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norma nº 47/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2004
Date 2004-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 14 DE ABRIL 
DE 2004
Dispõe sobre o Plano de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos do 
Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Januária e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições 
legais a mim conferidas, sanciono e promulgo a presente Lei Complementar, 
determinando a quem a sua aplicação competir que a cumpra e a faça cumprir tão 
inteiramente como nela está contido.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de 
Januária, dispondo sobre os cargos, carreiras, vencimentos, vantagens, qualificação, 
habilitação e desempenho de seus servidores, observados os dispositivos legais 
pertinentes à matéria.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades 
cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
vencimento específico;
II - Cargo de Provimento Efetivo: integrante da carreira, é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que podem ser 
cometidas a um servidor;
III - Cargo de Provimento em Comissão: é o que, encerrando uma 
confiança especial, permite a livre nomeação, preferencialmente dentre os 
integrantes das diversas carreiras, ou, na inexistência de servidores que preencham 
os requisitos exigidos, dentre brasileiros ou equiparados na forma da Constituição 
Federal, que atendam aos requisitos legais, sendo, em qualquer caso, de livre 
exoneração, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
IV - Carreira: o conjunto de cargos de atividades de área comum, 
superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a 
responsabilidade cometida;
V - Classe: é o elemento da estrutura das Carreiras responsável pelo 
estabelecimento da hierarquia funcional;
VI - Função Pública: é o conjunto de atividades administrativas técnicas 
ou operacionais temporárias que se cometem a um servidor;
VII - Nível da Carreira: agrupa os Servidores Públicos Municipais com 
padrões de vencimentos similares em relação às suas respectivas Classes;
VIII - Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras de natureza efetiva e 
as funções de confiança;
IX - Quadro Suplementar: é o conjunto de funções públicas de natureza 
temporária;
X - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público, com 
exercício nesta Prefeitura Municipal;
XI - Usuário: qualquer pessoa que direta ou indiretamente usufrua dos 
serviços prestados pela Administração.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal é composto de cargos de provimento 
efetivo e de provimento em comissão.
§1º - Os cargos de provimento efetivo, dispostos em Carreira, são os 
constantes do Anexo III, que é parte integrante da presente Lei. 
§2º - Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo 
VII desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 4º - O provimento do cargo pode ser de caráter efetivo ou em 
comissão.
Art. 5º - A investidura em cargo efetivo, acessível aos brasileiros ou 
equiparados na forma da Constituição Federal que atendam aos requisitos legais, 
depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, 
sendo precedida de exame médico, com o ingresso se dando no vencimento base do 
Nível I - Padrão Inicial – Início da Carreira.
Parágrafo Único – É vedado o aproveitamento de candidatos aprovados 
em uma para outra carreira. 
Art. 6º - São Atribuições do Cargo do Servidor Público Municipal:
I - planejar, organizar, executar as tarefas inerentes ao apoio à 
Administração Municipal;
II - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, 
financeiros e outros de que a Prefeitura Municipal disponha, a fim de assegurar a 
eficiência, a eficácia, a produtividade e a efetividade das atividades;
III - executar as tarefas inerentes ao exercício de direção, 
assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Prefeitura, além de 
outras previstas na legislação vigente.
Art. 7º - O Concurso Público, destinado a apurar a qualificação exigida 
do servidor para o ingresso no serviço público municipal, será desenvolvido em 
etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e 
títulos.
Art. 8º - Concluído o Concurso Público e homologados os seus 
resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecendo a ordem de 
classificação, o interesse, o destino, a necessidade do município, a existência de 
dotação orçamentária e o prazo de validade, estabelecidos no Edital de Abertura do 
Concurso.
Art. 9º - O servidor público, uma vez nomeado, cumprirá estágio 
probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objetos de acompanhamento e avaliação no desempenho do cargo, conforme Lei 
específica. 
Art. 10 - Adquire estabilidade, ao completar 03 (três) anos de efetivo 
exercício, o servidor nomeado em virtude de Concurso Público e empossado em 
cargos de carreira, previstos neste Plano e aprovado pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho, constituída e designada para tal fim.
Parágrafo Único – São considerados estáveis os servidores que 
ingressaram no serviço publico mediante concurso público e que, na época da 
promulgação da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, estavam em 
fase de estágio probatório de 02 anos, concluindo-o regularmente.
Art. 11 - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso 
Público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo 
Edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação do servidor, 
definidas neste Plano.
Art. 12 - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração Municipal.
Art. 13 - O Prefeito Municipal fará realizar, no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de publicação desta Lei, concurso público de provas ou de 
provas e de títulos para o preenchimento de vagas nos cargos de provimento efetivo 
que julgar necessários ao regular funcionamento dos serviços públicos e 
administrativos, fazendo-o através de empresa especializada, mediante licitação, 
inexigibilidade, contrato ou convênio.
§1º - O provimento de cargos em comissão de recrutamento amplo far-se￾á mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
§2º - Em qualquer modalidade de provimento será exigido o atendimento 
dos requisitos de qualificação constantes das respectivas especificações de Classe.
§3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores estáveis, 
na forma do art. 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da 
Constituição Federal, para fins de efetivação.
§4º - Para o efeito do que dispõe o parágrafo anterior, contar-se-á como 
título o tempo de serviço do servidor estável que se submeter a concurso público, 
nos termos do art. 19, §1º, da Constituição Federal.
§5º - O servidor estável submetido e não aprovado em concurso público 
será enquadrado e mantido em quadro paralelo, com extinção automática mediante 
vacância.
Art. 14 – Os Cargos de provimento em Comissão, integrantes do Quadro 
de Pessoal da Prefeitura Municipal, subdividem-se em cargos de recrutamento 
amplo ou restrito, conforme o disposto no Anexo VII desta Lei, facultada a sua 
regulamentação por Decreto Executivo.
§1º - Os Cargos em Comissão e as formas de recrutamento relativos à 
Secretaria Municipal de Educação encontram-se inseridos, discriminados e 
detalhados no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério. 
§2º - Dos Cargos em Comissão, 35% (trinta e cinco por cento) serão 
obrigatoriamente providos pelo critério de recrutamento limitado, reservado a 
servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, integrantes das diversas 
carreiras, desde que preencham os requisitos exigidos em Lei, sendo esses cargos, 
em qualquer caso, de livre nomeação e exoneração. 
§3º - O provimento de Cargo em Comissão de recrutamento limitado 
poderá ser efetuado mediante consulta ao superior hierárquico da repartição pública 
onde existam o cargo e a vaga, observando-se os requisitos de qualificação próprios 
do respectivo cargo. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 15 - A Carreira dos Servidores Públicos Municipais está estruturada 
em Classes, Níveis de Capacitação e Padrões de Vencimento, de acordo com as 
respectivas especialidades.
Art. 16 - Classe é a divisão da estrutura da Carreira, que compreende um 
conjunto de diferentes especialidades similares em termos de complexidade e 
responsabilidade.
Art. 17 - As Classes da Carreira dos Servidores Públicos Municipais são 
definidas de acordo com o Padrões de Vencimento e a habilitação mínima exigida 
para cada uma delas, observados os seguintes critérios:
I - para a Classe A: Padrão de Vencimento Inicial de R$240,00 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
II - para a Classe B: Padrão de Vencimento Inicial de R$257,14 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
III - para a Classe C: Padrão de Vencimento Inicial de R$289,28 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
IV - para a Classe D: Padrão de Vencimento Inicial de R$321,42 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
V - para a Classe E: Padrão de Vencimento Inicial de R$375,00 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
VI - para a Classe F: Padrão de Vencimento Inicial de R$428,57 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
VII - para a Classe G: Padrão de Vencimento Inicial de R$482,14 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
VIII - para a Classe H: Padrão de Vencimento Inicial de R$1.285,71 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
IX - para a Classe I: Padrão de Vencimento Inicial de R$192,85 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
X - para a Classe J: Padrão de Vencimento Inicial de R$214,28 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos;
XI - para a Classe L: Padrão de Vencimento Inicial de R$1.607,14 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos.
Art. 18 - A hierarquização das Classes far-se-á a partir da descrição de 
cada especialidade, levando-se em consideração, dentre outros, os critérios de 
escolaridade, experiência, responsabilidade, risco e esforço físico, conforme os 
requisitos básicos de cada Ambiente Organizacional, estabelecidos através de 
Decreto.
