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norma nº 1/2011

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-07-22
EmentaTJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.0000.10.017509-0/000 - Órgão Especial - Rel.: Des.(a) Antônio Armando dos Anjos - Julg.: 22/06/2011 - Public.: 22/07/2011. INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS COMPLEMENTARES QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21, § 1º E 23, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Ação julgada procedente: - Anexo VII da LC nº 47 de 14 de abril de 2004 - Artigos 38 e 39 e Anexos III, V, VII, VIII e IX da LC nº 63 de 28 de dezembro de 2007 - Anexos III, V e VI; alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 2º e do art. 9º (que deu nova redação ao caput e ao § 1º do art. 103 da LC nº 46 de 14 de abril de 2004) da LC nº 64 de 28 de dezembro de 2007 - Anexos IV e V da LC nº 66 de 4 de abril de 2008 - Art. 1º e Anexo Único da LC nº 70 de 11 de julho de 2008 - Itens transcritos do Anexo IV da LC nº 75 de 19 de dezembro de 2008 - § 9º do art. 152 da Lei Orgânica Municipal
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Cartório de Feitos Especiais
Belo Horizonte, 23 de julho de 2011.
Ofício nº 3217/2011
Ref.: Encaminha cópia do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.0000.10.017509-0/000
Senhor Prefeito,
Para conhecimento de V. Exa. e providências cabíveis,
encaminho-lhe cópia do acórdão proferido em sessão de julgamentos
realizada pela Corte Superior deste Tribunal, gm 22 de junho 2011, nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.017509-0/000.
Dispositivo do acórdão publicado em 22 de julho de 2011.
Atenciosamente,
Alexandre Aurélio de Oliveira
| Escrivão
Exmo. Sr. EM
Prefeito Municipal de pa
JANUÁRIA - MG
ES
. 4 “A,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BE MINAS GERAIS El);
/ N Ce
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
OC
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS
COMPLEMENTARES QUE CRIAM CARGOS EM COMISSÃO - VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 21, 8 1º E 23, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE ESCOLAS
MUNICIPAIS - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. 1- Os cargos em comissão, forma excepcional de
provimento de cargos da Administração Pública, são utilizados para funções de
chefia, direção e assessoramento, sendo vedado ao Município criar cargos
comissionados para a realização de atividades meramente técnicas ou
burocráticas, sob pena de se ofender aos princípios da moralidade e
impessoalidade que norteiam o serviço público. 2- É competência privativa do
Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de
escola pública, sendo vedado o processo eleitoral ou seletivo para o seu
rovimento. 3- Ação julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000 -
COMARCA DE JANUÁRIA - REQUERENTE(S): PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S):
PREFEITO DE JANUARIA, CÂMARA MUN JANUARIA - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS À
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
Desembargador CLÁUDIO COSTA , incorporando neste o relatório de
fis., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
á
Belo Horizonte, 22 de junho de 2011.
o
DES: NDO DOS ANJOS -
Relator
==
FI. 1/29
á À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
voto E
Trata-se de ação direta deinconstitucionalidade,
com pedido liminar, proposta pelo Procuradog-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, “em face do Anexo |Vía Lei Complementar
n.º 75 de 19 de dezembro de 2008 (p. 145 e 148), que retifica anexos
da Lei Complementar n.º 066 de 04 de abril dé 2008, do artigo 1º e
Anexo Único da Lei Complementar n.º 70, de 11 de julho de 2008 (p.
143-144), que dispõe sobre alteração de cargos e salários das
Secretarias Municipais de Finanças, de Agricultura e de Turismo, na
Lei Complementar n.º 63/2007, do Anexo V da Lei Complementar n.º
66, de 04 de abril de 2008 (p. 173-174 e 200-205), que dispõe sobre a
inclusão dos Cargos e Salários da Secretaria (sic) Municipal de Saúde
na lei Complementar n.º 063/2007 e dá outras providências, das
alíneas “c”, “d”, “e” e“? do inciso | do artigo 2º, do artigo 9º, que deu
nova redação ao caput e ao parágrafo 1.º do artigo 103 da Lei da Lei
Complementar Municipal n.º 46, de 14 de abril de 2004, e Anexos III, V
e VI, todos da Lei Complementar n.º 64, de 28 de dezembro de 2007,
que dispõe sobre a criação e extinção de cargos, ampliação de vagas e
altera dispositivos da Lei Complementar n.º 46, e dá outras
providências, dos artigos 38 e 39 e Anego slleV da lei
Complementar n.º 63, de 28 de dezembro de 4007, que dispõe sobre a
criação de cargos de provimento efetivo e comistionado, ampliação de
vagas e altera dispositivos das Leis Complementares n.os 45eg4T,e
dá outras providências, e do & 9.º do artigo 152 da Lei Orgânica
Municipal, todas do Município de Januária”.
Segundo a inicial, as normas impugnadas criam
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!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
cargos em comissão, destacando as atribuições exercidas em cada um
deles, bem como determina processo seletivo/eleitoral para os cargos
de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador das Escolas Municipais.
Da mesma forma, sustenta o Procurador-Geral de
Justiça a ocorrência de ofensa à Constituição do Estado de Minas
Gerais, bem como à Constituição Federal, gBtizindo que as Leis
Complementares Municipais n.º 75/2008, 70/2008, 66/2008 e 63/2007
destacam cargos como comissionados que não encerram atividades
que careçam de vínculo de confiança com a autoridade nomeante e o
respectivo nomeado.
Quanto aos cargos comissionados, o requerente
ressalta que,
“...) Ao todo foram criados 191 (cento e noventa e
um) cargos comissionados. Desses, são
efetivamente de direção e assessoramento, cujo
provimento a norma constitucional faculta seja
feito em comissão, apenas 26 (vinte e seis). Os
demais, embora a denominação (Coordenador,
Assessor, etc) lhes faça parecer cargos em
comissão, são lotações que não se situam na
Administração Superior, nem demandam estrita
confiança, cujas missões devem ser realizadas
por servidores de carreira, até mesmo para que
não haja solução de continuidade por ocasião da
sucessão do Chefe do Poder Executivo local.” (f.
73).
No que concene à Lei Orgânica Municipal,
destaca o il. Procurador que os cargos de Diretor e de Vice-Diretor de
Estabelecimento de Ensino, segundo a LOM, são cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração, logo seu preenchimento cabe ao
poder discricionário de nomeação e designação do Chefe do Poder
Executivo, não sendo possível a criação de processo eleitoral ou
seletivo para o seu preenchimento.
A liminar pretendida foi por mim indeferida às f.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.8900.10.017509-0/000
473474.
O Prefeito Municipal prestou informações às f. 490-
497, batendo pela improcedência da presente ação e juntando os
documentos de f. 499-665.
A Câmara Municipal de Januária, apesar de
devidamente citada, não apresentou informações (f. 666).
Instada a se manifestar, a Rrocuradoria-Geral de
Justiça, em parecer da lavra da il. ProcuradorafElaine Martins Parise
(670-685), opinou pela procedência da presente arguição.
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e
atendidas as condições de ação, dela conheço.
Como visto alhures, pretende a Procuradoria-Geral
de Justiça a declaração de inconstitucionalidade de uma série de
dispositivos legais da Comarca de Januária, ao argumento de que tais
normas preveem o provimento de determinados cargos através de livre
nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, mas
ressalta que tais funções não representam atribuições de chefia,
direção e assessoramento, o que ofende a Constituição Estadual de
Minas Gerais, bem como a Constituição da República (CF/88).
O art. 37, inciso Il, da CF/88, dispõe que:
“a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e gxoneração;”
Sobre os cargos em comissão, determina a Carta
Magna que: .
“as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
— a FI. 4/29
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;” (art. 37, V, da CF/88).
As normas acima transcritas são de observância
obrigatória e foram reproduzidas nos arts. 21, 81º e 23, da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Da leitura dos mencionados dispositivos
constitucionais, conclui-se que a regra para o provimento dos cargos
da Administração Pública é o concurso públiso, porém, de forma
excepcional, poderá ocorrer o provimento através de indicação, por
meio do cargo em comissão. A forma excepcional se dá em face das
atribuições do referido cargo, uma vez que são cargos que possuem
atribuições de chefia ou aconselhamento, devendo ser
desempenhados por pessoas de extrema confiança do chefe do Poder
Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello define os cargos
em comissão da seguinte maneira:
Os cargos de provimento em comissão (cujo
provimento dispensa concurso público) são
aqueles vocacionados para serem ocupados
em caráter transitório por pessoa de confiança
da autoridade competente para preenchéê-los, a
qual também pode exonerar “ad nutum”', isto é,
livremente quem os. esteja titularizando.
(MELLO, Celso Antônio filindeira de. Curso de
Direito Administrativo, 27.º edição, São Paulo,
Malheiros Editores, 2010 p. 305-306).
Ainda sobre o tema, em seu voto, bem ponderou o
Min. Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 1141 MC/GO:
“A exigência constitucional do concurso
público não pode ser contornada pela criação
arbitrária de cargos em comissão para o
exercício de funções que não pressuponham o
vínculo de confiança que explica o Se, de
E)
FI. 5/29
"o
b
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
livre nomeação e exoneração que os
caracteriza. Nesse sentido, é a jurisprudência
consolidada do Tribunal, firmada ainda sob o
império do art. 97, 8 1º, da Carta de 69, cujo
teor literal soava mais flexível que o do art. 37,
Il, da Constituição”. (STF-— Tribunal Pleno, ADI
1.141 MC/GO, Rel Ministro Sepúlveda
Pertence, v.u., j 10.10.9194. pub. DJU de
04.11.1194).
Com efeito, a criação de” êargos em comissão
exige, pois, a existência de funções que devem ser desempenhadas
por pessoas de estrita confiança e que desempenharão cargos de
chefia e assessoramento. Contudo, como já dito, a criação desses
cargos é excepcional, não podendo a municipalidade criar uma série
de cargos com tal forma de pranimario como meio de burlar a regra do
concurso público. .
Sobre os limites para a criação dos cargos em
comissão, leciona Adilson de Abreu Dallari:
“Feitas estas considerações preliminares cabe
agora enfrentar a questão de fundo, qual seja,
a dos limites à criação de cargos em
comissão. É evidente que se a administração
puder criar todos os cargos com provimento
em comissão, estará aniquilada a regra do
concurso público. Da mega forma, a simples
criação de um único carfê em comissão, sem
que isso se justifique, significa uma burla à
regra do concurso público.
Márcio Cammarosano abordou o assunto com
rara felicidade, nestes termos: “Com efeito,
verifica-se desde logo que a Constituição, ao
admitir que o legislador ordinário crie cargos
em comissão, de livre nomeação e
exoneração, o faz com a finalidade de e
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/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
ao chefe do governo o seu real controle,
mediante o concurso, fara o exercício de
certas funções, de pessoas de sua absoluta
confiança, afinadas com as diretrizes políticas
que devem pautar a atividade governamental.
Não é, portanto, qualquer plexo unitário de
competências que reclama seja confiado o seu
exercício a esta ou aquela pessoa, a dedo
escolhida, merecedora da absoluta confiança
da autoridade superior, mas apenas aqueles
que, dada a natureza das atribuições a serem
exercidas pelos seus titulares, justificam
exigir-se deles não apenas o dever elementar
de lealdade às instituições constitucionais e
administrativas a que servirem, comum a
todos os funcionários, como também um
comprometimento político, uma fidelidade às
diretrizes estabelecidas pelos .agentes
políticos, uma lealdade pessoal à autoridade
superior”. k
: É inconstitucional a lei Jue criar cargo em
a comissão para o exercício de funções
“técnicas, burocráticas ou operacionais de
natureza puramente profissional, fora dos
níveis de direção, chefia e assessoramento
superior.
Nem se cometa o absurdo de dizer que ao
Poder Judiciário é vedado o exame da
ocorrência ou não de situações que
justifiquem a criação de cargos em comissão.
Em caso de impugnação judicial, caberá ao
impugnado demonstrar objetivamente a
ocorrência de tais situações, cabendo ao Juiz
convencer-se ou não. O que não se admite é a
FI. 7/29
S.
Pl
É À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
omissão do Poder Judiciário, pois a
Constituição e as leis perdem qualquer sentido
sem o exercício da jurisdição. O juiz nem pode
abrir mão do poder-dever de julgar, pois a
jurisdição não é uma prerrogativa pessoal do
juiz, mas sim uma garantia constitucional do
cidadão.” (DALLARI, idilson de Abreu.
Regime Constitucional * dos Servidores
Públicos, 2º ed., rev. e 'atual. , São Paulo:
Editora Revista dos Tribuhais, 1992, p. 40-41).
In casu, a Procuradoria-Gerfilide Justiça apontou o
abuso do município de Januária na criação dos seguintes cargos
comissionados: e
Lei Complementar n.º 75, Anexo IV (retifica
anexos da LC 66 —f. 145)
- Diretor de Atenção Primária;
- Diretor de Auditoria do SIA/SUS;
- Diretor de Controle e Avaliação do SIA/SUS;
- Diretor de Pessoal da Secretaria de Saúde,
- Assessor Administrativo da Saúde;
- Coordenador de Departamento de Ações
Assistenciais,
- Coordenador de Departamento de Avaliação de
Ações Coletivas;
- Coordenador de Departamento de Atividades
Administrativo-Financeiro da Saúde;
- Coordenador de Seçã à de Planejamento e
Controle das Despesas de Manutenção;
- Coordenador de Seção gesAdministração Geral;
- Coordenador de Seção de Assistência à Saúde;
- Coordenador de Seção de Controle, Avaliação e
Auditoria; .
- Coordenador de Seção de Recursos Humanos;
- Coordenador de Seção de Serviços Hospitalares
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
e Postos de Saúde;
- Coordenador de Seção de Sanilços Médicos e
Odontológicos;
- Coordenador de Seção Financeira;
- Coordenador de Seção de Epidemiologia e
Vigilância Sanitária.
Lei Complementar n.º 70 (Cria Cargos na LC n.º
63)
Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos de
provimento Amplo do Quadro da Secretaria
Municipal de Finanças, Secretária Municipal de
Agricultura e Secretaria Municipal de Turismo, na
forma do anexo único desta Lei.
