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norma nº 42/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 042 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUARIA, Estado de Minas Gerais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º
. A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, 
com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário 
Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º
. Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece 
normas complementares de Direito Tributário relativas a ele.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º
. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a 
eles pertinentes.
Art. 4º
. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem 
como de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º
. A atualização a que se refere o § 1º
 será promovida por ato do Poder 
Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em 
ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis 
subseqüentes.
Art. 5º
. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função 
das quais sejam expedidos. 
Art. 6º
. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a 
que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais.
Art. 7º
. A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que 
instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam 
isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º
 (primeiro) de janeiro do ano seguinte.
Art. 8º
. Nenhum tributo será cobrado:
I – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o 
houver instituído ou aumentado;
II – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver 
instituído ou aumentado. 
Art. 9º
. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 
aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde 
que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de 
sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I – obrigação tributária principal;
II – obrigação tributária acessória.
§ 1º
. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§ 2º
. A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por 
objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da 
cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º
. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município.
Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou 
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os 
procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em 
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.
Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
SEÇÃO II
DO SUJEITO ATIVO
Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Januária é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os 
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
§ 1º
. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito 
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou 
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
será considerado:
 I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua 
obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à 
prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os 
contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV
DA SOLIDARIEDADE
Art. 20. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas expressamente designadas neste Código;
II – as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse 
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos:
 I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remição do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, 
pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais.
 
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art. 22. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às 
taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam￾se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 24. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da 
sucessão.
Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, 
pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Parágrafo Único. O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quanto a exploração da respectiva atividade seja continuada 
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio , sob a mesma ou outra razão social , ou sob 
firma individual .
Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de 
prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra 
razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo 
ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo da atividade.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou 
nas omissões pelas quais forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI – os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório. 
Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, os prepostos e os empregados;
III – os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
CAPÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não 
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos 
neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais 
não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias. 
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 33. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se 
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou 
outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito 
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código 
pertinentes ao processo administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação.
VI – o parcelamento.
Art. 35. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso ou dela conseqüentes.
Art. 36. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito 
tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e 
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MORATÓRIA
Art. 37. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá a requerimento do sujeito passivo, parcelar o 
crédito tributário em atraso, observadas as seguintes condições:
I - Parcelamento em até 36 vezes;
II- O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no IPCA – Índice 
de Preços ao Consumidor Avançado;
III- O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento 
automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a 
inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial..
IV – Exigência para pagamento da primeira parcela de limite mínimo de até 15% 
(quinze por cento) do montante do débito, a critério da autoridade administrativa.
V- A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça 
garantia no caso de concessão de caráter individual
Art. 39. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido 
e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do 
favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º
. Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação 
do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do 
crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º
. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do 
montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que 
a petição for protocolada.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 40. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remição;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto no art. 121, §§ 1º
 e 2º
;
VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
 XI – dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições”:
 a) manifestação do Secretário Municipal de Administração de que o imóvel é de 
interesse do município;
 b) adoção para o imóvel da avaliação imobiliária utilizada para fins de lançamento 
do IPTU;
c) Decisão fundamentada da Assessoria Técnica Tributária, proferida em processo 
administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento.”
Art. 41. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida 
em regulamento.
§1º. No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, 
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, 
emitido e fornecido.
§2º. Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, 
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
§3º. Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade.
§4º. É facultada a administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e 
penalidades, observadas as disposições regulamentares.
Art. 42. O Tributo e os demais créditos tributário não pagos na data do vencimento 
serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscais, de acordo com os seguintes critérios, se 
outros não estiverem especificamente previstos:
I - O Principal será atualizado mediante aplicação do IPCA – Índice de Preços ao 
Consumidor Avançado.;
II- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) Multa conforme disposto na alínea A, III, do art. 282.
b) Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês 
seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração.
§ 1º. O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá 
reduzir as multas nos seguintes limites: 
a) redução de até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano 
de atraso.
b) redução de até 40% (quarenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos 
de atraso.
c) redução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de 
atraso.
d)redução de até 20% (vinte por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos 
de atraso. 
e) redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de 
atraso.
Art. 43. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento em até 36 vezes, 
mensais e consecutivas, observados critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. 
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 44. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO
Art. 46. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter- vivos de bens imóveis e de direitos a 
eles relativos (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
II – taxas:
a) pela utilização de serviços públicos (TSP);
b) pelo exercício regular do poder de polícia (TPP);
III – contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES
Art. 47. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, 
por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 48. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em 
lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput 
deste artigo.
Art. 49. A lei que delimitar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores 
tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos 
seguintes fatores:
I – localização;
II – uso predominante;
III – áreas predominantes dos terrenos;
IV – áreas e tipologias predominantes das edificações;
V – exigências da legislação urbanística, se for o caso.
Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de 
janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo 
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores 
imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer 
título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 52. O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se 
transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos 
relativos ao imóvel.
Art. 53 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer 
exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do 
cumprimento das obrigações acessórias
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
I – não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou 
comodidade; 
II – se considera:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, 
o valor venal do solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos 
imóveis, das alíquotas constantes da Tabela constante do anexo I.
Parágrafo único. O imóvel que não atender a sua finalidade social, descumprindo 
normas do Plano Diretor do Município terá, após a observância pela municipalidade das 
disposições constantes do Estatuto da Cidade, a alíquota majorada progressivamente à razão de 
200% (duzentos por cento) ao ano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o limite máximo de 
15% (quinze por cento).
§1º - Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas na Tabela anexa 
a esta Lei, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).
§2º - Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior, o Contribuinte deverá 
requerer o benefício junto à municipalidade, no mês de dezembro do ano imediatamente anterior 
a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.
§3º- O Benefício de que trata o §1º somente poderá ser aplicado no máximo em 
três exercícios. 
§4º. Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da Tabela do anexo I deste 
código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no art. 48 do Código do Município aqui 
mencionado, nas seguintes situações:
a) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos.
b) redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos.
c) redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.
§5º. Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos 
anteriores serão concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU quando no 
imóvel existir as seguintes benfeitorias:
a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação completa do terreno 
através do muro;
b) desconto de 10%(dez por cento) quando houver passeio;
c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio.
§6º. É dispensada a exigência do passeio, quando a via ou logradouro em que situar 
o imóvel não for dotada de meio-fio.
§7º. Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o 
contribuinte poderá requerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação do lançamento, em 
modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até 31 de dezembro do 
exercício anterior.
§8º. Perderá o direito ao desconto o contribuinte que, após obter o “habite-se”, 
infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo e 
parcelamento.
Art. 56. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e 
subsidiariamente:
I - As declarações prestadas por contribuinte;
II - As informações de pessoas e entidades indicadas no Art. 197 da Lei federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966.
III - As informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e 
de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Januária;
IV- Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal;
V- estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 57. Para fixação do valor venal de imóvel não edificado, tomar-se-á por base o 
valor da terra nua, devendo ser, ainda considerados:
I- o índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel, obtido por 
levantamentos técnicos da Assessoria Técnica Tributária.
II- o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na 
respectiva zona imobiliária;
III- as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do 
terreno;
IV- os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro 
público;
Art. 58 - O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios 
estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
Parágrafo único - O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel 
para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 59. A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valores 
de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente, dos anexos II e 
III deste Código e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em 
depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único - Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valores 
venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária 
divulgados pelo Governo Federal.
Art. 60. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em 
condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 61. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela de valores de 
construção, mediante distribuição de pontos que serão fixados conforme as características e 
padrões predominantes da construção.
Art. 62. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos 
externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, 
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área 
construída, observadas as disposições regulamentares.
§2º. No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada 
como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§3º. Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações 
condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como 
área edificada.
Art. 63. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua cota-parte.
 Art. 64. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela 
autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados 
como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma 
quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo 
arbitrado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 
Art. 65. O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar 
do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 
 
Art. 66. Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se:
I- O imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação 
demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite￾se”.
II- Imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não 
possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano.
§1º - Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e 
regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa 
de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§2º. O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para 
o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e 
sessenta) m2, desprezando-se a fração.
Art. 67. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para 
o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no 
artigo 48.
Parágrafo único - Caso o imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior 
testada real.
Art. 68.O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro 
Imobiliário.
§1º. No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os 
condôminos.
§2º. Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomos, o 
lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel.
§3º. No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é feito em nome do 
espólio.
Art. 69. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em 
conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único - o lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros 
tributos municipais ou penalidades relativos ao imóvel;
Art. 70. fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para 
cobrança e arrecadação do Imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 30% 
(trinta por cento) para pagamento antecipado.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 71. A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, 
contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana 
ou urbanizáveis.
Art. 72. A inscrição de imóvel no Cadastro mobiliário é obrigatória e será 
promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer condômino;
III - por compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;
V - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia;
b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo 
subseqüente, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem 
estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o índice 
cadastral anterior, caso exista.
Art. 73. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e 
entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.
§ 1o
. A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da 
expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro:
1) escritura pública;
2) contrato de compra e venda;
3) formal de partilha;
4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio.
§ 2o. Na hipótese prevista no inciso V, alíneas b, do artigo anterior, o responsável 
pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) 
dias.
Art. 74. Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa 
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo 
e cartório ou secretaria por onde ocorrer a ação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de 
espólio, massa falida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.
Art. 75. Compete ao loteador:
I - fazer a inscrição individual de cada lote;
II - fornecer, até o último dia de cada mês, a relação dos lotes alienados, seus 
números, quadras, dimensões, os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e 
condições de venda;
III - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela 
Prefeitura;
IV - informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e 
equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no período.
Art. 76. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, 
modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente 
responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado.
Parágrafo único - o disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e 
aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana.
Art. 77. Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do 
Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de 
serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, 
dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas 
complementares para a execução deste artigo.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 78. O Poder Executivo poderá conceder as seguintes isenções::
I – Isenção total pelo prazo de cinco anos, contados da data do habite-se, os 
imóveis que integrarem programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento 
comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, 
com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
II – Isenção de até 50 % (cinqüenta por cento) para imóveis residenciais e não 
residenciais, nos termos definidos em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II deste artigo não poderá ser 
concedida a estabelecimentos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a 
industrias.
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 79. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a 
eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos na sua aquisição.
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e 
venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 80. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - Compra e venda pura ou condicional;
II - Dação em pagamento;
III - Arrematação;
IV - Adjudicação;
V - Partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;
VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.
VII - Instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens 
imóveis; 
VIII - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação 
judicial quando qualquer interesse receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo 
valor seja maior do que o valor do quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, 
incidindo sobre a diferença; 
IX - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condômino 
de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja 
maior do que o valor de sua quota ideal;
X - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XI - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, 
sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 81. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo 
que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
 SEÇÃO II
NÃO - INCIDÊNCIA
Art. 82 O imposto não incide sobre:
I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuados para sua incorporação ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação 
ou extinção de pessoa jurídica;
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa 
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e 
assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo.
IV - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica, quando a pessoa 
jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a 
cessão de direitos na sua aquisição.
§ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo anterior quando mais de 50% (Cinqüenta por Cento) da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequente à 
aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, 
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º, deste artigo, estiver 
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido 
no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com 
aplicação do disposto nos parágrafos 2º ou 3º.
 
§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância 
referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da 
aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência 
social deverão observar os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado:
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 83. É contribuinte do imposto:
 
 I - O cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
 
II - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único - Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com 
recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente 
responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em 
razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da 
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, aceita pelo 
contribuinte ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a 
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação, que fundamente sua 
discordância.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a 
avaliação.
Art. 85. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação ou no leilão o preço pago, se efetuada a transmissão no prazo de 
30 (trinta) dias, a contar da arrematação;
 
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa:
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o 
débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V - Na transmissão ou domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI - Na transmissão ou domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de 
terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nuo-proprietário, 1/3 (um terço) do 
valor do imóvel;
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
XI - Nas tornas ou reposições, o valor excedente à quota-parte;
XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não 
especificados nos incisos anteriores, o valor do bem.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época 
da avaliação judicial ou administrativa:
 
§ 2º - Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no art. 29, o 
mesmo obedecerá o previsto no mencionado artigo.
 Art. 86. As alíquotas do imposto serão as seguintes:
 I – 0,5% (cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel financiado pelo 
Sistema Financeiro de habitação, referente ao valor da parte financiada;
 II – Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2,5% (dois e meio por 
cento);
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 87. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o 
tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a 
descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de 
construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo 
Fisco.
§ 1º - A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de 
registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto 
tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis 
transmitidos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis da 
guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§3º. Em nenhuma hipótese poderá ser lavrada ou registrada escritura sem que a 
Prefeitura expeça Certidão de Liberação do imóvel para fins de transmissão ou cessão.
Art. 88. O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação expedida pela 
repartição Fazendária.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 89. O pagamento do imposto far-se-á na sede do município da situação do 
imóvel.
Art. 90. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do 
mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da 
inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente;
III - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;
IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação, adjudicação, na remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias 
após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante Guia de Arrecadação expedida pelo 
escrivão do feito;
VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo líquido, que 
deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual 
serão anotados os dados da Guia de Arrecadação.
VII - Nas tornas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) 
dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação;
VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) 
dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou 
transcrição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 91. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu 
valor monetariamente corrigido.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 92. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de 
requerido com provas bastantes e suficientes;
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
do contrato pelo qual tiver sido pago;
III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção;
VI - Houver sido recolhido a maior.
§ 1º - Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de 
arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da 
circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi 
transferido. 
§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em 
função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos 
fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 93. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar 
quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do 
imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
Art. 94. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a 
fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros 
documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art. 95. São isentas do imposto:
I - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual, Municipal, 
destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo 
poder público;
II- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou 
regime de bens do casamento;
III - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a Lei Civil;
IV - A transmissão de gleba rua de área não excedente a 25 (Vinte e Cinco) 
hectares, não possuindo este outro imóvel no município;
V - A transmissão decorrente de investidura;
VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou 
outros objetivos de comprovado interesse público.
SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96. Na aquisição por ato Inter Vivos, o contribuinte que não pagar o imposto 
nos prazos estabelecidos no artigo 90 fica sujeito a multa de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o 
valor do imposto.
Parágrafo Único - Havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo será de 80% 
(Oitenta por cento)
Art. 97. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam 
influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 
100% (Cem por Cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único: Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
serventuário ou o funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja 
conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 98. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do 
processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º - O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e 
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, 
ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes,. devendo ser 
notificado para recolhimento da multa pecuniária.
§ 2º - No caso de reclamação contra a exigência do imposto contra a aplicação da 
penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a 
controvérsia, em definitivo, o Assessor Técnico Tributário, ou a autoridade indicada pelo Chefe 
Executivo Municipal.
 §3º. O Serventuário que permitir a lavratura de escritura e/ou o seu registro sem que 
o setor fazendário da Administração tenha expedido a certidão de liberação do imóvel, ficará 
sujeito à aplicação de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do ITBI devido e do 
IPTU em atraso alusivo ao imóvel transmitido ou cedido.”
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 99. O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
- é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos 
serviços definidos na Lei Complementar nº
 56, de 15 de dezembro de 1987, e relacionados na 
Tabela constante do Anexo IV, integrante deste Código.
Art. 100. A incidência do imposto independe:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço.
§ 1o
. Considera-se estabelecimento prestador todo e qualquer local onde sejam 
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, de 
forma total ou parcial, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizados.
§ 2o
. indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um ou mais 
dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu 
representante.
§3º - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador 
para os efeitos deste artigo.
§4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde 
forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como 
diversões públicas.
Art. 101. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo 
para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços 
prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a 
qualquer um deles.
Art. 102. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na 
Tabela do Anexo IV ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se 
tratar de profissional autônomo.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 103. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:
1) Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem 
vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a 
mesma habilitação profissional do empregador.
2) Por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que 
exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais 
do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do 
empregador;
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os 
trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
Art. 104. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de 
lançamento:
I – por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do 
serviço e as sociedades de profissionais;
II – de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal.
Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições 
operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das 
modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. 
Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que 
estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação 
Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando 
utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo 
recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado.
§ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos 
serviços, as seguintes pessoas jurídicas: 
I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II - As indústrias.
III - As que prestem serviços de transporte rodoviário;
IV - As que prestem serviços de comunicação telefônica;
V - As que exercem atividade de radiofusão e de televisão;
VI - As concessionárias de energia elétrica;
VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações 
municipais;
VIII - A prefeitura de Januária;
§2º. Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses:
I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, 
de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, 
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de￾obra;
II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou 
contratante; 
III - Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais 
autônomos não estabelecidos no Município;
IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se 
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou 
acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município, e relativo à exploração desses bens;
VII - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido sobre essa atividade;
VIII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
IX - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no 
caso de serem isentos;
XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço do 
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, 
administradoras ou possuidoras a qualquer título,
XII - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às 
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.
XIII - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto 
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou 
sorteios.
XIV - Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, 
pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
XV - as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de 
distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a 
elas prestados por casas lotéricas;
§ 1º - a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o 
pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota 
correspondente à atividade exercida;
§ 2º - A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas 
ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação 
fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4o
. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da 
retenção efetuada.
§ 5º - o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao 
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme 
disposto em regulamento.
§ 6º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do 
contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 106. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes 
hipóteses:
I – quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo 
V deste Código, conforme o caso;
II – quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 
da Tabela II deste Código forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o 
imposto, por profissional, corresponderá ao valor constante da Tabela II.
Parágrafo único - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto 
sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:
1- que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou 
empregado habilitado;
2- cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
3- que tenha como sócio pessoas jurídica;
4- que tenha natureza comercial;
5- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
6- que possuam mais de 01 (um) estabelecimento prestador;
§ 1o
 - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do 
inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) 
empregados. 
§ 2o
- para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em 
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, 
inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo 
do disposto nesta Seção.
§ 3º- Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da 
prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 4º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço.
§ 5º
- Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o 
corrente na praça.
§ 6º
- O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade 
tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 7º
- Integram a base de cálculo do imposto:
I – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II – o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos 
fiscais, mera indicação de controle.
Art. 107. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por 
estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:
I - cobrança;
II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
III - custódia de bens e valores;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII - recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX - pagamento de contas em geral;
X - intermediação na remessa de numerário;
XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII - auditoria e análise financeiras;
XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XV - planejamento e assessoramento financeiro;
XVI - resgate de letras com aceite ou outras empresas;
XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques 
avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;
XIX - visamento de cheque de suspensão de pagamento;
XX - confecção de fichas cadastrais;
XXI - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre Operações Financeiras. 
§1º. A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores 
cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.
§2º. Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração 
estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente 
repassado.
Art. 108. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo IV deste 
Código.
Art. 109. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis 
em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota 
específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita 
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais 
elevada sobre o preço total do serviço prestado.
Art. 110. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será 
calculado em relação a cada uma das atividades exercidas.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 111. O preço do serviço será arbitrado sempre que:
I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o 
preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a 
apuração da receita;.
V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado;
VII - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
VIII - que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de 
cortesia;
IX - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
§1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em 
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição 
das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.
§3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período;
§4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho 
da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, 
para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
IV - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:
a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, 
o valor dos mesmos;
d)despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Art. 112. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, 
nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da 
autoridade competente tratamento fiscal específico.
§1º. No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as 
atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou 
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente 
e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de 
interdição do local independentemente de qualquer formalidade.
Art. 113. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
Parágrafo único - O valor da base de cálculo será expresso em moeda corrente.
Art. 114. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi 
incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 115. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderá a critério da 
autoridade administrativa ficarem dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de 
documentos.
Art. 116. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de 
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 117. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, 
impugnar o valor estimado, observado o disposto neste código.
§1º. A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua 
aferição.
§2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência 
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o 
caso.
Art. 118. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do 
imposto.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 119. O imposto será pago no Município:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu 
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu 
território;
III - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não 
domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
Art. 120. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em 
estabelecimento bancário autorizado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do 
fato gerador.
§1º. O imposto será recolhido por meio de guias preenchidas pelo próprio 
contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
§2º. O Poder Executivo poderá autorizar o recolhimento do imposto além do prazo 
mencionado no artigo, caso em que incidirá correção monetária até a data do efetivo 
recolhimento.
Art. 121. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, 
pagará o imposto do seguinte modo:
I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de 
meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;
II - nos anos subsequentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo
SEÇÃO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 122. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de 
Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da 
Declaração Cadastral Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I - Nomes completos, endereços e CPF dos sócios;
II - CGC.
III - Registro de Contrato Social na junta comercial do Estado de Minas Gerais - 
JUCEMG ou no Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 123. Para cada local de Prestação de Serviço, o contribuinte deve fazer sua 
inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
Art. 124. A inscrição não presume a aceitação pela Prefeitura, dos dados e das 
informações apresentadas pelo Contribuinte.
Art. 125. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua 
inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem 
prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município.
Art. 126. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de 
sanções previstas nesta lei.
Art. 127. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, 
imunes ou isentas do pagamento.
Art. 128. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços 
sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 129. O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a 
data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.
Art. 130. A Inscrição será cancelada:
I - a requerimento do contribuinte;
II - de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a 
prestação de serviço;
Art. 131. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à 
baixa de ofício.
SEÇÃO VIII
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 132. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão 
tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 133. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua 
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros 
de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os 
documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que 
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os 
lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Art. 134. O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de 
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem 
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive as hipóteses de utilização de sistemas 
eletrônicos de processamento de dados.
§ 1º
. As notas fiscais, que terão validade de 12 (doze) meses, somente poderão ser 
impressas mediante prévia autorização do órgão tributário.
§ 2º
. O regulamento poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota 
fiscal poderá ser substituída. 
§ 3º
. As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão 
de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma 
da legislação tributária.
§ 4º
. Os livros, as notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser 
utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário.
§ 5º
. O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu 
domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes 
tributários, sempre que requisitados.
Art. 135. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de 
escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser 
adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização.
Art. 136. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do 
exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações de 
equipamentos ou obras.
Art. 137. Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do 
fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, 
fraude ou simulação.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES PENALIDADES
Art. 138. - As infrações, as disposições deste capítulo serão punidas com as 
seguintes penalidades:
I - Multa de importância de R$ 100,00 (cem reais) nos casos de:
a)exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b)não comunicação, até o prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, de 
venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo 
de atividade anotação das alterações ocorridas.
II - Multa de importância igual a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) nos casos 
de:.
a)falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro.
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em 
documentos fiscais;
e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação;
III - Multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o ISS, tributo a recolher no 
Município, nos casos de:
a)omissão ou falsidade na declaração de dados;
b)emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
IV - Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos casos de:
a)recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b)sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa;
c)embaraço à ação fiscal.
Parágrafo único- Nos casos de falta de recolhimento do imposto a multa 
obedecerá aos seguintes critérios:
V - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado 
monetariamente, nos casos de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 139. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços:
I – Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de 
serviços, cuja finalidade essencial nos termos do respectivo Estatuto e tendo em vista os atos 
efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;
II – De diversão Pública com fins beneficientes ou considerados de interesse da 
comunidade pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão similar;
III - A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou 
gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis 
sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados 
e associados, e não seja explorado por terceiros sob qualquer forma;
IV - Pertencente a Educandários, Hospitais e casas de saúde quando, na forma 
regulamentar, concordam em por à disposição do Município serviços no valor da isenção;
§1º. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de 
que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.
§2º. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir 
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referi-se àquela 
documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.
§3º. As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob 
pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte.
§4º. Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por 
ocasião da concessão da licença para localização.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 140. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e 
logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo município ao contribuinte ou colocados a 
sua disposição, com a regularidade necessária.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado 
em imóvel, exceto a remoção especial de lixo, entendida como a retirada de entulhos, detritos 
industriais, galhos de árvores etc., a limpeza de terrenos e ainda a remoção de lixo realizada em 
horário especial por solicitação do interessado, todas sujeitas ao pagamento de preço público 
fixado pelo executivo.
§ 2º - Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação 
em vias e logradouros públicos.
§ 3º - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros a reparação e a 
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou 
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - Rasparem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
II - Conservação e reparação do calçamento;
III - Recondicionamento do meio-fio;
IV - Melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros, 
acostamentos, sinalização e similares;
V - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - Sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de barreiras;
VII - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos;
VIII - Manutenção de lagos e fontes.
§ 4º - Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e 
logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação, limpeza e desobstrução de bueiros, 
bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais 
insalubres.
 Art. 141 . A TCR - Taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a 
utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição 
final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo 
Município ou mediante concessão.
 Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos e respectivo serviço de coleta, 
transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos 
constantes da legislação municipal específica.
 
 Art. 142. A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros 
alcançados pelo serviço descrito no Art. 141.
 
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 143. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a 
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
 
 Art. 144. O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se 
refere o Art. 141.
 Parágrafo único. A TCR não incide sobre as vagas de garagens constituídas em 
imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado 
no Cadastro Imobiliário.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 145. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, da seguinte forma:
 
I - Em relação aos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio 
assinado com a CEMIG, quando se tratar de imóvel construído, e mediante a aplicação da tabela 
I do anexo VI desta lei;
II - Em relação aos serviços de limpeza pública e conservação de vias e 
logradouros públicos e de coleta de lixo, mediante a aplicação da tabela II do anexo VI desta lei.
III - A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os 
contribuintes, conforme freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de 
núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
 Art. 146. As taxas serão lançadas nas datas e condições fixadas pelo Calendário 
Municipal de Tributos
§1º. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
 TCR = UCR . FFC . ECO, onde:
 I – UCR é a unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo 
segundo deste artigo.
 II – FFC é o Fator de freqüência da coleta equivalente a:
l (um inteiro) para coleta alternada, e
2 (dois inteiros) para coleta diária.
III – ECO é o número de economias existentes no imóvel.
§2º. A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT, onde:
2 TED + TEA
I – CT é o custo total a que se refere o artigo 143 desta lei;
II – TED é o total de economias servidas por coleta diária;
III – TEA é o total de economias servidas por coleta alternada.
§3º. A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente 
com o IPTU – ou na forma e prazos previstos em regulamento;
§4º. O Pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos 
pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na 
legislação municipal específica.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
 Art. 147. A taxa será paga de uma só vez ou parcelarmente, na forma e nos 
prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 148. Quanto a remoção especial de lixo, referida no § 1º do art. 140 for 
realizada de ofício, será aplicada, ao proprietário, ao titular do domínio útil ou a possuidor do 
imóvel multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500 (quinhentos reais) a ser graduada, pela 
autoridade fiscal, em função do volume e da espécie do lixo recolhido.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 149. A hipótese de incidência da taxa e o prévio exame e fiscalização, dentro 
do território do Município das condições de localização, segurança, higiene, saúde, 
incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública, à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanística e que se submete a 
qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e 
logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar 
estabelecimento comercial, industrial prestador de serviço, agropecuário e outros; ocupar vias e 
logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários 
normais de funcionamento; exercer qualquer atividade ou ainda, manter em funcionamento o 
estabelecimento previamente licenciado.
§ 1º - Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - O funcionamento de estabelecimento em horário especial;
III - A vinculação de publicidade em geral;
V - A execução de obras, arruamentos e loteamentos;
VI - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
§1º. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
§2º. As licenças relativas ao item I do parágrafo 1º serão válidas para o exercício 
em que forem concedidas; as relativas aos itens II, III, V e VI, pelo período solicitado; a relativa 
ao item IV , pelo prazo do alvará.
§3º. Taxa de Fiscalização da manutenção das condições que ensejaram a licença 
para utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de 
domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§4º. Os serviços de infra-estrutura de que trata esta Lei são:
I – distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
II – telefonia convencional fixa;
III – Telecomunicações em geral;
IV – saneamento (água e esgoto);
V – Urbanização (drenagem pluvial);
VI – Limpeza urbana;
§5º. A taxa a que se refere os parágrafos 3º e 4º deste artigo será de R$ 330,00 
(trezentos e trinta reais) por equipamento fiscalizado.
Art. 150. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser 
exibido à fiscalização, quando solicitado.
Art. 151. Ato do Poder Executivo disciplinará a cobrança da taxa de licença e a 
fiscalização a ser exercida pela municipalidade, assim como estabelecer as sanções pela 
inobservância do disposto neste código.
 
Art. 152. Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento:
I - Haverá incidência da taxa independente da concessão da licença, observado o 
disposto no artigo 112;
II - A licença abrange, quando de primeiro licenciamento, a localização e o 
funcionamento e, nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.
III - Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o 
caso à respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas 
características do estabelecimento ou transferência de local.
Parágrafo Único - Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em 
débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 153. Não serão sujeitos a taxa de funcionamento de estabelecimento em 
horário especial motéis, motéis-pensões, hospitais, casas de saúde, jornais, rádios, estação de 
televisão, farmácias e drogarias.
SEÇÃO III
VEINCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 154. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a 
prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida. 
Art. 155. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, 
muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, 
alto-falante e propagandistas.
§1º. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, 
visíveis da via pública.
§2º. Para efeito do disposto neste artigo, não se considera postes aqueles destinados 
à rede elétrica, cuja exploração é vedada para vinculação de publicidade.
Art. 156. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as 
pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, 
uma vez que a tenham autorizado.
Art. 157. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser 
instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de 
outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos 
respectivos.
§ 1º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade 
do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 2º - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos a taxa um 
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 158. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença, 
conforme anexo VI deste Código.
Art. 159. Nas licenças sujeitas a renovação anual a taxa será paga no prazo 
estabelecido em regulamento.
 
Art. 160. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará 
sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município.
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 161. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não 
havendo disposição em contrário em legislação específica:
I - A licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
concedido no alvará;
II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se 
insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;
III - A liberação do prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no 
pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa;
IV - A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou 
demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona 
urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios;
V - Nenhuma construção, reforma, demolição ou obra de instalação de qualquer 
natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa 
devida;
VI - Nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou 
executado sem o prévio pagamento da taxa.
Art. 162. A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as 
obrigações do proprietário do imóvel com referência a serviços de obras de urbanização.
SEÇÃO V
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 163. A taxa de licença para Ocupação do Solo tem como fato gerador o 
exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, 
visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer 
atividade, onde forem permitidas.
Art. 164. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de 
tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras, parques de 
diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de 
equipamentos e instalações destinados a distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, 
a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.
SEÇÃO VI
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 165. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados 
pela Prefeitura.
Parágrafo Único. É considerado, também, como comércio eventual o que é 
exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, 
barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes.
Art. 166. Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, 
instalação ou localização fixa.
 
Art. 167. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual 
nas vias e logradouros público não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas.
Art. 168. É obrigatório a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido 
pela prefeitura.
§ 1º - Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com 
estabelecimentos fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio 
eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da 
atividade por ela exercida.
Art. 169. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências 
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais 
de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 170. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os 
vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a 
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO VII
SUJEITO PASSIVO
Art. 171. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em 
quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à 
Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO VIII
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 172. A base de Cálculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada 
pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença 
requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre a Unidade 
Fiscal do Município, de acordo com as tabelas do Anexos VII desta lei.
§ 1º - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no 
caso de atividade diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupado 
pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre 
atividade que estiver sujeita a maior alíquota acrescida de 10% (dez por cento) deste valor para 
cada uma das demais atividades. 
§ 2º - No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou 
funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano.
§ 3º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de 
qualquer natureza referente a bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua 
estrangeira.
SEÇÃO IX
LANÇAMENTO
Art. 173. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
§ 2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, 
dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a 
seu estabelecimento:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO X
ARRECADAÇÃO
Art. 174. A arrecadação da taxa, no que se refere a licença para localização e/ou 
funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no 
ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento se e 
quando concedida a respectiva licença.
Art. 175. A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será feita 
quando de sua concessão.
Art. 176 . Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será 
devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
Art. 177. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração 
do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento da taxa de licença.
Art. 178. O pagamento da taxa relativa a atividades já licenciadas, no exercício 
anterior se dará até o último dia do mês de fevereiro.
SEÇÃO XI
ISENÇÕES
Art. 179. São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou a ocupação de áreas em 
terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a - Vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b - Engraxates ambulantes;
c - Vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxílio de empregados;
d - Cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
e - Feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de 
caráter notoriamente cultural do científico;
f - Exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso;
g - Candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, 
observada a legislação eleitoral em vigor;
h – Feiras livres de produtos hortifrutigranjeiros e frutos naturais do cerrado da 
região.
II - As construções de passeios e muros;
III - As construções de casas populares com até 70 (setenta) metros quadrados, 
quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para uso próprio;
IV - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local 
das obras;
V - As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, 
orfanatos e asilos;
VI - Os parques de diversões com entrada gratuita;
VII - As expressões de indicação e as placas relativas a:
a - Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e 
execução de obra, quando nos locais dessas;
b - Propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso;
c - Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines 
internas de estabelecimentos.
Parágrafo Único - A concessão da isenção será efetivada quando do despacho 
autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida.
SEÇÃO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 180. As infrações e as disposições deste capítulo serão punidas com as 
seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) no caso da não comunicação do evento, sobre a 
alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo 
estabelecimento;
II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer 
atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - Suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência;
IV - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para sua concessão quando, após a suspensão da licença deixarem de ser 
cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a 
contrariar o interesse público no que se diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons 
costumes.
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 181. A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de 
requerimentos, petições e documentos nos órgãos da Prefeitura, a lavratura de termos e 
contratos com o Município, a emissão de guias de tributos e as alterações cadastrais”.
Art. 182. A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no 
ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com a tabela constante do anexo VII.
 
Art. 183. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato 
for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou 
anexado, desentranhando ou devolvido.
Art. 184. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos 
servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões 
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
 
Art. 185. Pela prestação de serviços diversos inclusive quanto a concessões, serão 
cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão de animais;
III - De apreensão de bens móveis e mercadorias;
IV - De alinhamento e nivelamento;
V - De cemitério;
VI - De inspeção sanitária;
VII - Inscrição em dívida ativa;
VIII - Outros serviços não especificados nesta tabela.
Parágrafo único. A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da 
prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, segundo as condições previstas em 
regulamento ou instruções e de acordo com tabelas do Anexo VII desta lei.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
Art. 186. Pelos serviços de fiscalização e gerenciamento do trânsito será cobrada 
taxa, que obedecerá aos seguinte parâmetros:
§1º. São contribuintes da taxa as empresas concessionárias de transporte coletivo 
municipal.
§2º. Para o lançamento e cobrança da taxa será aplicada alíquota de 10%(dez por 
cento), por passageiro, sobre o preço da tarifa pública do transporte coletivo urbano.
§3º. A referida taxa será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§4º. O Poder Executivo, considerando o custo efetivo da manutenção e 
gerenciamento do trânsito, poderá reduzir a taxa a que se refere este artigo em até 50% 
(cinqüenta por cento).
CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 187. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e a realização de 
obra pública .
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - Construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de 
comodidades públicas;
V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - Transportes e comunicações em geral;
VII - Instalação de telefônicos, funiculares e ascensores;
VIII - Proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e 
drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de 
água e irrigação;
IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
X - Construção de afródomos e aeroportos e seus acessos;
XI - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações 
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único- Não poderá ser objeto de cobrança da contribuição de melhoria 
os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal 
de Iluminação Pública.
Art. 188. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na 
qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução, e financiamento, bem como os encargos respectivos.
§ 1º - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra 
ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento 
detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º - O prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo 
em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários o 
nível de renda dos contribuintes e o volume ou à quantidade de equipamentos públicos 
existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por 
cento), o limite total a que se refere este artigo.
Art. 189. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras 
públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes 
de convênios com a União e o Estado ou entidade Federal ou Estadual.
Art. 190. As obras públicas que justificarem a cobrança de contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
II - Extraordinário - quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada 
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 191. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
§ 1º - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a 
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares.
Art. 192. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel 
ainda após a transmissão.
SEÇÃO III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 193. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto 
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios 
dos imóveis nela localizados.
Art. 194. Tanto às zonas de influência como os índices de hierarquização de 
benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada por órgão 
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 195. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Prefeitura, com base no 
disposto nos artigos 187, 188 desta lei e no custo da obra apurada pela administração, adotará os 
seguintes procedimentos:
I - Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices 
de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso;
III - Individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis 
nela localizados;
V - Calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a 
aplicação da seguinte forma:
 
 CMI = C X H F x A I , onde: 
 H F A F
 
 CMI = Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;
 C = Custo da obra a ser ressarcido;
 HF = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
 AI = Área territorial de cada imóvel;
 AF = Área territorial de cada faixa;
 = Sinal somatório.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 196. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Prefeitura, deverá 
publicar Edital, contendo os seguintes elementos:
I - memorial Descritivo da obra e o seu custo total;
II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de 
melhoria;
III - Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização 
de benefício dos imóveis;
IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a 
faixa a que pertencem;
V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de 
contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos.
§ 2º - O Edital deverá ser publicado até, no máximo, o exercício seguinte ao da 
conclusão da obra.
Art. 197. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 
anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Edital, para a 
impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de 
Januária, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo 
fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 198. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, 
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 199. A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital conterá:
I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais 
de pagamento;
III - Prazo para reclamação.
Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de 
lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por 
escrito.
I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel;
II - Valor da contribuição da melhoria;
III - Número de prestações.
Art. 200. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos 
administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar 
a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição 
de melhoria.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 201. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou 
parcelarmente, de acordo com os seguintes critérios:
I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se 
efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - O pagamento parcelado sofrerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as 
parcelas respectivas terão os seus valores vinculados aos índices oficiais da correção monetária.
Art. 202. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de 
10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados 
sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos 
débitos fiscais.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 203. Ficam excluídos incidência da contribuição de melhoria os imóveis 
imunes.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do município, 
firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da 
contribuição de melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município 
percentagem na receita arrecadada.
Art. 205. O Prefeito poderá delegar à entidade da administração indireta as 
funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de 
julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta lei ao Órgão Fazendário 
da Prefeitura. 
Parágrafo Único - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas por 
entidade da administração indireta, o valor arrecadado, que constitui receita de capital, lhe será 
automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja autorizada a arrecadar para 
aplicação em obras geradoras do tributo.
LIVRO II
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO
Art. 206. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições 
dos órgãos integrantes da administração direta municipal encarregados da gestão tributária, o 
qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
 
Art. 207. Os órgãos tributários e os servidores incumbidos das funções referidas no 
artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento 
tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 208. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência 
operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de 
informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável à 
participação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 209. Os servidores lotados nos órgãos tributários, sem prejuízo dos atributos 
de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO
Art. 210. Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data 
certa para o pagamento das obrigações.
Art. 211. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do 
órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim 
do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
 
Art. 212. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, 
estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o 
reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 213. A Prefeitura Municipal, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir 
modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos 
contribuintes e responsáveis.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão 
tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no 
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, 
responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou 
possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º
. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar 
de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada 
estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no 
território do Município.
§ 2º
. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos 
do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável 
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar 
origem à obrigação tributária.
§ 3º
. O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a 
fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 215. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança 
de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 216. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar 
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação 
tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 217. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao Prefeito 
Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, 
se necessário, com documentos.
Art. 218. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito 
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às 
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou 
judicial passada em julgado.
Art. 219. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os 
servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo 
contribuinte.
Art. 220. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito 
daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que 
forem notificados da modificação.
Art. 221. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de 
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração 
do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito 
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 222. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 
(trinta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido 
de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que 
fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
SEÇÃO IV
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 223. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas 
autarquias e fundações;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II - templos de qualquer culto.
§ 1o
. A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados 
a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2o
. A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a 
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º
. A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições 
de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 224. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição 
expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 225. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos 
beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos em lei para a sua concessão.
§ 1o
. O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e 
as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos 
requisitos a que se referem o § 3o
 do art. 223 e o inciso II deste artigo.
§ 2o
. A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, 
conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste 
Código.
§ 3o
. No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser 
determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem 
satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.
§ 4o
. O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a 
imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não 
satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 5o
. O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção 
não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
SEÇÃO V
CERTIDÕES
Art. 226. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida 
certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Art. 227. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de 
entrada do requerimento da repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 228. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência 
de créditos:
I - Não vencidos;
II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 229. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal 
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 230. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência, 
concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento 
sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos 
devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art. 231. A certidão negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo 
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, 
criminal e administrativa que couber e extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, 
no erro.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO I
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 232. O IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Avançado, será utilizado 
como instrumento de atualização monetária das bases de cálculo dos tributos, dos créditos 
tributários e das penalidades. 
Art. 233. Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor 
venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e 
análises respectivas, obedecidos os critérios previstos no art. 57 deste código, e encaminhá-la 
ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.
§ 1o
. A proposta discriminará:
I - em relação aos terrenos:
a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos 
logradouros ou parte deles;
b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, 
nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem 
aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
II - em relação às edificações:
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com 
indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas 
no Cadastro Imobiliário Tributário;
b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos 
tipos de classificação das edificações;
c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e 
outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos 
valores venais das edificações.
§ 2o
. O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos 
argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e 
à fixação dos valores unitários.
§ 3o
. Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:
I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado;
II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores 
fixados em comparação com os do período anterior;
III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas 
consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção 
civil e outras entidades).
§ 4o
. No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o 
enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com 
base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.
§ 5o
. Em casos de arbitramento serão aplicadas, no que couber, as disposições para 
o arbitramento previstas neste Código.
Art. 234. Até o último dia de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor 
venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.
Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos 
previstas neste código.
Art. 235. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, 
para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário 
utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente 
pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Avançado, se for o caso, como base de cálculo.
§ 1o
. Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado 
imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão 
defasados, adotará como base de cálculo o novo valor venal apurado.
§ 2o
. Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do 
ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das 
pesquisas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 236. Anualmente será constituída, por decreto, comissão temporária composta 
de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, 
conhecedoras dos atributos valorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para 
assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 233
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta 
referida mencionará esta circunstância.
SEÇÃO II
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 237. Caberá ao Setor fazendário da Administração organizar e manter, 
permanentemente, completo e atualizado o Cadastro Tributário do Município, conforme 
disposto em regulamento.
Art. 238. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração 
ou baixa serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste código, efetuadas com base:
I - Preferencialmente:
a) em levantamentos efetuados in loco pela municipalidade;
b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, 
pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à 
incorporação imobiliária e ao loteamento de glebas;
II - Secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis 
ou terceiros.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 239. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através 
de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do 
Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que 
disponha desses dados.
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de pautar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado 
do crédito tributário apurado;
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à 
autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
§1º. O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o 
crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§2º. Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do 
próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível 
mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo 
órgão tributário.
Art. 240. São objeto de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas pela utilização de serviços urbanos;
d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do 
exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
e) a contribuição de melhoria. 
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes 
obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de 
profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
§ 1o
. O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o 
lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores 
do crédito tenham sido determinados por estimativas.
§ 2o
. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do 
pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na 
legislação tributária;
c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, 
agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 
funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade 
essencial;
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda 
Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de 
execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do 
lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 241. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão 
notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário 
Tributário do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da 
contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento 
respectivo.
Art. 242. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será 
efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
I - comunicação ou avisos diretos;
II - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou por edital 
afixado na Prefeitura.
III - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 243. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou 
a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação 
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
SUBSEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 244. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
III- A Autoridade municipal é obrigada a inscrever em Dívida Ativa, 06 (seis) 
meses antes do vencimento do período prescricional, o débito tributário do contribuinte, sob 
pena de incorrer nas disposições contidas no Parágrafo Único, do Artigo 248.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Art. 245. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 288 no tocante à 
apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
SUBSEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 246. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 247. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 248. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo￾lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 249. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - moeda corrente do País;
II - cheque;
III - vale postal.
Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o 
resgate deste pelo sacado. 
Art. 250. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de 
descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto de até 50% 
(cinqüenta por cento) .
Art. 251. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo 
como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer 
qualquer diferença que venha a ser apurada. 
Art. 252. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação 
tributária do Município.
Parágrafo único. O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o 
documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, 
cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo.
Art. 253. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente 
deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de 
crédito autorizado pelo Governo Municipal.
§1º. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas 
concessionários de serviço público ou do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de 
tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório.
§2º. São órgãos arrecadadores do município:
a) a tesouraria municipal;
b) os setores jurídicos do município;
Art. 254 O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de 
mora de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da 
atualização monetária correspondentes.
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 255. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos 
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, 
em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º
. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido 
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a 
recebê-la.
§ 2º
. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos 
juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao 
principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3o
. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar.
Art. 256. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se 
ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 255, da data de extinção do crédito 
tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 255, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 257. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa 
que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita 
ao representante judicial do Município.
Art. 258. O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da 
ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de 
devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela 
autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento. 
Art. 259. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas 
na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após 
decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em 
renda a favor do Município.
SUBSEÇÃO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 260. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do 
Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o 
montante de seu valor atual será reduzido em 1% (um por cento) por mês ou fração que decorrer 
entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
Art. 261. Após aprovação pela Câmara Municipal, Fica o Prefeito Municipal 
autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante 
concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, 
desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
II - a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por 
estimativa.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, fica a autoridade 
fazendária municipal obrigada a comprovar mediante documentação, a desvantagem para o 
Município da continuidade do litígio.
SUBSEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 262. Após aprovação pela Câmara Municipal, Fica o Secretário da Fazenda 
autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito 
tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo, para valores não superiores a 03 (três) 
salários mínimos;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
§1º. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de 
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
§2º. A hipótese prevista no inciso I deste artigo somente poderá ser efetivada no 
caso de o contribuinte devedor ser proprietário de, no máximo, um imóvel residencial e um 
territorial, cuja área não exceda a 1.080 m2, e cujo valor total dos bens não ultrapasse a R$ 
10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 263. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros 
moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o 
prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo 
regular.
Art. 264. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.
Art. 265. O termo de inscrição da divida ativa tributária deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os 
juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha de inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 266. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro 
a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, 
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante 
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para 
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 267. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da 
vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) em se 
tratando de IPTU de contribuinte possuidor de um só imóvel.
Art. 268. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: 
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento 
da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de 
bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 269. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou 
conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 270. O recebimento administrativo de débitos fiscais constantes de certidões 
já encaminhadas para cobrança executiva será feita exclusivamente por advogados lotados na 
Prefeitura Municipal, sem acarretar em ônus para contribuinte.
Art. 271. As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão:
I - O nome do devedor e seu endereço;
II - O número da inscrição da dívida;
III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o 
débito;
V - As despesas judiciais e honorários advocatícios.
VI - As custas processuais, quando for o caso.
Art. 272. Ressalvados os casos de autorização legislativa e transação nos termos 
previstos neste código, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa 
com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
§ 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o 
servidor responsável obrigado, além da pena de disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos 
cofres do município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver 
dispensado.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou 
irregularmente, montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem 
autorização superior.
Art. 273. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das 
quantias relativas a redução, a multa e aos juros de mora e a correção monetária mencionados 
nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas 
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 274. Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva cessará 
a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, 
entretanto, prestar as informações solicitadas pelos advogados encarregados da execução e pelas 
autoridades judiciais.
Art. 275. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - Por via amigável, pelo órgão tributário;
II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 
22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma 
da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado 
início à cobrança amigável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária do Município.
Art. 277. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
§1º
. A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
§2º
. A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 278. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 279. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e 
o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus 
acréscimos legais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 280. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste 
Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele 
fixados.
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 281. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, 
considerar-se-á como:
I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão 
tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento 
tributário;
II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos 
quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de 
terceiro;
b) dolo, presumido como:
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os 
elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às 
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a 
fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e 
atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 282. Se de outra forma não dispuser este código, os infratores serão punidos 
com as seguintes multas:
I – equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), aplicada em dobro a cada reincidência, 
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a 
falta de pagamento de tributo;
II - equivalente a um mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e ao máximo de 
R$ 480 (quatrocentos e oitenta reais), aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar 
do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de 
tributo;
III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido:
a) 3%(três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 30 (trinta por 
cento);
b) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação 
criminal que houver: multa de 1(uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito que for 
apurado na ação tributária.
Art. 283. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do 
não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais 
de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena 
relativa à infração mais grave.
Art. 284. Serão punidos com multa equivalente a:
I – R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione 
ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em 
parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas 
avaliações;
c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários 
estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de 
livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária;
II – de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais): as 
autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, 
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento 
do crédito tributário, se for o caso;
III – de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais): quaisquer outras 
pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais 
não tenham sido especificadas penalidades próprias.
§ 1o
. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo 
pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se 
tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2o
. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os 
autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso.
Art. 285. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida 
ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. 
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 286. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo 
ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação 
tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será 
definido na legislação tributária.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO
Art. 287. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal 
não poderão:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos 
da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer 
título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação;
III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 288. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por 
infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do 
responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 289. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Art. 290. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, 
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo 
depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a 
infração.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 291. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos 
que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, 
efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos 
requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e 
contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II - notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou 
possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos 
envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua 
responsabilidade;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de 
tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, 
nas condições e formas definidas na legislação tributária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 292. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por 
todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à 
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros 
próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na 
legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de 
gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador 
de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados 
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação 
tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 293. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam 
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação 
tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de 
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 294. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades 
de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I - os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de 
classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de 
qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar 
segredo.
Art. 295 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art.. 296. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação 
obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado 
dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º
. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade 
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de 
informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os 
outros Municípios.
§ 2º
. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos 
constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 297. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências 
de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e 
se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas.
§ 1o
. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em 
um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia 
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 2o
. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§3o
. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos 
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização 
ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos 
incapazes, como definidos pela lei civil.
SEÇÃO III
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 298. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e 
documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de 
serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que 
constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e 
apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por 
parte do infrator.
Art. 299. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos 
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do 
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio 
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 300. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 301. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, 
ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o 
disposto nos arts. 112 e 113 deste Código.
Art. 302. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais 
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º
. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser 
doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§ 2º
. Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos 
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no 
prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se 
em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 303. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer 
infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o 
infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 08 (oito) dias, regularize a situação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 304. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário 
próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal 
violado;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificado.
§ 1o
. A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se 
verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às 
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.
§ 2o
. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo 
notificante, contra recibo no original.
§ 3o
. A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao 
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3º do art. 297.
§ 4o
. Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância 
na notificação.
§ 5o
. A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 305. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o 
tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 306. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes 
de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 307. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias 
pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de 
fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou 
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º
. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do 
auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
§ 3º
. Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, 
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 308. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de 
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 309. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao 
próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou afixado na 
sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado 
pessoalmente ou por via postal.
Art. 310. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias 
após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da 
publicação.
Art. 311. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em 
que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado 
o disposto nos arts. 312 e 313 deste Código.
Art. 312. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro 
de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela 
fiscalização tributária.
Art. 313. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto 
de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária 
determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a 
assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto 
a essa hipótese.
Art. 314. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior 
declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o 
processo para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos 
débitos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 315. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por 
declaração poderá reclamar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação ou do aviso 
efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 316. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão 
tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 317. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados.
Art. 318. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor 
responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para 
instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
SEÇÃO II
DA DEFESA DOS AUTUADOS
Art. 319. O autuado apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a 
partir da data da intimação.
Art. 320. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde 
correr o processo, contra recibo.
Art. 321. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 
as testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 322. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir 
o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do 
artigo precedente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS PROVAS
Art. 323. Findos os prazos a que se referem os arts. 313 e 315 deste Código, o 
titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante 
deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis 
ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não 
superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
Art. 324. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do 
órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas 
reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a 
agente do órgão tributário.
Art. 325. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as 
testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra 
lançamento.
Art. 326. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as 
alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para 
serem apreciadas no julgamento.
Art. 327. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
Art. 328. Em qualquer processo poderá ser requerido parecer de advogados lotados 
no Município.
SEÇÃO III
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 329. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de 
apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o
. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a 
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao 
reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2o
. Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 
10 (dez) dias, para proferir a decisão.
§ 3o
. A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4o
. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o 
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, 
na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável.
Art. 330. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela 
procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo 
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo único. A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão 
tributário mencionado no art. 206 deste Código.
Art. 331. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, 
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração 
ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade de primeira instância.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 332. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao 
contribuinte, caberá recurso a Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, 
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 333. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo 
quando proferidas no mesmo processo tributário.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 334. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, 
com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a R$ 
1.000,00 (hum mil reais).
Art. 335. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o 
caso de recurso de ofício, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará 
conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 336. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, 
para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente 
recolhida como tributo, seus acréscimos legais e multas;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, 
no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não 
satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou 
depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu 
valor de mercado, se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança 
judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no 
prazo estabelecido.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 337. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através 
de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou 
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, 
vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades 
econômicas.
§ 1o
. A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou 
do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2o
. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço 
serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos 
preços de aquisição dos insumos.
§ 3o
. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento 
e expansão da atividade.
Art. 338. O Conselho Municipal de Contribuintes terá a sua composição e 
funcionamento regulados por Decreto Municipal.
Art. 339. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir verba honorífica 
para os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de até 3 (três) salários mínimos 
mensais.
Art. 340. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 
50% (cinqüenta por cento) para o pagamento do crédito tributário em atraso, anteriores ao 
exercício fiscal de 1998, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados.
§1º. O desconto incidirá sobre o valor histórico do débito, acrescido de juros e 
correção monetária.
§2º. Para fins do pagamento previsto neste artigo, aplicam-se as reduções de multas 
previstas no § 1º. no artigo 42 deste código.
§3º. O atraso no pagamento de tributos municipais, superior a 60 (sessenta) dias, 
acarretará a perda do desconto previsto neste artigo.
Art. 341. Considerando a capacidade contributiva e a necessidade de adequar o 
sistema tributário à realidade econômica, poderá o Poder Executivo, reduzir, por decreto, as 
alíquotas de ISSQN e as multas previstas neste código.
Art. 342. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da 
obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término ou 
prevenção de litígios envolvendo questões relativas à forma exceptiva de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, prevista no §3ù do art. 9º da Lei 
Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, não recolhido pelas sociedades profissionais, 
decorrente de fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 1995 até a data da 
publicação desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser estendida, a 
critério do Poder Executivo e nos termos previstos em Decreto Municipal, aos demais 
profissionais autônomos.
Art. 343. Visando à extinção do crédito tributário objeto dos processos 
administrativos ou judiciais envolvendo o Município e empresas prestadoras de serviços de 
telecomunicações e de engenharia e construção civil, poderão ser celebradas, nas condições 
estipuladas em regulamento específico, transações para prevenção ou terminação de litígios que 
contenham questões relativas a tributos municipais, dentre estas as controvérsias sobre local de 
incidência e os conflitos de competência decorrentes do enquadramento de atividades 
tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – na lista de serviços 
constantes do anexo IV desta lei.
Art. 344. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sem prejuízo 
dos benefícios fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.683, os seguintes incentivos para 
pagamento do crédito tributário em atraso:
a) Anistia de multas decorrentes do inadimplemento da obrigação tributária 
principal, para pagamento integral ou em parcelas;
b) Anistia de juros moratórios para pagamento integral do crédito tributário 
em atraso;
Art. 345. Até que seja regulamentado o presente código, no prazo de 90 (noventa) 
dias, serão aplicadas as normas regulamentares em vigor que não confrontarem com o disposto 
neste código.
Art. 346. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas constantes dos 
anexos que o acompanham.
 Art. 347. Este Código entra em vigor em 31 de dezembro de 2002, produzindo 
seus efeitos a partir de 1o
 de janeiro de 2003. revogando-se a legislação tributária em vigor no 
Município.
Prefeitura Municipal de Januária, em 31 de dezembro 2002.
JOSEFINO LOPES VIANA
Prefeito Municipal 
Joaquim de Oliveira Araujo
Secretário Municipal de Administração
 ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
DETALHAMENTO DO IPTU BASE DE 
CÁLCULO
ALÍQUOTAS 
PROPOSTAS
Imóveis residenciais Valor venal 0,5%
Imóveis não residenciaisç; Valor venal 1,0%
Imóveis não edificados de até 390 m2 Valor venal 2,0%
Imóveis não edificados acima de 390 e 
até 1.080 m2
Valor venal 2,5%
Imóveis não edificados acima de 1.080 
e até 10.000 m2
Valor venal 3,0%
Imóveis não edificados acima de 
10.000 m2
Valor venal 3,5%
ANEXO II
Planta genérica de valores de construção
Valores em Reais
PADR
ÃO
CASA/A
PTO
GEM/
SP 
CONJ
UG
COMÉR
CIO 
INDÚST
RIA
HOSPIT
AL 
ESCOL
A
CAS
A 
VIL
A
BARRAC
ÃO
GALPÃ
O 
GARAG
EM
SUB￾HAB 
OUTR
AS
PONT
OS
100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30%
10 45,84 41,26 36,67 32,09 27,5
0
22,92 18,34 13,75
11 50,41 45,37 40,33 35,28 30,2
5
25,21 20,16 15,12
12 55,00 49,50 44,00 38,50 33,0
0
27,50 22,00 16,50
13 59,59 53,83 47,67 41,71 35,7
5
29,80 23,84 17,88
14 64,16 57,74 51,33 44,91 38,5
0
32,08 25,66 19,25
15 68,75 61,88 55,00 48,13 41,2
5
34,38 27,50 20,53
16 73,34 66,01 58,67 51,34 44,0
0
36,67 2934 22,00
17 77,91 70,12 62,33 54,54 46,7
5
38,96 31,16 23,37
18 82,50 74,25 6800 57,75 49,5
0
41,25 33,00 24,75
19 87,09 78,38 69,67 60,96 52,2
5
43,55 34,84 25,13
20 91,66 82,49 73,33 64,16 55,0
0
45,83 36,66 27,50
21 113,88 102,49 91,10 79,72 68,3
3
55,94 45,55 34,16
22 119,17 107,25 95,34 83,42 71,5 0
59,59 47,67 35,75
23 124,68 112,12 99,66 87,21 74,7 5
62,29 49,83 37,37
24 130,00 117,00 104,00 91,00 78,0 0
65,00 52,00 39,00
25 135,42 121,88 106,34 94,79 81,2 5
67,71 54,17 40,63
26 140,83 126,75 112,66 98,58 84,5 0
70,42 56,33 42,25
27 146,25 131,63 117,00 102,38 87,7 5
73,13 58,50 43,88
28 151,87 136,50 121,34 106,17 91,0 0
75,84 60,67 45,50
29 157,08 141,37 125,66 109,96 94,2 5
78,54 62,83 47,12
30 162,50 148,25 130,00 113,75 97,5 0
81,25 65,00 48,75
31 167,92 151,13 134,34 117,54 100,
75
83,96 67,17 50,38
32 173,33 156,00 138,66 121,33 104,
00
86,67 69,33 52,00
33 178,75 160,88 143,00 125,13 107,
25
89,38 71,50 53,63
34 184,17 165,75 147,34 128,92 110,
50
92,09 73,67 55,25
35 189,58 170,62 151,66 132,71 113,
75
94,79 75,83 56,87
36 195,00 175,50 156,00 136,50 117,
00
97,50 78,00 58,50
37 200,42 180,38 160,34 140,29 120,
25
100,21 80,17 60,13
38 205,88 185,29 164,70 144,12 123,
53
102,94 82,35 61,76
39 211,25 190,13 169,00 147,88 128,
75
105,63 84,50 63,38
40 216,67 195,00 173,34 151,67 130,
00
108,34 86,67 65,88
41 222,08 199,87 177,66 155,46 133,
25
111,04 88,83 66,92
42 227,50 204,75 182,00 159,25 136,
50
113,75 91,00 68,25
43 232,92 209,63 186,34 163,04 139,
75
116,46 93,17 69,88
44 238,83 214,95 191,06 167,18 143,
30
119,42 95,53 71,55
45 243,75 219,38 195,00 170,63 146,
25
121,88 97,50 73,13
46 249,17 224,25 199,34 174,42 149,
50
124,59 99,67 74,75
47 258,48 232,63 206,78 180,94 155,
09
129,24 103,39 77,54
48 260,00 234,00 208,00 182,00 158,
00
130,00 104,00 78,00
ANEXO III
PLANTA DE VALORES
VALOR MÁXIMO DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA FINS DE 
CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E LANÇAMENTO DO I.P.T.U. - 
EXERCÍCIO DE 1.998 DE QUE TRATA O ART. 60 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
Determina Índices de Lançamento 
Do Imposto Territorial Urbano – IPTU
I – Valor máximo do metro quadrado de terreno.
CENTRO COMERCIAL 
Setor A – Centro , Praça Dom Daniel , Praça Artur Bernardes , Praça Sagrada Família , 
Praça Getúlio Vargas , Praça Raul Soares , Rua Padre Henrique , Av. Itapiraçaba até a 
Coronel Serrão , Rua Quintino Bocaiúva , Avenida Cônego Ramiro Leite até a Rua do 
Sertanejo 
.......................................................................................................................................R$ 40,00
Setor B – Rua 24 de fevereiro , Rua coronel Serão até a Rua Floriano Peixoto , Av. Itapiraçaba 
iniciando na Rua Coronel Serrão até a Av. Coronel Cassiano , Av. Marechal Deodoro da 
Fonseca até a Rua José augusto , a Av. Cônego Ramiro leite iniciando na Rua do Sertanejo até a 
Rua Alfredo Magalhães ........................................................................R$ 25,00
CENTRO RESIDENCIAL
Centro - Praça Sagrada Família , Praça Getulio Vargas , Praça Artur Bernardes , Bairro Boa 
Esperança Bairro Bandeirantes , Praça Sete de Setembro , Praça Santa Cruz , Rua Barão de São 
Romão iniciando na Rua Sagrada família até a Rua Luiz Tupiná , Rua Barão de São Romão 
iniciando na Rua Luiz Tupiná até a Rua Hermilo Tupiná e Av. Leão XIII iniciando na Praça 
Cristo Redentor até a Travessa Leão XIII .........................................................R$ 10,00
BAIRROS
Setor A - Vila Paula , Bairro São Vicente , Quinta das Mangueiras , Quinta das Palmeiras , 
Quinta das Palmeiras , Loteamento Eldorado , Bairro Jardim Stela , Loteamento Franklim , Vila 
Jadete , Vila Levianópolis e Vila Brasilina ..........................................................R$ 5,00
Setor B - Loteamento Alto dos Poções parte alta .......................................................R$ 3,80
Setor C – Loteamento Alto poções parte baixa , Loteamento Aeroporto Loteamento Cidade 
Nova , Loteamento da Mitra , Bairro Alvorada lado direito e Bairro Cerâmica ...........R$ 3,00
Setor D – Conjunto Habitacional Boa Vista São , Vila Viana , Vila São Domingos , Loteamento 
Califórnia , Loteamento Roberto Monteiro Fonseca < Bairro Alvorada lado esquerdo 
........................................................................................................................R$ 2,00
Setor E – Chácara Estância Nazaré ..............................................................................R$0,07
II – Valor máximo do metro quadrado de construção/Casas
(Não importando a categoria do terreno)
Categoria Valor M2 Conservação
01 R$ 140,00 O metro quadrado Ótima
02 R$ 110,00 O metro quadrado Boa
03 R$ 80,00 O metro quadrado Regular
04 R$ 40,00 O metro quadrado Má 
05 R$ 20,00 O metro quadrado Péssima
ANEXO IV
TABELA DE QUE TRATA O ART. 109 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SERVIÇOS DE ALÍQUOTA
1 - a) médicos;
 b) serviços de análises clínicas, eletricidade médica;
 radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos￾socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta 
lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários ;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento 
e congêneres, relativos a animais;
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação 
e congêneres;
11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
12 - varrição coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e 
biológicos;
17 - incineração de resíduos quaisquer;
2,0%
5,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
18 - limpeza de chaminés;
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa;
23 - análises inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - traduções e interpretações;
27 - avaliações de bens;
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 
32 - demolição; 
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS);
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
2,0%
2,0%
2,0%
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços 
relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, 
que fica sujeito ao ICMS); 
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau 
ou natureza; 
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central); 
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária; 
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e de faturação (factoring) (exceto os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
2,0%
4,0%
3,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51 - agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artística ou literária;
53 - leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação 
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou 
companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território 
do Município; 
59 - diversões públicas;
a) cinemas, taxi dancing e congêneres; 
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
c) exposições com cobrança de ingressos; 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela 
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos; 
f ) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo 
rádio ou pela televisão; 
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos; 
60 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, 
sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão); 
62 - gravação ou distribuição de filmes e videoteipes;
63 - 
5,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
5,0%
3,0%
3,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
5,0%
3,0%
3,0%
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora; 
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem;
3,0%
3,0%
65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres; 
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do 
serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao 
ICMS); 
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças 
e partes, que fica sujeito ao ICMS); 
69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
do serviço fica sujeito ao ICMS);
3,0%
3,0%
4,0%
4,0%
4,0%
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
4,0%
4,0%
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à 
comercialização; 
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do 
objeto lustrado; 
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia; 
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres; 
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto o aviamento; 
81 - tinturaria e lavanderia;
2,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
2,0%
3,0%
82 - taxidermia; 
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador 
do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação); 
85 - veinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e 
televisão); 
86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; 
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento 
de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 
87 - advogados; 
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89 - dentistas; 
90 - economistas; 
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
3,0%
91 - psicólogos; 
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas; 
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central); 
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; 
transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do 
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; 
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta; 
3,0%
3,0%
3,0%
7,0%
7,0%
emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a 
instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e 
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 
96 - transporte de natureza estritamente municipal; 
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS);
a) motéis;
b) hotéis;
c) pensões.
5,0%
2,0%
2,0%
2,0%
98 - distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 2,0%
100. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo 
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação 
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos 
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em 
normas oficiais.
2,0%
ANEXO V
TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS E QUALQUER NATUREZA PARA 
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
(Art. 107, I e II do Código Tributário Municipal)
Médicos, dentistas , engenheiros,arquitetos,advogados,psicólogos,economistas 
,assistentes social,agrônomos,urbanistas
234,08
Enfermeiras,ortopticos,fonoaudiólogos,protéticos 170,24
Relações publicas 170,24
Despachantes 127,68
Técnicos em contabilidades 127,68
Decoradores 127,68
Veterinários 212,80
Contadores 127,68
Construtores,agrimensores,topógrafos,desenhistas 234,08
Alfaiate,modista e congêneres 85,12
Costureira,bordadeira, tricoteira e congêneres 42,56
Barbeiro,cabeleireiro ,manicure,pedicure econgeneres 42,56
Guias de turismo 127,68
Agente de propriedade industrial 127,68
Agente de propriedade artística ou literária 127,68
Leiloeiro Temporário ou estabelecimento no município 234,08
Peritos 234,08
Taxidermista 127,68
Artista plástico 85,12
Pedreiro/carpinteiro/marceneiro 42,56
Bombeiro hidráulico 42,56
Descarregador/carregador de mercadorias 42,56
Doceira/confeiteira 42,56
Eletricista 42,56
Artesão 42,56
Lavadeira/passadeira 42,56
Mecânico 127,68
Motorista 42,56
Musico 85,12
Sapateiro,lanterneiro. 42,56
Professor geral 42,56
Serralheiro 85,12
Calceteiro 42,56
Técnico em aparelhos domésticos,relojoeiro 42,56
Técnico em eletrônica 42,56
Corretor de seguros 127,68
Representantes comerciais 85,12
Taxistas 85,12
Demais atividades ,por profissional sob a forma de trabalho pessoal 85,12
ANEXO VI
TABELA I 
TABELA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 145, I DO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DADOS Até 50 
KWH
51-100 
KWH
101-300
KWH
301-400
KWH
Acima 401
KWH
Base de cálculo: 
Tarifa de Energia 
elétrica
0,00% 3,00% 7,00% 11,00% 13,00%
ANEXO VII 
TABELA I (Art. 149 do Código Tributário Municipal)
TABELA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Valores em Reais
METRAGEM VALOR METRAGEM VALOR
001 á 030 m2 17,55 1.001 á l.100 m2 491,40
031 á 040 m2 23,40 1.101 á 1.200 m2 514,80
041 á 050 m2 29,25 1.201 á 1.300 m2 538,20
051 á 060 m2 35,10 l.301 á 1.400 m2 561,60
061 á 070 m2 46,80 1.401 á 1.500 m2 585,00
071 á 080 m2 58,50 1.501 á 2.000 m2 608,40
081 á 090 m2 72,80 2.001 á 3.000 m2 631,80
091 á 100 m2 81,90 3.001 á 4.000 m2 655,20
101 á 110 m2 93,60 4.001 á 5.000 m2 678,60
111 á 120 m2 105,30 5.001 á 6.000 m2 702,00
121 á 130 m2 117,00 6.001 á 8.000 m2 819,00
131 á 150 m2 140,40 8.001 á 10.000 m2 936,00
151 á 200 m2 163,80 10.001 á 12.000 m2 1.053,00
201 á 250 m2 187,20 12.001 á 15.000 m2 1.170,00
251 á 300 m2 210,60 15.001 á 20.000 m2 1.287,00
301 á 350 m2 234,00 20.001 á 30.000 m2 1.404,00
351 á 400 m2 257,40 30.001 á 40.000 m2 1.521,00
401 á 450 m2 280,80 40.001 á 50.000 m2 1.638,00
451 á 500 m2 304,20 50.001 á 60.000 m2 1.755,00
501 á 550 m2 315,90 60.001 á 70.000 m2 1.872,00
551 á 600 m2 327,60 70.001 á 80.000 m2 1.989,00
601 á 650 m2 351,00 80.001 á 90.000 m2 2.106,00
651 á 700 m2 397,80 90.001 á 100.000m2 2.340,00
701 á 800 m2 421,20
801 á 900 m2 444,60
901 á 1000m2 468,00
 
ANEXO VII
 
TABELA II
LICENÇA PARA PUBLICIDADE (VALORES EM Reais)
ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU 
FRAÇÃO
ANO 
1 - Painel, placa ou tabuleta com anúncios ou letreiro, qualquer que seja a 
sua colocação inclusive em terreno, tapume, platibanda, banca, toldo, 
poste, muro, calçada, ou sobre edifício, desde que visíveis da Rua ou 
estrada:
 
a) até 1 m2 10% 50,00 
b) de mais de 1,00 m2 até 2,50 m2 - 70,00 
c) de mais de 2,50 m2 até 5,00 m2 - 90,00 
d) de mais de 5,00 m2 até 10,00 m2 - 110,00 
e) cada 10,00 m2 ou fração - 130,00 
2 - Publicidade inscrita ou afixada na 
a) parte externa de estabelecimento de qualquer 
natureza
- 25,00
 
3 - Publicidade ou propaganda 
a) no interior ou exterior de veículo, por veículo 15,00 120,00 
b) em veículo destinado a publicidade ou 
propaganda, por veículo
20,00 160,00
 
c) volante, inclusive sob forma de cartazes ou 
distribuição de folheto em via ou logradouro 
público
5,00 -
 
d) por meio de projeção em tela de cinema ou em 
logradouro público
10,00 180,00
 
e) por meio de faixa 10,00 - 
f) por meio de alto-falante ou amplificador fixo, 
observadas as exigências da legislação Municipal
10,00 -
 
 
ANEXO VII 
TABELA III
TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, 
INCLUSIVE MERCADO OU FEIRA
(LICENÇA PARA USO DO SOLO)
Valores em Reais
ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU 
FRAÇÃO
ANO
A) Poste - - 20,00
B) Balcão, barraca 10,00 45,00 300,00
C) Feiras para venda de confecções 20,00 - -
D) Circo 30,00 300,00 900,00
E) Parques de diversões 30,00 300,00 900,00
F) Com bomba de gasolina e ou posto de 
serviço
- 150,00 -
G) Estabelecimento privativo em ponto 
estabelecimento de comércio e indústria
- 30,00 -
H) Cano (por metro linear) - - 1,00
 
ANEXO VII
TABELA IV
PARCELAMENTO DO SOLO
(APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO),
CONFORME ÁREA ABAIXO
 
Até 2.000 m2 R$ 2,00 p/m2
De 2.001 até 10.000 m2 R$ 1,50 p/m2
De 10.001 até 50.000 m2 R$ 1,00 p/m2
Acima de 50.000 m2 R$ 0,50 p/m2
Alinhamento R$ 1,35 p/m2
Certidão - Área e Limites R$ 5,00 p/m2
 
ANEXO VIII
 
TABELA I
TAXAS REFERENTES À PROTOCOLOS
Valores em Reais
 
Espécie Valores em reais
Número, Luz e Água 5,50
Planta Popular 5,50
Cópia de Plantar 10,00
2
a
 Via (qualquer espécie) 10,00
Autorizações de Notas Fiscais 20,00
Solicitação 10,00
Transferência (qualquer espécie) 10,00
Cancelamento 10,00
Licença Ambulante 10,00
C.M.C. 20,00
Colocação de faixas, placas, cartazes, etc. 10,00
Mudança de Endereço e Licença Sanitária 20,00
Mudança de Razão Social 20,00
 
 

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