| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2015 / 2004 |
| Date | 2004-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.015, DE 19 DE ABRIL DE 2004. Autoriza o Município de Januária a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Januária-MG,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Januária autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra-estrutura urbana, desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e ampliação da InfraEstrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMA, cujas condições, encontra-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: a) juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) atualização monetária do saldo devedor segundo variações do IGPM ou outro índice que venha a ser estabelecido par atualização monetária de valores; c) a dívida deverá ser paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto; d) a participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor total do investimento financiável, conforme o tipo de projeto. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringe às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução desta Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao Contrato de Financiamento, no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido Contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos e obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado neste Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 19 de abril de 2004. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO