br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2021/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2021 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaAltera a composição do Conselho Municipal de Saúde.
native_id483

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.021, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde 
O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei 1.411, de 15 de Junho de 1.992, passa 
a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição 
paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto 
dos demais representantes, da seguinte forma:
I – 10(dez) representantes da população usuária dos serviços de saúde, sendo:
01 (um) representante da região de Brejo do Amparo;
01 (um) representante da região de Levinópolis;
01 (um) representante da região de Pandeiros/Tejuco;
01 (um) representante da região de Riacho da Cruz;
01 (um) representante da região de São Joaquim/Várzea Bonita;
01 (um) representante dos portadores de Síndrome da Imunodeficiência 
Adqurida;
01 (um) representante dos portadores de Doença Renal Crônica;
03 (três) representantes das Associações Comunitárias/Sindicatos de 
Classe/Entidades Assistenciais, domiciliados na zona urbana.
II – 04 (quatro) representantes dos Trabalhadores de Saúde, sendo:
01 (um) representante do funcionalismo de Saúde da esfera federal;
01 (um) representante do funcionalismo de saúde da esfera estadual;
02 (dois) representantes do funcionalismo de saúde da esfera municipal;
III – 03 (três) representantes do governo Municipal, sendo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social.
IV – 03 (três) representantes dos prestadores de serviços na área de saúde 
(públicos, privados, lucrativos e sem fins lucrativos), sendo:
02 (dois) representantes dos prestadores de serviços privados, lucrativos e sem 
fins lucrativos;
01 (um) representante dos profissionais de saúde de nível superior.
§ 1º - O número de representantes de que trata o Inciso I deste artigo, não será 
inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de 
Saúde.
§ 2º - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um 
suplente.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os 
demais dispositivos constantes da Lei nº 1.411, de 15 de Junho de 1.992. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de abril de 2.004.
JOSEFINO LOPES VIANA
Prefeito Municipal
EDVARDES MARTINS PRATES
Secretário Municipal de Administração

open original →