- Coordenador do Departamento do Tesouro e
Controle Bancário;
- Coordenador do Depaltâmento de Projetos
Agropecuários e Topográficos,
- Turismólogo;:
Lei Complementar n.º 66/2008 (Secretaria
Municipal de Saúde)
- Diretor de Atenção Primária;
- Assessor Administrativo da Secretaria Municipal
de Saúde;
- Coordenador da Enfermagem;
- Diretor de Controle e Avaliação do SIH/SUS;
- Coordenador do Departamento de Controle e
Avaliação;
- Diretor de Departamento de RH e Pessoal da
SMS;
- Coordenador do Departamento de Finanças da
SMS, '
- Coordenador de Assistâgaia Ambulatorial;
- Coordenador do Departamento de Vigilância em
Saúde;
: — , FI. 9/29
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
- Coordenador do Setor de Recursos Humanos;
- Coordenador do Setor de Transporte;
- Coordenador do Setor de Processamento de
Dados;
- Coordenador do Setor de Compras;
- Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
- Coordenador do Setor de Vigilância Sanitária;
- Coordenador do Setor de Epidemiologia;
- Coordenador do Setor de Endemias e Vigilância
Ambiental; !
- Coordenador do Setor de Atenção
Especializada;
- Coordenador do Setor de Odontologia;
- Coordenador do Setor de Saúde Mental e
Atenção Especializada.
Lei Complementar n.º 64 (altera LC 046)
Art. 2º. Ficam criados es" seguintes cargos de
provimento em comissão, subordinados
diretamente ao Secretário Municipal de Educação
de Januária, com nomenclatura, vencimento,
número respectivo de vagas, qualificação exigida,
recrutamento e atribuições na forma dos Anexos
llie V, desta Lei:
|— No âmbito da Área Administrativa (Anexo III):
(..) E
c) Coordenador do Setor de Pessoal e Serviços
Gerais;
d) Coordenador de Setor de Projetos e Programas
Educacionais Específicos;
e) Coordenador do Setor de Compras e
Armazenamento;
f) Coordenador do Gabinete de Relações
Públicas.
cá
FI. 10/29
/ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
é
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.009). 10.017509-0/000
so.
é
Anexo Ill — Relação Geral de Cargos de
Provimentos em Comissão da Área Administrativa
- Coordenador de Departamento de
Administração;
- Coordenador de Departamento de Finanças;
- Coordenador de Departamento de Educação
Básica;
“Coordenador de Departamento de Alimentação
Escolar;
- Coordenador de Departamento de Compras;
- Coordenador de Setor de Pessoal;
- Coordenador de Setor dejerojetos e Programas
Educacionais Específicos? “
- Coordenador do Setor de Ensino;
- Coordenador do Setor de Recursos Humanos;
- Coordenador. de Setor de Aquisição,
Armazenamento de gêneros alimentícios;
- Coordenador do Setor de Compras e
Armazenamento.
Anexo V — Relação Geral de Cargos de
Provimentos em Comissão da Área Pedagógica
- Coordenador de Escola;
- Coordenador de Sub-Programas,
- Secretário Escolar.
O Anexo VI determina as atribuições de cada um
dos cargos acima listados e que serão providos
por comissionados (f. 164-172).
Lei Complementar n.º: 63 (altera Leis
Complementares 045 e EA ]
“Art. 38. Fica criado o CORTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, com a finalidade de
acompanhar, fiscalizar, analisar, todos os atos
administrativos do Município de Januária,
procurando efetuar o seguinte: :
FI. 11/29
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0809.10.017509-0/000
sa
| - Acompanhar a execução orçamentária tanto
das receitas como das despesas, fornecendo
subsídios ao Gestor através de relatórios, das
eventuais distorções, .da” possível utilização
despropositada dos recursos, de qualquer
eventualidade de dano ao erário público;
1 - Acompanhar e informar ao Prefeito Municipal
das metas estabelecidas na Lei Orçamentária
Anual e no Plano Pluriampla, objetivando o
cumprimento das mesmas
(...)
Art. 39. Ficam criados no âmbito do Controle
intemo os seguintes cargos de provimento em
comissão e de provimento efetivo, que passarão a
ser responsáveis pelo Controle Interno para o
exercício das atribuições mencionadas no art. 38.
IV. Cargos de Provimento em Comissão
- Controlador Interno; ,
- Recepcionista de Controte Interno
Anexo Ill (f. 302) — Relação de Cargos de
Provimento em Comissão por Unidade de
Lotação
Gabinete do Prefeito
- Assessor de Comunicação do Gabinete;
- Assessor Jurídico; ,
- Chefe de Gabinete e Relações Públicas;
- Controlador Interno;
- Coordenador Geral;
- Superintendente Geral;
- Motorista do Gabinete
- Secretário do Gabinete
Controle Interno
- Controlador Interno
- Recepcionista do Controle Interno
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Procuradoria-Geral
- Assistente Jurídico;
- Secretário(a) da Procuradoria-Geral
Secretaria Municipal de Administração
- Assessor Administrativo da Secretaria Municipal
de Administração;
- Coordenador do Departamento de Recursos
Humanos e Gestão de Pessoal;
- Coordenador da Junta do Serviço Militar,
- Coordenador do Setor dé Patrimônio;
- Coordenador do Setor de Arquivo Geral e
Almoxarifado;
- Coordenador do Setor de Assuntos
Previdenciários; 4
- Coordenador do Debartamento de Atos
Administrativos; -
- Coordenador do Setor de Capacitação e
Desenvolvimento de Avaliação Funcional;
- Coordenador do Setor de, Folha de Pagamento;
- Coordenador do Setor de Registros Funcionais e
Controle de Ponto;
- Coordenador do Setor de Conectividade Social;
- Secretário do Tiro de Guerra
Secretária Municipal de Agricultura e Pecuária e
Abastecimento:
- Coordenador do Departamento de Agricultura e
Pecuária;
- Coordenador de Assistência Contábil e Controle
de Abastecimento.
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
- Secretário Executivo detftonselho de Assistência
Social;
- Coordenador do Departamento de Assistência e
Desenvolvimento Social.
FI. 13/29
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Secretaria Municipal de Finanças
- Coordenador do Departamento de
Contabilidade;
- Coordenador do Departamento do Tesouro e
Controle Bancário;
- Coordenador do Departamento de Compras;
- Diretor Contábil;
- Coordenador do Setor de Controle de Dotação e
Empenho;
- Coordenador do Setor de Contabilidade e
Emissão de Relatórios Contábeis;
- Contador. k
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
- Coordenador do Departamento de Manutenção e
Execução de Obras;
- Coordenador do. Departamento de Engenharia e
Fiscalização de Obras;
- Coordenador do Departajnento de Manutenção,
Limpeza Pública, Varrição-e Coleta;
- Coordenador do Setor de Serviços Urbanos;
- Coordenador da Seção de Saneamento;
- Coordenador da Seção de Fiscalização e
Postura.
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle
Orçamentário
- Diretor de Convênios;
- Diretor Técnico Administrativo;
- Coordenador da Seção qg: Prestação de Contas;
- Coordenador da Seção de Acompanhamento de
Execução Orçamentária.
Secretaria Municipal de Transporte
- Coordenador do Departamento de Transporte e
Trânsito;
- Coordenador do Departamento de Manutenção
J
|
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
E
de Estradas;
- Coordenador de Setor de Controle de Transporte
e Trânsito;
- Coordenador de Setor do Terminal Rodoviário;
- Coordenador da Seção de Controle de
Transporte Rural;
- Coordenador da Seção de Manutenção e
Arrecadação do Terminal Rodoviário.
Secretaria de Tributos, Arrecadação e
Fiscalização t
- Coordenador do Departamento de Cadastro
Imobiliário;
- Coordenador do Departamento de Cadastro
Econômico;
- Coordenador do Departamento de Arrecadação
e Fiscalização, .
- Coordenador da Seção de Cobrança da Divida
Ativa; se
- Coordenador da Seção de Fiscalização
- Coordenador da Seção de Arrecadação
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Meio
Ambiente, Esporte e Lazer
- Coordenador do Departamento de Turismo;
- Coordenador do Departamento de Cultura e
Meio Ambiente;
- Coordenador do Depaifrmento de Esporte e
Lazer,
- Coordenador do Setor de Bibliotecas.
O Anexo V trata das relações das atribuições dos
cargos de provimento em comissão (f. 331-357).
Assim, verifica-se que os cargos acima transcritos
não apresentam funções de direção, chefia e assessoramento, sendo
cargos de natureza eminentemente técnicas Eu burocráticas, que,
como já destacado neste voto, não podem &gr providos pel forma
/ , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
no
comissionada, sob pena de se ofender os prifêípio da moralidade e
impessoalidade que norteiam a Administração Pública.
Justiça:
Neste sentido, já se posicionou este Tribunal de
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CARGOS
TÉCNICOS EM COMISSÃO - AFRONTA AO
ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS
JULGADOS PROCEDENTES. (ADI n.º
1.0000.08.476681-5/000, Rel. Des. Antônio
Carlos Cruvinel, j 09.09.2009. DOM.
30.10.2009).
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do
Município de Patrocínio. Exercício das
atividades de. Defensor Público pelo
Procurador Geral do K&nicípio. Criação de
cargos comissionadoso de pedagógo e
encarregados de serviços.
Inconstitucionalidade. Defensoria Pública.
Instituição prevista apenas no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
Organização a cargo de lei complementar.
Cargos de carreira a serem providos mediante
concurso público. Vedação do exercício da
advocacia aos Defensores Públicos.
Encarregados de servigo e pedagogos.
Funções de natureza profissional. Cargos
subalternos ou eminentemente técnicos que
integram a estrutura “da” administração.
Ausência de fidúcia. Cargos de provimento
efetivo mediante concurso. Normas declaradas
inconstitucionais. Representação acolhida. -
Os cargos públicos de encarregad le
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
á
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
serviço e pedagogos encerram funções de
natureza profissional - subalternas, no caso
dos encarregados de serviços, e
eminentemente técnicas, no caso dos
pedagogos -, integrantes da estrutura da
Administração Municipal. Em ambas as
hipóteses não há atribuição de
assessoramento, chefia ou direção e
tampouco há que se falar em fidúcia, atributo
característico dos cargos em comissão. Não
se tratam, pois, de cargos de livre nomeação e
exoneração, mas de cargos de provimento
efetivo, cuja investidura só pode se dar,
conforme comando constitucional (artigo 37,
V, Constituição Federal, e artigo 23, da
Constituição Estadual), por meio de concurso
público. - Conquanto a prestação de
assistência jurídica gratuita não seja
exclusividade dos Defensores Públicos e nem
monopólio da União e dos Estados, a
Defensoria Pública, instituição essencial à
função jurisdicional dokEstado, será criada
apenas em nível federal e estadual (e no
Distrito Federal), com normas gerais prescritas
em lei complementar, exigindo organização
própria, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais (artigo 134 da CF e
artigo 130 da CE). (ADI n.º 1.0000.09.489872-
3/000, Rel. Des. Herculano Rodrigues, j.
09.09.2009. DOM. 27.11.2009).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
serviço e pedagogos encerram funções de
natureza profissional - subalternas, no caso
dos encarregados de serviços, e
eminentemente técnicas, no caso dos
pedagogos -, integrantes da estrutura da
Administração Municipal. Em ambas as
hipóteses não há atribuição de
assessoramento, chefia ou direção e
tampouco há que se falar em fidúcia, atributo
característico dos cargos em comissão. Não
se tratam, pois, de cargos de livre nomeação e
exoneração, mas de cargos de provimento
efetivo, cuja investidura só pode se dar,
conforme comando constitucional (artigo 37,
V, Constituição Federal, e artigo 23, da
Constituição Estadual), por meio de concurso
público. - Conquanto a prestação de
assistência jurídica gratuita não seja
exclusividade dos Defensores Públicos e nem
monopólio da União e dos Estados, a
Defensoria Pública, instituição essencial à
função jurisdicional dokEstado, será criada
apenas em nível federal e estadual (e no
Distrito Federal), com normas gerais prescritas
em lei complementar, exigindo organização
própria, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais (artigo 134 da CF e
artigo 130 da CE). (ADI n.º 1.0000.09.489872-
3/000, Rel. Des. Herculano Rodrigues, j.
09.09.2009. DOM. 27.11.2009).
. beds
“sd
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Sendo assim, atento à exigência constitucional do
concurso público (incisos Il e V, do art. 37/CHke artigos 21,8 1º e
23/CE), a qual não pode ser contornada pelá' criação arbitrária de
cargos em comissão para o exercício de funções que não
pressuponham o vínculo da confiança que explicita o regime da livre
nomeação e exoneração, conforme a consolidada jurisprudência do
Suprem Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL QUE “CRIA CARGOS EM
COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS
H E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em
comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do
Estado de Mato Grosso do Sul, possuem
atribuições meramente técnicas e que,
portanto, não possuem O caráter de
assessoramento, chefia ou direção exigido
para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da
Constituição. Federal. :3. Ação julgada
procedente. (STF, Tribune? Pleno, ADI 3706/MS,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, v.u., j. 15.08.2007;
pub. DJe de 05.10.2007).
No que conceme à alegação de
inconstitucionalidade do art. 152, 8 9º, da Lei Orgânica Municipal de
Januária, bem como do art. 9º da Lei Complementar n.º 64, observo
que tais dispositivos preveem processo seletivafeleitoral para os cargos
de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar. Os dispositivos
questionados possuem a seguinte redação: ?
Art. 152. (...)
89º - Será obrigatória a elaboração de seleção
competitiva para o exertício do cargo de
Diretor e Vice-Diretor das escolas públicas
municipais, por um período de dois anos, com
direito a reeleição, desde que não seja
subsequente, através de concurso de provas,
FI. 18/29
/ À TRIBUNAL
5
+ a
é
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
é
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
títulos e documentós, prestigiadas na
apuração do mérito dos candidatos e
experiência profissional, habilitação legal,
titulação, aptidão para liderança e a
capacidade de gerenciamento.
Art. 9º A Lei Complementar nº 46, de 14 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
(...) É
Art. 103- Para participar do Processo Seletivo
Interno/Eleição para os cargos de Diretor, Vice-
Diretor e Coordenador «Escolar deverá o
candidato ocupar cargo efetivo do magistério.
$1º- O Processo Seletivo Interno, bem como a
eleição, serão regulamentados através de
Decreto do Executivo, observadas as
disposições desta Lei, dá Lei complementar n.º
46/2004 e da Lei Orgânica Municipal.
Tais preceitos são clararsente inconstitucionais. O
Supremo Tribunal Federal, por inúmeras vezes, já analisou este tema,
destacando competir exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a
nomeação de Diretores das Escolas Públicas, conforme se depreende
dos julgados abaixo
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art.
308, inc. XI, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro. Normas regulamentares.
Educação. Estabelecimentos de ensino
público. Cargos de direção. Escolha dos
dirigentes mediante eleições diretas, com
participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade. Cargos em comissão.
Nomeações de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º,
37,11, 61,8 1º, Il, "c”, e 84, ll e XXV, da CF.
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Alcance da gestão democrática prevista no art.
206, VI, da CF. Ação julgada procedente.
Precedentes. Voto vencido; É inconstitucional
toda norma que preveja eleições diretas para
direção de instituições de ensino mantidas
pelo Poder Público, com a participação da
comunidade escolar. (ADI 2997/RJ, Pleno, Rel.
Mi. Cezar Peluso, j. 12.08:3009).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, ARTIGO 213, $ 1º. LEIS GAÚCHAS
NºS 9.233/91 E 9.263/91. ELEIÇÃO PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE
UNIDADE DE ENSINO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência
privativa do Chefe do Poder Executivo o
provimento de cargos em comissão de diretor
de escola pública. 2. Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul, artigo 213, 8 1º, e Leis
estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991. Eleição
para o preenchimento ge cargos de diretores
de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade. Ação Direta de
Inconstitucionalidade procedente. (ADI 578/RS,
Pleno, Min. Maurício Corrêa, j. 03.03.1999).
No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONS FITUCIONALIDADE -
LEI MUNICIPAL 750/07 - PROVIMENTO DE
CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE
ESCOLA PÚBLICA POR ELEIÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO -
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. - É
inconstitucional a Lei 75 y 2007, do Município
de Resplendor, que prevê eleição para os
FI. 20/29
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0) g 0.10.017509-0/000
cargos de diretor e vice-diretor de escola
pública, por usurpar prerrogativa do Poder
Executivo municipal. (ADI n.º 1.0000.08.488121-
8/000, Rel. Des. Duarte de Paula, v.u., j.
22.09.2010. DOM. 15.10.2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI MUNICIPAL - PREVISÃO DE ELEIÇÃO
PARA DIREÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS -
INCONSTITUCIONALIDADE. - É
inconstitucional lei municipal que prevê a
eleição direta para o provifnento de cargo de
Diretor de Escola, em razão de violar o
princípio da separação dos Poderes. (ADI n.º
1.0000.08.468948-8/000, Rel Des. José
Antonino Baía Borges, vig!.; j. 09.12.2009. DOM.
12.02.2010). . a:
Portanto, inconstitucionais o art. 152, 89º, da Lei
Orgânica Municipal de Januária, bem como do art. 9º da Lei
Complementar n.º 64.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que
dos autos consta, meu voto é no sentido de se julgar a ação
procedente, para declarar a inconstitucionalidade, por ofensa aos
artigos 21, 8 1º e 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais,
dos itens transcritos do Anexo IV da Lei Complementar nº 75 de 19
de dezembro de 2008, do artigo 1º e Anexo Único da Lei
Complementar nº 70, de 11 de julho de 2008, do Anexo V da Lei
Complementar nº 66, de 4 de abril de 2008, das alíneas “c”, “d”,
“e” e “P" do inciso | do artigo 2º, do artigo 9º, que deu nova
redação ao caput e ao parágrafo 1º do artigo 103 da Lei
Complementar Municipal nº 46, de 14 de abril de 2004, e Anexos Ill,
Ve VI, todos da Lei Complementar nº 64, de 28 de dezembro de
2007, dos artigos 38 e 39 e Anexos Ill e V da Lei Complementar nº
63, de 28 de dezembro de 2007, e do 8 9º do artigo 152 da Lei
Orgânica Municipal, todas do Município de Januária, e ai
FI. 21/29
à
à "ds
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
“Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 66, de 4 de abril de
2008, dos Anexos V, VII, Ville IX da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 28 de dezembro de 2007, e do Anexo VII da Lei
Complementar Municipal nº 47, de 14 de abril de 2004, do
Município de Januária.
É como voto.
é
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
voto “o
Como se viu da judiciosa decisão condutora, o
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais propôs a
presente Ação Direta de Inconstitucionalidade: contra o Prefeito
Municipal de Januária e a Câmara Legislativa da mesma
Municipalidade, pretendendo, em seu reclamo, que vários dispositivos
legais do Município de Januária sejam retirados do ordenámento
jurídico, por disporem sobre provimento de alguês, cargos específicos
por meio de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder
Executivo. .
Argumenta, para tanto, que os atos normativos
descritos na exordial estão em desacordo com a Constituição da
República — art. 37, incisos le V—- e coma Cofstituição do Estado de
Minas Gerais - arts. 21, 81º e 23 — na medida em que as atribuições
descritas nas Leis Municipais e seus anexos não corresponderiam às
funções de direção, chefia ou assessoramento. -
É cediço que a aprovação eng concurso público de
provas ou de provas e títulos é pressuposto para o ingresso nos
quadros permanentes do serviço público da administração direta e
indireta de qualquer dos poderes — União, Estados, Distrito Federal e
Município. Contudo, a Carta Magna põe a salvo as nomeações para
cargos em comissão, declarados em lei de. livre nomeação e
exoneração, à luz do que estabelece o inciso Il, do seu art. 37.
