| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1995 |
| Date | 1995-05-30 |
| Ementa | Institui o plano de carreira e vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Januária. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 30 DE MAIO DE 1995 INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA. O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovam, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipal de Januária. Artigo 2º - O regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Januária é o Estatuto, regido pela Lei nº 1068, de 20 de maio de 1981. Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Januária e que devem ser cometidas a um servidor; II - Cargo Efetivo, é o que é provido em caráter permanente sendo organizado em carreiras, tal como dispostos no Anexo I. III - Cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho das atividades de direção superior, chefia, assessoramento e execução, de livre3 nomeação e exoneração, tal como dispostos no Anexo II. Artigo 4º - Integram o Plano de Carreira e Vencimentos desta Prefeitura Municipal de Januária, os seguintes anexos: Anexo I - Cargos de carreira e vencimentos, contendo níveis, classes, qualificações e atribuições dos cargos; Anexo II - Cargos em Comissão; Anexo III - Tabela de Progressões; Anexo IV - Quadro de equivalência para enquadramento de servidores estáveis. Anexo V - Casos de contratação por tempo determinado. CAPÍTULO II Da Carreira Artigo 5º - Carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade com denominações próprias. Artigo 6º - As carreiras são compostas de série ou séries de classes de cargos efetivos e estão contidas no Anexo I, Quadro de Carreiras. Artigo 7º - Série de classes é o conjunto de classes de um mesmo cargo, superpostas para atender à promoção do servidor, a cada cargo correspondendo oito classes. Artigo 8º - As atribuições dos cargos, níveis, classes, quantidades, salários, qualificações e jornadas de trabalho são definidas no Anexo I. Artigo 9º - Nível é o conjunto de cargos de grau de responsabilidade e complexidade semelhantes e de idênticos vencimentos. § único - Os níveis serão designados por algarismos romanos, atribuindo-se ao inicial o algarismo I. CAPÍTULO III 2 Do Ingresso na Carreira Artigo 10º - A investidura em Cargo de Carreira dar-se-á na classe inicial, C-1, após aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o Artigo 37 da Constituição Federal e como dispuser o Edital. § 1º - Serão efetivados nos cargos de carreira vagos os servidores estáveis enquadrados na forma do art. 42 da Lei Complementar 002 de 26 de junho de 1991 e de acordo com o Decreto nº 660 de 01 de julho de 1991, que forem classificados em prova de seleção interna. § 2º - O prazo de opção de que trata o parágrafo anterior é de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei e a opção se fará mediante inscrição do candidato para o concurso interno que se realizará no prazo de 60 (sessenta) dias. § 3º - Quando do ingresso na carreira o Servidor não estável que estiver exercendo função pública perceberá vencimentos da classe inicial de carreira, admitida a contagem de tempo de serviços prestados ao Município para percepção de benefícios instituídos nesta Lei e na Lei nº 1068/81. Artigo 11 - Concluído o Concurso Público, proceder-se-á à homologação do resultado e à nomeação dos candidatos aprovados e classificados até o número de vagas constantes do edital, observada a ordem de classificação. Artigo 12 - Nos prazos de validade do concurso poderão ser também nomeados para cargos vagos posteriormente à publicação do edital, outros candidatos aprovados no concurso, na ordem de classificação. § Único - A regularização dos concursos para os cargos da Prefeitura Municipal de Januária será feita através de Decreto do Executivo. CAPÍTULO IV Do Desenvolvimento na Carreira Artigo 13 - O Servidor investido em cargo público na forma das disposições constitucionais vigentes, somente poderá ser promovido para outro cargo, salvo o de sua carreira, conforme disposto no Anexo I, através de Concurso Público. Artigo 14 - A promoção ou desenvolvimento do Servidor na carreira se dará pela passagem de uma classe a outra imediatamente superior, do mesmo cargo, levando-se em conta as normas estabelecidas na Seção I deste Capítulo. SEÇÃO I Da Progressão Vertical Artigo 15 - Progressão vertical é a passagem ou a promoção do servidor dentro da mesma carreira do seu cargo para a classe imediatamente superior e dependerá de : a) Existência de vaga; b) cumprimento de interstício de 5 (cinco) anos de permanência no cargo em que se encontrar; c) Desempenho eficaz das atribuições de seu cargo de conformidade com o regulamento; d) aprovação em seleção competitiva interna. § 1º - Quando o número de vagos for superior ao de candidatos poderá ser dispensada a seleção de que trata a letra “d” deste artigo. Artigo 16 - No processo de seleção competitiva interna em caso de empate, a preferência recairá respectivamente no servidor que: a) Obtiver maior número de pontos na avaliação de desempenho; b) Possuir maior tempo de efetivo serviço no cargo; c) Possuir maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal; d) For deficiente físico desde que o cargo seja compatível com seu desempenho; e) For mais idoso. Artigo 17 - As vagas de que trata este artigo, serão abertas na classe imediatamente superior à do(s) servidor(es) promovido(s), com ou sem a imediata extinção da(s) existente(s) na classe anterior, por lei de iniciativa do Prefeito. 3 Artigo 18 - Obtida a progressão vertical, será assegurado ao servidor o mesmo percentual de adicional por tempo de serviço ou por progressão horizontal que estiver percebendo na época da concessão, tomando-se por base a tabela de progressão no Anexo III. SEÇÃO II Da Progressão Horizontal Artigo 19 - Progressão Horizontal é o adicional a ser pago ao servidor ocupante de cargo efetivo, a razão de 8% (oito por cento), devido ao que completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo em que for investido ou enquadrado, sobre o vencimento da classe inicial de carreira. § 1º - Contar-se-á para a percepção do adicional instituído neste artigo o tempo de efetivo serviço prestado ao Município, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. § 2º Ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviços públicos no Município o servidor fará jus a 1/6 (um sexto) dos vencimentos que lhe são devidos na forma do art. 197 da Lei nº 1068/81. Artigo 20 - O tempo de que fala o parágrafo único do artigo 18, não será aplicado aos que já percebem anteriormente a vigência desta Lei o adicional por progressão horizontal. Artigo 21 - O adicional por Progressão Horizontal bem como o acréscimo de que fala o § 2º do artigo 19, incorporar-se-ão imediatamente ao vencimento do servidor em seu cargo e será pago de acordo com a tabela de progressão do Anexo III. Parágrafo Único - O servidor efetivo que assumir cargo de confiança continuará fazendo jus ao adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO V Da Remuneração Artigo 22 - A remuneração do servidor compreende o vencimento, correspondente ao valor do nível estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários devidos em razão do exercício do cargo efetivo, de acordo com o disposto nos artigos 160 a 173 da Lei nº 1068, de 20 de maio de 1981. § Único - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do anexo I e serão reajustados por Lei de iniciativa do Prefeito. Artigo 23 - A remuneração dos servidores, ocupantes de cargos efetivos, deverá ter um ou mais dos seguintes componentes: a) vencimento; b) adicional pela prestação de serviço extraordinário; c) Adicional noturno; d) Adicional de férias; e) Adicional de insalubridade ou periculosidade; f) gratificação natalina; g) Gratificação de função; h) Diárias; i) Adicional por tempo de serviço ou progressão horizontal; j) Prêmio de Produção; l) Outros benefícios instituídos por lei. SEÇÃO I Do Vencimento Artigo 24 - Vencimento é o valor devido ao servidor, pelo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado no Anexo I. Artigo 25 - O ocupante de cargo da Prefeitura Municipal de Januária, fica sujeito à jornada de trabalho constate do Anexo I. § Único - O exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem complementação remuneratória adicional. 4 SEÇÃO II Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário Artigo 26 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora, em relação ao valor da hora de trabalho. § 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para o atendimento a situações de excepcionalidade, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e as normas estabelecidas no artigo 190 da Lei 1.068/81. § 2º - O adicional somente será devido a servidores que efetivamente trabalharem além da jornada, vedada sua incorporação à remuneração e o pagamento a servidores titulares de cargos comissionados. SEÇÃO III Do adicional Noturno Artigo 27 - O adicional noturno, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal de trabalho, será devido ao servidor cuja jornada de trabalho seja compreendida entre vinte e três e seis horas da manhã. SEÇÃO IV Do Adicional de Férias Artigo 28 - Independentemente4 de requerimento será pago ao servido, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço0 da remuneração correspondente ao período de férias gozadas. SEÇÃO V Do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade Artigo 29 - O Servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas e/ou com risco de vida, fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade enquanto estiver trabalhando naquelas condições. Parágrafo Único - Os adicionais de que fala este artigo, não cumulativos, serão pagos na forma da legislação municipal. Artigo 30 - Os adicionais de que fala o artigo cessam com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão. Artigo 31 - É proibido à servidora gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres ou perigosas. SEÇÃO VI Da Gratificação Natalina Artigo 32 - A gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos0 por mês de exercício de serviço, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho, será considerada como mês integral. Artigo 33 - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte) do referido mês. § 1º - Poderá, ser requerido o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina que corresponderá a metade da remuneração do mês em que as férias forem concedidas, recebendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) no mês de dezembro. § 2º - Ocorrendo o pagamento da primeira parcela, na forma definida neste artigo, a mesma será corrigida para ser deduzida do valor devido pela gratificação natalina no final do exercício. 5 Artigo 34 - A gratificação natalina é devida ao aposentado e será paga conforme o que dispõe o artigo 32, em valor equivalente ao do respectivo provento. Artigo 35 - O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração. SEÇÃO VII Gratificação de Função Artigo 36 - Ao servidor investido na função de Chefia e no cargo de Tesoureiro é devida uma gratificação pelo exercício. Artigo 37 - Poderá ser também concedida gratificação de função ao servidor que exercer atribuição de outro cargo que não o seu, ainda que interinamente. Parágrafo Único - O Servidor que substituir o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença independentemente da gratificação de função. Artigo 38 - O valor da gratificação será estabelecida na forma disposta nos artigos 188 à 193 da Lei nº 1068/81. SEÇÃO VIII Das Diárias Artigo 39 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do Território nacional, fará jus a Diárias para cobrir despesas de pousadas e alimentação, obedecidas as normas do artigo 176 da Lei nº 1068/81, com as alterações feitas pela Lei 1.492 de 22 de setembro de 1993. Artigo 40 - As diárias serão estabelecidas e regulamentas por Decreto do Chefe do Executivo. SEÇÃO IX Prêmio de Produção Artigo 41 - Poderá ser pago o prêmio de produção ao servidor efetivo que no desempenho de suas atribuições ultrapassar o limite máximo definido pela chefia do setor em que se encontra lotado. Parágrafo Único - O limite máximo das atribuições de cada cargo, de que trata este artigo será definido por Portaria do Chefe do Executivo. SEÇÃO X Das Despesas de Transporte Artigo 42 - O servidor, que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, poderá ser reembolsado, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO XI Do abano Família Artigo 43 - O abono família é devido ao servidor ou inativo, na forma dos artigos 178 à 184 da Lei nº 1068/81. CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias e Finais SEÇÃO I Ausências, Impedimentos e Substituições 6 Art. 44 - No caso de ausência ou impedimento de algum dos servidores da Prefeitura Municipal de Januária, serão adotadas as seguintes normas: I - O servidor ausente será substituído por outro que ocupe cargo semelhante com atribuições idênticas; II - O substituto, se ocupante de outro cargo, fará jus a gratificação de função. SEÇÃO II Das Disposições Finais Artigo 45 - Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo. Parágrafo Único - A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições, responderá por crime de responsabilidade e arcará com as indenizações a que o mesmo fizer jus. Art.46 - O Concurso Público de que trata o Capítulo III nos artigos 11 e 12 será aplicado até 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei. § 1º - Para os cargos de Provimento Efetivo, técnicas e de serviços burocráticos, as provas serão escritas, dispensadas a entrevista. § 2º - Para os cargos de Provimento Efetivo de nível primário, as provas serão práticas ou orais. Artigo 47 - A posse do candidato aprovado dependerá de prévia inspeção médica, feita por médico da Prefeitura Municipal de Januária, e somente será dada a quem for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Artigo 48 - Em conformidade com o depósito no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, poderá o Executivo contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma definida no Anexo V que integra esta Lei. Artigo 49 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o artigo 24 da Lei Complementar nº 02, de 26 de junho de 1991. Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária João Ferreira Lima Geraldo Moura Luz Prefeito Municipal Secret. de Administração 7 ANEXO I A Lei Complementar nº 003/95, de 30 de maio de 1995. Quadro de Pessoal - Cargos de Provimento Efetivo: Carreira Progressão Vertical N Í V E L DENOMINAÇÃO DO CARGO N Í Denominação Acesso à carreira Progressão vertical T O V do cargos venc. Classes de cargos e quantidades T E L cargo inicial R$ C2= C1+ 5% C3= C2+ 5% C4= C3+ 5% C5= C4+ 5% C6= C5+ 5% C7= C6+ 5% C8= C7+ 5% A L I Aux. Serv. Gerais 188 100,00 7 1 61 - - - - 257 Prof. Rural Leiga 100,00 - - 27 - - - - 27 II Aux. Administrativo 18 112,00 1 1 6 - - - - 26 III Agente Administrativo 26 130,00 - 3 1 - - - - 30 Aux. De Fiscalização 3 130,00 - - - - - - - 3 Aux. De Serv. Saúde 33 130,00 - - - - - - - 33 IV Aux. De enfermágem 8 159,00 - - - - - - - 8 Bomb. Hidraulico 1 159,00 - - 1 - - - - 2 Eletricista 1 159,00 - - - - - - - 1 Marceneiro 1 159,00 - - - - - - - 1 Pedreiro 2 159,00 - - - - - - - 2 Pintor 1 159,00 - - - - - - - 1 V Motorista "c" 17 188,00 - - - - - - - 17 Lanterneiro 1 188,00 - - - - - - - 1 Professor P-1 12 188,00 - - 4 - - - 1 17 VI Motorista "D" 3 220,00 - - 7 - - - - 10 Mecânicos de veic/maq 1 220,00 - - 3 - - - - 4 Operador de máquinas 2 220,00 - - 6 - - - - 8 Assist. Administ. 4 220,00 - - 10 - - - - 14 Encarregado de obras 1 220,00 - - - - - - - 1 Projetista 1 220,00 - - - - - - - 1 Técnico Agricola 2 220,00 - - - - - - - 2 VII Fiscal de Obras 2 245,00 - - - - - - - 2 Fiscal de Tributos 4 245,00 - - 2 - - - - 6 VIII Assist. Imprensa 1 300,00 - - - - - - - 1 IX Operador Comp. 2 345,00 - - - - - - - 2 X Almoxarife 1 410,00 - - - - - - - 1 Orçamentista 1 410,00 - - - - - - - 1 Técnico Contab. 1 410,00 - - - - - - - 1 XI Téc. Administrativo - 435,00 2 9 10 - 2 2 1 26 XII Coord. Serv. Educ. 1 448,00 - - - - - - - 1 Eng. Civil 1 448,00 - - - - - - - 1 Nutricionista 1 448,00 - - - - - - - 1 Téc Enfermagem 1 448,00 - - - - - - - 1 Tota l 342 - 10 14 138 0 2 2 2 510 8 Prefeitura Municipal de Januária em / /1995. João Ferreira Lima Prefeito QUALIFICAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CARGOS DO NÍVEL I Auxiliar dos Serviços Gerais Qualificação: Alfabetizado Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços gerais nas áreas de limpeza, jardinagem, vigilância, copa-cozinha, portaria, cemitério, obras e serviços públicos, transportes, esportes, hidráulica, mandatos internos e externos e outras tarefas afins. Executar serviços de babá, lactarista, ofice boy, telefonia rural, auxiliar de posto de saúde da zona Rural. Critérios de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais das funções do cargo e entrevista. Professora Rural Leiga Qualificação: primeiro grau completo Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos da área de Magistério a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau sob supervisão. Critérios de habilitação: Experiência comprovada no exercício das funções do cargo escrita específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL II Auxiliar Administrativo Qualificação: Primeiro grau completo Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar sob orientação imediata, trabalhos administrativos a nível de noções gerais sem complexidade, como o atendimento ao público, protocolo, arquivo, tramitação de documentos, escrituração e similares, envolvendo os encarregados de serviços de limpeza, jardinagem, vigilância, biblioteca, etc. Critérios de habilitação: Experiência comprovada no exercício de uma ou mais funções do cargo e prova escrita específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL III Agente Administrativo Qualificação: Primeiro grau completo Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina a nível de conhecimento médio e alguma complexidade, envolvendo serviços de datilografia manual e elétrica, operação de equipamento como Fax e outros trabalhos auxiliares, registro de livros, expedição de certidões, alvarás e outros documentos, redação simples, serviços auxiliares de biblioteca, assistência social, finanças, patrimônio e outras tarefas afins. Critérios de habilitação: Experiência comprovada no exercício de uma ou mais funções do cargo e prova escrita específica do cargo. Auxiliar de Administração Qualificação: Primeiro grau completo. Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar serviços na área de fiscalização em geral, sob supervisão e tarefas auxiliares na orientação aos contribuintes. Critérios de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais funções do cargo, prova escrita de Português e Matemática a nível do primeiro grau e prova específica do cargo. Auxiliar de Serviços de Saúde Qualificação: Primeiro grau completo. 9 Atribuições: Atendimento em ambulatórios, postos de saúde, vacinação, distribuição e controle de medicamentos. Inspeção sanitária em postos de saúde, estabelecimentos comerciais, etc. Critérios de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais funções do cargo, prova escrita de Português a nível do Primeiro grau e prova específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL IV Auxiliar de Enfermagem Qualificação: Primeiro grau completo. Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos preliminares na área de enfermagem sob supervisão, tais como: prestação de primeiros socorros de urgência e auxiliar de enfermeiros em suas atividades em posto de saúde, hospital, consultórios médicos e odontológicos da Prefeitura, auxiliar nos serviços de assistência social, orientando e encaminhando pacientes para tratamento, executar outras tarefas afins. Critério de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo, registro no COREN, prova escrita de Português a nível do primeiro grau e prova específica do cargo. Bombeiro Hidráulico Qualificação: Quarta série do primeiro grau. Atribuições: Fazer serviços de encanamento d’água em redes de distribuição de água ou em prédios públicos do Município, reparos em instalações hidráulicas e redes de esgoto. Atender, nos limites de sua capacidade, às determinações do respectivo Chefe ou Diretor. Critérios de habilitação: Experiência comprovada como Bombeiro Hidráulico e entrevista. Eletricista Qualificação: Primeiro grau completo. Atribuições: Executar serviços de instalação elétrica em prédios, fazer reparos em redes elétricas, em aparelhos elétricos em geral de uso doméstico ou administrativo. Critério de habilitação: Experiência comprovada nas funções do cargo, prova escrita de Português e Matemática a nível de Primeiro Grau e prova específica do cargo. Marceneiro Qualificação: Quarta série do primeiro grau. Atribuições: Fazer móveis e reparos de móveis, engradamentos, escovamentos e caixotes para construção de pequenas obras. Critérios de habilitação: Experiência comprovada nas funções do cargo e entrevista. Pedreiro Qualificação: Alfabetizado. Atribuições: Atuar em serviços de construção civil nos limites de sua capacidade, atendendo às determinações do respectivo Chefe ou Diretor e de seu Mestre de Obras. Critérios de habilitação: Experiência comprovada como Pedreiro e entrevista. Pintor Qualificação: Alfabetizado. Atribuições: Atuar em serviços de reformas e construção civil nos limites de sua capacidade, atendendo às determinações do respectivo Chefe ou Diretor. Critérios de habilitação: Experiência comprovada como Pintor e entrevista. CARGOS DE NÍVEL V Motorista C Qualificação: Quarta série do primeiro grau. Atribuições: Dirigir e zelar pelo veículo que lhe for confiado, de acordo com a sua habilitação. Manter o veículo limpo, lubrificado, abastecido e sempre em perfeita condição de trabalho. Atender as viagens de interesse da Administração ou do Setor em que estiver lotado. Utilizar o veículo somente para serviços da Prefeitura ou para outros, quando lhe for determinado, por escrito. Controlar a quilometragem rodada, fornecer relatórios de viagem ao Chefe do Departamento de Transportes ou do Setor onde trabalha e guardar o veículo na Garagem Municipal. Critérios de habilitação: Carteira de Motorista “C”, experiência comprovada e entrevista. 10 Lanterneiro Qualificação: Quarta série do Primeiro Grau. Atribuições: Fazer serviços de lanternagem em veículos e máquinas em geral. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo em entrevista. Professor P-1 Qualificação: Magistério. Atribuições: Atender ao Ensino Fundamental na sede do Município ou nos distritos. Controlar presença, fazer avaliações, orientar os trabalhos escolares, elaborar e aplicar os planos de trabalhos para os alunos e apresentar relatórios e resultados dos trabalhos para a Diretoria do Departamento Municipal de Educação. Solicitar ao órgão competente o material necessário à realização dos trabalhos, inclusive do material didático para o aluno carente. Critério de habilitação: Experiência comprovada na função cargo, prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau prova específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL VI Motorista “D” Qualificação: Quarta série do Primeiro Grau. Atribuições: Dirigir e zelar pelo veículo que lhe for confiado de acordo com sua habilitação. Manter o veículo limpo, lubrificado e abastecido, sempre em perfeita condição de trabalho. Atender às viagens de interesse da Administração, ou do Setor em que estiver lotado. Utilizar o veículo somente para serviços da Prefeitura ou outros, quando lhe for determinado, por escrito. Controlar a quilometragem rodada, fornecer relatórios de viagens ao Chefe do Departamento de Transportes ou do Setor onde trabalha, guardar o veículo na garagem. Critérios de Habilitação: Carteira de Motorista “D” e entrevista. Mecânico de veículos e Máquinas Qualificação: Quarta série do Primeiro Grau. Atribuições: Desmontar, montar, reparar ou consertar veículos e máquinas pesadas da Prefeitura Municipal. Orientar a aquisição de peças e dar assistência permanente aos veículos e máquinas e ainda atender os casos de emergência, sempre que solicitado ou designado. Critérios de habilitação: Experiência comprovada como mecânico e entrevista sobre questões específicas do cargo. Operador de Máquinas Qualificação: Quarta série do Primeiro Grau. Atribuições: Operar tratores, retroescavadeiras, patrol e outras máquinas utilizadas em serviços de terraplanagem e construção civil. Zelar pela guarda e conservação da máquina sob seus cuidados. Critérios de habilitação: Experiência comprovada em operação de máquinas pesadas e entrevista. Assistente Administrativo Qualificação: Primeiro Grau completo. Atribuições; Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos administrativos que apresentem alguma complexidade e pequena margem de autonomia, embora com diretrizes pré estabelecidas, compreendendo dentre outros serviços, redigir correspondências e outros atos administrativos, estudar e informar processos de pequena complexidade, conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica, transmitir e encaminhar ordens e avisos recebidos, receber, guardar e conservar processos, livros e demais documentos sob sua responsabilidade, dirigir os trabalhos setoriais quando para isso for designado, executar outras tarefas similares que lhe forem determinadas pelos seus superiores. Critério de habilitação: Experiência comprovada em uma ou mais funções do cargo, prova escrita específica do cargo. Encarregado de Obras Qualificações: Curso Primário Atribuições: Coordenar os serviços de obras públicas do Município, orientar o pessoal, zelar pela manutenção de máquinas e materiais de consumo postos a serviço do Departamento de Obras. Critério de Habilitação: Experiência comprovada em serviços de obras públicas e entrevista. 11 Projetista Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos próprios de acordo com a categoria profissional, dentro das normas estabelecidas em Leis, tais como a elaboração de projetos e plantas para a construção civil. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo, habilitação profissional, prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau e prova específica do cargo. Técnico Agrícola Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos especializados na área de Agricultura e Pecuária, a nível de segundo grau, de acordo com as normas legais. Acompanhamento da política agrícola municipal, dar assistência direta aos produtores rurais, orientando e aplicando técnicas e métodos de comprovadas eficácias, incentivar intercâmbio do Município e produtores rurais, com entidades afins. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo, habilitação profissional, prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau e prova específica do cargo. CARGOS DE NÍVEL VII Fiscal de obras Qualificação: Primeiro Grau completo. Atribuições; Promover a fiscalização de obras da construção civil no Município e atuar as infrações constatadas de conformidade com o Código de Posturas e com as normas do Código Tributário Municipal. Critérios de habilitação. Experiência comprovada na função do cargo, notório conhecimento do Código de Posturas, do Código Tributário Municipal e do Código de Obras, prova escrita de Português e Matemática a nível de primeiro grau e prova específica do cargo. Fiscal de Tributos Qualificação: Segundo Grau Completo. Atribuições: compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos relacionados com legislação Tributária que implica em conhecimento especializado, fiscalização de obras e serviços públicos e particulares, assim como em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, orientar o contribuinte, aplicar multas e outras sanções cominadas em Lei, expedir notificações, alvarás, certidões e outros documentos da área tributária, elaborar e manter atualizado o cadastro de contribuintes, manter sob su7a guarda e responsabilidade toda documentação da sua área de competência, lançar os tributos de competência do Município, elaborar e manter atualizado o cadastro imobiliário Municipal, apresentar sugestões que visem o interesse do Erário Municipal, promover a inscrição da Dívida Ativa, verificar o cumprimento das normas tributárias, na área de sua competência, fazer cumprir o Código de Posturas, o Código de Obras e o Código Tributário Municipal, executar outras tarefas afins que forem determinadas pelo Se3cretário da Fazenda e pelo Chefe do Executivo. Critério de habilitação: Experiência comprovada nas funções do cargo, notório conhecimento dos Códigos de Posturas, obras e Tributário do Município, prova de Português e Matemática e prova específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL VIII Assessor de Imprensa Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Auxiliar o Assessor de Comunicação Social em suas tarefas, redigir textos para informação à imprensa em geral, coletar e colecionar artigos de interesse para Rádio e Televisão, promover licitações para a realização e despesas com publicidade, elaborar contratos de serviços de natureza publicitária. Critérios de habilitação: Experiência comprovada nas funções do Cargo. Prova escrita de Português. Prova específica do cargo. CARGOS DE NÍVEL IX 12 Operado de Computador Qualificação: Segundo grau completo. Atribuições: Operar computador para a realização de serviços burocráticos diversos, especialmente na área pessoal, extrair relatórios, produzir textos, gráficos, etc. Critérios de habilitação: Experiência comprovada do Sistema Operacional AIX P/RISC - 6000 e rotina administrativa do Setor Pessoal. Prova escrita de Português e Matemática, a nível do segundo grau e prova específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL X Almoxarife Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Cuidar do Almoxarifado da Prefeitura, conferir, guardar e controlar mercadorias, atender às requisições dos vários setores, manter sob controle a “carga dos bens ou materiais permanentes”, fazer inventário de mercadorias em estoque e do ativo permanente. Orientar e fiscalizar os atos licitatórios. Critérios de habilitação: Experiência comprovada no cargo, prova escrita de Português a nível do segundo grau e prova específica do cargo. Orçamentarista: Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Elaborar a proposta orçamentária do Município, na forma da Lei nº 4.320/64 e orientar a sua correta execução. Fiscalizar a execução orçamentária e aprimorar os métodos utilizados pelo com trole Interno. Elaborar os projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no prazo legal. Critérios de Habilitação : Experiência comprovada nas funções do cargo, notório conhecimento da Lei nº 4.320, prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau. Prova específica do cargo. Técnico em Contabilidade Qualificação: Curso de ciências contábeis ou de Técnico em Contabilidade, com comprovada experiência em Contabilidade Pública. Atribuições: Organização, manutenção e orientação do Controle Interno do Executivo. Organização, orientação dos Sistemas Orçamentári0o, Financeiro e Patrimonial, com emissão de balancetes mensais, balanços anuais, anexos e adendos exigidos pela Lei nº 4.320/64. Prestação de contas junto ao Tribunal de Contas e encaminhamento à Câmara Municipal de Balancetes mensais e documentos de Receitas e Despesas. Elaboração de atos que disponham sobre a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Contestar, quando for preciso as irregularidades apontadas nos pareceres prévios do Tribunal de Contas. Exercer, enfim, todas as demais atribuições próprias do Contador. Critérios de habilitação: Experiência comprovada no exercício das funções do cargo, notório o conhecimento da Lei nº 4.320/64, prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau e prova específica de Contabilidade Pública. CARGOS DO NÍVEL XI Técnicos de Administração: Qualificação: Segundo Grau completo. Atribuições: Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos que exigem conhecimento da administração pública, noções mínimas de direito administrativo e administração pública, conhecimento médio da Sistemática de funcionamento dos órgãos municipais, bem como orientação, sugestòes e propostas aos Secretários Municipais e, ainda, substituir Secretários Municipais em casos de impedimento ou vaga e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo. Critérios de habilitação: Experiência comprovada nas funções do cargo e prova específica do cargo. CARGOS DO NÍVEL XII Coordenador do Serviço de Educação Qualificação: Curso superior em Licenciatura Plena na área de Ensino. 13 Atribuições; Organizar e coordenar os serviços de Educação Municipal através da elaboração de programas específicos para a educação da criança de zero a seis anos, para o Ensino Fundamental e Médio. Apresentar anualmente e em tempo hábil o orçamento das unidades de ensino do Município, apresentar relatórios sobre os gastos com a educação em todas as áreas do Município, formular os programas de trabalho para Proposta Orçamentária Anual, designar o local de trabalho do pessoal do ensino, conceder férias e licenças, elaborar os contratos de serviços por tempo determinado e prestar contas ao Executivo de todos os atos administrativos da Educação. Critérios de habilitação: Experiência comprovada nas funções do cargo, prova escrita de Português e matemática a nível do segundo grau e prova específica do cargo. Engenheiro Civil Qualificação: Curso superior de Engenharia Civil. Atribuições; Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos próprios de Engenharia Civil, de acordo com as normas legais. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo, habilitação profissional, prova escrita de Português e matemática a nível do seg7undo grau e prova específica do cargo. Nutricionista Qualificação: Curso Superior Atribuições: elaborar e coordenar os programas de alimentação escolar, controlar a merenda escolar, distribuir os gêneros alimentícios e fiscalizar utilização dos mesmos. Apresentar relatório anual sobre as atividades das escolas beneficiadas com a merenda escolar. Autuar as diretoras de escolas pelas perda de alimentos. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo, prova escrita de Português a nível do segundo grau e prova específica do cargo. Técnico em Enfermagem Qualificação: Curso Superior de Enfermagem. Atribuições: Coordenar as atividades gerais de Enfermagem nos Centros e Postos de Saúde. Promover palestras referentes aos diversos aspectos de saúde para a população. Orientar os serviços de vacinação, auxiliar os médicos em seus trabalhos. Critérios de habilitação: Experiência comprovada na função do cargo. Registro do COREN. Prova escrita de Português e Matemática a nível de segundo grau e prova específica do cargo. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de maio de 1995. João Ferreira Lima Geraldo Moura Luz Prefeito Municipal Secret. de Administração ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR 003/95 DE 30 DE MAIO DE 1995. Cargos de Confiança CARGOS quant Nível - vencto. Coef. Recrutam. Assessor de Gabinete doPrefeito 01 XII classe C.8 1,90 Amplo Assessor de Planej. Coordenação Geral 01 “ “ “ “ “ “ Assessor Jurídico 01 “ “ “ “ “ “ Assessor de Comunicação Social 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal de Administração 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal de Desenv. Econômico 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal de Educação e Cultura 01 “ “ “ “ “ “ Secret. Municipal de Esp., Lazer e Turismo 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal da Fazenda 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal de Obras e Serviços 01 “ “ “ “ “ “ 14 Secretário Municipal de Saúde 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Municipal de Transportes 01 “ “ “ “ “ “ Diretor Geral do “CAIC” 01 “ “ C.7 1,81 “ Chefe de Gabinete do Prefeito 01 “ “ C.6 1,57 “ Chefe do Depart. De Compras 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depart. De Recursos Humanos 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depart. de Trabalho e Ação Social 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depart. de Administ. Financeira 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Departamento de Contabilidade 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depto. de Esporte, Lazer e Turismo 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depto. de Agropecuária Mineração 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depto. de Recursos Hídricos 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depto. de Alimentação Escolar 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Depto. Fiscaliz., Tributos/Arrecad. 01 “ “ “ “ “ “ Chefe do Terminal Rodoviário 01 “ “ “ “ “ “ Administ. Hospitalar e Serviços de Saúde 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Assessoria Gabinete do Prefeito 01 “ “ “ “ “ “ Secretário Assessoria Planejamento Controle 01 XII Classe C.6 1,57 Amplo Coordenadoria do Ensino Rural 01 XII Classe C.4 1,45 Amplo Coordenadoria de Convênio 01 “ “ “ “ “ “ Auxiliar do Diretor do CAIC 01 “ “ “ “ “ “ Encarregado do Patrimônio 01 “ “ “ “ “ “ Motorista do Gabinete do Prefeito 01 VIII Classe C.4 1,17 Amplo Atendente de Gabinete 04 VIII Classe C.1 1,00 “ Diretor Escola Maternal “Judith Jacques” 01 X Classe C.3 1,11 “ Observação: As nomeações para os cargos acima se farão através de Decreto do Executivo. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de maio de 1995. João Ferreira Lima Prefeito Municipal ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR Nº 003/95 DE 30 DE MAIO DE 1995. Tabela de Promoção do Servidor Público Municipal class e Períodos Progres. Vertical Progressão Horizontal 05 anos 10 anos 15 anos 20 anos 25 anos 30 anos 35 anos C.8 35 anos reajuste de 1,44 1,56 1,67 1,79 1,90 2,26 2,38 2,50 C.7 30 anos reajuste de 1,37 1,48 1,59 1,70 1,81 2,15 2,26 2,37 C.6 25 anos reajuste de 1,30 1,41 1,57 1,62 1,72 2,05 2,15 2,25 C.5 20 anos reajuste de 1,23 1,33 1,43 1,53 1,63 1,94 2,03 2,13 15 C.4 15 anos reajuste de 1,17 1,27 1,36 1,45 1,55 1,84 1,93 2,03 C.3 10 anos reajuste de 1,11 1,20 1,29 1,38 1,47 1,75 1,84 1,92 C.2 05 anos reajuste de 1,05 1,14 1,22 1,31 1,39 1,65 1,74 1,82 C.1 acesso reajuste de 1,00 1,08 1,16 1,24 1,32 1,57 1,65 1,73 Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de maio de 1995. João Ferreira Lima Prefeito Municipal ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 003/95, DE 30 DE MAIO DE 1995. Quadro de Equivalência para Efetivação dos Servidores Estáveis Cargo de Carreira p/ Efetivação Servidores Estáveis Função Definida pelo Decreto 660 de 01 de julho de 1991. Nome Cargo Nível Classe Nome do Servidor Temp o Anos Aux.Serv.G . I C.3 Ademar Teixeira de Almeida 13 A Serv.G.II C.4 Aloísio Carneiro Saraiva 16 III C.4 Ana Lúcia de Oliveira Ferreira 12 III C.4 Andrelina Pires do Nascimento 13 III C.4 Antônia Viana da Rocha 19 III C.4 Antônio Ferreira dos Santos 15 III C.4 Antônio Nilo Ferreira dos Santos 15 III C.4 Araci Guedes Alves 12 III C.4 Augusto Rodrigues da Silva 25 III C.2 Bernardino Pereira da Silva 14 I C.2 Claudemiro Nunes de Freitas 16 I C.4 Crispim Ferreira dos Santos 13 III C.4 Deraldino Rodrigues da Silva 13 III C.4 Dionízia Corrêa de Souza 13 III C.4 Eliete Magalhães de Almeida 12 III C.2 Euclides Gomes de Araújo 18 C.4 Felícia Corrêa da Mota 15 III C.4 Flaviano Gonçalves dos Santos 12 III 16 C.4 Francisco Ferreira de Jesus 16 III C.4 Francisco Martins da Mota 23 III C.4 Francisco Pereira Evangelista 16 III C.4 Geny Fernandes do Nascimento 17 III C.4 Geraldo Alves das Neves 12 III C.4 Geraldo Madureira Mota 13 III C.4 Honorinda Farias dos Santos 13 III C.4 Jacinto Alves Barbosa 15 III C.4 Jandira Maria de Jesus 13 III C.4 Jessé Francisco Lopes 21 III C.4 João Batista Nunes Cardoso 15 III C.4 João Ferreira Barbosa 14 III C.4 Joaquim Gonçalves de Matos 12 III C.4 Joaquim José do Nascimento 18 III C.4 Jonas Pereira de Matos 13 III C.4 José Elias Farias Santos 14 III C.4 José Ferreira da Luz 16 III C.4 José Luiz de S. Ferreira 14 III C.4 José Luiz P. da Costa 18 III C.4 José Olímpio da S. Lisboa 11 III C.4 José Ribeiro do Vale 25 III C.4 Jovelino P. dos Santos 15 III C.4 Júçia Celestina Pereira 24 III C.2 Luiz Figueira Lima 16 I C.4 Luiz Francisco Alves 11 III C.4 Luzia Soares da Silva 13 III C.4 Manoel Crescêncio Nascimento 19 III C.4 Manoel José Felisbino S. 16 III C.2 Marcelina F. da Cruz 13 I C.4 Maria Antônia F. da Silva 12 III 17 C.4 Maria Antônia França Mor. 15 III C.4 Maria Barbosa 11 III C.4 Maria Biapina dos Santos 12 III C.4 Maria da Silva de Almeida 12 III C.4 Maria das Graças B. Gonçalves 12 III C.4 Maria das Graças G. Santos 24 Atend.Enf ermag.Dist rito C.4 Maria Farias dos Santos 13 Aux.Serv. Gerais III C.4 Maria José Fernandes Antunes 17 Servente C.4 Maria Leonísia C. da Silva 17 Aux.Serv. Gerais III C.4 Maria Pereira Rocha 19 III C.4 Marlene da Silva Lima 12 Telefonista PS C.4 Miguel Rodrigues de Souza 17 Aux.Serv. Gerais III C.4 Miltinho F. dos Santos 15 III C.2 Otília Antônia de Souza 13 I C.4 Teodomiro Mag. Lopes 22 III C.4 Terezinha Expedita de Jesus 13 III C.4 Terezinha Lisboa Ferreira 15 III C.4 Valdomiro Barbosa Silva 19 III C.2 Valentina Maria de Souza 11 I C.4 Vixente Alves dos Santos 17 III C.4 Vicente Pereira Mota 13 III Prof.Rural Leiga I C.4 Alezir Lopes Carneiro 20 Professor Rural III C.4 Arlinda de Macena Oliveira 16 III C.4 Aurora Figueiredo Araújo Souza 17 III C.4 Carmosina B. Viana 22 III C.4 Donaria B. da Mota 19 III C.4 Eliecir Alves M. Araújo 19 III C.4 Geralda Guedes Magalhães 15 III C.4 Geraldo Figueiredo da Silva 12 III C.4 Inez Nogueira Barbosa 14 18 III C.4 Iraides Pereira Viana 18 III C.4 Jovenira C. da M. Santos 14 III C.4 Madalena Silva Nunes 14 III C.4 Maria Aparecida C. e Silva 14 III C.4 Maria de Lourdes M. Araújo 14 III C.4 Maria Lourdes P. Magalhães 13 III C.4 Maria Patrocínio B. Gonçalves 24 III C.4 Maria Helena Conceição Araújo 17 III C.4 Maria Helena Rod. De Souza 24 III C.4 Maria Luíza Oliveira Viana 13 III C.4 Maria Raimunda da Paz Carneiro 21 III C.4 Maria Rosa Seixas Araújo 24 III C.4 Osório Nunes de Souza 22 III C.4 Percília Alves dos Santos 19 III C.4 Rosalina Araújo da Silva 18 III C.4 Senhorinha Almeida Mota 16 III C.4 Teodolina Fernandes Cardoso 16 III C.5 Valda Mota Rodrigues Ribeiro 18 III ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 003/95, DE 30 DE MAIO DE 1995 QUADRO DE EQUIVALÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES ESTÁVEIS Cargo Carreira p/ Efetivação Servidores Estáveis Função definida p/ Decreto nº660 de 01 de julho de 1991 Nome Cargo Nível Classe Nome Servidor Tempo Aux.Admin . II C.4 Geraldo P. de Carvalho 24 Aux. Administ. III C.4 Iraci Cordeiro Abra 18 Aux. Biblioteca C.4 João Batista M. Oliveira 12 Aux. Administ. III 19 C.3 João Pereira Carvalho 12 II C.4 Manoel C. Lopes 24 Assist. Administ. III C.4 Maria Inês Lopes Santos 16 Aux. Administ. III C.4 Maria Margarida M. Magalhães 23 Coord.Prog.Meren da C.4 Raimundo N. Saraiva 14 Aux. Administ. I Ag. Admin. III C.3 Damásio F. Gomes 18 Ag. Admin II C.3 Francisco Eustáquio P. Nascimento 13 II C.3 Heralda Carvalho Fernandes 16 II C.4 Nivaldo Costa Brito 14 III Professor P1 V C.8 Altina Gonçalves Lima 24 Professora C.4 Arlete Bulhões Sales 17 Técnica Magist. III C.4 Maria do Carmo Cruz Nogueira 19 I C.4 Roseane Ferreira Corrêa 18 III C.4 Shirley Carlos Figueiredo 14 III Bomb.Hidr. IV C.4 Adão Reginaldo Santos 11 Bombeiro Mec.Veí/M á. VI C.4 João Antônio Neto 13 Mecânico Veíc. III C.4 João Batista Barbosa 13 III C.4 Lourival Costa Monteiro 27 III Motorista D VI C.4 Adézio Souza Porto 14 Motorista III C.4 Cecílio Veiga França 16 III C.4 Francisco C. Silva 21 III C.4 João Gabriel Souza 19 III C.4 Joaquim Crispim B. 15 III C.4 Sílvio César Rodrigues 12 III C.4 Sílvio Pereira Santos 22 III Oper.Máqui n VI C.4 Geraldo Pompeu Lavor 15 Oper. Máquinas III C.4 João Batista de Melo 22 III C.4 José Aníbal de Carvalho 21 III C.4 José Francisco Sales 17 III C.4 Pedro Lima Sales 22 III C.4 Sebastião Eustáquio Oliveira 24 III Assist.Adm in VI C.4 Edite Guedes Mendonça 16 Assist. Admin. III C.4 Francisco Bugvones M. Oliveira 11 III C.4 Francisco Leãoberto G. Figueiredo 15 III C.4 Heloísio Martins Gonçalves 11 III C.4 Iraci Afonso Ribeiro 13 III C.4 Josefina P. da Rocha 12 III C.4 Maria Lourdes A Bulhões 17 III C.4 Maristela B. Pedreira 14 III C.4 Nair Guedes Macedo 17 III C.4 Sayonara M. A Moreira 14 III Fiscal/Trib u VII C.4 Antônio Caciquinho Pacheco 16 Fiscal Trib. III C.4 Osvaldo Rodrigues Souza 24 Fiscal Trib. III Técn.Admi n. XI C.4 Alfredo Mameluk M. Pereira 16 Ofic. Admin. III C.6 Antônio Luiz Ferreira Tupiná 17 III C.2 Dante Carvalho Pimenta 21 I C.3 Doradilma G. Montalvão 12 II C.3 Edileide Gonçalves de Carvalho 13 II 20 C.4 Élio Antunes Coutinho 14 III C.4 Gilberto Alves de Souza 17 III C.4 Ivan Marques dos Santos 12 III C.4 José Geraldo F. Tupiná 18 III C.4 Joventina Maria Silva Gonzaga 14 III C.2 Juscelina V. C. Santana 16 I C.3 Márcia Regina Campos 11 II C.4 Maura Moreira e Silva 22 III C.3 Nair Guedes Carvalho 17 II C.3 Raimunda S. L. Viana 17 II C.3 Rita Cássia M. Corrêa 12 II C.3 Rúbia Mara C. Figueiredo 15 II C.3 Sebastião de A Moreira 16 II C.4 Sebastião R. da Mota 17 III C.4 Sônia Ressurreição S. C. 17 III C.4 Tânia Maria Araújo Souza 17 II C.4 Weligton Wilson Gonzaga 18 III C.8 Adelmo Batista Magalhães 28 III C.7 Edvaldo Ferreira Guedes 20 III C.7 Geraldo Moura Luz 22 III C.6 Raimundo A G. Lima 12 III Prefeitura Municipal de Januária, em de de 1995. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 003/95, DE 30 DE MAIO DE 1995. CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Artigo 37, inciso IX e Artigo 22 CE Função e Condição p/ Contratação Quant. Tempo Salário Aux.Serv.Gerais (p/ funções específicas do cargo) até 20 pessoas até 12 meses Nível I C.1 Professora Rural Leiga (p/ atender ao Ensino Fundamental) até 80 pessoas até 12 meses Nível I C.1 Auxiliar Administrativo (p/ funções específicas do cargo) até 10 pessoas até 12 meses Nível II C.1 Agente Administrativo (p/ funções específicas do cargo) até 10 pessoas até 12 meses Nível III C.1 Professor P-1 (c/ curso de Magistério p/ atender ao Ensino Fundamental) até 40 pessoas até 12 meses Nível V C.1 Artífices (Bombeiro hidráulico, Eletricista, Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Amador, etc.) até 50 pessoas até 6 meses Nível IV C.1 Assistente Administrativo (p/ funções específicas do cargo) até 05 pessoas até 12 meses Nível VI C.1 Auxiliar de Serviços de Saúde (p/ funções na área de saúde) até 40 pessoas até 12 meses Nível IV C.1 Advogado (p/ atender à Causas Forenses/Assessoria Jurídica até 01 pessoa até 12 meses Nível XII C.1 Médico (qualquer especialidade p/ o atendimento na até 10 até 12 meses Nível XII C.1 21 área saúde) pessoas Odontólogo até 04 pessoas até 12 meses Nível XII C.1 Obs : A contratação de Pessoal será realizada mediante Portaria do Chefe do Executivo Municipal, que conterá informação sobre a finalidade da contratação. A omissão desta informação poderá acarretar a suspensão da autorização pela Câmara Municipal e rescisão imediata dos contratos firmados. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de maio de 1995. JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL