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norma nº 2268/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2268 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaInstitui o programa Fome Zero nas escolas públicas municipais de Januária/MG, e dá outras providências
native_id3631

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUN ICIPAL I)E AI)MINISTRACAO
©apoefrocoto,de.®±es.Qdrdn&efrozaoo,
CNPJ: 21.461.546/COOL-10
Run. PTofessor Aurelio Caciqunho, n° 195
Baino. S8gTeda Fanllia -CEP 39480J)00 -Janulria(MG)
LEI N° 2.268 DE 28 DE DEZHMBR0 DE 2010
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C>
Instilui o ProgTama Fome Zero nas escohas
pdblicas Municipais de lanudrio"G, e di
oiitras pTovidencias.
0 POVO DO MUNIcfpIO DE JANUARIA, por seus representantes na Camara Municipal aprova
e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituido o Programa Fome Zero nas escolas ptiblicas Municipais de
Januaria"G.
Art. 2° - 0 Programa Fome Zero sera desenvolvido por meio da Suplementapao de
Alimentapao Escolar has unidades escolares da Rede Ptiblicas Municipais de Januiria/MG.
Art. 3° - 0 Programa Fome Zero tern por objetivo:
I - Atender as necessidades nutricionais dos alunos no ambiente escolar, durante a
pemarfencia na instituicao educac ional ;
11 - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendinento escolar e a formapao de habitos alimentares saudaveis;
Ill -aumentar o combate a evas@o escoLar;
IV - ofertar alimentapao supLementar antes do infoio das atividades letivas diarias, em
conformidade com o cardapio alimentar de que trata o artigo 50 desta Lei;
V - garantir a todos os alunos das esco]as ptlblicas municipais, com jomada minima de 4
(quatro) horas, 2 (duas) refei95es didrias, no minino.
Parigrafo tinico - A oferta da alimentap5o suplementar nao exclui a obrigatoriedade d
fomecimento da alimentap5o escolar ja regularmente ofertada no intervalo das aulas, assegurada pet
Politica de Seguran9a Alimentar e Nutricional prevista peLo Programa Nacional de Alimentapao EscoLar
q'NAE), do Govemo Federal.
Art. 4° -Os beneficiarios do Programa Fome Zero, de que trata esta Lei, sao todos os alunos
das unidades escolares que integram a Rede Pdblica de Ensino Municipal de Januaria.
Art. 50 -0 cardapio da alimentapfro suplementar escolar de que trata o Programa Fome Zero,
sera elaborado por nutricionista da Secretaria Municipal de Educapao.
§ 1° - Fica expressamente vedada a aquisicao ou a utilizap5o de produtos que nfro estejam em
conformidade com os padr6es tecnicos de qualidade nutricional definidos na Resolucao/CD„NDE n° 38
de 16 de julho de 2009.
§ 20 - 0 cardipio da alimentapfo escolar deveri ser elaborado com utilizap5o de generos
alimenticios basicos, respeitando-se as refereencias nutricionais, os habitos alimentares, a cuLtura e a
tradicao alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificapao agricola da regiao, na
alimentapao saudavel e adequada, buscando-se fomentar, na medida do possivel, o desenvolvimento da
economia local.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AI)MINISTRACAO
©apoe&amcoa/do.&¢ae.®dm&o6®¢.a¢6t.o
CNPJ: 21.461546/0001 -10
Rue. Professor Aure]io Caciquinho. n° 195
Bairro: Sagreda Famllia -CEP 39480rooo -Janudria(MG)
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§ 3° - A responsabilidade pelo preparo da alimentap5o sera de cada escola em parceria com
as respectivas Associap6es Comunifarias, conforme o cardapio sugerido pela nutricionista da Secretaria
Municipal de Educapao, na forma prevista no `capclf ' deste artigo e o Poder Executivo dotari de
equipamentos adequados as cozinhas e as salas de refeig5es das unidedes escolares destinandas ao
fomecimento da alimentap5o suplementar dos alunos, alem de garantir os recursos necessarios ao
desenvolvimento do Programa.
Art. 60 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir cr€dito especial ao or9amento
vigente, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), para viabiLizar a implantapao e
manutengfo do Programa Fome Zero nas escolas pdblicas municipais, instituido por esta Lei, atraves da
seguinte dotapao orgamentiria, posendo esse credito ser reaberto pelo seu saldo no exercicio seguinte,
conforme o disposto mos artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64:
02.007.002-12.243.0052.2182/33.90.30-00 -Implantapao e Manutencao do Programa Fome
Zero.
Parigrafo Onico - Para atender a abetura do credito a que se refere o `caput' deste artigo,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular, parcial ou totalmente, no valor que menciona,
dotap6es orgamentirias do oxpamento vigente, ou em dotap6es do ongamento seguinte, em confomidade
com o disposto no art. 43, § 1°, inciso Ill, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposig6es em
contririo.
ANUARIA,
MAURILIO NERIS DE AND
Prefeito Municipal
AGAMENO
Seeretirio M
E ARRUDA
STA MONTEIRO
a] de Administraeao

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