| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2004 |
| Date | 2004-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E OS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 48 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41
LEI COMPLEMENTAR Nº 046 DE 14 DE ABRIL DE 2004 Institui o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Magistério e os da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. O Povo do Município de Januária, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DESTA LEI Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação e os do Magistério Público do Município, observados os seguintes objetivos: I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico; II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola; III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista de Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista de Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, disciplina ou grau de ensino em que atuem. V - promover a gestão democrática da Educação Municipal; VI - garantir o aprimoramento da qualidade do Ensino Municipal. § 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto: I - aprendizagem integrada e abrangente; II - garantia de acesso e igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie; III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos. § 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de: I - formação permanente sistemática de todo o pessoal do magistério, promovido pela Secretaria Municipal de Educação; II - condições dignas de trabalho; III - perspectiva de progressão na carreira; IV - realização periódica de concursos públicos, nos termos art; 37 da Constituição Federal; V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional; VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério. VII – remuneração condigna para os integrantes do Magistério. CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores: I - amor à liberdade; II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VII - respeito à personalidade do educando; VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 3º - Integra o magistério o servidor que exerce a docência, a especialista de educação, a coordenação, vice-direção e direção no Sistema Educacional Municipal de Ensino. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º - A nomeação para cargos das classes iniciais de Professor e de Especialista de Educação e demais servidores públicos depende de habilitação legal e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais pertinentes. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 5º - O concurso público é geral, no âmbito do Município e do Território Nacional, destinando-se ao preenchimento de vagas tanto em escolas localizadas no Município como em órgão da administração de ensino. Art. 6º - O edital do concurso público indicará o número de vagas existentes nos cargos do Quadro do Magistério. Art. 7º - Para o efeito do que dispõe o artigo anterior, serão abertas tantas vagas quantas bastem ao atendimento das necessidades do Ensino ou da Administração Educacional do Município. Art. 8º - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 9º - As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de: I - atividades; II - atividades especializadas de ensino da arte; III - disciplinas. Art. 10 - As provas do concurso público para o cargo de especialista de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas: I - de Orientação Educacional; II - de Supervisão Pedagógica; Art. 11 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os arts. 9º e 10º constituirão parte integrante do edital. Art. 12 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para a posse ou para a inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - satisfazer os limites de idade fixados; III - ter habilitação para o exercício do cargo; IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares; V - não haver sido exonerado do serviço público, em decorrência de inquérito administrativo, ou outros, inseridos em legislação pertinente. Art. 13 - Nos concursos a que se refere esta Seção, poderão ser incluídas provas de aptidão psicológica. Art. 14 - No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, à produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema de Ensino Educacional. Art. 15 - O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal. Art. 16 - A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho conjunto dos Secretários Municipais de Administração e Educação, “ad-referendum” do Prefeito Municipal Art. 17 - Concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, a critério da Administração, justificada expressamente quanto à necessidade administrativa. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Art. 18 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa para provimento do cargo. Art. 19 - São requisitos obrigatórios para a nomeação em cargo de provimento efetivo: I - Ter sido aprovado em Concurso Público; II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado; III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar, de acordo com a lei; IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido por Comissão Médica especialmente designada para este fim. V - Satisfazer e comprovar as exigências do Edital do Concurso ao qual tenha se submetido, aprovado e classificado; VI – Não ter sido exonerado do serviço público em razão de inquérito administrativo ou decisão judicial e não estar respondendo processo administrativo disciplinar. Art. 20 - Concluído o Concurso Público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de classificação, o interesse, o destino, a necessidade do município, a existência de dotação orçamentária e o prazo de validade estabelecido no Edital de Abertura do Concurso. Art. 21 - A nomeação e a posse do servidor não implicam, em qualquer hipótese, na sua vinculação à escola ou órgão de ensino em que tenha sido inicialmente lotado. Art. 22 - Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado e empossado em virtude de Concurso Público que tenha obtido resultado satisfatório em Avaliação Periódica de Desempenho, na forma do artigo seguinte. Art. 23 - Para o efeito de suplementação do disposto no art. 41, §1º, inciso III, e §4º, da Constituição Federal, Lei Complementar Municipal disciplinará o Programa de Avaliação Periódica de Desempenho, aplicável aos servidores estáveis e em estágio probatório, observados os seguintes critérios: I - Pontualidade II - Assiduidade III - Ética IV - Enquadramento V - Responsabilidade VI - Respeito hierárquico VII - Disciplina VIII - Dedicação e interesse pelo serviço; IX - Eficiência; X - Qualidade do trabalho; XI - Iniciativa; XII - Lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Instituição; XIII - Participação em cursos de habilitação profissional, desde que oferecidos regularmente pela Prefeitura Municipal; XIV - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições. XV - Criatividade; XVI - Espírito de Equipe; Parágrafo único: São princípios fundamentais do Programa de Avaliação Periódica de Desempenho: I - objetividade, impessoalidade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras; II - periodicidade e formalidade das avaliações; III - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos avaliandos e avaliadores; IV - pluralidade de avaliadores; V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação; VI - direito a ampla defesa. SEÇÃO IV DA POSSE Art. 24 - Haverá posse nos casos de nomeação para o exercício de cargos de provimento efetivo e em comissão. Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante requerimento e justificativa expressa do servidor interessado. Parágrafo único: Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento. Art. 26 - Decairá automaticamente do direito à posse o interessado que não a realizar na forma do artigo anterior, tornando sem efeito, para todos os fins, o ato de sua nomeação, salvo na hipótese de omissão ou impedimento exclusivamente causado pela Administração. Art. 27- A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado. Art. 28 - É permitida a posse por procuração. Art. 29 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos: I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo; II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei; III- declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, em qualquer esfera de governo; IV - laudo de junta médica oficial, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público; V - outros que possam ser solicitados no Edital; Art. 30 - A posse é de competência do titular da Secretaria Municipal de Educação. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 31 - A fixação do local onde o servidor exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõem os arts. 44 e seguintes desta Lei. Parágrafo Único: A lotação para o exercício das atribuições dos servidores administrativos designados ou concursados para a área da Educação será realizada através de ato da Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Chefe do Executivo; Art. 32 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse quando: I - nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo; II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão; III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema de Ensino. Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema de Ensino. Art. 33 - São competentes para dar o exercício: I - os diretores e coordenadores de escolas, ao servidor do estabelecimento. II - o titular da Secretaria Municipal de Educação, em todos os casos. Art. 34 - Dar-se-á a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses: I - lotação do servidor efetivo; II - provimento em cargo em comissão do Sistema de Ensino; III - autorização especial. Art. 35 - A vinculação do servidor em cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério assegura-lhe o direito à percepção do respectivo vencimento e demais vantagens previstas nesta Lei. Art. 36 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios, de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive Fundações. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais decorrentes de convênios celebrados mediante solicitação de Ministros de Estado, Governadores ou Prefeitos, desde que direcionados ao Sistema de Ensino. Art. 37 - Na hipótese de que trata o Parágrafo único do artigo anterior, o Professor ou o Especialista de Educação colocado à disposição não será desvinculado do Quadro do Magistério. Art. 38 - Não é permitido ao ocupante de cargo do magistério o desvio de suas atribuições específicas para o exercício de outras funções no Sistema de Ensino, em entidades que com ele mantenham convênio ou em órgãos da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou funções de confiança. Art. 39 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão central de Educação o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério. Art. 40 - É proibido o abono de faltas, ressalvados os casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A movimentação do pessoal do magistério é feita na forma deste Capítulo. Art. 42 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro, ou mediante conveniência da Administração. Art. 43 - É vedada a movimentação e a disposição do Professor ou do Especialista de Educação: I - quando se tratar de servidor não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema de Ensino Educacional, mediante justificativa; II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que contar 15(quinze) ou mais faltas não justificadas nos últimos 2 (dois) anos; III - ex-ofício, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições municipais. SEÇÃO II DA LOTAÇÃO Art. 44 - O ocupante de cargo do magistério será lotado no estabelecimento em tiver exercício, sendo: I - em escola, se Professor; II - em escola ou em órgão central do Sistema de Ensino, se Especialista de Educação. Art. 45 - Havendo exercício em estabelecimentos distintos, será o servidor lotado em ambos, observadas as restrições legais pertinentes à acumulação de cargos. Art. 46 - O Professor nomeado para vaga será empossado, respeitada a ordem de sua classificação em concurso público, nos termos do edital do concurso a que se submeteu Art. 47 - Poderá haver mudança de lotação: I - a pedido do servidor, com aquiescência expressa da respectiva Coordenadoria e do Secretário Municipal de Educação; II - ex- officio, por conveniência do ensino ou para o acompanhamento do cônjuge, caso seja servidor público. Art. 48 - Os pedidos de mudança de lotação deverão ser protocolados no órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os julgará até o dia 15 de janeiro subseqüente. Art. 49 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria. Art. 50 - Após o exame dos pedidos de que trata o art. 48, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. Art. 51 - Para efeito de lotação em escola ou outro órgão do Sistema de Ensino, considera-se o cargo: I - preenchido, nos casos de autorização especial, de exercício temporário nos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal remunerado; II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhar o cônjuge servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal não remunerado. Art. 52 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério. Art. 53 - Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência. SEÇÃO III DA SUPLÊNCIA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante o afastamento do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo. Art. 55 - A suplência dar-se-á: I - por substituição, no caso de ausência temporária do titular; II - por convocação, no caso de vacância do cargo. Art. 56 - A autoridade escolar que determinar ou aquiescer a suplência de cargos em desrespeito ao disposto neste Capítulo responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. SUBSEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 57 - Substituição é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante o afastamento do respectivo titular, sem perda de sua lotação. Art. 58 - Nos casos de regência a substituição será exercida: I – obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horasaula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial, observada a seguinte ordem de preferência: Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula; b) Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente; c) Professor de matéria afim à do ausente; d) Profissional com autorização para lecionar emanada pelo Secretário de Educação. SUBSEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO Art. 59 - Convocação é o chamamento de profissional da educação para o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério em que tenha ocorrido vacância, até o seu regular provimento. Art. 60 - Do ato de convocação deverá constar: I - a atividade, área de ensino ou disciplina; II - o prazo estimado da suplência, incluído o período proporcional de férias; III - a remuneração. Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não excederá o necessário para o regular provimento do cargo vago, conforme as disposições desta Lei. Art. 61 - A convocação do profissional da educação far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência: I – do Professor, para regência de turma ou de aulas: a) o classificado em concurso público e ainda não nomeado ou empossado, obedecida a ordem de classificação; b) o registrado no órgão competente com habilitação específica; c) o que contenha registro definitivo no Ministério da Educação, sem habilitação específica; II – do Especialista da Educação: a) o classificado em concurso público e ainda não nomeado ou empossado, obedecida a ordem de classificação; b) o servidor habilitado em cargo integrante do quadro de provimento efetivo. Parágrafo Único: Permanecendo o empate entre os profissionais convocados na forma deste artigo, terá preferência o que contar maior tempo de magistério na rede municipal de ensino, e, sucessivamente, o de maior idade. SEÇÃO IV DA READAPTAÇÃO Art. 62 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação a que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada em laudo médico expedido por junta oficial. Art. 63 - Para os fins do que dispõe este capítulo, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, observada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos. Art. 64 - A readaptação é feita de ofício, nos termos de regulamento próprio. SEÇÃO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 65 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das perdas decorrentes do afastamento. §1º. Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente ocupado, a reintegração dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo transformado, respectivamente. §2º. Na hipótese de inexistir cargo vago a ser provido pelo reintegrado, será o mesmo colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. §3º. Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor reintegrado será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu a reintegração. SEÇÃO VI DA REVERSÃO Art. 66 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço público mediante a verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. §1º - A reversão a pedido do servidor estável poderá ser concedida, no interesse da Administração, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria voluntária do requerente, vedada a concessão deste benefício ao servidor que contar 70 (setenta) anos de idade. §2º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente ocupado, a reversão dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo transformado, respectivamente. §3º. Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor revertido, será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu a reversão. SEÇÃO VII DA RECONDUÇÃO Art. 67 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em virtude de exoneração em cargo de provimento em comissão ou inabilitação em estágio probatório de outro cargo efetivo. §1º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente ocupado, a recondução dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo transformado, respectivamente. §2º - Inexistindo cargo vago a ser provido pelo reconduzido, será o mesmo colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇÃO VIII DO APROVEITAMENTO Art. 68 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade remunerada à atividade em cargo de atribuições, qualificação e vencimentos compatíveis ao cargo por ele anteriormente ocupado. SEÇÃO IX DA REMOÇÃO Art. 69 - A remoção do ocupante de cargo do Quadro da Educação poderá ser concedida a pedido do profissional, observando-se o seguinte: I – A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais. II – Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com a seguinte prioridade: para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira; quando for o doente, para a localidade onde necessitar de tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; quando o cônjuge, companheiro, companheira ou filho tiver necessidade de tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; o arrimo, para a localidade onde reside a família; III – Não bastando a ordem de prioridade do inciso anterior, observar-se-á : Maior tempo na função; Maior tempo no Sistema Municipal de Educação; Maior idade. Art. 70 – Ao ocupante de cargo do Quadro da Educação fica assegurado o direito à remoção para acompanhar o cônjuge servidor público, quando removido de oficio, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicilio. Art. 71 – O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não poderá ser removido até a conclusão do processo. Art. 72 – O requerimento de remoção deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano, que os julgará até o dia 15 de janeiro subseqüente. SEÇÃO X DA ADJUNÇÃO Art. 73 – Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor ou Especialista da Educação, para exercer atividades específicas de seu cargo em escolas ou outros órgãos de ensino, mediante convênio, com ou sem ônus para o Sistema Municipal de Educação, observando o disposto no art. 36 desta Lei. §1º. A adjunção será obrigatoriamente efetivada no período de férias escolares, podendo ocorrer em escola ou órgão de ensino mantido por entidade particular sem fins lucrativos ou pelo poder público; §2º. O convênio que permite a adjunção deverá ter validade de até um ano, podendo ser renovado por conveniência do Sistema Municipal de Educação, com a devida anuência do profissional. Art. 74 – O profissional sob o regime de adjunção está sujeito, em qualquer caso, ao serviço de inspeção escolar. CAPÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO ÚNICA DO REGIME BÁSICO E DO REGIME ESPECIAL Art. 75 - As atribuições específicas dos ocupantes de cargos do magistério serão desempenhadas: I – em regime básico, obrigatório, de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho; ou II – em regime especial, facultativo, de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Parágrafo único: Ao servidor que optar pelo regime especial de trabalho aplica-se o disposto no art. 127 desta Lei. Art. 76 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico aplicável aos cargos de Professor incluirá os módulos de trabalho a que se refere o Anexo VI desta Lei, na seguinte proporção: I - para Professor NM-01, regente das quatro primeiras séries do ensino fundamental, o Módulo 1 conterá 20 (vinte) horas de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os intervalos de recreio; II - para Professor NS-01, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o Módulo 1 conterá 18(dezoito) horas-aula, ficando as horas restantes de trabalho para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os intervalos de aula e os de recreio. Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula terá duração de 50 (cinqüenta) minutos. Art. 77 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um Professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho do Módulo 2 dentro das 40 (quarenta) horas semanais. Art. 78 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o ocupante do cargo de Professor poderá ser adotado para: I - regência de turma vaga das quatro primeiras séries do ensino fundamental, em turnos diferentes; II - regência de horas-aula, a que se refere o inciso II do art. 76, na proporção de um Professor em regime especial para cada grupo de 20 (vinte) horas-aula, ou fração quando: a) não houver titular da respectiva regência na escola; b) houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 20 (vinte); c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito; III - exercício de substituição, nos termos desta Lei. Art. 79 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída eqüitativamente entre os Professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre os módulos dos regimes de trabalho. Art. 80 - O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do Módulo 1 do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica. Art. 81 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles. Art. 82 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante de cargo do magistério, em caráter efetivo, com exercício em escola. § 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho. § 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor qualificação, observada a seguinte ordem de preferência: I - para a docência: a) o regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina; b) o professor de outra titulação, habilitado também para a área carente; II - para o Especialista de Educação: a) o Especialista também habilitado para a área carente; b) o Professor também habilitado para a área carente. § 3º - Se houver candidatos com igual preferência, observar-se-ão os seguintes critérios de desempate: I - maior tempo de magistério na rede municipal de ensino; II - maior nível de capacitação na classe; III - maior tempo de serviço no magistério municipal; IV - maior idade. Art. 83 - Quando na mesma escola não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior. Art. 84 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema de Ensino, salvo eventuais afastamentos legais, previstos em lei ou regulamentação. Art. 85 - As turmas terão, como teto máximo, os seguintes parâmetros: I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil, 15 alunos; II - Pré-escola - (de 4 a 5 anos) - Educação Infantil, 25 alunos; III - 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental,30 alunos, IV - 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, 35 alunos. Art. 86 - Os cargos de Especialista da Educação Supervisor, Orientador e Pedagogista serão exercidos em regime básico ou especial, conforme o horário de trabalho adotado pela escola ou órgão da Administração em que esteja lotado o servidor, observado, em qualquer caso, o disposto no Parágrafo único do art. 75. Art. 87 - Para cada 10 (dez) turmas do ensino fundamental, o quadro da escola deverá conter, por turno, além dos Professores necessários à regular regência das aulas: I - um Professor disponível para eventual substituição de docentes nas quatro séries iniciais do ensino fundamental; II - um Professor de Educação Artística, nas quatro séries finais do ensino fundamental, quando não houver Professor especializado. III - um Especialista da Educação. IV - um Auxiliar de secretaria Art. 88 - A suplência eventual de docentes nas quatro últimas séries do ensino fundamental será exercida por Professor que tenha incompleta a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes. TÍTULO III DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Sistema de Ensino Educacional - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal; II - Localidade - o lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município; III - Lotação - a escola ou órgão do Sistema de Ensino em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício; IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Professor ou do Especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico; V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor; VII- Regência de Atividades - a exercida em creches ou pré-escola do ensino infantil; VIII - Regência de Ensino – a exercida nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física; IX - Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral. X - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão. XI - Classe - é o elemento da estrutura das Carreiras responsável pelo estabelecimento da hierarquia funcional; XII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA ÁREA ADMINISTRATIVA Art. 90 - Os cargos de provimento efetivo que compõem a Área Administrativa do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo II desta Lei. §1º - Os cargos efetivos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguidos do código da classe e da letra correspondente ao grau. §2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente. §3º - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal. Art. 91 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a Área Administrativa do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo III desta Lei. §1º - 35% (quinze por cento) dos Cargos em Comissão serão obrigatoriamente providos pelo critério de recrutamento limitado, ou seja, ocupados por servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, integrantes das diversas carreiras, desde que preencham os requisitos exigidos em lei, preferencialmente dentre detentores de formação a nível superior na área de educação ou de segundo grau de magistério, sendo esses cargos, em qualquer caso, de livre nomeação e exoneração. §2º - Os símbolos e os valores dos vencimentos dos cargos comissionados constantes desta Lei são dispostos de acordo com os respectivos níveis de hierarquia, observadas os seguintes parâmetros: I – Símbolo CC –1: Vencimento de R$2.000,00; II – Símbolo CC –2: Vencimento de R$1.290,00; III – Símbolo CC –3: Vencimento de R$1.080,00; IV – Símbolo CC –4: Vencimento de R$805,00; V – Símbolo CC – 5: Vencimento de R$780,00; VI – Símbolo CC – 6: Vencimento de R$730,00; VII – Símbolo CC – 7: Vencimento de R$650,00. VIII – Símbolo CC –8: Vencimento de R$482,14; Art. 92 - Os servidores descritos na área administrativa do magistério terão suas atribuições determinadas por portaria do Secretário Municipal de Educação, ouvidos os Coordenadores imediatos. Art. 93 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do Secretario Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias. Parágrafo único: O organograma geral da Secretaria Municipal de Educação é o disposto no Anexo I desta Lei. SEÇÃO II DA ÁREA PEDAGÓGICA Art. 94 - Os cargos de provimento efetivo que compõem a Área Pedagógica do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único: Aplica-se aos cargos de que trata este artigo o disposto nos parágrafos do art. 90 Art. 95 - Os cargos de provimento em comissão que compõem a Área Pedagógica do Quadro do Magistério Municipal são os constantes do Anexo V desta Lei. Parágrafo único: Aplica-se aos cargos de que trata este artigo o disposto nos parágrafos do art. 91. SEÇÃO III DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 96 - O servidor do magistério para Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação. Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino. Art. 97 - Para a Educação Infantil será exigida, como requisito mínimo de Professor, a formação de magistério, preferencialmente com especialização em educação pré-escolar; Art. 98 - Na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial será exigida, como requisito mínimo, tanto para o Professor como para o Especialista de Educação, a habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado, na forma da Lei; Art. 99 - O Professor e o Especialista de Educação para a Educação de Jovens e Adultos podem ser lotados em unidades de ensino ou em órgãos do Sistema de Ensino Educacional, que se incumbam do ensino ou da realização de exames. SEÇÃO IV DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 100 - O servidor do ensino fundamental de 1ª a 4ª série integra o Quadro do Magistério, segundo sua habilitação, e tem exercício em escola mediante lotação. §1º - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias. §2ª - Para o ensino fundamental de 1ª a 4ª série será exigido como requisito mínimo a habilitação nominal de magistério e outros determinados na legislação pertinente. Art. 101 - O Servidor do ensino fundamental de 5ª a 8ª série integra o Quadro do Magistério, segundo sua habilitação, e tem exercício em escola mediante lotação. §1º - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias. §2º - Para o ensino fundamental de 5ª a 8ª série será exigido ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitação especifica. Art. 102 – O Especialista de Educação compõe a Quadro do Magistério com lotação em unidade de ensino ou órgãos do sistema de ensino. SEÇÃO V DA DIREÇÃO DA ESCOLA Art. 103 - A nomeação ou eleição de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola recairá, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo do magistério. §1º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental de 1ª à 8ª série, Diretor e Vice-Diretor de Escola Rural e Diretor e Vice-Diretor Geral do CAIC são privativos de graduados, preferencialmente em nível superior de pedagogia. §2º - A nomeação para o cargo