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norma nº 2023/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2023 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaCria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro.
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LEI Nº 2.023, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
Cria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro 
O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica criada no âmbito do Município de Januária, o Parque Municipal 
Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro.
Artigo 2º - A área de terra pertencente ao Município, medindo 2,00 hectares, 
localizado no bairro CAIC, fundos da Escola Municipal Joana Porto/CAIC, constante do “Croqui”
que é parte integrante desta Lei, destinar-se-á à implantação do Parque Municipal Jardim Botânico 
do Cerrado Brasileiro e instalação de um Centro de Pesquisa Ambiental, que cuidará das espécies 
existentes na região.
§ 1º - Toda área destinada ao Parque Municipal JBCB, bem como, todo patrimônio ali 
existente e que vier incorporar, é propriedade do povo brasileiro.
§ 2º - A gestão pública do Parque Municipal JBCB é de responsabilidade da Escola 
Municipal Joana Porto/CAIC, assessorado pelos órgãos hierarquicamente superiores que, investem 
ou cuidam do meio ambiente; protegendo, preservando ou disciplinando no cumprimentos das leis 
ambientais.
Artigo 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação e/ou os Departamentos 
Municipais competentes, autorizados à disponibilizarem servidores de nível médio e técnico para 
compor o quadro de profissionais que cuidará da instituição criada desta Lei.
Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Educação,os Departamentos de Cultura, Meio 
Ambiente, os organismos governamentais e não governamentais congêneres, caminharão juntos, 
em parceria, pela manutenção do parque, buscando e viabilizando recursos financeiros público ou 
privado e disponibilizando-os em favor da instituição mantenedora do Parque Municipal JBCB.
Artigo 5º - O Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro, desde a sua 
criação e implantação é considerado Patrimônio Público; podendo ser explorado pelas escolas 
Públicas e Privadas para estudos técnicos, científicos, respeitando os critérios preestabelecidos para 
a conservação, cultivo e manutenção da flora e fauna existente na região, em consonância com esta 
Lei e demais leis pertinente.
Artigo 6º - As árvores frondosas existentes no Parque Municipal JBCB, no total de 90 
(noventa) de espécies diferentes, são parte integrante do parque, catalogadas como segue:
45 (quarenta e cinco) Aroeira; 28 (vinte e oito) Jatobá; 5 (cinco) Pau Preto; 2 (dois) 
Pau Ferro; 1 (um) Jenipapo Bravo; 1 (um) Mama Cadela; 2 (dois) Surucucu; 1 (um) Juazeiro; 2 
(dois) Sete Casaca; e 3 (três) Marmeleiro.
§ 1º - Essas árvores, de 10 (dez) a 12 (doze) metros de altura, s]ao de Espécies Nativa 
e estão distribuídas entre outras 600 (seiscentas) também espécies nativa de 1 (um) a (dois) metros.
§ 2º - As árvores catalogadas numericamente e nominalmente, constante do “caput”
deste artigo, bem como, as demais constantes do § 1º, são protegidas por esta Lei como segue:
Não poderão ser extraídas, removidas, podadas, descascadas sem prévia autorização 
legal expedida por órgão governamental competente.
Artigo 7º - Outra área de terra poderão ser adquiridas e incorporadas à gestão pública 
do Parque Municipal JBCB.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar recursos 
orçamentários, criar rubrica própria para este fim, em cumprimento as disposições desta Lei.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Januária, em 15 de Junho de 2004.
JOSEFINO LOPES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
EDVARDES MARTINS PRATES
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO

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