| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 2010 |
| Date | 2010-12-28 |
| Ementa | Institui o programa Fome Zero nas escolas públicas municipais de Januária/MG, e dá outras providências |
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• ` .`ii. . PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUN ICIPAL I)E AI)MINISTRACAO ©apoefrocoto,de.®±es.Qdrdn&efrozaoo, CNPJ: 21.461.546/COOL-10 Run. PTofessor Aurelio Caciqunho, n° 195 Baino. S8gTeda Fanllia -CEP 39480J)00 -Janulria(MG) LEI N° 2.268 DE 28 DE DEZHMBR0 DE 2010 a C> Instilui o ProgTama Fome Zero nas escohas pdblicas Municipais de lanudrio"G, e di oiitras pTovidencias. 0 POVO DO MUNIcfpIO DE JANUARIA, por seus representantes na Camara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituido o Programa Fome Zero nas escolas ptiblicas Municipais de Januaria"G. Art. 2° - 0 Programa Fome Zero sera desenvolvido por meio da Suplementapao de Alimentapao Escolar has unidades escolares da Rede Ptiblicas Municipais de Januiria/MG. Art. 3° - 0 Programa Fome Zero tern por objetivo: I - Atender as necessidades nutricionais dos alunos no ambiente escolar, durante a pemarfencia na instituicao educac ional ; 11 - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendinento escolar e a formapao de habitos alimentares saudaveis; Ill -aumentar o combate a evas@o escoLar; IV - ofertar alimentapao supLementar antes do infoio das atividades letivas diarias, em conformidade com o cardapio alimentar de que trata o artigo 50 desta Lei; V - garantir a todos os alunos das esco]as ptlblicas municipais, com jomada minima de 4 (quatro) horas, 2 (duas) refei95es didrias, no minino. Parigrafo tinico - A oferta da alimentap5o suplementar nao exclui a obrigatoriedade d fomecimento da alimentap5o escolar ja regularmente ofertada no intervalo das aulas, assegurada pet Politica de Seguran9a Alimentar e Nutricional prevista peLo Programa Nacional de Alimentapao EscoLar q'NAE), do Govemo Federal. Art. 4° -Os beneficiarios do Programa Fome Zero, de que trata esta Lei, sao todos os alunos das unidades escolares que integram a Rede Pdblica de Ensino Municipal de Januaria. Art. 50 -0 cardapio da alimentapfro suplementar escolar de que trata o Programa Fome Zero, sera elaborado por nutricionista da Secretaria Municipal de Educapao. § 1° - Fica expressamente vedada a aquisicao ou a utilizap5o de produtos que nfro estejam em conformidade com os padr6es tecnicos de qualidade nutricional definidos na Resolucao/CD„NDE n° 38 de 16 de julho de 2009. § 20 - 0 cardipio da alimentapfo escolar deveri ser elaborado com utilizap5o de generos alimenticios basicos, respeitando-se as refereencias nutricionais, os habitos alimentares, a cuLtura e a tradicao alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificapao agricola da regiao, na alimentapao saudavel e adequada, buscando-se fomentar, na medida do possivel, o desenvolvimento da economia local. •Tt`!+:=it\,I PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE AI)MINISTRACAO ©apoe&amcoa/do.&¢ae.®dm&o6®¢.a¢6t.o CNPJ: 21.461546/0001 -10 Rue. Professor Aure]io Caciquinho. n° 195 Bairro: Sagreda Famllia -CEP 39480rooo -Janudria(MG) ® C § 3° - A responsabilidade pelo preparo da alimentap5o sera de cada escola em parceria com as respectivas Associap6es Comunifarias, conforme o cardapio sugerido pela nutricionista da Secretaria Municipal de Educapao, na forma prevista no `capclf ' deste artigo e o Poder Executivo dotari de equipamentos adequados as cozinhas e as salas de refeig5es das unidedes escolares destinandas ao fomecimento da alimentap5o suplementar dos alunos, alem de garantir os recursos necessarios ao desenvolvimento do Programa. Art. 60 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir cr€dito especial ao or9amento vigente, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), para viabiLizar a implantapao e manutengfo do Programa Fome Zero nas escolas pdblicas municipais, instituido por esta Lei, atraves da seguinte dotapao orgamentiria, posendo esse credito ser reaberto pelo seu saldo no exercicio seguinte, conforme o disposto mos artigos 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64: 02.007.002-12.243.0052.2182/33.90.30-00 -Implantapao e Manutencao do Programa Fome Zero. Parigrafo Onico - Para atender a abetura do credito a que se refere o `caput' deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular, parcial ou totalmente, no valor que menciona, dotap6es orgamentirias do oxpamento vigente, ou em dotap6es do ongamento seguinte, em confomidade com o disposto no art. 43, § 1°, inciso Ill, da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposig6es em contririo. ANUARIA, MAURILIO NERIS DE AND Prefeito Municipal AGAMENO Seeretirio M E ARRUDA STA MONTEIRO a] de Administraeao