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norma nº 36/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2001
Date 2001-11-27
EmentaDIVIDE A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, CERAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 029 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 27 DE Novembro de 2001.
Divide a Secretaria Municipal de Transportes, Ceras e Serviços Públicos, altera dispositivos da Lei 
Complementar 029 de 10 de dezembro de 1999 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica dividida na Estrutura Administrativa Municipal da Prefeitura de Januária a 
Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, constante do item 4, do art.10 e art. 15, da 
Lei Complementar nº 029/99, em duas Secretarias distantes, que passam a integrar a seção III. Dos Órgãos 
de Administração Específica, art. 10 da Lei Complementar referida neste artigo, constantes dos itens 4 e 4-a, 
com a seguinte redação: 
“Artigo 10 ........ 
4- Secretaria Municipal de Transportes 
4.1-Divisão de Transportes 
4.1.1-Coordenadoria da Garagem Municipal 
4.1.2-Coordenadoria de Estradas e Rodagem 
4.1.3-Terminal Rodoviário 
4-A - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
4-A-1-Divisão de Obras e Engenharia 
4-A-2-Divisão de Serviços Urbanos 
4-A-2-1-Coordenadoria de Limpeza, Varrição e Coleta. 
4-A-2-2-Mercado e Férias Livres 
Artigo 2º- Em decorrência da disposto no art.1º, desta Lei, item 4 e 4-A, fica alterado os 
dispositivos do Capítulo IV- da Competência dos Órgãos- Seção IV, art. 15 da Lei Complementar nº 
029/99, acrescido da Seção IV-A e do Art. 15A
, que passam a ter a seguinte redação: 
“ Seção IV 
Secretaria Municipal de Transportes 
Artigo 15- A Secretaria Municipal de Transportes, compete desenvolver as atividades 
relacionadas com as seguintes atribuições: 
I- Construção e conservação de estradas municipais e obras relacionadas a rede 
viária; 
II- Administração e controle de veículos e equipamentos rodoviários do 
Municípios; 
III- Autorização, fiscalização e regulamentação dos serviços de transportes 
coletivos, concedidos ou permitidos pelo município;
IV- Administração do Terminal Rodoviário; 
V- Administração da Garagem Municipal; 
VI- Administração da Patrulha Mecanizada, estabelecendo critério para sua 
utilização. 
“Seção IV –A 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
Artigo 15-A- A Secretara Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compete desenvolver as 
atividades relacionadas com as seguintes atribuições: 
I- Construção e conservação de Obras públicas e instalação em geral a prestação 
de serviços públicos à comunidade. 
II- Desenvolvimento de políticas de serviços públicos compatíveis com as 
necessidades da população; 
III- Execução de atividades relativas à construção e a conservação de 
canais e redes de galerias pluviais; 
IV- Fiscalização de Obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura; 
V- Analise e aprovação de pedidos de licenciamento para construção e 
loteamentos urbanos, conforme normas municipais em vigor; 
VI- Fiscalização do cumprimento das normas municipais sobre uso do solo, 
zoneamento, loteamento, construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; 
VII- Fiscalização do cumprimento das normas referentes as posturas 
municipais e meio ambiente; 
VIII- Planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias 
logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo. 
IX- Conservação de parques, praças e Jardins públicos; 
X- Organização dos serviços urbanos relacionados a mercados, feiras livres, 
matadouros e cemitérios municipais; 
XI- Coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e 
concessão de serviços públicos; 
XII- Coordenação de atividades da Guarda municipal; e 
XIII- Exercer outras atividades corretas. 
Artigo 3º Fica excluído do anexo I- Quadro Permanente em Comissão – Grupo 02, da Lei 
Complementar nº 029/99, a Denominação – “ Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços 
Públicos” e, Incluído no referido Anexo, as Denominações: Secretaria Municipal de Transportes; e 
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 
Artigo 4º- Fica extinto o cargo de Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços 
Públicos; e, ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respectivamente￾Nível cc.5, de Provimento em comissão, que passam a integrar o Grupo 02 dos Anexos I,II,III, da Lei 
Complementar nº029/99. 
Artigo 5º- Fica criado o cargo de Coordenador de Estradas de Rodagem – Nível cc.02, de 
provimentos em comissões, que passa a integrar o Grupo 05, dos Anexos I,II,III da Lei Complementar nº 
029/99. 
Artigo 6º- Para custear as despesas decorrentes desta Lei, fica o chefe do Executivo 
Municipal, autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, podendo para este fim, 
anular ou cancelar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, até o limite necessário a cobertura dos 
gastos previstos nesta Lei. 
Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na 
data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 27-11-2001 
Josefino Lopes Viana 
Prefeito Municipal 
Heráclito Dias Bastos 
Secretário Municipal Administração 

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