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norma nº 46/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaINSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E OS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 14 DE ABRIL 
DE 2004
Institui o Estatuto e o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
do Magistério e os da Secretaria 
Municipal de Educação, e dá outras 
providências. 
 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes, aprovou, e eu, em 
seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS DESTA LEI 
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação e os 
do Magistério Público do Município, observados os seguintes objetivos: 
 I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime 
jurídico; 
 II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a 
criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no 
campo de sua escola; 
 III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista de Educação 
seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; 
 IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista de 
Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de 
serviço, disciplina ou grau de ensino em que atuem.
 V - promover a gestão democrática da Educação Municipal; 
 VI - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal. 
§ 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno 
trabalhador e ao adulto: 
 I - aprendizagem integrada e abrangente; 
 II - garantia de acesso e igualdade de tratamento, sem discriminação de 
qualquer espécie; 
 III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em 
classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos. 
§ 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de: 
 I - formação permanente sistemática de todo o pessoal do magistério, 
promovido pela Secretaria Municipal de Educação; 
 II - condições dignas de trabalho; 
 III - perspectiva de progressão na carreira; 
 IV - realização periódica de concursos públicos, nos termos art; 37 da 
Constituição Federal; 
 V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento 
profissional; 
 VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições 
do magistério. 
 VII – remuneração condigna para os integrantes do Magistério. 
CAPÍTULO II 
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO 
Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos 
fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: 
 I - amor à liberdade; 
 II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; 
 III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o 
desenvolvimento do cidadão e do País; 
 IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres 
profissionais; 
 V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de 
serviço ao próximo; 
 VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; 
 VII - respeito à personalidade do educando; 
 VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; 
 IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e 
progresso do ambiente social; 
 X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do 
País. 
 
Art. 3º - Integra o magistério o servidor que exerce a docência, a especialista 
de educação, a coordenação, vice-direção e direção no Sistema Educacional 
Municipal de Ensino. 
TÍTULO II 
DO REGIME FUNCIONAL 
CAPÍTULO I 
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 4º - A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de 
Especialista de Educação e demais servidores públicos depende de habilitação legal 
e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do 
artigo 37 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas 
legais pertinentes. 
SEÇÃO II 
DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 5º - O concurso público é geral, no âmbito do Município e do Território 
Nacional, destinando-se ao preenchimento de vagas tanto em escolas localizadas 
no Município como em órgão da administração de ensino. 
Art. 6º - O edital do concurso público indicará o número de vagas existentes 
nos cargos do Quadro do Magistério. 
Art. 7º - Para o efeito do que dispõe o artigo anterior, serão abertas tantas 
vagas quantas bastem ao atendimento das necessidades do Ensino ou da 
Administração Educacional do Município. 
 
Art. 8º - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para 
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de 
disciplinas. 
 
Art. 9º - As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão, 
conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: 
 I - atividades; 
 II - atividades especializadas de ensino da arte; 
 III - disciplinas. 
Art. 10 - As provas do concurso público para o cargo de especialista de 
educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas: 
 I - de Orientação Educacional; 
 II - de Supervisão Pedagógica; 
Art. 11 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os 
arts. 9º e 10º constituirão parte integrante do edital. 
Art. 12 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para a posse 
ou para a inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: 
 I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
 II - satisfazer os limites de idade fixados; 
 III - ter habilitação para o exercício do cargo; 
 IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; 
 V - não haver sido exonerado do serviço público, em decorrência de 
inquérito administrativo, ou outros, inseridos em legislação pertinente. 
 
Art. 13 - Nos concursos a que se refere esta Seção, poderão ser incluídas 
provas de aptidão psicológica. 
Art. 14 - No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, 
à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos 
pelo Sistema de Ensino Educacional. 
Art. 15 - O resultado do concurso público, em ordem decrescente de 
classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no 
âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 16 - A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante 
interesse público, justificado em despacho conjunto dos Secretários Municipais de 
Administração e Educação, “ad-referendum” do Prefeito Municipal 
 Art. 17 - Concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Administração, 
justificada expressamente quanto à necessidade administrativa. 
SEÇÃO III 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 18 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do 
servidor, que designa a pessoa para provimento do cargo. 
Art. 19 - São requisitos obrigatórios para a nomeação em cargo de 
provimento efetivo: 
I - Ter sido aprovado em Concurso Público; 
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado; 
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação 
eleitoral e da legislação militar, de acordo com a lei; 
IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido por 
Comissão Médica especialmente designada para este fim. 
V - Satisfazer e comprovar as exigências do Edital do Concurso ao qual tenha 
se submetido, aprovado e classificado; 
VI – Não ter sido exonerado do serviço público em razão de inquérito 
administrativo ou decisão judicial e não estar respondendo processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 20 - Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, 
serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o 
interesse, o destino, a necessidade do município, a existência de dotação 
orçamentária e o prazo de validade estabelecido no Edital de Abertura do Concurso. 
Art. 21 - A nomeação e a posse do servidor não implicam, em qualquer 
hipótese, na sua vinculação à escola ou órgão de ensino em que tenha sido 
inicialmente lotado. 
Art. 22 - Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de efetivo 
exercício, o servidor nomeado e empossado em virtude de Concurso Público que 
tenha obtido resultado satisfatório em Avaliação Periódica de Desempenho, na 
forma do artigo seguinte. 
Art. 23 - Para o efeito de suplementação do disposto no art. 41, §1º, inciso 
III, e §4º, da Constituição Federal, Lei Complementar Municipal disciplinará o 
Programa de Avaliação Periódica de Desempenho, aplicável aos servidores estáveis 
e em estágio probatório, observados os seguintes critérios: 
I - Pontualidade 
II - Assiduidade 
III - Ética 
IV - Enquadramento 
V - Responsabilidade 
VI - Respeito hierárquico 
VII - Disciplina 
VIII - Dedicação e interesse pelo serviço; 
IX - Eficiência; 
X - Qualidade do trabalho; 
XI - Iniciativa; 
XII - Lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da 
Instituição; 
XIII - Participação em cursos de habilitação profissional, desde que 
oferecidos regularmente pela Prefeitura Municipal; 
XIV - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau 
superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições. 
XV - Criatividade; 
XVI - Espírito de Equipe; 
Parágrafo único: São princípios fundamentais do Programa de Avaliação 
Periódica de Desempenho: 
I - objetividade, impessoalidade e adequação dos processos e instrumentos de 
avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; 
II - periodicidade e formalidade das avaliações; 
III - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos avaliandos e 
avaliadores; 
IV - pluralidade de avaliadores; 
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação; 
VI - direito a ampla defesa. 
SEÇÃO IV 
DA POSSE 
Art. 24 - Haverá posse nos casos de nomeação para o exercício de cargos de 
provimento efetivo e em comissão. 
Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
publicação do ato de nomeação, prorrogável uma única vez, por igual período, 
mediante requerimento e justificativa expressa do servidor interessado. 
Parágrafo único: Em se tratando de servidor licenciado por motivo de 
doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do 
término do impedimento. 
 Art. 26 - Decairá automaticamente do direito à posse o interessado que não a 
realizar na forma do artigo anterior, tornando sem efeito, para todos os fins, o ato de 
sua nomeação, salvo na hipótese de omissão ou impedimento exclusivamente 
causado pela Administração. 
Art. 27- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e 
preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. 
Art. 28 - É permitida a posse por procuração. 
Art. 29 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das 
exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da 
apresentação dos seguintes documentos: 
 I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao 
cargo; 
 II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei; 
 III- declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública, em qualquer esfera de governo; 
 IV - laudo de junta médica oficial, atestando que o candidato está em perfeita 
condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público; 
 V - outros que possam ser solicitados no Edital; 
 
