| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2023 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | Cria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro. |
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LEI Nº 2.023, DE 15 DE JUNHO DE 2004. Cria o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada no âmbito do Município de Januária, o Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro. Artigo 2º - A área de terra pertencente ao Município, medindo 2,00 hectares, localizado no bairro CAIC, fundos da Escola Municipal Joana Porto/CAIC, constante do “Croqui” que é parte integrante desta Lei, destinar-se-á à implantação do Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro e instalação de um Centro de Pesquisa Ambiental, que cuidará das espécies existentes na região. § 1º - Toda área destinada ao Parque Municipal JBCB, bem como, todo patrimônio ali existente e que vier incorporar, é propriedade do povo brasileiro. § 2º - A gestão pública do Parque Municipal JBCB é de responsabilidade da Escola Municipal Joana Porto/CAIC, assessorado pelos órgãos hierarquicamente superiores que, investem ou cuidam do meio ambiente; protegendo, preservando ou disciplinando no cumprimentos das leis ambientais. Artigo 3º - Fica a Secretaria Municipal de Educação e/ou os Departamentos Municipais competentes, autorizados à disponibilizarem servidores de nível médio e técnico para compor o quadro de profissionais que cuidará da instituição criada desta Lei. Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Educação,os Departamentos de Cultura, Meio Ambiente, os organismos governamentais e não governamentais congêneres, caminharão juntos, em parceria, pela manutenção do parque, buscando e viabilizando recursos financeiros público ou privado e disponibilizando-os em favor da instituição mantenedora do Parque Municipal JBCB. Artigo 5º - O Parque Municipal Jardim Botânico do Cerrado Brasileiro, desde a sua criação e implantação é considerado Patrimônio Público; podendo ser explorado pelas escolas Públicas e Privadas para estudos técnicos, científicos, respeitando os critérios preestabelecidos para a conservação, cultivo e manutenção da flora e fauna existente na região, em consonância com esta Lei e demais leis pertinente. Artigo 6º - As árvores frondosas existentes no Parque Municipal JBCB, no total de 90 (noventa) de espécies diferentes, são parte integrante do parque, catalogadas como segue: 45 (quarenta e cinco) Aroeira; 28 (vinte e oito) Jatobá; 5 (cinco) Pau Preto; 2 (dois) Pau Ferro; 1 (um) Jenipapo Bravo; 1 (um) Mama Cadela; 2 (dois) Surucucu; 1 (um) Juazeiro; 2 (dois) Sete Casaca; e 3 (três) Marmeleiro. § 1º - Essas árvores, de 10 (dez) a 12 (doze) metros de altura, s]ao de Espécies Nativa e estão distribuídas entre outras 600 (seiscentas) também espécies nativa de 1 (um) a (dois) metros. § 2º - As árvores catalogadas numericamente e nominalmente, constante do “caput” deste artigo, bem como, as demais constantes do § 1º, são protegidas por esta Lei como segue: Não poderão ser extraídas, removidas, podadas, descascadas sem prévia autorização legal expedida por órgão governamental competente. Artigo 7º - Outra área de terra poderão ser adquiridas e incorporadas à gestão pública do Parque Municipal JBCB. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar recursos orçamentários, criar rubrica própria para este fim, em cumprimento as disposições desta Lei. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 15 de Junho de 2004. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO