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norma nº 2015/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2015 / 2004
Date 2004-04-19
EmentaAutoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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LEI Nº 2.015, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
Autoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de 
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito 
com outorga de garantia e dá outras providências. 
 
 
 
O Prefeito Municipal de Januária-MG,faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Januária 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A 
– BDMG, operações de crédito até o montante R$ 1.500.000,00 (Hum milhão 
e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de 
saneamento básico e ambiental, infra-estrutura urbana, desenvolvimento 
urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no 
âmbito do Programa de Modernização Institucional e ampliação da Infra￾Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMA, cujas 
condições, encontra-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação 
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei 
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o 
prazo de carência;
b) atualização monetária do saldo devedor segundo variações do IGPM ou 
outro índice que venha a ser estabelecido par atualização monetária de 
valores;
c) a dívida deverá ser paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 
36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) 
meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG 
para cada tipo de projeto;
d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos 
próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% 
(quarenta por cento) do valor total do investimento financiável, 
conforme o tipo de projeto.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de 
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de 
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de 
Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em 
montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e 
o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se 
autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito 
serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser 
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de 
nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a 
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como 
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às 
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do 
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no 
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o 
artigo primeiro.
Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos 
de inadimplemento do Município e se restringe às parcelas vencidas e não 
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, 
aditivos e termos que possibilitem a execução 
desta Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas 
normas do Programa Novo SOMMA referente às 
operações de crédito, vigentes à época da 
assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao Contrato de 
Financiamento, no Banco do Brasil S/A ou Caixa 
Econômica Federal, destinada a centralizar a 
movimentação dos recursos decorrentes do 
referido Contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para 
dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da 
execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, 
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o 
artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos e 
obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e, ainda, abrir 
crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações 
orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado 
neste Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Januária, em 19 de abril de 2004.
JOSEFINO LOPES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
EDVARDES MARTINS PRATES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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