| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1955 |
| Date | 1955-11-16 |
| Ementa | Regula a cobrança da taxa rodoviária. |
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LEI Nº 0.232, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1955 REGULA A COBRANÇA DA TAXA RODOVIÁRIA O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A taxa rodoviária, destinada à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramentos das estradas municipais, será cobrada, por hectares, dos proprietários de terrenos situados em zona rural na seguinte base: a) Até 20 hectares – taxa mínima de Cr$ 20,00 b) Por hectares excedentes – Cr$ 0,10, com quanto o total de taxa lançada e exigível não ultrapassar o limite máximo de Cr$ 500,00. Art. 2º - O lançamento da taxa rodoviária far-se-á”: 1) Por declaração escrita do proprietário do terreno ou seu representante legal, do enfiteuta, ocupante ou condomínio, contendo o nome do proprietário, denominação do imóvel, localização, distrito, área em hectares, valor venal e outros elementos cadastrais estabelecidos em lei ou regulamento. 2) Ex-ofício e à vista de elementos obtidos na repartição estadual respectiva, se possível, ou por outros meios, quando a declaração não for feita no prazo útil, ou quando se recuse a fazê-la o proprietário ou seu responsável. 3) Por funcionário especialmente designado, quando for passível de suspeita a declaração referida. 4) Em face da transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão salvo fraude presuntiva ou objetiva. 5) À vista das estatística de transmissão “causa mortis”, obtidas nas repartições estaduais respectivas. Art. 3º - O pagamento da taxa rodoviária será feito em duas prestações iguais até 30 de abril e 31 de dezembro. § 1º - O contribuinte da importância de Cr$ 20,00 (taxa mínima), pagará a taxa de uma só vez, até 30 de abril. § 2º - Os Contribuintes faltosos ficarão sujeitos a multa de 205 sobre a importância devida, podendo ser inscrita e extraída certidão que será remetida ao encarregado da cobrança executiva. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a parti de 1º de janeiro de 1956. Prefeitura Municipal de Januária, 16 de novembro de 1955. MÁRIO JOSÉ LISBOA PREFEITO MUNICIPAL SÍLVIO BRASILEIRO DE AZEVEDO SECRETÁRIO