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norma nº 232/1955

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 1955
Date 1955-11-16
EmentaRegula a cobrança da taxa rodoviária.
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LEI Nº 0.232, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955
REGULA A COBRANÇA DA TAXA RODOVIÁRIA 
O Povo do Município de Januária, por seus 
representantes na Câmara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - A taxa rodoviária, destinada à indenização das 
despesas de construção, conservação e melhoramentos das estradas 
municipais, será cobrada, por hectares, dos proprietários de terrenos situados 
em zona rural na seguinte base: 
a) Até 20 hectares – taxa mínima de Cr$ 20,00 
b) Por hectares excedentes – Cr$ 0,10, com quanto o 
total de taxa lançada e exigível não ultrapassar o 
limite máximo de Cr$ 500,00. 
Art. 2º - O lançamento da taxa rodoviária far-se-á”: 
1) Por declaração escrita do proprietário do terreno ou 
seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou 
condomínio, contendo o nome do proprietário, 
denominação do imóvel, localização, distrito, área em 
hectares, valor venal e outros elementos cadastrais
estabelecidos em lei ou regulamento. 
2) Ex-ofício e à vista de elementos obtidos na repartição 
estadual respectiva, se possível, ou por outros meios, 
quando a declaração não for feita no prazo útil, ou
quando se recuse a fazê-la o proprietário ou seu 
responsável. 
3) Por funcionário especialmente designado, quando for
passível de suspeita a declaração referida. 
4) Em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer 
título, para ser modificado ou cancelado o lançamento 
do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, 
fazendo-se novo lançamento de acordo com o título 
de transmissão salvo fraude presuntiva ou objetiva.
5) À vista das estatística de transmissão “causa mortis”, 
obtidas nas repartições estaduais respectivas. 
Art. 3º - O pagamento da taxa rodoviária será feito em 
duas prestações iguais até 30 de abril e 31 de dezembro. 
§ 1º - O contribuinte da importância de Cr$ 20,00 (taxa 
mínima), pagará a taxa de uma só vez, até 30 de abril. 
§ 2º - Os Contribuintes faltosos ficarão sujeitos a multa 
de 205 sobre a importância devida, podendo ser inscrita e extraída certidão 
que será remetida ao encarregado da cobrança executiva. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, 
entrando esta lei em vigor a parti de 1º de janeiro de 1956. 
Prefeitura Municipal de Januária, 16 de novembro de 1955. 
MÁRIO JOSÉ LISBOA 
PREFEITO MUNICIPAL 
SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO 
SECRETÁRIO 

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