| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Januária, para o período de 2010 à 2013 e dá outras providencias |
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LEI Nº 2.210 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 “Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de Januária, para o período de 2010 à 2013 e dá outras providencias” MAURÍLIO NERIS DE ARRUDA ANDRADE, Prefeito Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental do Município de Januária, para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, público alvo, indicadores, as ações e os respectivos produtos e metas financeiras e fiscais, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo Único. O PPAG 2010-2013 denominar-se-á “NOVO TEMPO” para o Quadriênio 2010-2013. Art. 2°. Os anexos que acompanham esta Lei contêm as informações complementares relativas aos valores referenciais em termos de planejamento da receita e da despesa, bem como a metodologia de cálculo, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo Único. Os valores constantes nos anexos a esta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias atualizar os valores previstos nesta Lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do Plano Plurianual. Art. 3°. No último ano de vigência da Lei n° 2.069, de 20 de dezembro de 2005, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, o novo PPAG 2010-2013, para vigência a partir do 2° ano de mandato do Prefeito Municipal, será encaminhado até 31 agosto, antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 4º. Até a data de aprovação da Lei Complementar que dispuser sobre a instituição e/ou atualizações anuais do Plano Plurianual de Ação Governamental do Município de Januária, fica vedado o envio de Projeto de Lei dispondo sobre Proposta Orçamentária Anual, observando em todo caso, o inciso III, do artigo 68, do Capitulo III - Das Finanças Públicas, Seção II - Dos Orçamentos, das Constituição do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO PLURIANUAL SEÇÃO I Dos Princípios do PPAG Art. 5º. Constituem princípios do Plano Plurianual de Ação Governamental: I - a gestão participativa, democrática, compartilhada e solidária dos recursos públicos; II - a participação efetiva da comunidade através das entidades civis organizadas, na elaboração e controle das matérias orçamentárias; III - a melhoria das condições de vida da população, sobretudo a mais carente do município; IV - a melhoria e expansão do controle social pela via da organização da comunidade. SEÇÃO II Da Organização e Estrutura do PPAG Art. 6°. Integram o Plano Plurianual de Ação Governamental: a) Órgãos do Poder Executivo; b) Órgãos do Poder Legislativo; c) Demais Órgãos, Entidades e 1undos municipais. Art. 7°. Fazem parte desta Lei: I - Anexo de Receita Projetada para o Quadriênio 2010/2013; II - Anexo de Diretrizes de Governo; III - Anexo de Programas; IV - Anexo de Diretrizes da Educação; V - Anexo de Diretrizes da Saúde; VI - Anexo de Diretrizes da Ação Social; VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos. SEÇÃO III Das Diretrizes do PPAG Art. 8°. As diretrizes, os objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis a partir do primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício. CAPÍTULOII DA CODIFICAÇÃO DE PROGRAMAS SEÇÃO I Dos Projeto/Atividades e Ações Art. 9°. Os Projeto/Atividades e ações serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. § 1°. A exclusão de programas ou ações constantes desta Lei ou a inclusão de um novo programa ou projeto/atividade serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 2°. O Projeto de Lei conterá, no mínimo, na hipótese de: I - Inclusão de programa: a) indicação de recursos que financiarão o programa proposto; b) descrição dos objetivos, público alvo e indicadores de desempenho propostos; c) as ações inerentes aos programas, com a identificação dos produtos e metas financeiras e físicas; II - Exclusão de programa: a) exposição das razões que motivaram a proposta. § 3°. Quando da elaboração da LDO é autorizado ao Poder Executivo poderá criar novas ações vinculadas a programas já existentes, atualizando o PPA e indicando a fonte de recurso. § 4°. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. § 5°. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. CAPÍTULO III DA REVISÃO ANUAL DO PPAG SEÇÃO I Dos Objetivos Art. 10. O Plano Plurianual de Ação Governamental e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. Art. 11. Constituem finalidades da revisão anual do PPAG: I. Estabelecer e/ou atualizar diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para o Quadriênio 2010/2013; II. Promover ampla participação dos setores da sociedade organizada e controle social nas ações da administração pública municipal. § 1°. O Processo de revisão do Plano Plurianual será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, que definirá os critérios para participação das entidades civis organizadas com atuação na área de abrangência do Município de Januária, bem como, para cadastramento, apresentação e seleção das propostas a serem priorizadas a cada exercício financeiro. § 2º. Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho de cada exercício financeiro. § 3°. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPAG desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subseqüentes. § 4°. Considera-se alteração de programa: I. Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II. Inclusão ou exclusão de ações e produtos; III. Alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. SEÇÃO II Do Processo de Revisão Anual Art. 12. São fases do Processo de revisão das Metas Quadrienais do Plano Plurianual de Ação Governamental: I. Realização de visitas técnicas: aos órgãos municipais — realizadas por técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário para debater temas, analisar diretrizes, objetivos e metas de cada área de atuação do Governo no âmbito das Políticas Públicas a serem contempladas no PPA Participativo; II. Realização de reuniões técnicas preparatórias: espaços utilizados pelos técnicos de cada órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, na avaliação das políticas públicas setoriais; III. Realização de Audiências Públicas Temáticas: a instância máxima de deliberação do PPA, destinadas a colher propostas apresentadas pelos setores da sociedade organizada. Parágrafo Único. As Audiências Públicas são espaços públicos que, além de discutir temas setoriais e definir diretrizes tem por objetivo receber as indicações de cada entidade civil cadastrada para participar do evento. Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, através da Diretoria Técnico-Administrativa providenciará a revisão anual do Plano Plurianual de Ação Governamental observando o Calendário Anual que deve ser apresentado no mês de janeiro de cada exercício financeiro. § 1°. Os Programas a serem inseridos no PPAG devem desdobrar-se em Ações (Projetos e Atividades Finalísticas) para as quais serão alocadas dotações (recursos) nos orçamentos anuais. § 2°. O acompanhamento da execução do PPAG será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. § 3°. A avaliação do PPAG será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento. § 4°. Os órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Januária responsabilizar-se-ão pela execução dos programas e ações setoriais, designando servidores públicos municipais para a supervisão, coordenação, execução e fornecimento de dados técnicos indispensáveis ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental. § 5°. Compete aos servidores designados para a execução dos programas: I. Elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento; II. Registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; III. laborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento até o dia 31 de maio do exercício subsequente. SEÇÃO III Das Visitas Técnicas Art. 14. A realização de visitas técnicas aos órgãos da Administração Municipal realizar-se-á por intermédio de profissionais da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, sempre em períodos previamente estabelecidos e objetivando a troca de experiências práticas e apresentação de soluções para que os gestores públicos, por meio dos responsáveis pela elaboração dos planos setoriais de cada unidade administrativa, elaborem as propostas orçamentárias dentro da realidade municipal, cumprindo a legislação vigente e possibilitando o acompanhamento gerencial. SEÇÃO IV Das Reuniões Técnicas Preparatórias Art. 15. Compete a cada órgão da Administração Municipal a realização de reuniões técnicas preparatórias que devem ter o seguinte conteúdo programático: a) Contextualização do Plano Plurianual de Ação Governamental no contexto do modelo de gestão do Município de Januária e no processo de planejamento e gestão municipal, com destaque para os principais insumos para sua revisão anual e as especificidades das políticas públicas setoriais, além da definição da base e orientação estratégica. b) Considerações gerais sobre a execução dos programas inseridos no PPAG, definição das Etapas das Audiências Públicas Temáticas para a revisão do PPAG e organização da equipe setorial. c) Conceito de programa e ações e seus atributos. b) Apresentação dos formulários do PPAG (Inventário de Programas/ Ações, Cadastro de Programas e Ações, Cenário Fiscal, Receita Municipal e sua estimativa). c) Aplicação da metodologia do PPAG na rotina administrativa de cada unidade administrativa e elaboração e cadastro de novos programas / ações do PPAG. SEÇÃO V Das Audiências Públicas Art. 16. A revisão anual das Metas do PPAG 2010/2013 de Januária constitui-se em um processo de participação direta da comunidade através das Audiências Públicas Temáticas, com o objetivo de debater, apresentar proposições e deliberar sobre as Políticas Públicas indutoras para o desenvolvimento integrado de médio/longo prazo do Município. CAPÍTULO V DA INTEGRAÇÃO DO PPAG COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS SEÇÃO I Das Diretrizes Orçamentárias § 1°. Quando da elaboração da LDO a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário poderá a criar novas ações vinculadas a programas já existentes, mediante atualização do PPAG e com indicação da fonte de recurso. § 2°. Durante a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, os indicadores vinculados aos objetivos dos programas de governo bem como as metas financeiras, físicas e produtos das ações previstas no Plano Plurianual de Ação Governamental, poderão ser alterados. Art. 17. A Lei de Diretrizes. Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar n° 101, art. 40, 1, “e”. Art. 18. Para integrar o PPAG com os Orçamentos Anuais toma-se necessário que os Programas e as Ações integrantes do PPA fiquem enquadrados em uma das Funções/Subfunções previstas na Portaria 42/99 do STN, que atualiza a discriminação da despesa por funções (de que tratam o Art. 8° da Lei 4320/64), estabelecendo sua aplicação nos Orçamentos da União dos Estados e Municípios e que as Ações (Projetos e Atividades Finalísticas) sejam devidamente codificadas; § 1°. Durante a fase de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO os órgãos da Administração Direta e Indireta devem respaldar suas proposições em dados que apresentem diagnósticos atualizados sobre a real situação do Município de Januária, de modo a indicar um caminho a ser percorrido a fim de dar viabilidade ao desenvolvimento local. § 2°. Cada proposição deve ser apresentada com perspectiva de implementação ao longo de 04 (quatro) anos, de modo que a consolidação das estratégias não ultrapasse o período de vigência desta Lei, e possibilitando a implantação das prioridades estabelecidas no Plano Diretor do Município de Januária. § 3°. A partir dos dados coletados, cada órgão municipal deve apresentar as intervenções técnicas a serem evidenciadas no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, incorporando as demandas a seguir: a) Prioridades gerais e/ou setoriais do Governo Municipal; b) Relatório com as demandas dos segmentos sociais organizados, as quais foram apresentadas no decorrer das Audiências Públicas Municipais. § 4°. Os Programas e Projetos definidos no PPAG 2010/2013, os quais possuem maior grau de complexidade de natureza financeira, serão atualizados anualmente, objetivando a implementação no período de 02 (dois ), a contar da data de aprovação do Plano Plurianual — 2010/2013. § 5°. As prioridades estabelecidas no PPAG 2010/2013, com menor grau de complexidade de natureza financeira, serão materializadas em ações planejadas de curto prazo, pelo período de um ano. SEÇÃO II Das Receitas Orçamentárias Art. 19. Para o total das despesas a serem realizadas pela Administração Direta nos próximos quatro anos, foi apurada a seguinte estimativa de Receita Orçamentária: Tabela 1 VALORES A PREÇOS CORRENTES -EXERCÍCIO FINANCEIRO Ano base Estimativa de Receita 2010 R$ 65.672888,00 2011 R$65.416.210,60 2012 R$ 66.514.299,93 2013 R$66.514.299,93 Total R$ 264.117.698,46 Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário Tabela 2 VALORES A PREÇOS CORRENTES -EXERCÍCIO FINANCEIRO Ano base Estimativa de Receita 2010 R$ 62.757.600,00 2011 R$ 63.370.644,00 2012 R$ 63.968.968.63 2013 R$ 63.968.968,63 Total R$ 254.065.641,26 Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário Parágrafo Único. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a receita seja apresentada em valores correntes, ou seja, a preços da época em que se pretende efetuar a arrecadação (ver tabela 1), e em valores constantes, que correspondem a preços atuais (ver tabela 2), isto é, do momento em que se está fazendo a estimativa. Art. 20. Para apuração dos valores descritos no artigo anterior, foram realizados estudos e projeções com base na arrecadação até julho da receita de 2009, acrescentando-se as estimativas de arrecadação para o período de agosto a dezembro de 2009, acrescida das expectativas de inflação (calculada pela média apurada entre o IPCA e IGP-M2) e da variação do Produto Interno Bruto (PIB). SEÇÃO III Da Despesa Orçamentária Art. 21. A despesa projetada para o período 2010-2013 é apresentada na tabela abaixo e demonstra a totalidade dos recursos da Administração Direta e Indireta do Município: Tabela 3 VALORES ESTIMADOS - QUADRINÊNIO 2010/2013 Categoria Econômica da Despesa Grupo de Natureza da Despesa ADM. Direta Despesas Corrente Despesas de Capital Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Investimentos 217.363.048,50 20.426.150,00 126.150.000,00 91.159.000,00 5.287.800,00 ADM Indireta Corrente Capital Pessoal e Encargos Sociais Capital Total 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 TOTAL 217.363.048,50 20.426.150,00 126.150.000,00 91.159.000,00 5.287.800,00 Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário Tabela 4 PROJEÇÃO DA DESPESA POR EXERCICIO FINANCEIRO DESPESAS GERAIS EM EXECUÇÃO 2009 Pessoal e Encargos da Dívida 26.168.900,00 48,8 % Juros e Encargos da Dívida 10.000,00 0,0 % Outras Despesas Correntes 18.021.100,00 33,6 % Despesa de Capital 3.448.000,00 6,4 % Reserva de Contingência 6.019.890,00 11,2 % TOTAL 53.667.890,00 100,0 % 1º ANO – DESPESAS GERAIS PROJETADA 2010 Pessoal e Encargos da Dívida 28.000.000,00 51,9 % Juros e Encargos da Dívida 12.000,00 0,02 % Outras Despesas Correntes 20.000.000,00 37,0 % Despesa de Capital 3.800.000,00 7,0 % Reserva de Contingência 2.188.000,00 4,1 % TOTAL 54.000.000,00 100,0 % 2º ANO – DESPESAS GERAIS PROJETADA 2011 Pessoal e Encargos da Dívida 30.500.000,00 51,0 % Juros e Encargos da Dívida 13.000,00 0,02 % Outras Despesas Correntes 22.000.000,00 36,8 % Despesa de Capital 5.140.000,00 8,6 % Reserva de Contingência 2.200.000,00 3,7 % TOTAL 59.853.000,00 100,0 % 3º ANO – DESPESAS GERAIS PROJETADA 2012 Pessoal e Encargos da Dívida 33.000.000,00 50,3 % Juros e Encargos da Dívida 14.170,00 0,02 % Outras Despesas Correntes 23.980.000,00 36,5 % Despesa de Capital 5.603.000,00 8,5 % Reserva de Contingência 3.020.000,00 4,6 % TOTAL 65.617.170,00 100,0 % 4º ANO – DESPESAS GERAIS PROJETADA 2013 Pessoal e Encargos da Dívida 34.650.000,00 50,3 % Juros e Encargos da Dívida 14.878,50 0,02 % Outras Despesas Correntes 25.179.000,00 36,5 % Despesa de Capital 5.883.150,00 8,5 % Reserva de Contingência 3.171.000,00 4,6 % TOTAL 68.898.028,50 100,0 % Tabela 5 SOMATÓRIO Pessoal e Encargos Sociais 126.150.000,00 50,8 % Juros e Encargos da Dívida 54.048,50 0,02 % Outras Despesas Correntes 91.159.000,00 36,7 % Despesa de Capital 20.426.150,00 8,2 % Reserva de Contingência 10.579.000,00 4,3 % TOTAL 248.368.198,50 100,0 % Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal destinar-se-á a atender projetos educativos, assistenciais, recreativos, culturais, esportivos, de cooperação técnica e outros voltados para o fortalecimento do associativismo municipal. § 1°. A liberação de recursos financeiros previstos nos orçamentos anuais, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo Termo de Convênio ou de Parceria a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do Orçamento e das entidades civis, observando-se os artigos 4°, inciso I, alínea “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2°. As entidades beneficiadas pelo Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida p&o órgão de contabilidade do Município, conforme determinada o art. 70 da Constituição Federal. § 3°. Cabe a Diretoria Técnico-Administrativa expedir as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do caput deste artigo. Art. 23. A partir da publicação desta Lei, a realização de concursos públicos, de processos seletivos simplificados ou de criação de novos órgãos e cargos que farão parte da estrutura organizacional da Administração Municipal, devem ser precedidos da estimativa de impacto orçamentário/financeiro a ser realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, a fim de cumprir o disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 2001, que dispõe sobre a obrigação de se realizarem audiências públicas para aprovação das Leis Orçamentárias (PPA, LDO e LOA), estabelecerá o Calendário Anual de Planejamento das Políticas Públicas - CAPs a ser executado nos meses de Junho à agosto de cada ano. Art. 25. Durante a fase de tramitação nas comissões permanentes e antes da votação em 1° turno, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentária poderá fazer retificações que se fizerem necessárias nos projetos de lei que dispor sobre o PPAG, LDO e a LOA, bem como, acrescentar ou suprimir anexos que se fizerem necessários. Art. 26. Os procedimentos de que trata o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal, far-se-á para atender o interesse público conforme demandas levantadas pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal. CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO DO PPAG COM O PLANO DIRETOR SEÇÃO I Dos Instrumentos da Política Urbana Art.27. O artigo 4°, da Lei Complementar n° 068, de 18 de abril de 2008, determina a obrigatoriedade do PPAG 2010/2013 incorporar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal. § 1°. Os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento econômico, social, cultural, urbano, rural e ambiental do Município de JANUARIA foram instituídos de acordo com a Lei Federal n° 10.257, de 10.07.200 1 - Estatuto da Cidade e o artigo 186 da Lei Orgânica do Município de JANUARIA, e integra o SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA, sendo que: I. O processo de planejamento municipal deverá considerar também os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, especialmente os planos das Bacias, Sub-Bacias e Micro-Bacias Hidrográficas dos rios São Francisco, Pardo, Pandeiros, Carinhanha, Macaúbas, Pindaibal 1 e Pindaibal II, Peruaçu, Riacho da Cruz, Riacho da Quinta (Brejo do Amparo), Cochos, Peixe, Vereda do Alegre, Ribeirão do Lavrado, Tamboril. Vereda da Santa Rita, Córrego dos Bois, Vereda do São José, Mandins, Jabuticaba (São Joaquim), São José (Várzea Bonita) e, no que couber, lagoas e riachos inúmeros, sem prejuízos de outros não descritos neste artigo. II. As políticas urbanas e as estratégias de planejamento e gestão devem ser revistas no mínimo a cada período de gestão administrativa como instrumento de gestão estratégica e democrática, preferencialmente a cada quatro anos, e no máximo a cada dez anos, conforme estabelece o Art. 40, Parágrafo 3°. do Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de Julho de 2001. III. As estratégias de planejamento e gestão deverão atuar de modo permanente, viabilizando e garantido a todos o acesso às informações necessárias, de modo transparente e eficiente, observando, sempre, os princípios constitucionais da Administração Pública. § 2°. Os procedimentos de implementação, monitoramento e atualização dos instrumentos jurídicos previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento, indispensáveis a implantação das Políticas Públicas do Município de Januária seguirá um roteiro conforme cronograma descrito na Tabela 6: Tabela 6 ESTRATÉGIAS DE GESTÃO - IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO Instrumentos Jurídicos Data Base de Revisão Implantação 1. Do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal Decenal: Abril/ 2.018 2. Do Lei do Perímetro Urbano e de Expansão Urbana; Bienal: Fevereiro/2.010 3. Do Lei de Parcelamento e Zonearnento do uso e Ocupação do Solo; Bienal: Março/2010 4. Do Código de Obras Bienal: Abril/2.010 5. Do Código de Posturas; Decenal: Novembro/2.010 6. Do Plano Plurianual; Quadrienal - 31 de Agosto 7. Da Lei de Diretrizes Orçamentárias: Anual: 15 de Abril 8. Da Lei do Orçamento Anual; Anual: 31 de Setembro 9. Da Gestão Orçamentária Participativa; Anual: 1ª Etapa: Março 2ª Etapa: Junho/Julho 10. Da Gestão Eficiente de Pessoal do quadro municipal (GEP) Permanente: Janeiro/2.010 11. Dos Planos e Programas Setoriais; Permanente: Janeiro/2.010 12. Do Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV: Demanda Existente 13. Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA; Demanda Existente 14. Do Cadastro Técnico Municipal. Permanente: a partir de Janeiro/2.010 15. Da Legislação Tributária Municipal: • Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial; Urbana - IPTU; • IPTU Progressivo no Tempo; • Taxas e Tarifas Públicas Específicas; • Contribuição de Melhoria; • Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros Demanda Comprovada 16. Da Lei Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; Bienal: a partir de Janeiro/2.010 17. Da Lei de Desapropriação com Pagamento de Títulos; .. .. .. 18. Da Lei do Direito de Superfície; .. .. .. 19. Do Lei do Direito de Preempção; .. .. .. 20. Da Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de Alteração do Uso e de Utilização do Solo, Sub-Solo e Espaço Aéreo; .. .. .. 21 Da Transferência do Direito de Construir; .. .. .. 22. Das Operações Urbanas Consorciadas: .. .. .. 23. Da Lei de Regularização Fundiária; .. .. .. 24. Da Lei Concessão do Direito Real de Uso; .. .. .. 25. Da Lei de Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; .. .. .. 26. Da Lei de Permissão pela Concessão dos Serviços Públicos Urbanos; .. .. .. 27. Da Lei de Contratos de Gestão com Concessionários Públicos Municipais de Serviços Urbanos; .. .. .. 28. Da Formalização de Convênios e Acordos Técnicos, Operacionais e de Cooperação Institucional; .. .. .. 29. Da Formalização de Parcerias Público Privadas - PPP; .. .. .. 30. Da Lei de Concessão, Permissão e Autorização de Uso e Cessão. .. .. .. § 3°. Ressalvando os planos de áreas específicas aprovados ou atualizados no exercício financeiro de 2009, deve ser objeto de revisão e/ou reajustamento, dentre eles, o Plano Decenal de Educação, elaborado nos termos da Lei Municipal n°. 2.079106, no que couber. § 4°. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário fazer cumprir o disposto no parágrafo único, do artigo n° 29 da Lei Complementar n° 068/2008, ou seja, observância obrigatória a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnica — ABNT de 1994. § 5°. Durante a fase de estudos técnicos preparativos para fins de elaboração dos instrumentos jurídicos previstos na Tabela 6 deste artigo, realizados sob a supervisão da Diretoria Técnico-Administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, é de observância obrigatória o conteúdo do Capítulo II — Dos Instrumentos da Política Urbana da Lei Municipal n° 068, de 18.04.2008. CAPÍTULO VII DOS NÚCLEOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I Das Zonas Administrativas Art. 28. Por força do que dispõe a Lei Municipal n° 2.180, de 18.07.08, e objetivando a descentralização das atividades da Administração Pública, o Município de Januária fica dividido da seguinte forma: I. ZONAS ADMINISTRATWAS URBANAS: localizadas no distrito sede do Município de Januária, são áreas constituídas por 05 (cinco) bairros e/ou vilas, no mínimo. II. ZONAS ADMINISTRATIVAS RURAIS: compostas por comunidades rurais que fazem parte de cada um dos sete distritos do Município de Januária. § 1°. O órgão responsável pelo gerenciamento de cada Zona Administrativa denominar-se-á Núcleo Administrativo, que tem por finalidade atuar diretamente junto aos diversos segmentos sociais, tomando-se uma força representativa da população instalada na área de abrangência de cada Zona Administrativa. § 2°. Dentre os objetivos dos núcleos administrativos está a reversão dos dados estatísticos descritos nas Tabelas 7 e 8 que revelam a ausência de Políticas Públicas voltadas para o Planejamento Urbano e a permanência de prática de Gestões Administrativas improvisadas, que culminou em prejuízos no âmbito do crescimento regional, quando comparado com outros municípios da região: Tabela 7 População Total, Urbana e Rural do Município: Município Total Urbana Rural Taxa de Urbanização Montes Claros 306.947 289.183 17.764 94,2% Janaúba 61.651 53.891 7.760 87,4% Januária 63.605 35.923 27.682 56,5% Pirapora 50.300 49.377 923 98,2% Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 2007. Tabela 8 Produto Interno Bruto (preços de mercado, RS 1.000,00) Município 2003 2006 Total Per Capta Total Per Capta Montes 1.960.186 5.945 2.750.280 7.881 Claros Janaúba 222.836 3.365 372.995 5.321 Januária 163.579 2.596 224.187 3.586 Pirapora 540.411 10.417 662.874 12.456 Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, 2007. Art.29. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em ato próprio, os limites da área de abrangência das respectivas Zonas Administrativas. SEÇÃO II Dos Objetivos dos Núcleos Administrativos Art. 30. Observadas a finalidade e as características básicas do Núcleo Administrativo definidas nos §§ 1° e 2°, do artigo 29 desta Lei e respectivamente, nos itens 2.3 e 2.4 das Metas e Prioridades — Exercício Financeiro de 2009, da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, a criação das Zonas Administrativas tem como Metas: I. SANEAMENTO BÁSICO: Estudos & projetos para escoamento de águas pluviais em áreas críticas; II. URBANIZAÇAO E INFRA-ESTRUTURA: Estudos e projetos para aperfeiçoamento do processo de urbanização, visando a melhoria da qualidade de vida da população e atendimento as necessidades básicas; III. CONVENIOS E PARCERIAS: Firmar convênios e subvencionar instituições sem fins lucrativos para desenvolver projetos comunitários em bairros e vilas integrantes de cada Zona Administrativa; IV. AREAS VERDES: Estudos e projetos de preservação e conservação de áreas verdes no perímetro de influência das respectivas Zonas Administrativas; V. ESPORTES: Estudos e projetos que contemplem bairros e vilas com obras de infra- estrutura voltadas para a prática esportiva; VI. LAZER: Estudos e projetos de reestruturação,revitalização, reurbanização dos espaços públicos e implantação de novos espaços de lazer; VII. SISTEMA VIÁRIO: Estudos e projetos voltados para modernização do sistema de trafegabilidade nas vias públicas localizadas no perímetro de influência das respectivas Zonas Administrativas; VIII. DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL: Estudos e projetos voltados para investimentos em programas e projetos geradores de empregos e renda nas localidade que compõem as Zonas Administrativas Rurais. SEÇÃO III Do Conselho de Moradores Art. 31. Fica instituído um Conselho de Moradores para cada Zona Administrativa, composto por 02 (dois) representantes de cada bairro e/ou vila (um efetivo e um suplente), os quais devem estar situados dentro da área de influência das respectivas Zonas Administrativas, sendo que. SEÇÃO IV Da Assembléia Geral Art. 32. Ao Poder Executivo cabe dar início ao processo de modernização da Gestão da Administração Pública Municipal mediante mudança na metodologia de elaboração dos instrumentos de planejamento e aplicação dos recursos públicos, utilizando a participação dos diversos setores organizados da sociedade civil. § 1°. A participação popular no Planejamento das ações dos Núcleos Administrativos no da Grande Cerâmica far-se-á por intermédio da Assembléia de Moradores a qual realizar-se-á Ordinariamente a cada semestre e Extraordinariamente mediante convocação do Coordenador Geral do Núcleo Administrativo. § 2°. A Assembléia Geral tem por objetivo: I. Votar na escolha dos representantes de cada bairro / vila / comunidade para compor o Conselho de Moradores; II. Apresentação proposições a serem inseridas nos instrumentos orçamentários do Município: PPA, LDO e LOA. Art. 33. A execução do Planejamento na área de abrangência do Núcleo Administrativo é exercida sob a direção superior do prefeito Municipal, auxiliado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário que disponibilizará técnicos para dar suporte a cada Núcleo Administrativo e seu respectivo Conselho de Moradores. Art. 34. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, o Coordenador Geral dos Núcleos Administrativos fará realizar a Assembléia Geral de Moradores em cada Zona Administrativa instalada, de modo a escolher e da posse aos membros do Conselho de Moradores, da qual lavrar-se-á a ata para fins de registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. SEÇÃO V Do Quadro Funcional Art. 35. O quadro funcional do Núcleo Administrativo é composto por servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária, dando preferência aqueles que residem na área de abrangência de cada Zona Administrativa. § 1°. O Coordenador Geral do Núcleo administrativo, escolhido entre os servidores efetivos da Prefeitura será designado pelo Prefeito Municipal. § 2°. Fica autorizado o remanejamento em caráter especial, de servidores efetivos e/ou estáveis para desenvolverem suas atividades nas seguintes áreas: a) Educação; b) Saúde; c) Infra-estrutura urbana; d) Esporte e Lazer; e) Turismo e Cultura; f) Cursos profissionalizantes; g) Limpeza Urbana; h) Outros. CAPÍTULO VIII PROGRAMAÇÃO EINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO SEÇÃO I Da Programação Financeira Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, em até 30 (trinta) dias da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO — Exercício Financeiro de 2010, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critério fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.38. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, por força do disposto no Anexo VII da Lei Complementar n° 047 e alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 63 estabelecerá e acompanhará de forma sistemática, para fins de supervisão, a Programação Orçamentária das Despesas do Município. Art. 39. A Programação da Execução Financeira, relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, será estabelecida mediante a estimativa do Fluxo de Receita e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Poder executivo Municipal, com o objetivo de atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal em conformidade com as normas e regulamentos constantes de ato do Executivo Municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Das Disposições Finais Art. 40. A fim de complementar os Anexos do PPAG 2010/2013, as Audiências Públicas podem ser realizadas até 30 de setembro de cada exercício financeiro, mediante prévia comunicação ao Poder Legislativo Municipal. Art. 41. Revogam-se todas as disposições contrárias, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação e seus efeitos considerados à contar da data de 0l de janeiro de 2.010. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 22 de dezembro de 2009. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal