| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL A Câmara Municipal de Januária – MG aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O anexo IV da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com o texto constante do anexo I desta lei. Art. 2º - O Art. 99 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99 – O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo I desta Lei, ainda esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Art. 3º - O Art. 100 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços no subitem 3.04 da lista do anexo I; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I; X – do florestamento, reflorestamente, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do anexo I; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do anexo I; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do anexo i; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do anexo I; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do anexo I; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços pelo subitem 17.10 da lista do anexo I; XX – do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do impostos no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01”. Art. 4º - O Art. 101 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 – A incidência do imposto independe: I – da existência de estabelecimento fixo; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviço. § 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º - Indica a existência de estabelecimento prestador a existência de um ou mais dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante; § 3º - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, será executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. § 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas com diversões públicas; § 5º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles”. Art. 5º - O Art. 102 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102 – O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”. Art. 6º - Fica acrescido ao § 1º do Art. 105 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, os seguintes incisos: “IX – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; X – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.02, 17.05 e 17.10 da lista do anexo I”. Art. 7º - O Art. 106 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 3º - Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar e endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada. § 4º - O prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo I desta Lei Complementar, poderá optar pela apuração simplificada do imposto devido, mediante aplicação da correspondente alíquota sobre 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, com dispensa da apresentação das notas fiscais alusivas aos materiais fornecidos. § 5º - Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo V do Código Tributário Municipal, ressalvando-se, contudo, ao Fisco Municipal a possibilidade de tributar com base nos valores efetivamente percebidos pelo profissional, nos termos definidos em Decreto Municipal. § 6º - Quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, aplicar-se-á a mesma regra constante do parágrafo anterior. § 7º - Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades: 1 – que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; 2 – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 3 – que tenha como sócio pessoas jurídica; 4 – que tenha natureza comercial; 5 – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 6 – que possuam mais de 01 (um) estabelecimento prestador; § 8º - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados, que não exerçam a mesma atividade. § 9º - Para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude de prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. § 10º - Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. § 11 – Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. § 12 – Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotarse-á o corrente na praça. § 13 - O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. § 14 – Integram a base de cálculo do imposto: I – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; II – o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle”. Art. 8º - O caput do Art. 107 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 – Sem prejuízo de outros serviços constantes da lista anexa, a base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende”. Art. 9º - Fica acrescido ao art. 108 da Lei Complementar nº 042, de 31 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal, os seguintes parágrafos: “§ 1º - Quando o sujeito passivo pagar o tributo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, será aplicada a menor alíquota prevista para o correspondente item da lista de serviços do anexo I desta Lei”. § 2º - Não sendo o pagamento realizado no prazo previsto no parágrafo anterior, será aplicada a alíquota maior prevista na lista de serviço para o item a que se refere o fato gerador, sem prejuízo das penalidades previstas neste Código Tributário. § 3º - Quando os serviços de saúde constantes da lista do anexo I forem prestados através do SUS – Sistema Único de Saúde, a alíquota devida será de 2 (dois por cento), para contribuinte quitar o tributo até a data do vencimento”. Art. 10 – O Poder Executivo, observada as condições exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderá aplicar o benefício constante do artigo 340 da Lei Municipal nº 2.566, de 30 de setembro de 1997, aos créditos tributários em atraso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de julho de 2003. Parágrafo Único – Os benefícios de que trata este artigo somente poderão ser concedidos ao profissional que quitar regularmente os tributos de sua responsabilidade alusivos ao exercício fiscal de 2004. Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 10% (dez por cento) os valores das plantas de valores do IPTU e em até 20% (vinte por cento) as taxas constantes da guia de IPTU, especialmente, limpeza pública e iluminação pública, para fins de adequação à capacidade contributiva dos munícipes. Art. 12 – Fica incluído no Código Tributário Municipal o anexo nº XI, contendo a seguinte tabela: ANEXO XI Vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante convênio para estabelecimentos com área de até 100 m2. R$ 20,00 Vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante convênio para estabelecimentos com área acima de 10 m2. R$ 40,00 Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 30 de dezembro de 2003. JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal EDVARDES MARTINS PRATES Edvardes Martins Prates ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS Alíquota Alíquota com redução para pagamento na data do vencimento 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 4 3 1.02 – Programação. 4 3 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 4 3 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 4 3 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4 3 1.06 – Assessoria e consultoria em informática 4 3 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 4 3 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4 3 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4 3 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 4 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5 4 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 4 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 5 4 de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina 4 3 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4 3 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4 3 4.04 – instrumentação cirúrgica 4 3 4.05 – Acumpuntura. 4 3 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4 3 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4 3 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 4 3 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4 3 4.10 – Nutrição 4 3 4.11 – Obstetrícia 4 3 4.12 – Odontologia 4 3 4.13 – Ortóptica 4 3 4.14 – Próteses sob encomenda 4 3 4.15 – Psicanálise 4 3 4.16 – Psicologia 4 3 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 4 3 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 4 3 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4 3 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4 3 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 3 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4 3 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 4 3 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 4 3 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia 4 3 5.02 – Hospitais, clínica, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 4 3 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 4 3 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4 3 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4 3 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4 3 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4 3 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4 3 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4 3 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 3 2 congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 2 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 4 3 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3 2 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3 2 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 4 3 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 4 3 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 4 3 7.04 – Demolição 5 4 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3 2 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 4 7.08 – Calafetação 5 4 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 4 3 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 4 3 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4 3 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 4 3 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 4 3 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 4 3 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 4 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 4 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 4 7.18 – Aerofotogrametria ( inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésios, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 4 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo , gás natural e de outros recursos minerais. 5 4 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 4 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 5 4 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 4 3 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 4 3 9 – serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço ( o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3 2 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 4 9.03 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 4 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 4 3 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 6 5 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 4 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchisng) e de faturização (factorin). 5 4 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5 4 10.06 – Agenciamento marítimo 5 4 10.07 – Agenciamento de notícias. 5 4 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 4 3 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 4 3 10.10 – Distribuição de bens de terceiros 4 3 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 4 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 4 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4 4 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 4 3 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculo teatrais 4 3 12.02 – Exibições cinematográficas 5 4 12.03 – Espetáculos circenses 5 4 12.04 – Programas de auditório 5 4 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5 4 12.06 – Boates, táxi-dancing e congêneres. 5 4 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4 3 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres 4 3 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 4 12.10 – Corridas e competições de animais. 5 4 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5 4 12.12 – Execução de música 4 3 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 4 3 12.04 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 4 3 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5 4 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5 4 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4 3 13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5 4 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 4 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitação 5 4 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 5 4 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelho, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4 3 14.02 – Assistência técnica 4 3 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 4 3 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 4 3 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 4 3 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 4 3 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5 4 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5 4 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 4 3 usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia 5 4 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4 3 14.12 - Funilaria e lanternagem. 5 4 14.13 – Carpintaria e serralheria 5 4 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 4,5 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 4,5 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 4,5 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 4 3 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 4,5 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 4,5 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 4,5 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 4,5 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 4,5 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 4 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 4,5 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5 4,5 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 4,5 15.14 – Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 4,5 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de conta quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 4,5 15.16 – Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 4,5 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 4,5 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 4,5 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 4 3 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 4 3 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 4 3 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização ou organização técnica, financeira ou administrativa. 4 3 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 4 3 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 4 3 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 4 3 17.07 – Franquia (franchising) 5 4 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 4 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 4 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 4 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 4 17.12 – Leilão e congêneres 5 4 17.13 – Advocacia 4 3 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 4 3 17.15 – Auditoria 4 3 17.16 – Análise de Organização e Métodos 4 3 17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4 3 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4 3 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 4 3 17.20 – Estatística 4 3 17.21 – Cobrança em geral 5 4 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 4 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 4 3 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 4 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 6 5 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços ferroportuários, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, conferência, logística e congêneres. 5 4 20.02 – serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5 4 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 5 4 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 – Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 4 3 22 – Serviços de exploração de rodovia 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 5 4,5 capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5 4 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 4 3 25 – Serviços funerários 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 4 3 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4 3 25.03 – Planos ou convênio funerários. 4 3 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4 3 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5 4,5 27 – Serviços de assistência social 27.01 – Serviços de assistência social. 3 2 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 4 29 – Serviços de biblioteconomia 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 4 3 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química 5 4 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 4 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 5 4 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 – Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 4 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 4 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4 3 36 – Serviços de meteorologia 36.01 – Serviços de meteorologia 5 4 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4 3 38 – Serviços de museologia 38.01 – Serviços de museologia 4 3 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação 39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5 4 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5 4 Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 2003. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO