| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2001 |
| Date | 2001-11-27 |
| Ementa | DIVIDE A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, CERAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 029 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 27 DE Novembro de 2001. Divide a Secretaria Municipal de Transportes, Ceras e Serviços Públicos, altera dispositivos da Lei Complementar 029 de 10 de dezembro de 1999 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica dividida na Estrutura Administrativa Municipal da Prefeitura de Januária a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, constante do item 4, do art.10 e art. 15, da Lei Complementar nº 029/99, em duas Secretarias distantes, que passam a integrar a seção III. Dos Órgãos de Administração Específica, art. 10 da Lei Complementar referida neste artigo, constantes dos itens 4 e 4-a, com a seguinte redação: “Artigo 10 ........ 4- Secretaria Municipal de Transportes 4.1-Divisão de Transportes 4.1.1-Coordenadoria da Garagem Municipal 4.1.2-Coordenadoria de Estradas e Rodagem 4.1.3-Terminal Rodoviário 4-A - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 4-A-1-Divisão de Obras e Engenharia 4-A-2-Divisão de Serviços Urbanos 4-A-2-1-Coordenadoria de Limpeza, Varrição e Coleta. 4-A-2-2-Mercado e Férias Livres Artigo 2º- Em decorrência da disposto no art.1º, desta Lei, item 4 e 4-A, fica alterado os dispositivos do Capítulo IV- da Competência dos Órgãos- Seção IV, art. 15 da Lei Complementar nº 029/99, acrescido da Seção IV-A e do Art. 15A , que passam a ter a seguinte redação: “ Seção IV Secretaria Municipal de Transportes Artigo 15- A Secretaria Municipal de Transportes, compete desenvolver as atividades relacionadas com as seguintes atribuições: I- Construção e conservação de estradas municipais e obras relacionadas a rede viária; II- Administração e controle de veículos e equipamentos rodoviários do Municípios; III- Autorização, fiscalização e regulamentação dos serviços de transportes coletivos, concedidos ou permitidos pelo município; IV- Administração do Terminal Rodoviário; V- Administração da Garagem Municipal; VI- Administração da Patrulha Mecanizada, estabelecendo critério para sua utilização. “Seção IV –A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Artigo 15-A- A Secretara Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compete desenvolver as atividades relacionadas com as seguintes atribuições: I- Construção e conservação de Obras públicas e instalação em geral a prestação de serviços públicos à comunidade. II- Desenvolvimento de políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população; III- Execução de atividades relativas à construção e a conservação de canais e redes de galerias pluviais; IV- Fiscalização de Obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura; V- Analise e aprovação de pedidos de licenciamento para construção e loteamentos urbanos, conforme normas municipais em vigor; VI- Fiscalização do cumprimento das normas municipais sobre uso do solo, zoneamento, loteamento, construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; VII- Fiscalização do cumprimento das normas referentes as posturas municipais e meio ambiente; VIII- Planejamento e organização dos serviços de varrição, limpeza de vias logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo. IX- Conservação de parques, praças e Jardins públicos; X- Organização dos serviços urbanos relacionados a mercados, feiras livres, matadouros e cemitérios municipais; XI- Coordenação e acompanhamento dos serviços de vigilância e concessão de serviços públicos; XII- Coordenação de atividades da Guarda municipal; e XIII- Exercer outras atividades corretas. Artigo 3º Fica excluído do anexo I- Quadro Permanente em Comissão – Grupo 02, da Lei Complementar nº 029/99, a Denominação – “ Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos” e, Incluído no referido Anexo, as Denominações: Secretaria Municipal de Transportes; e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Artigo 4º- Fica extinto o cargo de Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos; e, ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, respectivamenteNível cc.5, de Provimento em comissão, que passam a integrar o Grupo 02 dos Anexos I,II,III, da Lei Complementar nº029/99. Artigo 5º- Fica criado o cargo de Coordenador de Estradas de Rodagem – Nível cc.02, de provimentos em comissões, que passa a integrar o Grupo 05, dos Anexos I,II,III da Lei Complementar nº 029/99. Artigo 6º- Para custear as despesas decorrentes desta Lei, fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente, podendo para este fim, anular ou cancelar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, até o limite necessário a cobertura dos gastos previstos nesta Lei. Artigo 7º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 27-11-2001 Josefino Lopes Viana Prefeito Municipal Heráclito Dias Bastos Secretário Municipal Administração