara Municipal
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. 0 ConseIAo de Alimenta9ao Escolar -CAE, de que trata a Lei Munieipal Ordinaria
n° 1.725, de 17 de maxpo de 1997, sera regido pro esta Lei.
Art. 2°. A alimentapfo escolar, direito constitucional de todos os alunos da educapao bdsica
ptiblica e clever do Estado, sera promovida e incentivada pelo Municipio de Janu6ria, na foma desta Lei.
Parigrafo dtLico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentapao escolar todo e
qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a
pemanencia do aluno na escola, para os alunos da Educapao Infantil, Creches, Pi€€scolar, Centro
Municinal de Educapto lnfantil - CEMEI, Ensino Fundamental, Educapfo de Jovens e Adultos - ETA,
entidndes filantr6picas e educapao especial.
Art. 3°. Sao diretrizes da alinentapao escolar:
I - 0 emprego da alimentapao saudavel e adequada. compreendendo o uso de alimentos
variados, seguros, que reapeitem a cultura, as tradig0es e os habito§ alimentares saudiveis, contribuindo
para o crescimento e o desenvolvinento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etdria e seu estado de schde, inclusive dos que neeessitam de aten9ao
especffica;
11 - a inclusao da educapao alimenta.r e nutricional e condic@o essencial para o
de senvo lvinento do proc esso en sino-aprendizagem ;
Ill - a universalidede do atendimento ass alunos matriculedos na rode pdblica de educapao
hasica;
IV - a participapao da comunidade no controle social, no acompanhamento drs ap6es
realizadas pelo Municipio de Janualia para garantir a oferta da alimentapao escolar saudavel e adequnda;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentivel, com incentivos para a aquisigao de generos
aliment[cios diversificados, produzidos em @mbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e
pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indigena e de
remanescentes de quilombos ;
VI - o direito a alimentapao escolar, visando garantir a seguranca alimentar e nutricional dos
alunos, com acesso de foma igualit4ria, respeitando as diferen9as biol6gicas entre idades e condi96es de
salde dos alunos que necessitem de atengao especffica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade
social.
Art. 4°. A alimentapfro escolar 6 direito dos alunos da educacfro b6sica pdblica e clever do
Estndo e sera promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estchelecidas in Lei
Federal n° I i.947, de 16 de junho de 2009.
Cpe
i.A.fiubhR|A. E`?+=;:\fi
PREFEITURA MUNICIPAI. DE JANUARIA
SECRETARIA MUNremL I)I ADMINrsrRA¢Ao
©qpedro-a.dDi®.ae.Qdr-&efu.zat-a,
CNPJ: 21.461546/0001-10
Run: Professor Aur€lio Caciquinho, n° 195
Baino. Sngrde Fanqia -CEP 39480J)00 -JanutrictMG)
®
®
Art. 5°. 0 Munielpio de Janutria fica obrigndo a oferecer alimentapao escolar pars todos os
alunos das escolas phblicas municipais, confome especificadas no artigo 2° e parigrafo thico desta Lei,
inclusive os conveniedos, mos tetmos da Lei Orgfroica do Municipio de Janu6ria.
Parigmfo Gnico. Excepcionalmente, pars os fins deste artigo. a criterio do Fundo Nacional
do Desenvolvimento da Educapfro - FNDE, serao considerados como parte da rede municipal, os alunos
matriculedos em:
I - Escolas Municipais de Educapao hfantil, Creches e Prfe€scolar, Centres Municipais de
Educa¢o Infantil - CEMEI, ensino fundainental, Educapfro de Jovens e Adultos a3JA), entidedes
filantr6picas ou por elas mantidas, inclusive as de educapto especial.
Art. 60. Os cardapio§ do Programa de Alimentapto Escolar deverao ser elaborados por
nutricfonista legalmente habilitada, assegunda a particinapto do Consemo de Alimentapao Escolar -
CAB, com utilizapfo de generos alimenticios besicos, respeitandorse as referencias nutricionais, os
habitos alimentares, a cultura e a tradiqao alimentar da localidede, pautando-se na sustentabilidnde e
diversificapto agricola da regifro, na alinentapao saudfvel e edequada.
Art. 70. Compete co Municftyio de Januiria, no 6mbito de sua jurisdicao administrative, as
seguintes atribui96es, conforme o disposto no § 1 a do art. 2 I I da Constini9ao Federal:
I - Garantir que a oferta da alimentapao escolar se de em conformidede com as necessidedes
nuticionais dos alunos, durante o periodo letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, ben
com o disposto no inciso VII do at 208 da Constituicao Federal;
11 -promover estudos e pesquisas que pemitam avaliar as apdes voltadas pan a alinentapao
escolar, desenvolvidas no ambito das respectivas escolas e entidades filantr6picas e conveniadas;
Ill - promover a educap@o alimentar e nutricional, sanitiria e ambiental nas escohas sob sua
responsabilidade administrativa, com o intuito dc formar h6bitos alinentares saudaveis aos alunos
atendidos, mediante atuapao conjunta dos profissionais de educapto e do responsavel t6cnico de que
frota o art. 5° desta Lei;
IV - realizar, em paroeria com o Consemo de Alinentapao Escolar - CAB ou quaisquer
entidades pdblicas ou privndas, a capacitap5o dos recursos humanos envolvidos na execu8ao do
Prograna Nacional da Alimentapao Escolar -PNAE e no controle social;
V - fomecer infomapdes, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAB, aos 6rgaos de controle
intemo e extemo do Poder Executivo, a Tespeito dr execu9fro do PNAE, sob sua responsabilidede;
VI - fornecer instalap6es flsicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionanento
do CAE, facilitando o acesso da populacao;
VH - promover e executar ap6es de saneamento basico mos estabelecinentos escolares, na
forma da legislapao pertinente;
Vm - divulgar em locais pdblicos, de acesso de toda a comunidede escolar, infomap6es
acerca do quantitativo de recursos financeiros reeebidos pan execapao do PNAE;
IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos a conta do PNAE, na forma
estabelecida pelo Conselho Delibeiativo do FNDE;
X - apresentar ao CAB, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do
FNDE, o relat6rio anual de gestfro do PNAE, assim como atender a totes as solicitap6es do CAB quanto
as informap6es necessalias ao desempenho das suas func6es de acompanhanento e fiscalizapao do
Programa de Alinentapao Escolar do Municfpio de Janu&ria.
@
j-A.RI.tIARIA.
JT`j=;+;,f
PREFEITURA MUNlcmL DE .ANUARIA
SECRETARIA Mun`i lclpAI. DE ^DMINlsTRACAo
@qp.ctm-ode@¢o.rQdreneec.offao
CNPJ: 2i.46i546roooi-io
Run: Professor Atrfelio Caciquinho, n° 195
Bairro: Sagreda Fanflia -CEP 39480000 -JanutrictMG)
®
Art. 8°. Fica instituido, no ambito do Municipio de Janutria, o Conselho de Alimentapfro
Bscolar - CAB, 6rgao colegiado de cariter fiscalizador, permanenteg deliberativo e de assessoramento,
vinculrdo a Secretaria Municipal de Educapfro, com competencias exclusivas pars:
I -Acompanhar e fiscalizar a aplicapao dos reeursos destinados a alinentapfro escolar,
11 - zflar pela qualidnde dos alinentos em todos os nfveis, desde a aquisi9ao ate a
distribui¢5og observando sempre as boas priticas higienicas e sanitfroas, ben com a aceitabilidade dos
cardip ios oferecidos;
Ill - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvinento da Educapto -
FNDE, com parecer conclusivo, as prestapdes de contas dos recursos recebidos a conta do PNAE,
observados os dispositivos legais, ben como receber o Relatorio Anual de Gestao do PNAE, conforme
preve a Resolugao CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovapao ou nao, da execap5o do Programa, observando os diapositivos legais;
rv - comunicar a entidede executora a ocorfencia de irregularidedes se houver, com os
generos alinenticios pani que sejam tomedas as devidas providencias;
V - divulgar em locais pdblicos infomap6es sobre os recursos financeiros do PNAE
transferidos ao Munic[pio:
VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, ben como motivar as unidades
escolares para a implantapao de progranas sobre a alimentap5o escolar;
VII - propor ao 6rgao de educacao do Municipio apaes inovadoras que objetivem o melhor
atendimento a alimentapao escolar saudgivel;
VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, a Controladoriarferal da Uni5o, ao
Ministerio Pdblico e aos demais 6rgtos de controle qualquer irregularidade identificada na exeoug5o do
PNAE, inclusive em relap5o ao apoio prra o funcionanento do CAB, sobe pena de responsabilidade
solid6ria de seus membros;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal n®
11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolu¢o n° 38 FNDE/CD, de 17 de julho de 2009.
Parigrafo tiDjco. 0 CAE poderi desenvolver sues atribui96es em regine de cooperapao
com os Conselhos de Seguranga Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais couselhos
afins, e deverao observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguran¢a Alimentar e
Nutricional -CONSEA.
Art. 9°. 0 Consenio de Alimentapfro Escolar - CAB sera composto de 7 (sete) membros,
sendo:
I - I (urn) representante do Poder Executivo, indicedo pelo Prefeito Municipal;
11 - 2 (dois) representantes das entidedes de trabalhadores da educapao ou de discentes,
indicados pelo reapectivo 6rgfro de representapao, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica,
registrade em ata;
Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicedos pelos Conselhos Eseolacs,
associapdes de Pals e Mcstres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia espeeifica,
registrnda em ate;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis onganizedas. escoIAidos em
assembleia especffica, registrada em eta.
§ 1°. Em caso de inexistencia de 6ngto de classe, conforme estabelecido no inciso 11 deste
artigo, deverio os discentes ou trabalhedores da area da educa9ao realizar reuniao para a escolha dos
respectivos representantes, mediante registro em eta.
§ 2®. Cnda membro titular do CAB tern I (urn) suplente do mesmo segmento xpresentado.
R
j'A.RI.tjARIA. !`,g;Ti
PREFEITURA MUNlcmL I]E JANUARI^
SECRETARIA MUM ICIPAI. I)I Al)MINRTRACAO
@qp.dnecoapde.®Aa..Qdrleeeledfror
CNI.-: 2i.46i546roooi-io
Run: Professor Aurelin Ceciquinho, 8° 19S
Bairro: S8greda Fanflia -CEP 39480®00 -Jan`t&rictMG)
®
§ 3°. Os membros tefao mandate de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicapfro dos seus respectivos segmentos.
§ 4°. A presidchcia e a vice-presidencia do CAE somente podefao ser eneroidas pelos
representantes indicados nos incisos 11, Ill e IV deste artigo.
§ 5°. 0 exercicio do mandato de conselheiro do CAB 6 considerado servi9o pdblico
relevante, nto remunerado.
§ 60. Caberi a Secretaria Municipal de Educapao infomar ao FNDE a composi9ao do seu
respectivo CAB, na foma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 7°. A forma de funcionamento e o quorum das delibera96es do Conselho de Alimentapao
Escolar - CAB serao estabelecidos em Regimento lntemo, observadas as seguintes disposicdes:
I - 0 Presidente e o vice-presidents do Conselho Municipal de Alimentapao Escolar serao
eleitos e destifuldos pelo voto de 2/3 (dois tenyos) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia
Geral;
11 - as atribuiq6es do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento
lntemo do CAB;
Ill - na Assembleia Geral Ordiniria do mss de fevereiro, o CAB analisari e emitiri parecer
conclusivo sobre a prestapfro de contas do PNAE, apresenteda por este Municlpio;
IV - o CAB reunir-se-a ordinariamente uma vez por mss e, extraordinariamente, na foma
que dispuser seu Regimento htemo;
V - as decis5es das assembteias e as deliberap6es dos conselheiros serio tomadas por
maioria al>soluta dos votes dos presente a reuniao;
VI - a aprova9ao ou as modificap6es no Regimento htemo do CAB s6 poderao ocorrer pelo
vote de, no minimo, 2/3 (dois teraps) dos consemeiros;
VII -as reunites do CAB serilo pdblicas e procedidas de ampla divulga9ao.
§ 8°. 0 Conselho de Alimentapao Escolar, no ambito de sua respectiva competencia, deveri
formalizar denthcia de qualquer inegularidade identificada na execucto do Programa do FNDE, a
Secretaria Federal de ControLe do Minist5rio da Fazenda, ao Ministerio Pbblico Federal e ao Tribunal de
Contas de Uniao no Estedo de Minas Gerais.
§ 9°. Na hip6tese da inexistencia de estrdantes maiores de idade ou emancipados, a
representapao estudantil poderi acompanhar as reuni6es do CAB sem direito a voz.
§ 10. Sao inpedidos de integrar o Conselho de Alimentapto Escolar -CAE a que se refere o
cquf deste atigo :
I -C0njuge e parentes consanguineos ou afins, ate o 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretanos Municipais;
11 -tesoureiro, contador ou funciondrio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviaps relacionados a administracao ou controle intemo dos reeursos do PNAE, ben como c6njuges,
parentes consanguineos ou afins, ate 30 (terceiro) grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que nao sejan maiores ou emancipedos, mos temos da legislapfro civil
patria;
IV-pais de alunos que. @
j'^'RI'tjhRIA.M=
•`i-=;.\,i+
PREFEITURA MUNICII'AI, DE JANUARIA
SECRETARIA MUN ICIPAI. I)I ADMINISTRAC^O
©q.od..-¢ordpQ¢oo&rfunde¢..tto
CNPJ: 21.46ls46^000l -10
Rue: professor Autlie Caciqumho, n° 105
Baino: SngTed& Famflla - CEP 39480000 -JanudrlofMG)
conrfuo,espeeiainenteaLe"unicipalordinalTn°l.725.deL7|
®
a) Exexpam cargos ou fungdes pdblicas de livre nomeapao e exoneraeao no ambito
dos 6rgaos do Poder Executivo, gestor dos recursos;
b) prestem servieos terceirizados no fmbito do Poder Executivo.
Art. 10. As Secretaria Municiais de Planejamento e Controle Orgamentdrio, de Educapao e
Financeira deste Municipio adotarfro as medidas necess6rias, no ambito de suas respectivas
competencias, visando co integral cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. I I. 0 Programa de Alimentapao Escolar sera executedo com:
I -Recursos pr6prios do Municipio de Janudria;
11 -recursos transferidos pela Uniao; e
IH - recursos financeiros ou produtos doados pro entidndes particulares, institui¢6es
estrangeiras ou intemacionais.
§ 1°. As despesas com alimentapao escolar serao realizadas com recursos pdblicos
municipais nao vinculados a manutencao e desenvolvimento do ensino, em conformidade com o artigo
71, inciso IV da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da
Educagiv Nacional.
§ 2°. As despesas decorrentes da execapao desta Lei conerao por conta das dotapees
onganentirias prdprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogedas as disposiq6es em
e mar€o de 1997.
PREFEITURA M
elm 06 de de
CIPAL DE J
MAURILIO NERIS DE
P refeito Municipr]
AGAME
Seeretirio
ARIA'
TA MONTEIRO
de Administra¢o

open original →