Art. 30 - A posse é de competência do titular da Secretaria Municipal de 
Educação. 
SEÇÃO V 
DO EXERCÍCIO 
Art. 31 - A fixação do local onde o servidor exercerá as atribuições 
específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõem os 
arts. 44 e seguintes desta Lei. 
Parágrafo Único: A lotação para o exercício das atribuições dos servidores 
administrativos designados ou concursados para a área da Educação será realizada 
através de ato da Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Chefe do 
Executivo; 
Art. 32 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no 
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse quando: 
 I - nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo; 
 II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão; 
 III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do 
Sistema de Ensino. 
 Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual 
período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema de Ensino. 
Art. 33 - São competentes para dar o exercício: 
 I - os diretores e coordenadores de escolas, ao servidor do estabelecimento. 
 II - o titular da Secretaria Municipal de Educação, em todos os casos. 
Art. 34 - Dar-se-á a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes 
hipóteses: 
 I - lotação do servidor efetivo; 
 II - provimento em cargo em comissão do Sistema de Ensino; 
 III - autorização especial. 
Art. 35 - A vinculação do servidor em cargo de provimento efetivo do 
Quadro do Magistério assegura-lhe o direito à percepção do respectivo vencimento e 
demais vantagens previstas nesta Lei. 
 
 Art. 36 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem 
ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos 
Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive 
Fundações. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a situações 
excepcionais decorrentes de convênios celebrados mediante solicitação de Ministros 
de Estado, Governadores ou Prefeitos, desde que direcionados ao Sistema de Ensino. 
Art. 37 - Na hipótese de que trata o Parágrafo único do artigo anterior, o 
Professor ou o Especialista de Educação colocado à disposição não será 
desvinculado do Quadro do Magistério. 
 Art. 38 - Não é permitido ao ocupante de cargo do magistério o desvio de 
suas atribuições específicas para o exercício de outras funções no Sistema de 
Ensino, em entidades que com ele mantenham convênio ou em órgãos da 
Administração Pública Municipal. 
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de 
exercício de cargo em comissão ou funções de confiança. 
Art. 39 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão central de 
Educação o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do 
magistério. 
Art. 40 - É proibido o abono de faltas, ressalvados os casos previstos em Lei. 
CAPÍTULO II 
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 41 - A movimentação do pessoal do magistério é feita na forma deste 
Capítulo. 
Art. 42 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e 
efetivado no mês de janeiro, ou mediante conveniência da Administração. 
Art. 43 - É vedada a movimentação e a disposição do Professor ou do 
Especialista de Educação: 
 I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de 
mudança de lotação no interesse do Sistema de Ensino Educacional, mediante 
justificativa; 
 II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que contar 
15(quinze) ou mais faltas não justificadas nos últimos 2 (dois) anos; 
 III - ex-ofício, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses 
posteriores às eleições municipais. 
SEÇÃO II 
DA LOTAÇÃO 
Art. 44 - O ocupante de cargo do magistério será lotado no estabelecimento 
em tiver exercício, sendo: 
 I - em escola, se Professor; 
 II - em escola ou em órgão central do Sistema de Ensino, se Especialista de 
Educação. 
Art. 45 - Havendo exercício em estabelecimentos distintos, será o servidor 
lotado em ambos, observadas as restrições legais pertinentes à acumulação de 
cargos. 
 
Art. 46 - O Professor nomeado para vaga será empossado, respeitada a ordem 
de sua classificação em concurso público, nos termos do edital do concurso a que 
se submeteu 
 
Art. 47 - Poderá haver mudança de lotação: 
 I - a pedido do servidor, com aquiescência expressa da respectiva 
Coordenadoria e do Secretário Municipal de Educação; 
 II - ex- officio, por conveniência do ensino ou para o acompanhamento do 
cônjuge, caso seja servidor público. 
Art. 48 - Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados no 
órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os 
julgará até o dia 15 de janeiro subseqüente. 
Art. 49 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está 
condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida 
pela Secretaria. 
 
 Art. 50 - Após o exame dos pedidos de que trata o art. 48, será efetivada a 
lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de 
lotação. 
Art. 51 - Para efeito de lotação em escola ou outro órgão do Sistema de 
Ensino, considera-se o cargo: 
 I - preenchido, nos casos de autorização especial, de exercício temporário nos 
cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer 
afastamento legal remunerado; 
 II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de 
interesses particulares ou acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de 
qualquer afastamento legal não remunerado. 
Art. 52 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial 
de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. 
Art. 53 - Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior 
às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes. 
 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de 
menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais 
antigo o direito de preferência. 
SEÇÃO III 
DA SUPLÊNCIA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 54 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de 
cargo do magistério durante o afastamento do respectivo titular ou, em caso de 
vacância, até o provimento do cargo. 
 
 Art. 55 - A suplência dar-se-á: 
 I - por substituição, no caso de ausência temporária do titular; 
 II - por convocação, no caso de vacância do cargo.
Art. 56 - A autoridade escolar que determinar ou aquiescer a suplência de 
cargos em desrespeito ao disposto neste Capítulo responderá administrativamente 
pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. 
SUBSEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO 
 Art. 57 - Substituição é o exercício temporário das atribuições específicas de 
cargo do magistério durante o afastamento do respectivo titular, sem perda de sua 
lotação. 
Art. 58 - Nos casos de regência a substituição será exercida: 
 I – obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por Professor da mesma 
disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas￾aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma 
escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; 
 II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial, 
observada a seguinte ordem de preferência: 
Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da 
substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula; 
 b) Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício 
das atribuições do Professor ausente; 
 c) Professor de matéria afim à do ausente; 
 d) Profissional com autorização para lecionar emanada pelo Secretário de 
Educação. 
SUBSEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO 
Art. 59 - Convocação é o chamamento de profissional da educação para o 
exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério em que 
tenha ocorrido vacância, até o seu regular provimento. 
 
Art. 60 - Do ato de convocação deverá constar: 
 I - a atividade, área de ensino ou disciplina; 
 II - o prazo estimado da suplência, incluído o período proporcional de férias; 
 III - a remuneração. 
Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não 
excederá o necessário para o regular provimento do cargo vago, conforme as 
disposições desta Lei. 
Art. 61 - A convocação do profissional da educação far-se-á na forma de 
regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de 
preferência: 
 I – do Professor, para regência de turma ou de aulas: 
 a) o classificado em concurso público e ainda não nomeado ou empossado, 
obedecida a ordem de classificação; 
 b) o registrado no órgão competente com habilitação específica; 
 c) o que contenha registro definitivo no Ministério da Educação, sem 
habilitação específica; 
 II – do Especialista da Educação: 
 a) o classificado em concurso público e ainda não nomeado ou empossado, 
obedecida a ordem de classificação; 
 b) o servidor habilitado em cargo integrante do quadro de provimento efetivo. 
Parágrafo Único: Permanecendo o empate entre os profissionais convocados 
na forma deste artigo, terá preferência o que contar maior tempo de magistério na 
rede municipal de ensino, e, sucessivamente, o de maior idade. 
SEÇÃO IV 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 62 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação a que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, atestada em laudo médico expedido por junta oficial. 
 Art. 63 - Para os fins do que dispõe este capítulo, a readaptação será 
efetivada em cargo de atribuições afins, observada a habilitação exigida, o nível de 
escolaridade e a equivalência de vencimentos. 
Art. 64 - A readaptação é feita de ofício, nos termos de regulamento próprio. 
SEÇÃO V 
DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 65 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento 
das perdas decorrentes do afastamento. 
§1º. Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a reintegração dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente. 
§2º. Na hipótese de inexistir cargo vago a ser provido pelo reintegrado, será o 
mesmo colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com 
percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
§3º. Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor 
reintegrado será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu a 
reintegração. 
SEÇÃO VI 
DA REVERSÃO 
Art. 66 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço público 
mediante a verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos 
determinantes da aposentadoria. 
§1º - A reversão a pedido do servidor estável poderá ser concedida, no 
interesse da Administração, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria 
voluntária do requerente, vedada a concessão deste benefício ao servidor que contar 
70 (setenta) anos de idade. 
§2º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a reversão dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente. 
§3º. Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor 
revertido, será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu a reversão. 
SEÇÃO VII 
DA RECONDUÇÃO 
Art. 67 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado em virtude de exoneração em cargo de provimento em comissão ou 
inabilitação em estágio probatório de outro cargo efetivo. 
§1º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a recondução dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente. 
§2º - Inexistindo cargo vago a ser provido pelo reconduzido, será o mesmo 
colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com percepção de 
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
SEÇÃO VIII 
DO APROVEITAMENTO 
Art. 68 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade 
remunerada à atividade em cargo de atribuições, qualificação e vencimentos 
compatíveis ao cargo por ele anteriormente ocupado.
SEÇÃO IX 
DA REMOÇÃO 
Art. 69 - A remoção do ocupante de cargo do Quadro da Educação poderá ser 
concedida a pedido do profissional, observando-se o seguinte: 
I – A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até o dia 30 de novembro 
de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais. 
II – Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados 
de acordo com a seguinte prioridade: 
para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira; 
quando for o doente, para a localidade onde necessitar de tratamento médico 
especializado, comprovado através de Junta Médica; 
quando o cônjuge, companheiro, companheira ou filho tiver necessidade de 
tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; 
o arrimo, para a localidade onde reside a família; 
III – Não bastando a ordem de prioridade do inciso anterior, observar-se-á : 
Maior tempo na função; 
Maior tempo no Sistema Municipal de Educação; 
Maior idade. 
Art. 70 – Ao ocupante de cargo do Quadro da Educação fica assegurado o 
direito à remoção para acompanhar o cônjuge servidor público, quando removido de 
oficio, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicilio. 
Art. 71 – O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não 
poderá ser removido até a conclusão do processo. 
Art. 72 – O requerimento de remoção deverá ser protocolado na Secretaria 
Municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os 
julgará até o dia 15 de janeiro subseqüente. 
SEÇÃO X 
DA ADJUNÇÃO 
Art. 73 – Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de 
Professor ou Especialista da Educação, para exercer atividades específicas de seu 
cargo em escolas ou outros órgãos de ensino, mediante convênio, com ou sem ônus 
para o Sistema Municipal de Educação, observando o disposto no art. 36 desta Lei. 
§1º. A adjunção será obrigatoriamente efetivada no período de férias 
escolares, podendo ocorrer em escola ou órgão de ensino mantido por entidade 
particular sem fins lucrativos ou pelo poder público; 
§2º. O convênio que permite a adjunção deverá ter validade de até um ano, 
podendo ser renovado por conveniência do Sistema Municipal de Educação, com a 
devida anuência do profissional. 
Art. 74 – O profissional sob o regime de adjunção está sujeito, em qualquer 
caso, ao serviço de inspeção escolar. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
SEÇÃO ÚNICA 
DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL 
 Art. 75 - As atribuições específicas dos ocupantes de cargos do magistério 
serão desempenhadas: 
 I – em regime básico, obrigatório, de 24 (vinte e quatro) horas semanais de 
trabalho; ou 
 II – em regime especial, facultativo, de até 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho. 
 Parágrafo único: Ao servidor que optar pelo regime especial de trabalho 
aplica-se o disposto no art. 127 desta Lei. 
 Art. 76 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime 
básico aplicável aos cargos de Professor incluirá os módulos de trabalho a que se 
refere o Anexo VI desta Lei, na seguinte proporção:
 I - para Professor NM-01, regente das quatro primeiras séries do ensino 
fundamental, o Módulo 1 conterá 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as 
horas restantes para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os 
intervalos de recreio; 
 II - para Professor NS-01, regente de atividade especializada, área de ensino 
ou disciplina, o Módulo 1 conterá 18(dezoito) horas-aula, ficando as horas restantes 
de trabalho para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os intervalos 
de aula e os de recreio. 
 Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula terá 
duração de 50 (cinqüenta) minutos. 
Art. 77 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um 
Professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos 
I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do Módulo 2 dentro das 40 
(quarenta) horas semanais. 
 Art. 78 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para 
o ocupante do cargo de Professor poderá ser adotado para: 
 I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino fundamental, 
em turnos diferentes; 
 II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do art. 76, na proporção 
de um Professor em regime especial para cada grupo de 20 (vinte) horas-aula, ou 
fração quando: 
 a) não houver titular da respectiva regência na escola; 
 b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 20 
(vinte); 
 c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à 
soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito; 
 III - exercício de substituição, nos termos desta Lei. 
 Art. 79 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída 
eqüitativamente entre os Professores da mesma área de ensino, disciplina ou 
atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre 
os módulos dos regimes de trabalho. 
 
 Art. 80 - O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao 
cumprimento integral do Módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver 
sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha 
habilitação específica. 
 Art. 81 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do 
regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, 
de um deles. 
 Art. 82 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante de 
cargo do magistério, em caráter efetivo, com exercício em escola. 
§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime 
especial de trabalho. 
§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este 
artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor qualificação, observada a seguinte 
ordem de preferência: 
 I - para a docência: 
 a) o regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina; 
 b) o professor de outra titulação, habilitado também para a área carente; 
 II - para o Especialista de Educação: 
 a) o Especialista também habilitado para a área carente; 
 b) o Professor também habilitado para a área carente. 
 § 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-ão os 
seguintes critérios de desempate: 
 I - maior tempo de magistério na rede municipal de ensino; 
 II - maior nível de capacitação na classe; 
 III - maior tempo de serviço no magistério municipal; 
 IV - maior idade. 
 Art. 83 - Quando na mesma escola não houver candidato habilitado para 
prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, 
atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência 
do artigo anterior. 
Art. 84 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, 
mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema de 
Ensino, salvo eventuais afastamentos legais, previstos em lei ou regulamentação. 
Art. 85 - As turmas terão, como teto máximo, os seguintes parâmetros: 
 I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil, 15 alunos; 
 II - Pré-escola - (de 4 a 5 anos) - Educação Infantil, 25 alunos; 
 III - 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental,30 alunos, 
 IV - 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, 35 alunos. 
Art. 86 - Os cargos de Especialista da Educação Supervisor, Orientador e 
Pedagogista serão exercidos em regime básico ou especial, conforme o horário de 
trabalho adotado pela escola ou órgão da Administração em que esteja lotado o 
servidor, observado, em qualquer caso, o disposto no Parágrafo único do art. 75.
 Art. 87 - Para cada 10 (dez) turmas do ensino fundamental, o quadro da 
escola deverá conter, por turno, além dos Professores necessários à regular regência 
das aulas: 
 I - um Professor disponível para eventual substituição de docentes nas quatro 
séries iniciais do ensino fundamental; 
 II - um Professor de Educação Artística, nas quatro séries finais do ensino 
fundamental, quando não houver Professor especializado. 
 III - um Especialista da Educação. 
 IV - um Auxiliar de secretaria 
Art. 88 - A suplência eventual de docentes nas quatro últimas séries do 
ensino fundamental será exercida por Professor que tenha incompleta a carga de 
horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de 
sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas 
carentes. 
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
 I - Sistema de Ensino Educacional - o conjunto de entidades e órgãos que 
integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público 
municipal; 
 II - Localidade - o lugar, povoado ou distrito definido na divisão 
administrativa do Município; 
 III - Lotação - a escola ou órgão do Sistema de Ensino em que o ocupante de 
cargo do magistério deva ter exercício; 
 IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Professor ou do 
Especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o 
desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico; 
 
V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário 
diário de funcionamento da escola; 
 VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor; 
 VII- Regência de Atividades - a exercida em creches ou pré-escola do ensino 
infantil; 
 VIII - Regência de Ensino – a exercida nas quatro primeiras séries do ensino 
fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de 
educação artística e educação física; 
 IX - Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias de 
educação geral. 
 X - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas 
a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento 
pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão. 
 XI - Classe - é o elemento da estrutura das Carreiras responsável pelo 
estabelecimento da hierarquia funcional; 
 XII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas 
segundo o grau de conhecimento. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO I 
DA ÁREA ADMINISTRATIVA 
Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que compõem a Área 
Administrativa do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo II 
desta Lei. 
 §1º - Os cargos efetivos do magistério são identificados pela sigla ou nome 
atribuído à série de classes, seguidos do código da classe e da letra correspondente ao 
grau. 
 §2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade 
especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente. 
§3º - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha 
de progressão horizontal. 
Art. 91 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a Área 
Administrativa do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo III 
desta Lei. 
§1º - 35% (quinze por cento) dos Cargos em Comissão serão 
obrigatoriamente providos pelo critério de recrutamento limitado, ou seja, ocupados 
por servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, integrantes das diversas 
carreiras, desde que preencham os requisitos exigidos em lei, preferencialmente 
dentre detentores de formação a nível superior na área de educação ou de segundo 
grau de magistério, sendo esses cargos, em qualquer caso, de livre nomeação e 
exoneração. 
§2º - Os símbolos e os valores dos vencimentos dos cargos comissionados 
constantes desta Lei são dispostos de acordo com os respectivos níveis de 
hierarquia, observadas os seguintes parâmetros: 
I – Símbolo CC –1: Vencimento de R$2.000,00; 
II – Símbolo CC –2: Vencimento de R$1.290,00; 
III – Símbolo CC –3: Vencimento de R$1.080,00; 
 IV – Símbolo CC –4: Vencimento de R$805,00; 
 V – Símbolo CC – 5: Vencimento de R$780,00; 
 VI – Símbolo CC – 6: Vencimento de R$730,00; 
 VII – Símbolo CC – 7: Vencimento de R$650,00. 
VIII – Símbolo CC –8: Vencimento de R$482,14; 
Art. 92 - Os servidores descritos na área administrativa do magistério terão 
suas atribuições determinadas por portaria do Secretário Municipal de Educação, 
ouvidos os Coordenadores imediatos. 
Art. 93 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada 
anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do 
Secretario Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias. 
Parágrafo único: O organograma geral da Secretaria Municipal de Educação 
é o disposto no Anexo I desta Lei. 
SEÇÃO II 
DA ÁREA PEDAGÓGICA
Art. 94 - Os cargos de provimento efetivo que compõem a Área Pedagógica 
do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo IV desta Lei. 
Parágrafo único: Aplica-se aos cargos de que trata este artigo o disposto nos 
parágrafos do art. 90 
 Art. 95 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a Área 
Pedagógica do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo V desta 
Lei. 
 Parágrafo único: Aplica-se aos cargos de que trata este artigo o disposto nos 
parágrafos do art. 91. 
SEÇÃO III 
DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DA EDUCAÇÃO 
DE JOVENS E ADULTOS E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 96 - O servidor do magistério para Educação Infantil, Educação de 
Jovens e Adultos e Educação Especial integra o Quadro do Magistério e, segundo 
sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação. 
Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime 
de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo 
de ensino. 
Art. 97 - Para a Educação Infantil será exigida, como requisito mínimo de 
Professor, a formação de magistério, preferencialmente com especialização em 
educação pré-escolar; 
 
 
Art. 98 - Na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial será 
exigida, como requisito mínimo, tanto para o Professor como para o Especialista de 
Educação, a habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser 
ministrado, na forma da Lei; 
Art. 99 - O Professor e o Especialista de Educação para a Educação de 
Jovens e Adultos podem ser lotados em unidades de ensino ou em órgãos do 
Sistema de Ensino Educacional, que se incumbam do ensino ou da realização de 
exames. 
SEÇÃO IV 
DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
 Art. 100 - O servidor do ensino fundamental de 1ª a 4ª série integra o 
Quadro do Magistério, segundo sua habilitação, e tem exercício em escola mediante 
lotação. 
§1º - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído 
por esta Lei, com as adaptações necessárias. 
§2ª - Para o ensino fundamental de 1ª a 4ª série será exigido como requisito mínimo 
a habilitação nominal de magistério e outros determinados na legislação pertinente. 
 Art. 101 - O Servidor do ensino fundamental de 5ª a 8ª série integra o 
Quadro do Magistério, segundo sua habilitação, e tem exercício em escola mediante 
lotação. 
§1º - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho 
instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias. 
 §2º - Para o ensino fundamental de 5ª a 8ª série será exigido ensino superior 
em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitação especifica. 
 Art. 102 – O Especialista de Educação compõe a Quadro do Magistério 
com lotação em unidade de ensino ou órgãos do sistema de ensino. 
SEÇÃO V 
DA DIREÇÃO DA ESCOLA 
Art. 103 - A nomeação ou eleição de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de 
Escola recairá, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo do magistério. 
§1º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental 
de 1ª à 8ª série, Diretor e Vice-Diretor de Escola Rural e Diretor e Vice-Diretor 
Geral do CAIC são privativos de graduados, preferencialmente em nível superior de 
pedagogia. 
§2º - A nomeação para o cargo de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de 
Escola de Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série exige habilitação mínima em 
magistério, de nível médio, recaindo preferencialmente sobre profissional com 
graduação em nível superior. 
§3º - Decreto Executivo Municipal regulamentará o processo de eleição dos 
cargos de que trata este artigo, observadas as disposições desta Lei e as da Lei 
Orgânica Municipal. 
 
Art. 104 - Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de 
Escola são os constantes no Anexo V desta Lei. 
 
 Art. 105 - O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de 
dedicação integral, e o de Vice-Diretor e Coordenador de Escola em regime especial 
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
 
Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime 
especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor 
do vencimento do cargo em comissão. 
Art. 106 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 220 (duzentos e vinte) 
alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado 
nos termos do art. 103 desta Seção. 
 §1º - O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola poderá 
ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, 
quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos. 
 §2º - O Coordenador de Escola de Educação Infantil ou Fundamental poderá 
optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) 
sobre o vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do 
regime especial de trabalho. 
§3º - As atribuições de funções e cargos não constantes na presente lei serão 
especificadas pela Chefia hierárquica do servidor, “ad-referendum” do Secretário 
Municipal de Educação, e regulamentadas por decreto do Executivo Municipal. 
SEÇÃO VI 
DO COLEGIADO ESCOLAR 
Art. 107 - Decreto Executivo Municipal instituirá e regulamentará a 
composição, o funcionamento e as atribuições do Colegiado Escolar. 
CAPÍTULO III 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 108 - A carreira do Servidor Público Municipal do Magistério 
desenvolver-se-á por Promoção, Progressão Horizontal e Progressão Vertical. 
SEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO 
Art. 109 - Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento 
efetivo para o Grau imediatamente superior ao que ocupa, dentro da mesma Classe, 
em virtude de aperfeiçoamento profissional e merecimento. 
Art. 110 - Será assegurado o direito à promoção ao servidor que atender 
cumulativa e obrigatoriamente aos seguintes requisitos: 
I - contar no mínimo 12(doze) meses de exercício no Grau de Carreira que 
ocupa; 
II - apresentar comprovante de participação, no mesmo período a que se 
refere o inciso anterior, em Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores 
Públicos realizado por Escola de Governo devidamente regulamentada, na forma de 
que dispõe o art. 39, §2º, da Constituição Federal. 
III - não haver sofrido punição disciplinar nos 12(doze) meses que antecedem 
o pedido de promoção; 
IV - alcançar resultado favorável na avaliação de desempenho realizada no 
período, de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei. 
§1º. Considera-se incorporado ao período aquisitivo o tempo em que o 
servidor efetivo tiver exercido Cargo de Provimento em Comissão na Prefeitura 
Municipal de Januária; 
§2º. A contagem do interstício estabelecido no inciso I deste artigo não se 
interrompe pela exoneração do servidor efetivo ocupante de Cargo de Provimento 
em Comissão. 
Art. 111 - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos servidores não 
efetivos, ocupantes exclusivamente de Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 112 - O servidor promovido passará a receber o vencimento 
correspondente ao seu novo Grau a partir do mês subsequente àquele em que haja 
sido deferida a sua promoção. 
SEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL 
Art. 113 - O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo 
a partir da data da publicação desta Lei não fará jus, em qualquer hipótese, à 
concessão de gratificação qüinqüenal. 
Parágrafo único: Permanecem inalterados os direitos adquiridos relativos à 
gratificação qüinqüenal dos servidores municipais efetivos ou estáveis nomeados e 
empossados até a data de publicação desta Lei. 
Art. 114 - Nenhum servidor municipal efetivo ou estável nomeado e 
empossado até a data da publicação desta Lei terá direito à aquisição de nova 
gratificação qüinqüenal em cumulação com as vantagens decorrentes do sistema de 
progressões horizontal e vertical, sendo obrigatória a sua opção formal por aquele ou 
este sistema, observados os seguintes critérios: 
I - Optando pelo sistema de gratificação quinquenal, o servidor de que trata 
este artigo terá assegurado o direito a novas incorporações a este título, percebendo 
gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento a cada 
5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, computando-se, para tanto, na data da 
opção, o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, não se aplicando ao 
optante quaisquer vantagens referentes ao sistema de progressões horizontal e 
vertical. 
II - Optando pelo sistema de progressões horizontal e vertical, o servidor terá 
direito a todas as vantagens dispostas nas Seções III e IV deste Capítulo, com 
renúncia expressa à aquisição de quaisquer novas vantagens decorrentes do sistema 
de gratificação quinquenal, ressalvados os direitos adquiridos e o disposto no art. 
115 desta Seção. 
§1º. Ao servidor que optar pelo sistema de gratificação qüinqüenal, na forma 
do inciso I deste artigo, será facultado efetuar opção posterior pelo sistema de 
progressões horizontal e vertical, a qualquer tempo, sendo esta de caráter 
irrevogável e irretratável, hipótese em que deixará de ter direito a quaisquer novas 
vantagens referentes ao sistema de gratificação qüinqüenal, ressalvados os direitos 
adquiridos e o disposto no art. 115 desta Seção. 
§2º. A opção de que trata o inciso II deste artigo será efetuada através de 
“Declaração de Desistência e Migração”, de caráter irrevogável e irretratável, em 
formulário próprio, expedido em duas vias de igual teor e forma, a ser protocolado 
pelo Departamento de Recursos Humanos, e conterá obrigatoriamente os seguintes 
elementos: 
I - dados funcionais do servidor (nome, data de nascimento, CPF, documento 
de identidade, cargo, classe, nível, padrão de vencimento, data de admissão e órgão 
de lotação); 
II - o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, convertido em dias; 
III - declaração expressa nos seguintes termos: “Declaro, em caráter 
irrevogável e irretratável, a partir desta data, minha opção voluntária de Migração 
para o Sistema de Progressões Horizontal e Vertical, na forma da Lei, renunciando 
ao direito à aquisição de quaisquer novas vantagens relativas ao Sistema de 
Gratificação Qüinqüenal, ressalvados os direitos adquiridos, ficando a 
Administração Pública Municipal autorizada a proceder todas as alterações legais 
decorrentes desta Declaração; 
IV – nome, data e assinatura do servidor declarante; 
V – nome, CPF e assinatura de 02 (duas) testemunhas; 
Art. 115 – Ao servidor que optar a qualquer tempo pela migração do Sistema 
de Gratificação Quinquenal para o Sistema de Progressões Horizontal e Vertical será 
assegurado, além do disposto nesta Seção, o direito de converter, na data da opção, o 
tempo referente ao período aquisitivo incompleto em “Gratificação Quinquenal 
Proporcional”, observados os seguintes critérios: 
I – perceberá gratificação proporcional de 1%(um por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 1(um) ano de 
período aquisitivo incompleto; 
II – perceberá gratificação proporcional de 2%(dois por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 2(dois) anos de 
período aquisitivo incompleto; 
III – perceberá gratificação proporcional de 3%(três por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 3(três) anos de 
período aquisitivo incompleto; 
IV – perceberá gratificação proporcional de 4%(quatro por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 4(quatro) anos de 
período aquisitivo incompleto; 
SEÇÃO III 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 116 - Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao 
Grau imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que trata o 
Anexo VII desta Lei, cuja concessão está condicionada à obtenção de resultado 
satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos Fundamentais. 
§1º - Para os fins deste artigo, consideram-se Aspectos Fundamentais os 
seguintes: 
I – Pontualidade: Cumprimento dos horários estabelecidos. 
II – Assiduidade: Comparecimento regular ao trabalho. 
III – Ética: Discernimento entre o certo e o errado, sobretudo quanto a 
processos, atividades profissionais e inter-relacionamento pessoal no ambiente de 
trabalho. 
IV – Enquadramento: Linguagem, vestimenta e postura adequadas ao 
ambiente de trabalho. 
V – Responsabilidade: Responder por seus atos e cumprir seus deveres. 
VI – Respeito Hierárquico: Obediência aos superiores hierárquicos. 
§2º - A evolução dos Graus de Vencimentos compreendidos em cada Classe é 
a constante do Anexo VII desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de Progressão 
Horizontal. 
§3º - A diferença percentual entre um Grau e o seu subsequente em uma 
mesma Classe é invariável e correspondente a 2% (dois por cento) em toda a Tabela 
de Progressão Horizontal. 
§4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de Vencimento 
constantes do Anexo VII, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através de 
Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Horizontal, respeitada, 
em qualquer caso, a diferença percentual entre um Grau e o seu subsequente, na 
forma de que trata o parágrafo anterior. 
§5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo 
constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que 
designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada 
servidor. 
§6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no 
parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao grau 
imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Horizontal. 
Art. 117 - O servidor terá direito à progressão horizontal de 01(um) grau, 
desde que satisfaça os seguintes requisitos: 
I - haver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício no Grau que ocupa, 
período em que serão admitidas até 7 (sete) faltas não justificadas; 
II - haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta por 
cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Fundamentais. 
§ 1.º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer 
motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o 
Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício pela 
legislação estatutária. 
§ 2.º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. 
§3.º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de 
cargo de confiança pelo servidor efetivo. 
§4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Fundamentais será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo. 
Art. 118 - O disposto nesta Seção não opera, em qualquer hipótese, efeitos 
retroativos à data de publicação desta Lei, e não se aplica: 
I – ao servidor não efetivo, em exercício exclusivo de cargo em comissão, de 
livre nomeação e exoneração, 
II – ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar durante o período 
aquisitivo do benefício. 
SEÇÃO IV 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 119 - Progressão Vertical é a elevação do vencimento do servidor ao 
Nível de Carreira imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que 
trata o Anexo VIII desta Lei, mantidos o Grau, a Classe e o Ambiente 
Organizacional a que pertence, estando a concessão do benefício condicionada à 
obtenção de resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos 
Desejáveis. 
§1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se Aspectos Desejáveis os 
seguintes: 
I - dedicação e interesse pelo serviço; 
II - eficiência; 
III - qualidade do trabalho; 
IV - iniciativa; 
V - lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da 
Instituição; 
VI - participação em cursos de habilitação profissional, desde que oferecidos 
regularmente pela Prefeitura Municipal; 
VII - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau 
superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições. 
VIII - Criatividade; 
IX - Espírito de Equipe; 
§2º - A evolução dos Níveis de Carreira e Vencimentos compreendidos em 
cada Classe é a constante do Anexo VIII desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de 
Progressão Vertical. 
§3º - A diferença percentual entre um Nível de Carreira e o seu subseqüente 
em cada Classe é invariável e correspondente a 3% (três por cento) em toda a Tabela 
de Progressão Vertical. 
§4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de Vencimento 
constantes do Anexo VIII, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através de 
Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Vertical, respeitada, em 
qualquer caso, a diferença percentual entre um Nível de Carreira e o seu 
subseqüente, na forma de que trata o parágrafo anterior. 
§5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo 
constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que 
designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada 
servidor. 
§6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no 
parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao Nível de 
Carreira imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Vertical. 
Art.120 - O servidor terá direito à Progressão Vertical de 1 (um) Nível de 
Carreira desde que satisfaça os seguintes requisitos: 
I - haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no Nível de Carreira 
que ocupa, período em que serão admitidos até 10 (dez) faltas não justificadas; 
II - haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta por 
cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Desejáveis. 
§1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer 
motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o 
Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício pela 
legislação estatutária. 
§2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. 
§3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de 
cargo de confiança pelo servidor efetivo. 
§4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Desejáveis será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo. 
§5º - Aplica-se a esta Seção o disposto no artigo 118 desta Lei. 
TÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 121 - A Isonomia Salarial entre os integrantes das Carreiras criadas por 
esta Lei será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por 
Profissionais Municipais de mesma Escolaridade, Classe e Padrão de Vencimento, 
atribuição, denominação igual ou equivalente e o respectivo grau de 
responsabilidade a eles atribuída. 
 
§1º - O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, como previsto na Lei Orgânica Municipal. 
§2º - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo é definida nos termos 
da Lei Orgânica Municipal e desta Lei; 
§3º - Aos Servidores Públicos Municipais acrescenta-se à definição do 
“caput” deste artigo o Nível da Carreira e os incentivos concedidos na forma desta 
Lei. 
§4.º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal 
reunir-se-á ordinariamente a cada ano em data base a ser regulamentada. 
§5º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, 
sob a presidência do Chefe do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, terá a 
seguinte composição: 
I - 02 (dois) representantes da Chefia do Executivo; 
II - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Saúde e 
Assistência Social; 
III - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Educação e 
Turismo; 
IV - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de 
Administração, Planejamento e Finanças; 
V - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de 
Transportes/Obras Públicas e Agricultura; 
VI - 01(um) representante dos Sindicatos dos Servidores e ou Associação de 
Classe. 
§6º - Os Níveis de Capacitação identificam e agrupam os Servidores Públicos 
Municipais de um mesmo Grau de treinamento e aperfeiçoamento, inseridos em 
determinada Classe, independente do Ambiente Organizacional e especialidade a 
que pertençam, e são assim distribuídos: 
I - Nível de Capacitação 1 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso 
é a elementar, de 1ª à 4ª série do Primeiro Grau; 
II - Nível de Capacitação 2 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso 
é a de Primeiro Grau completo, de 1ª à 8ª série; 
III - Nível de Capacitação 3 - é aquele cuja escolaridade mínima para 
ingresso é a de Ensino Médio Completo, de 1ª à 3ª série; 
IV - Nível de Capacitação 4 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Nível Médio Técnico; 
V - Nível de Capacitação 5 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso 
é a de Nível Superior; 
VI - Nível de Capacitação 6 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Pós-Graduação ou Especialização; 
VII - Nível de Capacitação 7 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Mestre ou Doutor; 
Art. 122 - Piso de Vencimento é o menor valor pecuniário atribuído ao 
primeiro Padrão de Vencimento de cada um dos Cargos definidos nesta Lei. 
Art. 123 - A Remuneração do Servidor do Magistério será composta pelo 
Padrão de Vencimento, do Nível da Carreira, Classe e Grau de Progressão 
Horizontal ocupadas pelo mesmo, acrescida, se for o caso, dos Incentivos 
Funcionais previstos nesta Lei e demais vantagens pecuniárias de caráter 
permanente estabelecidas em Lei. 
§1º - A data base do reajuste geral anual dos vencimentos do servidor publico 
municipal ocorrerá 01(um) ano após a publicação desta lei. 
§2º - As Classes da Carreira dos Servidores da educação são definidas de 
acordo com o Padrões de Vencimento e a habilitação mínima exigida para cada uma 
delas, observados os seguintes critérios: 
I - para a Classe A: Padrão de Vencimento Inicial de R$240,00 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
II - para a Classe B: Padrão de Vencimento Inicial de R$257,14 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
III - para a Classe C: Padrão de Vencimento Inicial de R$289,28 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
IV - para a Classe D: Padrão de Vencimento Inicial de R$321,42 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
V - para a Classe E: Padrão de Vencimento Inicial de R$375,00 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VI - para a Classe F: Padrão de Vencimento Inicial de R$428,57 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VII - para a Classe G: Padrão de Vencimento Inicial de R$482,14 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VIII - para a Classe H: Padrão de Vencimento Inicial de R$805,00 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
§3º. Fica facultado ao Poder Executivo a criação, através de Decreto, de 
tantas Classes quantas bastem ao atendimento das necessidades da Administração 
Pública, em ordem seqüencial, respeitados os percentuais e critérios pertinentes à 
Progressão Horizontal dispostos nesta Lei. 
Art. 124 - Os Padrões de Vencimento referentes a cada Grau de uma Classe 
são os constantes do Anexo VII desta Lei. 
Art. 125 - Os Padrões de Vencimento de cada Nível da Carreira são os 
constantes do Anexo VIII desta Lei. 
Art. 126 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
SEÇÃO I 
DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL 
Art. 127 - Ao servidor do magistério optante pelo regime especial de trabalho 
será assegurado o recebimento de “gratificação de regime especial”, em valor 
proporcional ao número de horas semanais acrescidas ao regime básico, calculado 
sobre o respectivo vencimento padrão. 
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao pagamento das férias anuais do 
servidor à razão de 1/12 por mês de trabalho, sob o regime especial, durante o 
período aquisitivo. 
§ 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição ou 
convocação, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do 
titular. 
Art. 128 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos 
da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício. 
SEÇÃO II 
DA GRATIFICAÇÃO POR LOCOMOÇÃO 
 Art. 129 – Ao Professor ou Especialista da Educação lotados em escola rural 
de difícil acesso será atribuída “Gratificação por Locomoção”, no percentual de 10% 
(dez por cento) sobre o respectivo vencimento base, na forma e nos casos dispostos 
em regulamento específico. 
§1º - A gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese se 
incorpora ao vencimento do servidor e não será devida nos períodos de férias, 
licenças, afastamentos e recesso escolar. 
§2º - A gratificação de transporte não integra a remuneração para efeito de 
pagamento da gratificação natalina. 
§3º. Para o efeito de regulamentação da indenização de que trata este artigo, 
serão levados em consideração, dentre outros critérios, os seguintes: 
I – a distância e o estado de conservação das vias que ligam a residência fixa 
do requerente à escola rural; 
II – a inexistência de linha regular de transporte coletivo entre a residência do 
requerente e a escola rural; 
 III – a obrigatoriedade de avaliação e autorização prévia, expressa e nominal 
do órgão competente para o pagamento da indenização ao requerente. 
SEÇÃO III 
DO INCENTIVO À DOCÊNCIA 
 Art.130 – É assegurado ao Professor em exercício em sala de aula a 
percepção de gratificação por incentivo à docência (pó de giz), no percentual de 
15% (quinze por cento) sobre o valor do respectivo vencimento base. 
 
SEÇÃO IV 
DO INCENTIVO À TITULAÇÃO 
Art. 131 - O Professor ou Especialista de Educação que concluir curso de 
especialização (pós-graduação), mestrado ou doutorado terá direito a gratificação de 
incentivo à titulação, observados os seguintes percentuais sobre o vencimento do 
servidor: 
I -10% (dez por cento) pela aquisição de título de especialização na área afim, 
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; 
II -30% (trinta por cento) pela aquisição de título de mestrado na área afim; 
III -50%(cinqüenta por cento) pela aquisição de doutorado na área afim; 
Parágrafo único: As gratificações de que trata este artigo não incidem umas 
sobre as outras e não ultrapassarão, cumulativamente, o limite de 80% (oitenta por 
cento) sobre o vencimento do servidor. 
SEÇÃO V 
DAS VANTAGENS EXTRAORDINÁRIAS 
 Art. 132 - Sem prejuízo dos direitos, vantagens e concessões de que trata esta 
Lei, fica assegurado ao ocupante de cargo do magistério o recebimento de: 
I – honorários, nos casos de: 
a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas 
pelo Sistema de Ensino Educacional, quando exercido sem prejuízo das atividades 
de seu cargo; 
b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em 
comissão técnico-educacional; 
II – auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou 
trabalho considerado pelo Sistema Educacional como de valor para o ensino, a 
educação e a cultura; 
III – prêmios, pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, 
classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema de Ensino 
Educacional; 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO I 
DAS FÉRIAS
 Art. 133 - O ocupante de cargo do magistério gozará férias anualmente, 
observados os seguintes critérios: 
 I - aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares são 
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme Resolução n.º 03, 
de 08 de outubro de 1997, do CNE, distribuídos nos períodos de recesso, conforme 
calendário escolar; 
 II - aos demais integrantes do magistério são assegurados 30 (trinta) dias de 
férias anuais. 
§ 1º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao 
trabalho. 
§ 2º - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de 
cada ano. 
Art. 134 - Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo 
exercício, para todos os efeitos. 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES 
Art. 135 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças 
e concessões estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste 
Capítulo. 
§1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesse 
particular por prazo superior a 2 (dois) anos, vedada a concessão de nova licença 
durante igual período; 
§2º - Serão liminarmente indeferidas as licenças com período inferior a 15 (quinze) 
dias, exceto as previstas na Constituição Federal. 
Art. 136 - São contados como de efetivo exercício de magistério os períodos 
de: 
 I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei; 
 II - licença à servidora gestante; 
 III - licença paternidade; 
 IV - afastamento por motivo de casamento; 
 V - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; 
 VI - férias anuais 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 137 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação 
remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: 
 I - a de dois cargos de Professor; 
 II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; 
 III - a de uma função do magistério com o cargo de Juiz; 
 IV - a de uma função do magistério com o cargo de Promotor de Justiça. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos a acumulação somente será 
permitida quando houver compatibilidade de horários. 
Art. 138 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos municípios. 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL 
 Art. 139 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema de 
Ensino, poderá ser concedida ao servidor para: 
 I - participar de congresso ou reunião científica;
 II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, 
extensão, aperfeiçoamento ou atualização; 
 III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa 
do Sistema de Ensino; 
§ 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos: 
 I - a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo; 
 II - a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, 
exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de 
discente; 
 III - a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso; 
§ 2º - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma 
de autorização especial. 
 § 3º - O ato de autorização especial é da competência do titular do Secretário 
Municipal de Educação. 
Art. 140 - O Professor ou Especialista de Educação, em regime de 
autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. 
CAPÍTULO V 
DAS FÉRIAS-PRÊMIO 
Art. 141 - Os servidores públicos efetivos nomeados e empossados a partir 
da data de publicação desta Lei não terão direito à aquisição de qualquer vantagem a 
título de férias-prêmio ou licença-prêmio. 
Parágrafo único: Aos servidores públicos efetivos ou estáveis nomeados e 
empossados até a data da publicação desta Lei é assegurado: 
a) o gozo de todos os períodos de férias-prêmio a que tenha direito adquirido 
e não prescrito em face da legislação anterior, fracionados em períodos de um mês e 
limitados ao gozo de um período por ano. 
b) a conversão da expectativa de direito decorrente do período aquisitivo em 
curso na data da publicação desta Lei em direito adquirido, observada a seguinte 
proporção: 
I – se contar 2(dois) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao 
gozo de um mês de férias-prêmio; 
II – se contar 4(quatro) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao 
gozo de um 2(dois) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e 
limitado ao gozo de um período por ano; 
III – se contar 6(seis) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao 
gozo de um 3(três) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e 
limitado ao gozo de um período por ano; e 
IV – se contar 8(oito) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao 
gozo de um 4(quatro) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e 
limitado ao gozo de um período por ano; 
TÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142 - Estão sujeitos aos termos desta Lei todos os servidores efetivos, 
estáveis e ocupantes de cargos em comissão do Quadro Permanente do Magistério e 
da Secretaria Municipal de Administração, ressalvados os casos dispostos no Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal. 
Art. 143 - O enquadramento dos servidores da educação nas diversas 
carreiras dar-se-á de forma homogênea e eqüitativa, com fundamento na Tabela de 
Correlação de Cargos (Anexo IX) e demais disposições desta Lei, e será 
supervisionado por Comissão Paritária, especialmente designada para este fim, a ser 
composta na forma disposta no art. 57 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos 
do Servidor Público Municipal. 
SEÇÃO II 
DO ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO 
Art. 144 - O enquadramento dos Padrões de Vencimento dos servidores 
efetivos, estáveis e comissionados da Educação será efetuado automaticamente, de 
acordo com a Tabela de Correlação de Cargos de que trata o Anexo IX, com as 
disposições dos Anexos II, III, IV e V e demais preceitos desta Lei. 
§1º. Para o efeito do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá 
nomear Comissão Especial de Enquadramento e instituir-lhe normas gerais de 
procedimento, observados os seguintes critérios: 
I – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for inferior ao 
vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á automaticamente atribuída a 
majoração correspondente ao vencimento do novo cargo. 
II – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for equivalente ao 
vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, nenhuma alteração lhe será atribuída. 
III – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for superior ao 
vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á atribuído o vencimento 
correspondente ao novo cargo, assegurado o recebimento da diferença entre aquele e 
este vencimentos a titulo de “Vantagem Pessoal de Enquadramento”, sob qual 
nomenclatura será separadamente discriminado nos demonstrativos de pagamento. 
§2º. Aplica-se à Vantagem Pessoal de Enquadramento o mesmo índice de 
reajuste geral incidente sobre o vencimento padrão dos servidores públicos 
municipais, bem como a mesma data base. 
§3º. O enquadramento do padrão de vencimento do servidor não prejudicará a 
percepção das vantagens pessoais a que tenha direito adquirido. 
TÍTULO VII 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 145 - O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto 
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
Parágrafo único - O regime disciplinar do servidor do magistério 
compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão 
próprio do Sistema de Ensino Educacional e outras de que trata este título. 
Art. 146 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, 
constituem deveres do servidor do magistério: 
I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da 
escola no que for de sua competência; 
II - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias 
escolares; 
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das 
atribuições de seu cargo; 
IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora 
dela; 
V - comparecer às reuniões para as quais for convocado; 
VI - participar das atividades escolares; 
VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino; 
VIII- respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores 
administrativos, de forma compatível com a missão de educador 
Art. 147 – Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores do 
magistério, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e 
demais diplomas pertinentes, as seguintes: 
I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; 
II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral, físico ou intelectual ao 
aluno; 
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; 
IV - o ato que resulte em exemplo não educativo para o aluno; 
V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível 
intelectual, sexo, credo ou convicção política; 
VI - a prática de posições ou postura político-partidárias dentro da escola ou 
no ato pedagógico que venham a influenciar ou aliciar alunos e profissionais da 
escola. 
 
Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este 
artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com a 
gradação que couber em cada caso, inclusive as inseridas em outras leis pertinentes. 
Art. 148 - É assegurado ao servidor o direito de ampla defesa, na forma e nos 
casos previstos em Lei. 
Art. 149 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do 
magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em 
outros órgãos de ensino. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 150 - Ao servidor do magistério aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município e demais diplomas legais pertinentes. 
Art. 151 - A presente Lei poderá ser regulamentada, por Decreto do Poder 
Executivo Municipal, por proposta fundamentada do Secretário da Educação do 
Município, embasada em princípios legais do direito administrativo e legislação 
pertinente ou aplicado, subsidiariamente, a Lei de Diretrizes e Bases, o Estatuto e o 
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal, no que 
couber. 
Art. 152 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de dotações consignadas no orçamento vigente e de créditos adicionais 
suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 153 – As atribuições dos servidores da Educação são as dispostas no 
Anexo VI desta Lei, sujeitas a alteração mediante Decreto Executivo. 
Art. 154 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo I: Organograma da Secretaria Municipal de Educação; 
II – Anexo II: Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área 
Administrativa; 
III – Anexo III: Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da 
Área Administrativa; 
IV – Anexo IV: Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área 
Pedagógica; 
V – Anexo V: Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área 
Pedagógica; 
VI – Anexo VI: Relação de Atribuições dos Cargos do Magistério; 
VII – Anexo VII: Tabelas de Progressão Horizontal; 
VIII – Anexo VIII: Tabela de Progressão Vertical; 
IX – Anexo IX: Tabela de Correlação de Cargos Efetivos do Magistério; 
X – Anexo X: Relação de Cargos com Denominação Alterada. 
 
Art. 155 – A necessidade de atendimento profissional especializado em 
outras categorias que não componham o Quadro Funcional da Secretaria Municipal 
de Educação será suprida por profissionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal, ou existente no Quadro de outras Secretarias, expressamente 
determinado pelo superior imediato. 
Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 157 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
em 14 de abril de 2004 
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal 
EDVARDES MARTINS PRATES 
Secretário Municipal de Administração

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