de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola de Ensino Fundamental de 1ª à 4ª série exige habilitação mínima em magistério, de nível médio, recaindo preferencialmente sobre profissional com graduação em nível superior. §3º - Decreto Executivo Municipal regulamentará o processo de eleição dos cargos de que trata este artigo, observadas as disposições desta Lei e as da Lei Orgânica Municipal. Art. 104 - Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola são os constantes no Anexo V desta Lei. Art. 105 - O cargo em comissão de Diretor será exercido em regime de dedicação integral, e o de Vice-Diretor e Coordenador de Escola em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo em comissão. Art. 106 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 220 (duzentos e vinte) alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado nos termos do art. 103 desta Seção. §1º - O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos. §2º - O Coordenador de Escola de Educação Infantil ou Fundamental poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho. §3º - As atribuições de funções e cargos não constantes na presente lei serão especificadas pela Chefia hierárquica do servidor, “ad-referendum” do Secretário Municipal de Educação, e regulamentadas por decreto do Executivo Municipal. SEÇÃO VI DO COLEGIADO ESCOLAR Art. 107 - Decreto Executivo Municipal instituirá e regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Colegiado Escolar. CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 108 - A carreira do Servidor Público Municipal do Magistério desenvolver-se-á por Promoção, Progressão Horizontal e Progressão Vertical. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 109 - Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo para o Grau imediatamente superior ao que ocupa, dentro da mesma Classe, em virtude de aperfeiçoamento profissional e merecimento. Art. 110 - Será assegurado o direito à promoção ao servidor que atender cumulativa e obrigatoriamente aos seguintes requisitos: I - contar no mínimo 12(doze) meses de exercício no Grau de Carreira que ocupa; II - apresentar comprovante de participação, no mesmo período a que se refere o inciso anterior, em Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Públicos realizado por Escola de Governo devidamente regulamentada, na forma de que dispõe o art. 39, §2º, da Constituição Federal. III - não haver sofrido punição disciplinar nos 12(doze) meses que antecedem o pedido de promoção; IV - alcançar resultado favorável na avaliação de desempenho realizada no período, de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei. §1º. Considera-se incorporado ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo tiver exercido Cargo de Provimento em Comissão na Prefeitura Municipal de Januária; §2º. A contagem do interstício estabelecido no inciso I deste artigo não se interrompe pela exoneração do servidor efetivo ocupante de Cargo de Provimento em Comissão. Art. 111 - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos servidores não efetivos, ocupantes exclusivamente de Cargos de Provimento em Comissão. Art. 112 - O servidor promovido passará a receber o vencimento correspondente ao seu novo Grau a partir do mês subsequente àquele em que haja sido deferida a sua promoção. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL Art. 113 - O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo a partir da data da publicação desta Lei não fará jus, em qualquer hipótese, à concessão de gratificação qüinqüenal. Parágrafo único: Permanecem inalterados os direitos adquiridos relativos à gratificação qüinqüenal dos servidores municipais efetivos ou estáveis nomeados e empossados até a data de publicação desta Lei. Art. 114 - Nenhum servidor municipal efetivo ou estável nomeado e empossado até a data da publicação desta Lei terá direito à aquisição de nova gratificação qüinqüenal em cumulação com as vantagens decorrentes do sistema de progressões horizontal e vertical, sendo obrigatória a sua opção formal por aquele ou este sistema, observados os seguintes critérios: I - Optando pelo sistema de gratificação quinquenal, o servidor de que trata este artigo terá assegurado o direito a novas incorporações a este título, percebendo gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, computando-se, para tanto, na data da opção, o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, não se aplicando ao optante quaisquer vantagens referentes ao sistema de progressões horizontal e vertical. II - Optando pelo sistema de progressões horizontal e vertical, o servidor terá direito a todas as vantagens dispostas nas Seções III e IV deste Capítulo, com renúncia expressa à aquisição de quaisquer novas vantagens decorrentes do sistema de gratificação quinquenal, ressalvados os direitos adquiridos e o disposto no art. 115 desta Seção. §1º. Ao servidor que optar pelo sistema de gratificação qüinqüenal, na forma do inciso I deste artigo, será facultado efetuar opção posterior pelo sistema de progressões horizontal e vertical, a qualquer tempo, sendo esta de caráter irrevogável e irretratável, hipótese em que deixará de ter direito a quaisquer novas vantagens referentes ao sistema de gratificação qüinqüenal, ressalvados os direitos adquiridos e o disposto no art. 115 desta Seção. §2º. A opção de que trata o inciso II deste artigo será efetuada através de “Declaração de Desistência e Migração”, de caráter irrevogável e irretratável, em formulário próprio, expedido em duas vias de igual teor e forma, a ser protocolado pelo Departamento de Recursos Humanos, e conterá obrigatoriamente os seguintes elementos: I - dados funcionais do servidor (nome, data de nascimento, CPF, documento de identidade, cargo, classe, nível, padrão de vencimento, data de admissão e órgão de lotação); II - o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, convertido em dias; III - declaração expressa nos seguintes termos: “Declaro, em caráter irrevogável e irretratável, a partir desta data, minha opção voluntária de Migração para o Sistema de Progressões Horizontal e Vertical, na forma da Lei, renunciando ao direito à aquisição de quaisquer novas vantagens relativas ao Sistema de Gratificação Qüinqüenal, ressalvados os direitos adquiridos, ficando a Administração Pública Municipal autorizada a proceder todas as alterações legais decorrentes desta Declaração; IV – nome, data e assinatura do servidor declarante; V – nome, CPF e assinatura de 02 (duas) testemunhas; Art. 115 – Ao servidor que optar a qualquer tempo pela migração do Sistema de Gratificação Quinquenal para o Sistema de Progressões Horizontal e Vertical será assegurado, além do disposto nesta Seção, o direito de converter, na data da opção, o tempo referente ao período aquisitivo incompleto em “Gratificação Quinquenal Proporcional”, observados os seguintes critérios: I – perceberá gratificação proporcional de 1%(um por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 1(um) ano de período aquisitivo incompleto; II – perceberá gratificação proporcional de 2%(dois por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 2(dois) anos de período aquisitivo incompleto; III – perceberá gratificação proporcional de 3%(três por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 3(três) anos de período aquisitivo incompleto; IV – perceberá gratificação proporcional de 4%(quatro por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 4(quatro) anos de período aquisitivo incompleto; SEÇÃO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 116 - Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao Grau imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que trata o Anexo VII desta Lei, cuja concessão está condicionada à obtenção de resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos Fundamentais. §1º - Para os fins deste artigo, consideram-se Aspectos Fundamentais os seguintes: I – Pontualidade: Cumprimento dos horários estabelecidos. II – Assiduidade: Comparecimento regular ao trabalho. III – Ética: Discernimento entre o certo e o errado, sobretudo quanto a processos, atividades profissionais e inter-relacionamento pessoal no ambiente de trabalho. IV – Enquadramento: Linguagem, vestimenta e postura adequadas ao ambiente de trabalho. V – Responsabilidade: Responder por seus atos e cumprir seus deveres. VI – Respeito Hierárquico: Obediência aos superiores hierárquicos. §2º - A evolução dos Graus de Vencimentos compreendidos em cada Classe é a constante do Anexo VII desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de Progressão Horizontal. §3º - A diferença percentual entre um Grau e o seu subsequente em uma mesma Classe é invariável e correspondente a 2% (dois por cento) em toda a Tabela de Progressão Horizontal. §4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de Vencimento constantes do Anexo VII, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através de Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Horizontal, respeitada, em qualquer caso, a diferença percentual entre um Grau e o seu subsequente, na forma de que trata o parágrafo anterior. §5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada servidor. §6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao grau imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Horizontal. Art. 117 - O servidor terá direito à progressão horizontal de 01(um) grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos: I - haver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício no Grau que ocupa, período em que serão admitidas até 7 (sete) faltas não justificadas; II - haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos Fundamentais. § 1.º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício pela legislação estatutária. § 2.º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. §3.º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo de confiança pelo servidor efetivo. §4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos Fundamentais será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo. Art. 118 - O disposto nesta Seção não opera, em qualquer hipótese, efeitos retroativos à data de publicação desta Lei, e não se aplica: I – ao servidor não efetivo, em exercício exclusivo de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, II – ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar durante o período aquisitivo do benefício. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 119 - Progressão Vertical é a elevação do vencimento do servidor ao Nível de Carreira imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que trata o Anexo VIII desta Lei, mantidos o Grau, a Classe e o Ambiente Organizacional a que pertence, estando a concessão do benefício condicionada à obtenção de resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos Desejáveis. §1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se Aspectos Desejáveis os seguintes: I - dedicação e interesse pelo serviço; II - eficiência; III - qualidade do trabalho; IV - iniciativa; V - lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Instituição; VI - participação em cursos de habilitação profissional, desde que oferecidos regularmente pela Prefeitura Municipal; VII - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições. VIII - Criatividade; IX - Espírito de Equipe; §2º - A evolução dos Níveis de Carreira e Vencimentos compreendidos em cada Classe é a constante do Anexo VIII desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de Progressão Vertical. §3º - A diferença percentual entre um Nível de Carreira e o seu subseqüente em cada Classe é invariável e correspondente a 3% (três por cento) em toda a Tabela de Progressão Vertical. §4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de Vencimento constantes do Anexo VIII, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através de Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Vertical, respeitada, em qualquer caso, a diferença percentual entre um Nível de Carreira e o seu subseqüente, na forma de que trata o parágrafo anterior. §5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada servidor. §6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao Nível de Carreira imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Vertical. Art.120 - O servidor terá direito à Progressão Vertical de 1 (um) Nível de Carreira desde que satisfaça os seguintes requisitos: I - haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no Nível de Carreira que ocupa, período em que serão admitidos até 10 (dez) faltas não justificadas; II - haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos Desejáveis. §1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício pela legislação estatutária. §2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior. §3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo de confiança pelo servidor efetivo. §4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos Desejáveis será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo. §5º - Aplica-se a esta Seção o disposto no artigo 118 desta Lei. TÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 121 - A Isonomia Salarial entre os integrantes das Carreiras criadas por esta Lei será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por Profissionais Municipais de mesma Escolaridade, Classe e Padrão de Vencimento, atribuição, denominação igual ou equivalente e o respectivo grau de responsabilidade a eles atribuída. §1º - O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, como previsto na Lei Orgânica Municipal. §2º - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo é definida nos termos da Lei Orgânica Municipal e desta Lei; §3º - Aos Servidores Públicos Municipais acrescenta-se à definição do “caput” deste artigo o Nível da Carreira e os incentivos concedidos na forma desta Lei. §4.º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal reunir-se-á ordinariamente a cada ano em data base a ser regulamentada. §5º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, sob a presidência do Chefe do Departamento de Pessoal e Recursos Humanos, terá a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes da Chefia do Executivo; II - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Saúde e Assistência Social; III - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Educação e Turismo; IV - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Administração, Planejamento e Finanças; V - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Transportes/Obras Públicas e Agricultura; VI - 01(um) representante dos Sindicatos dos Servidores e ou Associação de Classe. §6º - Os Níveis de Capacitação identificam e agrupam os Servidores Públicos Municipais de um mesmo Grau de treinamento e aperfeiçoamento, inseridos em determinada Classe, independente do Ambiente Organizacional e especialidade a que pertençam, e são assim distribuídos: I - Nível de Capacitação 1 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso é a elementar, de 1ª à 4ª série do Primeiro Grau; II - Nível de Capacitação 2 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso é a de Primeiro Grau completo, de 1ª à 8ª série; III - Nível de Capacitação 3 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso é a de Ensino Médio Completo, de 1ª à 3ª série; IV - Nível de Capacitação 4 - é aquele cuja especialização mínima para ingresso é a de Nível Médio Técnico; V - Nível de Capacitação 5 - é aquele cuja escolaridade mínima para ingresso é a de Nível Superior; VI - Nível de Capacitação 6 - é aquele cuja especialização mínima para ingresso é a de Pós-Graduação ou Especialização; VII - Nível de Capacitação 7 - é aquele cuja especialização mínima para ingresso é a de Mestre ou Doutor; Art. 122 - Piso de Vencimento é o menor valor pecuniário atribuído ao primeiro Padrão de Vencimento de cada um dos Cargos definidos nesta Lei. Art. 123 - A Remuneração do Servidor do Magistério será composta pelo Padrão de Vencimento, do Nível da Carreira, Classe e Grau de Progressão Horizontal ocupadas pelo mesmo, acrescida, se for o caso, dos Incentivos Funcionais previstos nesta Lei e demais vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei. §1º - A data base do reajuste geral anual dos vencimentos do servidor publico municipal ocorrerá 01(um) ano após a publicação desta lei. §2º - As Classes da Carreira dos Servidores da educação são definidas de acordo com o Padrões de Vencimento e a habilitação mínima exigida para cada uma delas, observados os seguintes critérios: I - para a Classe A: Padrão de Vencimento Inicial de R$240,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; II - para a Classe B: Padrão de Vencimento Inicial de R$257,14 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; III - para a Classe C: Padrão de Vencimento Inicial de R$289,28 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; IV - para a Classe D: Padrão de Vencimento Inicial de R$321,42 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; V - para a Classe E: Padrão de Vencimento Inicial de R$375,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VI - para a Classe F: Padrão de Vencimento Inicial de R$428,57 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VII - para a Classe G: Padrão de Vencimento Inicial de R$482,14 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VIII - para a Classe H: Padrão de Vencimento Inicial de R$805,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; §3º. Fica facultado ao Poder Executivo a criação, através de Decreto, de tantas Classes quantas bastem ao atendimento das necessidades da Administração Pública, em ordem seqüencial, respeitados os percentuais e critérios pertinentes à Progressão Horizontal dispostos nesta Lei. Art. 124 - Os Padrões de Vencimento referentes a cada Grau de uma Classe são os constantes do Anexo VII desta Lei. Art. 125 - Os Padrões de Vencimento de cada Nível da Carreira são os constantes do Anexo VIII desta Lei. Art. 126 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 127 - Ao servidor do magistério optante pelo regime especial de trabalho será assegurado o recebimento de “gratificação de regime especial”, em valor proporcional ao número de horas semanais acrescidas ao regime básico, calculado sobre o respectivo vencimento padrão. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao pagamento das férias anuais do servidor à razão de 1/12 por mês de trabalho, sob o regime especial, durante o período aquisitivo. § 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição ou convocação, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular. Art. 128 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO POR LOCOMOÇÃO Art. 129 – Ao Professor ou Especialista da Educação lotados em escola rural de difícil acesso será atribuída “Gratificação por Locomoção”, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento base, na forma e nos casos dispostos em regulamento específico. §1º - A gratificação de que trata este artigo em nenhuma hipótese se incorpora ao vencimento do servidor e não será devida nos períodos de férias, licenças, afastamentos e recesso escolar. §2º - A gratificação de transporte não integra a remuneração para efeito de pagamento da gratificação natalina. §3º. Para o efeito de regulamentação da indenização de que trata este artigo, serão levados em consideração, dentre outros critérios, os seguintes: I – a distância e o estado de conservação das vias que ligam a residência fixa do requerente à escola rural; II – a inexistência de linha regular de transporte coletivo entre a residência do requerente e a escola rural; III – a obrigatoriedade de avaliação e autorização prévia, expressa e nominal do órgão competente para o pagamento da indenização ao requerente. SEÇÃO III DO INCENTIVO À DOCÊNCIA Art.130 – É assegurado ao Professor em exercício em sala de aula a percepção de gratificação por incentivo à docência (pó de giz), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do respectivo vencimento base. SEÇÃO IV DO INCENTIVO À TITULAÇÃO Art. 131 - O Professor ou Especialista de Educação que concluir curso de especialização (pós-graduação), mestrado ou doutorado terá direito a gratificação de incentivo à titulação, observados os seguintes percentuais sobre o vencimento do servidor: I -10% (dez por cento) pela aquisição de título de especialização na área afim, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; II -30% (trinta por cento) pela aquisição de título de mestrado na área afim; III -50%(cinqüenta por cento) pela aquisição de doutorado na área afim; Parágrafo único: As gratificações de que trata este artigo não incidem umas sobre as outras e não ultrapassarão, cumulativamente, o limite de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento do servidor. SEÇÃO V DAS VANTAGENS EXTRAORDINÁRIAS Art. 132 - Sem prejuízo dos direitos, vantagens e concessões de que trata esta Lei, fica assegurado ao ocupante de cargo do magistério o recebimento de: I – honorários, nos casos de: a) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema de Ensino Educacional, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo; b) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional; II – auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema Educacional como de valor para o ensino, a educação e a cultura; III – prêmios, pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema de Ensino Educacional; TÍTULO V DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS Art. 133 - O ocupante de cargo do magistério gozará férias anualmente, observados os seguintes critérios: I - aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme Resolução n.º 03, de 08 de outubro de 1997, do CNE, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar; II - aos demais integrantes do magistério são assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais. § 1º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho. § 2º - O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro de cada ano. Art. 134 - Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E CONCESSÕES Art. 135 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças e concessões estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste Capítulo. §1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 2 (dois) anos, vedada a concessão de nova licença durante igual período; §2º - Serão liminarmente indeferidas as licenças com período inferior a 15 (quinze) dias, exceto as previstas na Constituição Federal. Art. 136 - São contados como de efetivo exercício de magistério os períodos de: I - licença por acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei; II - licença à servidora gestante; III - licença paternidade; IV - afastamento por motivo de casamento; V - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão; VI - férias anuais CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES Art. 137 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de Professor; II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico; III - a de uma função do magistério com o cargo de Juiz; IV - a de uma função do magistério com o cargo de Promotor de Justiça. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários. Art. 138 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos municípios. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL Art. 139 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema de Ensino, poderá ser concedida ao servidor para: I - participar de congresso ou reunião científica; II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização; III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema de Ensino; § 1º - A autorização especial tem os seguintes prazos: I - a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo; II - a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente; III - a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso; § 2º - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial. § 3º - O ato de autorização especial é da competência do titular do Secretário Municipal de Educação. Art. 140 - O Professor ou Especialista de Educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 141 - Os servidores públicos efetivos nomeados e empossados a partir da data de publicação desta Lei não terão direito à aquisição de qualquer vantagem a título de férias-prêmio ou licença-prêmio. Parágrafo único: Aos servidores públicos efetivos ou estáveis nomeados e empossados até a data da publicação desta Lei é assegurado: a) o gozo de todos os períodos de férias-prêmio a que tenha direito adquirido e não prescrito em face da legislação anterior, fracionados em períodos de um mês e limitados ao gozo de um período por ano. b) a conversão da expectativa de direito decorrente do período aquisitivo em curso na data da publicação desta Lei em direito adquirido, observada a seguinte proporção: I – se contar 2(dois) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de um mês de férias-prêmio; II – se contar 4(quatro) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de um 2(dois) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e limitado ao gozo de um período por ano; III – se contar 6(seis) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de um 3(três) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e limitado ao gozo de um período por ano; e IV – se contar 8(oito) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de um 4(quatro) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês e limitado ao gozo de um período por ano; TÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142 - Estão sujeitos aos termos desta Lei todos os servidores efetivos, estáveis e ocupantes de cargos em comissão do Quadro Permanente do Magistério e da Secretaria Municipal de Administração, ressalvados os casos dispostos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal. Art. 143 - O enquadramento dos servidores da educação nas diversas carreiras dar-se-á de forma homogênea e eqüitativa, com fundamento na Tabela de Correlação de Cargos (Anexo IX) e demais disposições desta Lei, e será supervisionado por Comissão Paritária, especialmente designada para este fim, a ser composta na forma disposta no art. 57 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal. SEÇÃO II DO ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO Art. 144 - O enquadramento dos Padrões de Vencimento dos servidores efetivos, estáveis e comissionados da Educação será efetuado automaticamente, de acordo com a Tabela de Correlação de Cargos de que trata o Anexo IX, com as disposições dos Anexos II, III, IV e V e demais preceitos desta Lei. §1º. Para o efeito do disposto neste artigo, a Administração Municipal poderá nomear Comissão Especial de Enquadramento e instituir-lhe normas gerais de procedimento, observados os seguintes critérios: I – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for inferior ao vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á automaticamente atribuída a majoração correspondente ao vencimento do novo cargo. II – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for equivalente ao vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, nenhuma alteração lhe será atribuída. III – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for superior ao vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á atribuído o vencimento correspondente ao novo cargo, assegurado o recebimento da diferença entre aquele e este vencimentos a titulo de “Vantagem Pessoal de Enquadramento”, sob qual nomenclatura será separadamente discriminado nos demonstrativos de pagamento. §2º. Aplica-se à Vantagem Pessoal de Enquadramento o mesmo índice de reajuste geral incidente sobre o vencimento padrão dos servidores públicos municipais, bem como a mesma data base. §3º. O enquadramento do padrão de vencimento do servidor não prejudicará a percepção das vantagens pessoais a que tenha direito adquirido. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 145 - O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Parágrafo único - O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema de Ensino Educacional e outras de que trata este título. Art. 146 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do servidor do magistério: I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias escolares; III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; V - comparecer às reuniões para as quais for convocado; VI - participar das atividades escolares; VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino; VIII- respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador Art. 147 – Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais diplomas pertinentes, as seguintes: I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; II - a ação ou omissão que traga prejuízo moral, físico ou intelectual ao aluno; III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - o ato que resulte em exemplo não educativo para o aluno; V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política; VI - a prática de posições ou postura político-partidárias dentro da escola ou no ato pedagógico que venham a influenciar ou aliciar alunos e profissionais da escola. Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com a gradação que couber em cada caso, inclusive as inseridas em outras leis pertinentes. Art. 148 - É assegurado ao servidor o direito de ampla defesa, na forma e nos casos previstos em Lei. Art. 149 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 150 - Ao servidor do magistério aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais diplomas legais pertinentes. Art. 151 - A presente Lei poderá ser regulamentada, por Decreto do Poder Executivo Municipal, por proposta fundamentada do Secretário da Educação do Município, embasada em princípios legais do direito administrativo e legislação pertinente ou aplicado, subsidiariamente, a Lei de Diretrizes e Bases, o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal, no que couber. Art. 152 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 153 – As atribuições dos servidores da Educação são as dispostas no Anexo VI desta Lei, sujeitas a alteração mediante Decreto Executivo. Art. 154 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo I: Organograma da Secretaria Municipal de Educação; II – Anexo II: Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área Administrativa; III – Anexo III: Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área Administrativa; IV – Anexo IV: Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área Pedagógica; V – Anexo V: Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área Pedagógica; VI – Anexo VI: Relação de Atribuições dos Cargos do Magistério; VII – Anexo VII: Tabelas de Progressão Horizontal; VIII – Anexo VIII: Tabela de Progressão Vertical; IX – Anexo IX: Tabela de Correlação de Cargos Efetivos do Magistério; X – Anexo X: Relação de Cargos com Denominação Alterada. Art. 155 – A necessidade de atendimento profissional especializado em outras categorias que não componham o Quadro Funcional da Secretaria Municipal de Educação será suprida por profissionais do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, ou existente no Quadro de outras Secretarias, expressamente determinado pelo superior imediato. Art. 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 157 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA em 14 de abril de 2004 JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal EDVARDES MARTINS PRATES Secretário Municipal de Administração