| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2262 / 2010 |
| Date | 2010-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes do atendimento da alimentação escolar, institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE, no âmbito do Município de Januária, e dá outras providências |
| native_id | 3626 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
•,+`¥f`\,,i, pREFEITunA MUNlclpAL DE .ANUARIA sECRETARI^ MUN re lpAL DE ADMINlsTiIAc^O @q.odrmanb.de®foo.Qdrfoeefuedi..a. CNPJ: 21.461546/0001-10 Run: PTofessor Aurelio Caciqunnho, Ilo 105 Balrro: SagTeda Fandia -CEP 39480000 -JanulnctMG) LEI N° 2.262 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010 ® ® Dispde sobre as diretrizes do atendimento da alimentapao escolar, institui a Conselho Municipal de Alimentapto Escoler - CAB, no ambito do Municipio de Janulria, e dd outras providchcias 0 POVO DO MUNIcipI0 DE JANUARIA, por seus representantes na Camara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. 0 ConseIAo de Alimenta9ao Escolar -CAE, de que trata a Lei Munieipal Ordinaria n° 1.725, de 17 de maxpo de 1997, sera regido pro esta Lei. Art. 2°. A alimentapfo escolar, direito constitucional de todos os alunos da educapao bdsica ptiblica e clever do Estado, sera promovida e incentivada pelo Municipio de Janu6ria, na foma desta Lei. Parigrafo dtLico. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentapao escolar todo e qualquer alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante a pemanencia do aluno na escola, para os alunos da Educapao Infantil, Creches, Pi€€scolar, Centro Municinal de Educapto lnfantil - CEMEI, Ensino Fundamental, Educapfo de Jovens e Adultos - ETA, entidndes filantr6picas e educapao especial. Art. 3°. Sao diretrizes da alinentapao escolar: I - 0 emprego da alimentapao saudavel e adequada. compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que reapeitem a cultura, as tradig0es e os habito§ alimentares saudiveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvinento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etdria e seu estado de schde, inclusive dos que neeessitam de aten9ao especffica; 11 - a inclusao da educapao alimenta.r e nutricional e condic@o essencial para o de senvo lvinento do proc esso en sino-aprendizagem ; Ill - a universalidede do atendimento ass alunos matriculedos na rode pdblica de educapao hasica; IV - a participapao da comunidade no controle social, no acompanhamento drs ap6es realizadas pelo Municipio de Janualia para garantir a oferta da alimentapao escolar saudavel e adequnda; V - o apoio ao desenvolvimento sustentivel, com incentivos para a aquisigao de generos aliment[cios diversificados, produzidos em @mbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indigena e de remanescentes de quilombos ; VI - o direito a alimentapao escolar, visando garantir a seguranca alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de foma igualit4ria, respeitando as diferen9as biol6gicas entre idades e condi96es de salde dos alunos que necessitem de atengao especffica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social. Art. 4°. A alimentapfro escolar 6 direito dos alunos da educacfro b6sica pdblica e clever do Estndo e sera promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estchelecidas in Lei Federal n° I i.947, de 16 de junho de 2009. Cpe i.A.fiubhR|A. E`?+=;:\fi PREFEITURA MUNICIPAI. DE JANUARIA SECRETARIA MUNremL I)I ADMINrsrRA¢Ao ©qpedro-a.dDi®.ae.Qdr-&efu.zat-a, CNPJ: 21.461546/0001-10 Run: Professor Aur€lio Caciquinho, n° 195 Baino. Sngrde Fanqia -CEP 39480J)00 -JanutrictMG) ® ® Art. 5°. 0 Munielpio de Janutria fica obrigndo a oferecer alimentapao escolar pars todos os alunos das escolas phblicas municipais, confome especificadas no artigo 2° e parigrafo thico desta Lei, inclusive os conveniedos, mos tetmos da Lei Orgfroica do Municipio de Janu6ria. Parigmfo Gnico. Excepcionalmente, pars os fins deste artigo. a criterio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educapfro - FNDE, serao considerados como parte da rede municipal, os alunos matriculedos em: I - Escolas Municipais de Educapao hfantil, Creches e Prfe€scolar, Centres Municipais de Educa¢o Infantil - CEMEI, ensino fundainental, Educapfro de Jovens e Adultos a3JA), entidedes filantr6picas ou por elas mantidas, inclusive as de educapto especial. Art. 60. Os cardapio§ do Programa de Alimentapto Escolar deverao ser elaborados por nutricfonista legalmente habilitada, assegunda a particinapto do Consemo de Alimentapao Escolar - CAB, com utilizapfo de generos alimenticios besicos, respeitandorse as referencias nutricionais, os habitos alimentares, a cultura e a tradiqao alimentar da localidede, pautando-se na sustentabilidnde e diversificapto agricola da regifro, na alinentapao saudfvel e edequada. Art. 70. Compete co Municftyio de Januiria, no 6mbito de sua jurisdicao administrative, as seguintes atribui96es, conforme o disposto no § 1 a do art. 2 I I da Constini9ao Federal: I - Garantir que a oferta da alimentapao escolar se de em conformidede com as necessidedes nuticionais dos alunos, durante o periodo letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, ben com o disposto no inciso VII do at 208 da Constituicao Federal; 11 -promover estudos e pesquisas que pemitam avaliar as apdes voltadas pan a alinentapao escolar, desenvolvidas no ambito das respectivas escolas e entidades filantr6picas e conveniadas; Ill - promover a educap@o alimentar e nutricional, sanitiria e ambiental nas escohas sob sua responsabilidade administrativa, com o intuito dc formar h6bitos alinentares saudaveis aos alunos atendidos, mediante atuapao conjunta dos profissionais de educapto e do responsavel t6cnico de que frota o art. 5° desta Lei; IV - realizar, em paroeria com o Consemo de Alinentapao Escolar - CAB ou quaisquer entidades pdblicas ou privndas, a capacitap5o dos recursos humanos envolvidos na execu8ao do Prograna Nacional da Alimentapao Escolar -PNAE e no controle social; V - fomecer infomapdes, sempre que solicitado, ao FNDE, ao CAB, aos 6rgaos de controle intemo e extemo do Poder Executivo, a Tespeito dr execu9fro do PNAE, sob sua responsabilidede; VI - fornecer instalap6es flsicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionanento do CAE, facilitando o acesso da populacao; VH - promover e executar ap6es de saneamento basico mos estabelecinentos escolares, na forma da legislapao pertinente; Vm - divulgar em locais pdblicos, de acesso de toda a comunidede escolar, infomap6es acerca do quantitativo de recursos financeiros reeebidos pan execapao do PNAE; IX - prestar contas dos recursos financeiros recebidos a conta do PNAE, na forma estabelecida pelo Conselho Delibeiativo do FNDE; X - apresentar ao CAB, na forma e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, o relat6rio anual de gestfro do PNAE, assim como atender a totes as solicitap6es do CAB quanto as informap6es necessalias ao desempenho das suas func6es de acompanhanento e fiscalizapao do Programa de Alinentapao Escolar do Municfpio de Janu&ria. @ j-A.RI.tIARIA. JT`j=;+;,f PREFEITURA MUNlcmL DE .ANUARIA SECRETARIA Mun`i lclpAI. DE ^DMINlsTRACAo @qp.ctm-ode@¢o.rQdreneec.offao CNPJ: 2i.46i546roooi-io Run: Professor Atrfelio Caciquinho, n° 195 Bairro: Sagreda Fanflia -CEP 39480000 -JanutrictMG) ® Art. 8°. Fica instituido, no ambito do Municipio de Janutria, o Conselho de Alimentapfro Bscolar - CAB, 6rgao colegiado de cariter fiscalizador, permanenteg deliberativo e de assessoramento, vinculrdo a Secretaria Municipal de Educapfro, com competencias exclusivas pars: I -Acompanhar e fiscalizar a aplicapao dos reeursos destinados a alinentapfro escolar, 11 - zflar pela qualidnde dos alinentos em todos os nfveis, desde a aquisi9ao ate a distribui¢5og observando sempre as boas priticas higienicas e sanitfroas, ben com a aceitabilidade dos cardip ios oferecidos; Ill - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvinento da Educapto - FNDE, com parecer conclusivo, as prestapdes de contas dos recursos recebidos a conta do PNAE, observados os dispositivos legais, ben como receber o Relatorio Anual de Gestao do PNAE, conforme preve a Resolugao CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovapao ou nao, da execap5o do Programa, observando os diapositivos legais; rv - comunicar a entidede executora a ocorfencia de irregularidedes se houver, com os generos alinenticios pani que sejam tomedas as devidas providencias; V - divulgar em locais pdblicos infomap6es sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Munic[pio: VI - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, ben como motivar as unidades escolares para a implantapao de progranas sobre a alimentap5o escolar; VII - propor ao 6rgao de educacao do Municipio apaes inovadoras que objetivem o melhor atendimento a alimentapao escolar saudgivel; VIII - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, a Controladoriarferal da Uni5o, ao Ministerio Pdblico e aos demais 6rgtos de controle qualquer irregularidade identificada na exeoug5o do PNAE, inclusive em relap5o ao apoio prra o funcionanento do CAB, sobe pena de responsabilidade solid6ria de seus membros; IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei Federal n® 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolu¢o n° 38 FNDE/CD, de 17 de julho de 2009. Parigrafo tiDjco. 0 CAE poderi desenvolver sues atribui96es em regine de cooperapao com os Conselhos de Seguranga Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais couselhos afins, e deverao observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguran¢a Alimentar e Nutricional -CONSEA. Art. 9°. 0 Consenio de Alimentapfro Escolar - CAB sera composto de 7 (sete) membros, sendo: I - I (urn) representante do Poder Executivo, indicedo pelo Prefeito Municipal; 11 - 2 (dois) representantes das entidedes de trabalhadores da educapao ou de discentes, indicados pelo reapectivo 6rgfro de representapao, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica, registrade em ata; Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicedos pelos Conselhos Eseolacs, associapdes de Pals e Mcstres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia espeeifica, registrnda em ate; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis onganizedas. escoIAidos em assembleia especffica, registrada em eta. § 1°. Em caso de inexistencia de 6ngto de classe, conforme estabelecido no inciso 11 deste artigo, deverio os discentes ou trabalhedores da area da educa9ao realizar reuniao para a escolha dos respectivos representantes, mediante registro em eta. § 2®. Cnda membro titular do CAB tern I (urn) suplente do mesmo segmento xpresentado. R j'A.RI.tjARIA. !`,g;Ti PREFEITURA MUNlcmL I]E JANUARI^ SECRETARIA MUM ICIPAI. I)I Al)MINRTRACAO @qp.dnecoapde.®Aa..Qdrleeeledfror CNI.-: 2i.46i546roooi-io Run: Professor Aurelin Ceciquinho, 8° 19S Bairro: S8greda Fanflia -CEP 39480®00 -Jan`t&rictMG) ® § 3°. Os membros tefao mandate de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicapfro dos seus respectivos segmentos. § 4°. A presidchcia e a vice-presidencia do CAE somente podefao ser eneroidas pelos representantes indicados nos incisos 11, Ill e IV deste artigo. § 5°. 0 exercicio do mandato de conselheiro do CAB 6 considerado servi9o pdblico relevante, nto remunerado. § 60. Caberi a Secretaria Municipal de Educapao infomar ao FNDE a composi9ao do seu respectivo CAB, na foma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 7°. A forma de funcionamento e o quorum das delibera96es do Conselho de Alimentapao Escolar - CAB serao estabelecidos em Regimento lntemo, observadas as seguintes disposicdes: I - 0 Presidente e o vice-presidents do Conselho Municipal de Alimentapao Escolar serao eleitos e destifuldos pelo voto de 2/3 (dois tenyos) dos conselheiros do CAE presentes em Assembleia Geral; 11 - as atribuiq6es do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento lntemo do CAB; Ill - na Assembleia Geral Ordiniria do mss de fevereiro, o CAB analisari e emitiri parecer conclusivo sobre a prestapfro de contas do PNAE, apresenteda por este Municlpio; IV - o CAB reunir-se-a ordinariamente uma vez por mss e, extraordinariamente, na foma que dispuser seu Regimento htemo; V - as decis5es das assembteias e as deliberap6es dos conselheiros serio tomadas por maioria al>soluta dos votes dos presente a reuniao; VI - a aprova9ao ou as modificap6es no Regimento htemo do CAB s6 poderao ocorrer pelo vote de, no minimo, 2/3 (dois teraps) dos consemeiros; VII -as reunites do CAB serilo pdblicas e procedidas de ampla divulga9ao. § 8°. 0 Conselho de Alimentapao Escolar, no ambito de sua respectiva competencia, deveri formalizar denthcia de qualquer inegularidade identificada na execucto do Programa do FNDE, a Secretaria Federal de ControLe do Minist5rio da Fazenda, ao Ministerio Pbblico Federal e ao Tribunal de Contas de Uniao no Estedo de Minas Gerais. § 9°. Na hip6tese da inexistencia de estrdantes maiores de idade ou emancipados, a representapao estudantil poderi acompanhar as reuni6es do CAB sem direito a voz. § 10. Sao inpedidos de integrar o Conselho de Alimentapto Escolar -CAE a que se refere o cquf deste atigo : I -C0njuge e parentes consanguineos ou afins, ate o 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretanos Municipais; 11 -tesoureiro, contador ou funciondrio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviaps relacionados a administracao ou controle intemo dos reeursos do PNAE, ben como c6njuges, parentes consanguineos ou afins, ate 30 (terceiro) grau, desses profissionais; Ill - estudantes que nao sejan maiores ou emancipedos, mos temos da legislapfro civil patria; IV-pais de alunos que. @ j'^'RI'tjhRIA.M= •`i-=;.\,i+ PREFEITURA MUNICII'AI, DE JANUARIA SECRETARIA MUN ICIPAI. I)I ADMINISTRAC^O ©q.od..-¢ordpQ¢oo&rfunde¢..tto CNPJ: 21.46ls46^000l -10 Rue: professor Autlie Caciqumho, n° 105 Baino: SngTed& Famflla - CEP 39480000 -JanudrlofMG) conrfuo,espeeiainenteaLe"unicipalordinalTn°l.725.deL7| ® a) Exexpam cargos ou fungdes pdblicas de livre nomeapao e exoneraeao no ambito dos 6rgaos do Poder Executivo, gestor dos recursos; b) prestem servieos terceirizados no fmbito do Poder Executivo. Art. 10. As Secretaria Municiais de Planejamento e Controle Orgamentdrio, de Educapao e Financeira deste Municipio adotarfro as medidas necess6rias, no ambito de suas respectivas competencias, visando co integral cumprimento do disposto nesta Lei. Art. I I. 0 Programa de Alimentapao Escolar sera executedo com: I -Recursos pr6prios do Municipio de Janudria; 11 -recursos transferidos pela Uniao; e IH - recursos financeiros ou produtos doados pro entidndes particulares, institui¢6es estrangeiras ou intemacionais. § 1°. As despesas com alimentapao escolar serao realizadas com recursos pdblicos municipais nao vinculados a manutencao e desenvolvimento do ensino, em conformidade com o artigo 71, inciso IV da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 -Lei de Diretrizes e Bases da Educagiv Nacional. § 2°. As despesas decorrentes da execapao desta Lei conerao por conta das dotapees onganentirias prdprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogedas as disposiq6es em e mar€o de 1997. PREFEITURA M elm 06 de de CIPAL DE J MAURILIO NERIS DE P refeito Municipr] AGAME Seeretirio ARIA' TA MONTEIRO de Administra¢o