FI. 22/29
q
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Em atenção ao princípio da simetria, a
Constituição Estadual determina no 81º, do ar. 21 que a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão.
O art. 23 do mesmo diploma legal, por sua vez,
reza que
“as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servislores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições ê percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e
assessoramento”.
Nesse raciocínio lógico, a instituição de cargos em
comissão deve se ater às hipóteses expressamente previstas no
modelo estadual, a que se submetem os entes Municipais, quais
sejam, atribuições definidas como sendo 'de direção, chefia ou
assessoramento. &
Sem sombra de dúvidas, de uma sucinta leitura
das atribuições constantes dos anexos e dos próprios dispositivos
Municipais, observa-se um propósito de, driblar a exigência
constitucional, porquanto, verificam-se peculiaridades insuficientes
para enquadrar àquelas atividades como de assessoramento, chefia ou
direção.
Tratam-se, na verdade, de funções técnicas ou
burocráticas, de mera execução e de caráter permanente. Daí porque
não consubstanciam o que a Constituição Federal intitula como
exceção, ou seja, a existência de cargos e funções de confiança de
livre nomeação e exoneração, razão pela qual devem ser declarados
inconstitucionais.
Já no que se refere à inconstitucionalidade do art.
152, 89º, da Lei Orgânica Municipal de Januária, bem como o Art. 9º da
ao Pes
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
+
o”
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
Lei Complementar nº 64” da mesma Municipalidade, constata-se haver
processo seletivo ou eleitoral para os cargos de Biretor, Vice-Diretor e
Coordenador Escolar, o que é de todo inconstitucional.
Isto porque é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo nomear e exonerar livremente titulares de cargo de direção.
JUSTIÇA:
Nesse sentido, o entendimento desta CASA DE
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- LEI MUNICIPAL 750/07 - PROVIMENTO DE
CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE
ESCOLA PÚBLICA POR ELEIÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO -
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. - É
inconstitucional a Lei 750/2007, do Município
de' Resplendor, que prevê eleição para os
cargos de diretor e vilt&-diretor de escola
pública, por usurpar prerrogativa do Poder
Executivo municipal” (Processo nº
1.0000.08.488121-8/000; Relator
Desembargador DUARTE DE PAULA; Data da
Publicação de 15.10.2010).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ENSINO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS
DE DIREÇÃO ESCOLAR DE ENSINO POR
ELEIÇÃO. LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO.
PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. É
inconstitucional a norma municipal que
determina a realização de processo eleitoral
para os cargos de Diretor Escolar, por se tratar
de cargo de livre nomeação do Poder
Executivo. Julga-se proçâgente o pedido desta
representação para 9 declarar a
inconstitucionalidade dos'arts. 15, 16, 17, 18e
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
19 da Lei nº 3.124/99 e do art. 186 da Lei
Orgânica do Município de Iturama e
prejudicado o exame da ADI nº
1.0000.08.469.304-3/000% | (Processo nº
1.0000.07.454843-9/000: Relator
Desembargador ALMEIDA MELO; Data da
Publicação de 02.10.2009).
Com estas considerações, acompanho o voto do
ilustre Desembargador Relator para conhecer da representação
julgando-a procedente para declarar a inconstitucionalidade de todos
os artigos descritos na exordial. |
O SR. DES. MAURO SOARES DE FREITAS:
VOTO
De acordo.
“ ê
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA?
voTO
De acordo.
so"
O SR. DES. ALBERTO DEODATO NETO:
De acordo.
é
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.8900.10.017509-0/000
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALMEIDA MELO: o
voto
De acordo.
A SRº. DES". MÁRCIA MILANEZ:
' vOoIo
De acordo. o
aê
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo.
$
RO
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: / À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0009.10.017509-0/000
&
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O SR. DES. SILAS VIEIRA:
voTO
De acordo.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
voTO
De acordo.
O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
4
VOTO
De acordo.
O SR. DES. MAURÍCIO BARROS:
VOTO
Dê acordo.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: &
FI. 27/29
/ e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
De acordo.
O SR. DES. MANUEL SARAMAGO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Ed
“o
De acordo.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM: Ss,
voto ,
Acompanho o em. Relator, isanaudo se, porém,
o eventual e oportuno aprofundamento do estudo da matéria.
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
voto
De acordo.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
FI. 28/29
ã
/ À TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADG;DE MINAS GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.10.017509-0/000
VOTO .!
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De acordo.
O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
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VOTO
De acordo. k
é
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DEYANDRADE:
voTO
De acordo.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. PEREIRA DA SILVA:
vVoTO
De acordo.
SÚMULA: PROCEDENTE.

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