| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2004 |
| Date | 2004-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MG. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 14 DE ABRIL DE 2004 Dispõe sobre o Estatuto dos servidores público do Município de Januária - MG. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Januária, Estado de Minas Gerais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei assim como os estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados. § 1º - São de carreira os que integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. § 2º - São isolados os que não se pode integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Art. 5º - Classe é o elemento da estrutura das Carreira responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional. § 1º - As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada classe são as descritas em lei que dispõe sobre a nomenclatura de cargos e salários dos servidores municipais. § 2º - Respeitada a Lei, aos servidores da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes. Art. 6º - Carreira é o conjunto de cargos de atividades de área comum, superposta hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida; Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. Parágrafo Único - Não haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimento e vantagens entre os servidores da prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 8º - Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira: II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 05% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 10 - O provimento dos cargo públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12 - São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – transferência; IV – readmissão; V – reversão; VII – aproveitamento; e VIII – readaptação. Parágrafo Único - O provimento dos cargos públicos da prefeitura é da competência privativa do prefeito Municipal, e os da Câmara Municipal, do seu Presidente. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 13 - A nomeação far-se-á: I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - Os cargos em comissão, declarados em lei livre nomeação e exoneração, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 2º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 14 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 16 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso, a ordem de classificação e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será, previamente, publicado. § 2º - Não se abrira´ novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 17 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, constando que o funcionário cumprirá fielmente os deveres do cargo ou função. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 2º - Este prazo poderá ser prorrogado por trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despacho da autoridade competente para posse. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § § 1º e 2º deste artigo. § 7º - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou função. Art. 18 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º - É de trinta (30) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo. § 3º - A autoridade competente par onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. § 4º - O início do exercício de função em cargo em comissão coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado de qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 20 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 21 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 22 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 23 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis (36) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – Assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. § 1º - Os chefes da repartição ou serviço, em que sirvam os servidores sujeitos ao estágio probatório, informarão, anualmente e reservadamente, à Comissão de Avaliação de Desempenho, sobre os requisitos previstos nos incisos I a V deste artigo. § 2º - Nos últimos quatro meses do período de estágio probatório previsto no caput deste artigo, a avaliação de Desempenho do Estágio Probatório deverá ser realizada. § 3º - Em seguida, a Comissão de Avaliação de Desempenho formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor. § 4º - Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao servidor avaliado pelo prazo de dez dias. § 5º - Julgando o parecer e a defesa, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor, se for o caso, ou confirmará a nomeação se sua decisão for favorável à permanência do servidor. § 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. § 7º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão nas funções de chefia ou assessoramento. § 8º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos n art. 81, incisos I, II, III e IV, como também afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Municipal. § 9º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos referidos no parágrafo anterior e, na hipótese de participação em curso de formação, devendo ser retomado a partir do término do impedimento. § 10 – Findo o estágio sem o pronunciamento do Setor de Pessoal e o Chefe do Executivo, o servidor se tornará efetivo. SEÇÃO VI DA ESTABILIDADE Art. 24 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 25 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou insuficiência de desempenho apurado em Avaliação Periódica de Desempenho seguida de processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa, ou de processo administrativo disciplinar no qual também lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 26 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Parágrafo Único – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art. 27 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado no serviço público, após verificação em processo: I – Por invalidez, quando junta médica oficial insubsistentes os motivos da aposentadoria; II – no interesse da administração pública municipal, desde que: a) Tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade. § 1º - O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 2º - O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 29 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX DA REITEGRAÇÃO Art. 30 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 31 desta Lei. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 31 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 32 – O aproveitamento depende de prova de capacidade, mediante exame médico. Parágrafo Único – Provada em exame médico, a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade. Art. 33 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 34 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – Exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – transferência; V – readaptação; VI – aposentadoria; VII – posse em outro cargo inacumulável; VIII – falecimento. Art. 35 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. III – quando considerado insuficiente o desempenho apurado em avaliação periódica de desempenho. Art. 36 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I – A juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 37 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – De ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração. Art. 38 – A remoção a pedido ou de ofício, far-se-á: I – De um para outro setor, serviço ou departamento; II – de um para outro órgão do mesmo setor, serviço ou departamento. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 39 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 40 – É vedada a prestação de serviços gratuitos, ressalvados os casos previstos na Lei Federal nº 9.608/98 que dispõe sobre o serviço voluntário. Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em Lei. § 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 3º - Quando ocorrer extinção de cargo ou reenquadramento do cargo do servidor em um outro, através de instrumento legal, principalmente Planos de Cargos e Vencimentos, se houver diferença a maior entre o valor do vencimento anterior com o reenquadrado, esse valor passará a ter a nomenclatura de Vantagem Pessoal Individual, incidindo sobre a mesma todas as vantagens como vencimento efetivo fosse, inclusive os aumentos ou reajustes anuais. Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estados, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 43 - O servidor perderá: I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, salvo na hipótese de compensação de horário, no mês corrente da ocorrência, a critério da chefia imediata. Parágrafo Único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 44 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Art. 45 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 46 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 47 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens: I - Abono-família; II - gratificações; III – adicionais. SEÇAO I DO ABONO-FAMÍLIA Art. 48 - Será concedido abono-família servidor ativo ou inativo: I - Por filho menor de até 14 anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria de qualquer idade. § 1º - Dá-se amplitude ao termo filho, de qualquer condição, enteado, adotivo e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob a guarda do servidor. § 2º - Considera-se renda própria ou atividade remunerada aqueles que obtém ganhos ou renda igual ou superior ao salário mínimo vigente. Art. 49 - O abono-família continuará a ser pago mesmo ocorrendo o falecimento do servidor, por intermédio da pessoa que mantiver a guarda do menor ou beneficiário. Art. 50 - O valor do abono-família será o equivalente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento pago pelo município ou o mesmo valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social aos beneficiários. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono-família deverá apresentar no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de suspensão da vantagem em questão. Art. 51 – Não ocorrerá desconto sob o valor do abono-família e nem tão pouco servirá ele de base para qualquer contribuição ou vantagens, mesmo previdenciárias. Art. 52 - Ocorrendo ação ou omissão no pagamento indevido do abonofamília,ficará o responsável obrigado a sua restituição sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 53 - As vantagens pecuniárias não serão computadas , nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 54 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousadas, alimentação e locomoção urbana. § 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. § 3º - O Executivo Municipal deverá regulamentar, por decreto, os critérios, e a forma de prestação de contas das diárias destinadas a indenizar as despesas descritas no caput deste artigo. § 4º - Adiaria será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação e prestação de contas. Art. 55 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituílas inteiramente, no prazo de 3 (três) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso, no prazo previsto no Caput deste artigo. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – Gratificação natalina; II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno; V - adicional de férias; VI - outros, relativos ao local ou á natureza do trabalho. VII - outros instituídos por leis de âmbito estadual ou nacional que expressamente se apliquem ao município. Parágrafo Único – As gratificação e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tem direito no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 58 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 59 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO II DOS ADICIONAIS DE INSSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 61 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 62 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 63 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria Parágrafo Único - Os servidores a que se referem este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.64. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 67 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que rata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 68 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço prevista em lei. Art. 69 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 2º - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração. Art. 70 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 71 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão. Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA SEÇÃO I DIPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 6º deste artigo. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada uma das seguintes condições: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com proventos integrais; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos integrais. § 2º - Os requisitos a que se refere o inciso III do § 1º serão reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 4º - É vedada a doação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 5º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 6º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Art. 73 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. § 1º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos de servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 6º do artigo anterior. § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma lei. § 3º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço prestado ao município de Januária para efeito de disponibilidade. Art. 74 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Parágrafo Único – Observado o disposto neste artigo, o tempo de serviço considerado pela legislação anterior, até 16.12.98, para efeito de aposentaria, será contado como tempo de contribuição. Art. 75 - Observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, ou pelo Regime Geral de Previdência Social, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 6º do art. 76, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de 16.12.98 (data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98), quando o servidor, cumulativamente satisfazer o seguinte: I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher: II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria: III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. IV – O servidor de que trata sete artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de 16.12.98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. V - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput deste artigo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). Art. 76 - O professor, servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 16.12.98, tenha ingressado, regulamente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no artigo anterior, terá o tempo de serviço exercido até o dia 16.12.98, contato com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 1º - Aplica-se o limite fixado nesta lei, à soma total dos proventos de inatividade inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para regime geral de previdência social, e ao montante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo. § 2º - Além do disposto no caput deste artigo o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 3º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 4º - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos regime de que trata o artigo 76, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o art. 201 da CF. § 5º - Observado o disposto no art. 202 da CF, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender os seus respectivos servidores titulares de cargos efetivo. § 6º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 4º e 5º, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 7º - Quando da aplicação do disposto neste artigo, havendo conflito ou dúvida, obedecer-se-á, preferentemente, o inserto na Constituição Federal. Art. 77 - Lei ordinária estabelecerá roteiro para a operacionalização das normas emanadas deste artigo, com vistas ao deferimento e concessão de aposentadorias e/ou pensões, inclusive quanto aos critérios a serem utilizados como regras de transição, para aposentadoria daqueles servidores que tenham ingressado regularmente no serviço até 16.12.98, data da Emenda Constitucional nº 20/98. Art. 78 - É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadorias decorrentes do art. 40 da CF ou 42 e 142 da CF, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta lei, os efetivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. SEÇÁO II DA RENÚCIA Á APOSENTADORIA Art. 79 - Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço e/ou tempo de contribuição que tenham dado origem ao benefício. Parágrafo Único – A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo que se deu a aposentadoria. CAPÍTULO V DA PENSÃO Art. 80 - Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. § 1º - O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas. § 2º - A pensão distingue-se, quando à natureza, em vitalícia e temporária, e se extinguirá, em ambos os casos, com a cessação do motivo que lhe tenha dado causa, conforme disposto em lei específica. § 3º – A pensão vitalícia é devida ao cônjuge, ou ao dependente incapaz, e a pensão temporária é devida aos demais dependentes. CAPÌTULO VI DAS LINCENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 - Conceder-se –á servidor licença: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para prestar o serviço militar obrigatório; IV – para atividade política;e V – para tratar de interesses particulares. VI – outras instituídas por leis de âmbito estadual ou nacional que expressamente se apliquem ao município. Parágrafo Único – A licença prevista no inciso I e II será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 83 - A licença para tratamento de saúde será a pedido, sendo indispensável a apresentação do atestado médico, constando: I – tempo de dispensa concedida ao servidor, por extenso e numericamente; II – diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença – CID III – assinatura do médico ou Odontólogo sobre o carimbo do qual conste o nome completo e o respectivo registro no Conselho Profissional. § 1º - Sempre que possível, o atestado para a concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por médico oficial do Município, prioritariamente, ou por médico oficial do Estado ou/e União. § 2º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos após homologado pelo serviço médico da Prefeitura Municipal de januária, devendo o médico responsável após seu carimbo e identificar sua assinatura, assumindo, conjunta e solidariamente todas as informações contidas, tanto para a Administração Municipal quanto para o Sistema Único de Saúde e ainda, do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, sujeitando-se ás implicações de ordem legal contidas no artigo 179 do Código Penal Brasileiro. Art. 84 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 85 – Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 86 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva ás suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma disposta na lei. § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento até um mês e, daí em diante, com os seguintes descontos: I – de 2/3 (dois terços) quando exceder de um até dois meses; II – sem vencimentos quando exceder de dois meses. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 87 - Ao funcionário que for convocado para serviço militar e/ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença não remunerada, não perdendo o direito de voltar a exercer o cargo do qual se afastou, desde que, observadas ás exigências legais contidas no § 1º do artigo 472 da CLT. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta (30) dias, para que reassuma o exercício, sem perda dos vencimentos. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLITICA Art. 88 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao pleito. § 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 89 - Ao servidor estável poderá ser deferida licença por tempo nuca superior a dois (02) anos, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença para tratar de interesses particulares será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente e prejudica ao interesse público. § 2º - O servidor público deverá aguardar a concessão da licença em efetivo exercício. Art. 90 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor nomeado para o exercício de cargo comissionando, ou cedido. Art. 91 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser cassada, se o exigir o interesse público municipal, tendo o servidor que reassumir suas atividades imediatamente. Parágrafo Único – O servidor licenciado, poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença para tratar de interesses particulares. Art. 92 - Ao servidor licenciado, somente será concedida outra licença para tratar de interesses particulares ao mesmo, após transcorridos dois (02) anos do término da licença anterior. CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente nas hipóteses prevista em leis específicas. Parágrafo Único – A cessão far-se-á mediante Portaria devidamente publicada. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 94 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VIII DAS CONCESSÕES Art. 95 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 96 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma desta Lei. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 97 - São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurado-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 98 - Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documento públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX – receber propina e/ou comissão de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X – praticar usura sob qualquer de suas formas; XI – proceder de forma desidiosa; XII – utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares; XIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias; XIV – exercer quaisquer atividade que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 99 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 100 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo 2º do art. 13, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art.101 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 102 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 103 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fanzenda Pública, em regressiva. § 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 104 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 105 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 106 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 107 - A responsabilidade e administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 108 - São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – destituição de cargo em comissão; V – destituição de função comissionada. Art. 109 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar. Art. 110 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 98, incisos I a VII e XV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 111 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 112 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 11 3 - A demissão será nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição pública; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos VIII a IX do art. 98. Art. 114 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três (03) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II – instrução sumária, que compreende indiciação defesa e relatório; III – julgamento. § 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º - A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurado-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos art. 127 e 128. § 3º - Apresentar a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo legal e remeterá o processo à autoridade instaladora, para julgamento. § 4º - No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 5º - A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal. § 7º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 8º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. Art. 115 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será convertida em destituição de cargos em comissão. Art. 116 - A demissão ou a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 113, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 117 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 118 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 119 - Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 114, observando-se especialmente que: I – a indicação da maturidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses. II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 120 - A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 122 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 123 - Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade. Art. 124 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREEVENTIVO Art. 125 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 126 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 127 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado. § 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair um de seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 128 - A comissão exercerá sua atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 129 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 130 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 131 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusada ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 132 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 133 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 134 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 135 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe do Diretor onde serve, com a indicação do dia e hora marcados parra inquirição. Art. 136 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contrários ou que se infirmem, procederse-á à acareação entre os depoentes. Art. 137 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto nos artigos 126 e127. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 138 - Quando houver dúvida sobre a sanidade do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficia, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 139 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresenta defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-selhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo parra defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação,com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 140 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 141 - Achando-se o indicado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 142 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo Único - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Art. 143 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 144 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 145 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Art. 146 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 147 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 148 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 149 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 35, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 150 - Serão assegurados transportes e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 151 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 152 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 153 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 154 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 127 desta Lei. Art. 155 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na repetição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 156 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 157 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber,as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 158 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 159 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 160 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 161 - Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 162 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 163 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA em 14 de abril de 2004 JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal EDVARDES MARTINS PRATES Secretário Municipal de Administração