Art. 19 – Os Níveis de Capacitação identificam e agrupam os Servidores 
Públicos Municipais de um mesmo Grau de treinamento e aperfeiçoamento, 
inseridos em determinada Classe, independente do Ambiente Organizacional e 
especialidade a que pertençam, e são assim distribuídos:
I - Nível de Capacitação 1 - é aquele cuja escolaridade mínima para 
ingresso é a elementar, de 1ª à 4ª série do Primeiro Grau;
II - Nível de Capacitação 2 - é aquele cuja escolaridade mínima para 
ingresso é a de Primeiro Grau completo, de 1ª à 8ª série;
III - Nível de Capacitação 3 - é aquele cuja escolaridade mínima para 
ingresso é a de Ensino Médio Completo, de 1ª à 3ª série;
IV - Nível de Capacitação 4 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Nível Médio Técnico;
V - Nível de Capacitação 5 - é aquele cuja escolaridade mínima para 
ingresso é a de Nível Superior;
VI - Nível de Capacitação 6 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Pós-Graduação ou Especialização;
VII - Nível de Capacitação 7 - é aquele cuja especialização mínima para 
ingresso é a de Mestre ou Doutor.
Art. 20 - Define-se como Padrão de Vencimento o posicionamento do 
Servidor dentro da Classe e do respectivo Nível da Carreira, que permite identificá￾lo na estrutura hierárquica e de vencimentos da Carreira.
Art. 21 - Cada Nível da Carreira contém 11(onze) padrões de 
vencimento, estruturados na forma do Anexo XI desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 22 - Constituem formas de provimento dos cargos dispostos nesta 
Lei as seguintes:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Substituição;
IV - Remoção;
V - Reintegração;
VI - Reversão;
VII – Readaptação;
VIII - Recondução; 
IX - Aproveitamento.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 23 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do 
servidor, que designa a pessoa para provimento do cargo.
Art. 24 - São requisitos obrigatórios para a nomeação em cargo de 
provimento efetivo:
I - Ter sido aprovado em Concurso Público;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade ou emancipado;
III - Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação 
eleitoral e da legislação militar, de acordo com a lei;
IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo expedido 
por Comissão Médica especialmente designada para este fim;
V - Satisfazer e comprovar as exigências do Edital do Concurso ao qual 
tenha se submetido, aprovado e classificado;
VI – Não ter sido exonerado do serviço público em razão de inquérito 
administrativo ou decisão judicial e não estar respondendo processo administrativo 
disciplinar.
 SEÇÃO II
 DA PROMOÇÃO
Art. 25 - Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de 
provimento efetivo para o Grau imediatamente superior ao que ocupa, dentro da 
mesma Classe, em virtude de aperfeiçoamento profissional e merecimento.
Art. 26 - Será assegurado o direito à promoção ao servidor que atender 
cumulativa e obrigatoriamente aos seguintes requisitos:
I - contar no mínimo 12(doze) meses de exercício no Grau de Carreira 
que ocupa;
II - apresentar comprovante de participação, no mesmo período a que se 
refere o inciso anterior, em Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores 
Públicos realizado por Escola de Governo devidamente regulamentada, na forma de 
que dispõe o art. 39, §2º, da Constituição Federal;
III - não haver sofrido punição disciplinar nos 12(doze) meses que 
antecedem o pedido de promoção;
IV - alcançar resultado favorável na avaliação de desempenho realizada 
no período, de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Lei;
§1º - Considera-se incorporado ao período aquisitivo o tempo em que o 
servidor efetivo tiver exercido Cargo de Provimento em Comissão na Prefeitura 
Municipal de Januária.
§2º - A contagem do interstício estabelecido no inciso I deste artigo não 
se interrompe pela exoneração do servidor efetivo ocupante de Cargo de Provimento 
em Comissão.
Art. 27 - Não se aplica o disposto no artigo anterior aos servidores não 
efetivos, ocupantes exclusivamente de Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 28 - O servidor promovido passará a receber o vencimento 
correspondente ao seu novo Grau a partir do mês subsequente àquele em que haja 
sido deferida a sua promoção. 
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 29 - Considera-se substituição o provimento de servidor para o 
exercício temporário das atribuições de cargo cujo titular esteja afastado, 
assegurando ao substituto a percepção do respectivo vencimento.
§1º - A diferença de vencimentos, por substituição, será paga quando 
exercida por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, mediante expressa 
designação do Executivo.
§2º - Ao servidor designado para exercício de cargo em comissão fica 
assegurado o retorno ao seu cargo efetivo.
§3º - O servidor afastado será substituído por outro que ocupe cargo de 
qualificação compatível e atribuições preferencialmente semelhantes.
§4º - Enquanto perdurar a substituição o órgão responsável discriminará o 
valor da diferença de vencimentos na folha de pagamento do servidor para tal 
designado.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 30 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, 
de uma para outra unidade administrativa municipal, a critério da Administração.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento 
das perdas decorrentes do afastamento.
§1º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a reintegração dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente.
§ 2º - Na hipótese de inexistir cargo vago a ser provido pelo reintegrado, 
será o mesmo colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com 
percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
§3º - Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor 
reintegrado será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu a 
reintegração.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO E DA READAPTAÇÃO 
Art. 32 - Reversão é o reingresso do servidor aposentado ao serviço 
público mediante a verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os 
motivos determinantes da aposentadoria; e readaptação é a investidura do servidor 
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação a que 
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada em laudo médico 
expedido por junta oficial 
§1º - A reversão a pedido do servidor estável poderá ser concedida, no 
interesse da Administração, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria 
voluntária do requerente, vedada a concessão deste benefício ao servidor que contar 
70 (setenta) anos de idade.
§2º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a reversão dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente.
§3º - Provada em exame médico a incapacidade definitiva do servidor 
revertido ou readaptado, será decretada a sua aposentadoria no cargo em que se deu 
a reversão ou a readaptação.
SEÇÃO VII
DA RECONDUÇÃO
Art. 33 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado em virtude de exoneração em cargo de provimento em 
comissão ou inabilitação em estágio probatório de outro cargo efetivo.
§1º - Na hipótese de extinção ou transformação do cargo anteriormente 
ocupado, a recondução dar-se-á em cargo de nível igual ao extinto ou no cargo 
transformado, respectivamente.
§2º - Inexistindo cargo vago a ser provido pelo reconduzido, será o 
mesmo colocado em disponibilidade remunerada pela Administração, com 
percepção de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO VIII
DO APROVEITAMENTO
Art. 34 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade 
remunerada à atividade em cargo de atribuições, qualificação e vencimentos 
compatíveis ao cargo por ele anteriormente ocupado.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A Isonomia Salarial entre os integrantes das Carreiras criadas 
por esta Lei será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por 
Profissionais Municipais de mesma Escolaridade, Classe e Padrão de Vencimento, 
atribuição, denominação igual ou equivalente e o respectivo grau de 
responsabilidade a eles atribuída, excetuando-se, em razão da independência de seu 
Plano de Cargos, os servidores da Educação.
§1º - O Município instituirá o Conselho de Política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, como previsto na Lei Orgânica Municipal.
§2º - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo é definida nos 
termos da Lei Orgânica Municipal e desta Lei.
§3º - Aos Servidores Públicos Municipais acrescenta-se à definição do 
“caput” deste artigo o Nível da Carreira e os incentivos concedidos na forma desta 
Lei.
§4º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal reunir-se-á ordinariamente a cada ano em data base a ser regulamentada.
§5º - O Conselho de Política de Administração e Remuneração de 
Pessoal, sob a presidência do Chefe do Departamento de Pessoal e Recursos 
Humanos, terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Chefia do Executivo;
II - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de Saúde e 
Assistência Social;
III - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de 
Educação e Turismo;
IV - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de 
Administração, Planejamento e Finanças;
V - 01(um) representante dos servidores dos órgãos das áreas de 
Transportes/Obras Públicas e Agricultura;
VI - 01(um) representante dos Sindicatos dos Servidores e ou 
Associação de Classe.
Art. 36 - Piso de Vencimento é o menor valor pecuniário atribuído ao 
primeiro Padrão de Vencimento de cada um dos Cargos definidos nesta Lei.
Art. 37 - A Remuneração do Servidor Público Municipal será composta 
pelo Padrão de Vencimento, do Nível da Carreira, Classe e Grau de Progressão 
Horizontal ocupadas pelo mesmo, acrescida, se for o caso, dos Incentivos 
Funcionais previstos neste Capítulo e demais vantagens pecuniárias de caráter 
permanente estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único – A data base do reajuste geral anual dos vencimentos 
do servidor publico municipal ocorrerá 01(um) ano após a publicação desta lei.
Art. 38 - Os Padrões de Vencimento referentes a cada Grau de uma 
Classe são os constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 39 - Os Padrões de Vencimento de cada Nível da Carreira são os 
constantes do Anexo XI desta Lei.
Art. 40 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público 
municipal.
Art. 41 - Sem prejuízo das disposições desta Lei, fica a Administração 
Municipal autorizada a determinar, através de Decreto, e de acordo com as 
necessidades dos serviços públicos de saúde, o aumento da carga horária semanal 
padrão dos cargos adiante discriminados, com reflexos financeiros proporcionais 
sobre os respectivos vencimentos, observados os seguintes parâmetros:
I – aumento de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais nos cargos 
efetivos de: a) Médico Clínico Geral; b) Médico Especialista (Anestesista); c) 
Médico Especialista (Cardiologista); d) Médico Especialista (Cirurgião); e) Médico 
Especialista (Ginecologista-Obstetra); f) Médico Especialista (Pediatra); g) Médico 
Especialista (Ortopedista) e h) Odontólogo;
II – redução de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais nos cargos 
efetivos de : a) Assistente Social; b) Bioquímico; c) Enfermeiro; d) Farmacêutico; e) 
Fonoaudiólogo; f) Nutricionista; g) Psicólogo; e h) Veterinário;
III – aumento de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais nos cargos 
comissionados de: a) Diretor de Farmácia e Bioquímica; b) Diretor Clínico do 
Hospital Municipal; c) Diretor de Controle e Avaliação do SIA/SUS; e d) Diretor de 
Auditoria do SIA/SUS.
 
§1º - Para efeito deste artigo, será obrigatória e automática, para todos os 
fins e vantagens, a alteração proporcional do vencimento do servidor em razão do 
aumento de sua carga horária padrão.
 §2º - Cessadas as causas que determinaram o aumento dos serviços 
públicos de saúde, poderá a Administração Municipal determinar, mediante novo 
Decreto, o restabelecimento da carga horária semanal padrão de cada cargo, com a 
conseqüente normalização do valor do respectivo vencimento, para todos os fins e 
vantagens. 
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL (QUINQUÊNIO)
Art. 42 – O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento 
efetivo a partir da data da publicação desta Lei não fará jus, em qualquer hipótese, à 
concessão de gratificação qüinqüenal.
Parágrafo único - Permanecem inalterados os direitos adquiridos 
relativos à gratificação qüinqüenal dos servidores municipais efetivos ou estáveis 
nomeados e empossados até a data de publicação desta Lei.
Art. 43 - Nenhum servidor municipal efetivo ou estável nomeado e 
empossado até a data da publicação desta Lei terá direito à aquisição de nova 
gratificação qüinqüenal em cumulação com as vantagens decorrentes do sistema de 
progressões horizontal e vertical, sendo obrigatória a sua opção formal por aquele ou 
este sistema, observados os seguintes critérios:
 I - Optando pelo sistema de gratificação quinquenal, o servidor de que 
trata este artigo terá assegurado o direito a novas incorporações a este título, 
percebendo gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento a 
cada 5(cinco) anos de efetivo exercício no cargo, computando-se, para tanto, na data 
da opção, o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, não se aplicando ao 
optante quaisquer vantagens referentes ao sistema de progressões horizontal e 
vertical;
 II - Optando pelo sistema de progressões horizontal e vertical, o 
servidor terá direito a todas as vantagens dispostas nas Seções III e IV deste 
Capítulo, com renúncia expressa à aquisição de quaisquer novas vantagens 
decorrentes do sistema de gratificação quinquenal, ressalvados os direitos adquiridos 
e o disposto no art.44 desta Seção.
 
§1º - Ao servidor que optar pelo sistema de gratificação quinquenal, na 
forma do inciso I deste artigo, será facultado efetuar opção posterior pelo sistema de 
progressões horizontal e vertical, a qualquer tempo, sendo esta de caráter 
irrevogável e irretratável, hipótese em que deixará de ter direito a quaisquer novas 
vantagens referentes ao sistema de gratificação quinquenal, ressalvados os direitos 
adquiridos e o disposto no art. 44 desta Seção.
§2º - A opção de que trata o inciso II deste artigo será efetuada através de 
“Declaração de Desistência e Migração”, de caráter irrevogável e irretratável, em 
formulário próprio, expedido em duas vias de igual teor e forma, a ser protocolado 
pelo Departamento de Recursos Humanos, e conterá obrigatoriamente os seguintes 
elementos:
I - dados funcionais do servidor (nome, data de nascimento, CPF, 
documento de identidade, cargo, classe, nível, padrão de vencimento, data de 
admissão e órgão de lotação);
 
II - o tempo já decorrido no período aquisitivo em curso, convertido em 
dias;
III - declaração expressa nos seguintes termos: “Declaro, em caráter 
irrevogável e irretratável, a partir desta data, minha opção voluntária de Migração 
para o Sistema de Progressões Horizontal e Vertical, na forma da Lei, renunciando 
ao direito à aquisição de quaisquer novas vantagens relativas ao Sistema de 
Gratificação Qüinqüenal, ressalvados os direitos adquiridos, ficando a 
Administração Pública Municipal autorizada a proceder todas as alterações legais 
decorrentes desta Declaração;”
IV – nome, data e assinatura do servidor declarante;
V – nome, CPF e assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 44 – Ao servidor que optar a qualquer tempo pela migração do 
Sistema de Gratificação Quinquenal para o Sistema de Progressões Horizontal e 
Vertical será assegurado, além do disposto nesta Seção, o direito de converter, na 
data da opção, o tempo referente ao período aquisitivo incompleto em “Gratificação 
Quinquenal Proporcional”, observados os seguintes critérios:
I – perceberá gratificação proporcional de 1%(um por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 1(um) ano de 
período aquisitivo incompleto;
II – perceberá gratificação proporcional de 2%(dois por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 2(dois) anos de 
período aquisitivo incompleto;
III – perceberá gratificação proporcional de 3%(três por cento) sobre o 
respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 3(três) anos de 
período aquisitivo incompleto;
IV – perceberá gratificação proporcional de 4%(quatro por cento) sobre 
o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 4(quatro) anos de 
período aquisitivo incompleto.
SEÇÃO II
DO INCENTIVO POR TITULAÇÃO
Art. 45 - O Incentivo por Titulação será concedido ao Servidor que 
adquirir Nível de Capacitação superior ao exigido para sua Especialidade.
Art. 46 - O Incentivo por Titulação será devido com base em percentual 
calculado sobre o Padrão de Vencimento correspondente à Especialidade ocupada 
pelo servidor, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento afim à de atuação do 
servidor ensejará maior percentual de Incentivo do que o de área não afim;
II - o Incentivo por Titulação respeitará os índices constantes da tabela 
abaixo, que incidirão sobre o vencimento do servidor, cumulativamente, até o limite 
máximo de 6% (seis por cento):
Nível \ Índice de aumento Qualquer área Área 
afim
Técnico 1,25% 2,50%
Superior 2,00% 4,00%
Pós-Graduação 2,50% 5,00%
 Mestrado ou 
Doutorado
3,00% 6,00%
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 47 - Progressão horizontal é a elevação do vencimento do servidor 
ao Grau imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que trata o 
Anexo X desta Lei, cuja concessão está condicionada à obtenção de resultado 
satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos Fundamentais.
§1º - Para os fins deste artigo, consideram-se Aspectos Fundamentais os 
seguintes: 
I – Pontualidade: Cumprimento dos horários estabelecidos.
II – Assiduidade: Comparecimento regular ao trabalho.
III – Ética: Discernimento entre o certo e o errado, sobretudo quanto a 
processos, atividades profissionais e inter-relacionamento pessoal no ambiente de 
trabalho.
IV – Enquadramento: Linguagem, vestimenta e postura adequadas ao 
ambiente de trabalho. 
V – Responsabilidade: Responder por seus atos e cumprir seus deveres.
VI – Respeito Hierárquico: Obediência aos superiores hierárquicos.
§2º - A evolução dos Graus de Vencimentos compreendidos em cada 
Classe é a constante do Anexo X desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de Progressão 
Horizontal.
§3º - A diferença percentual entre um Grau e o seu subsequente em uma 
mesma Classe é invariável e correspondente a 2% (dois por cento) em toda a Tabela 
de Progressão Horizontal.
§4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de 
Vencimento constantes do Anexo X, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, 
através de Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Horizontal, 
respeitada, em qualquer caso, a diferença percentual entre um Grau e o seu 
subsequente, na forma de que trata o parágrafo anterior.
§5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo 
constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que 
designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada 
servidor.
§6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no 
parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao grau 
imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Horizontal.
Art. 48 - O servidor terá direito à progressão horizontal de 01(um) grau, 
desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício no Grau que 
ocupa, período em que serão admitidas até 7 (sete) faltas não justificadas;
II – haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta 
por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos 
Aspectos Fundamentais.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por 
qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de 
que trata o Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo 
exercício pela legislação estatutária.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no 
dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de 
cargo de confiança pelo servidor efetivo.
§4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Fundamentais será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo.
Art. 49 - O disposto nesta Seção não opera, em qualquer hipótese, efeitos 
retroativos à data de publicação desta Lei, e não se aplica: 
I – ao servidor não efetivo, em exercício exclusivo de cargo em 
comissão, de livre nomeação e exoneração; 
II – ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar durante o período 
aquisitivo do benefício.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 50 - Progressão Vertical é a elevação do vencimento do servidor ao 
Nível de Carreira imediatamente superior ao que está posicionado na Tabela de que 
trata o Anexo XI desta Lei, mantidos o Grau, a Classe e o Ambiente Organizacional 
a que pertence, estando a concessão do benefício condicionada à obtenção de 
resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho quanto a Aspectos Desejáveis.
§1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se Aspectos Desejáveis os 
seguintes:
I - dedicação e interesse pelo serviço;
II - eficiência;
III - qualidade do trabalho;
IV - iniciativa; 
V - lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos objetivos 
da Instituição;
VI - participação em cursos de habilitação profissional, desde que 
oferecidos regularmente pela Prefeitura Municipal;
VII - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau 
superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições;
VIII - Criatividade;
IX - Espírito de Equipe.
§2º - A evolução dos Níveis de Carreira e Vencimentos compreendidos 
em cada Classe é a constante do Anexo XI desta Lei, que dispõe sobre a Tabela de 
Progressão Vertical.
§3º - A diferença percentual entre um Nível de Carreira e o seu 
subsequente em cada Classe é invariável e correspondente a 3% (três por cento) em 
toda a Tabela de Progressão Vertical.
§4º - Em havendo determinação legal de reajuste dos Padrões de 
Vencimento constantes do Anexo XI, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, 
através de Decreto, as alterações necessárias na Tabela de Progressão Vertical, 
respeitada, em qualquer caso, a diferença percentual entre um Nível de Carreira e o 
seu subsequente, na forma de que trata o parágrafo anterior.
§5º - A realização da Avaliação de Desempenho de que trata este artigo 
constitui obrigação da Administração Pública Municipal, através dos órgãos que 
designar, e deverá ser efetuada até o último dia útil do período aquisitivo de cada 
servidor.
§6º - A não realização da Avaliação de Desempenho no prazo descrito no 
parágrafo anterior implicará na progressão automática do servidor ao Nível de 
Carreira imediatamente superior ao que ocupa na Tabela de Progressão Vertical.
Art. 51 - O servidor terá direito à Progressão Vertical de 1 (um) Nível de 
Carreira desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 03 (três) anos de efetivo exercício no Nível de 
Carreira que ocupa, período em que serão admitidos até 10 (dez) faltas não 
justificadas;
II - haver obtido, durante o período aquisitivo, no mínimo 70% (setenta 
por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação de Desempenho quanto aos 
Aspectos Desejáveis.
§1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer 
motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o 
Inciso I deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício pela 
legislação estatutária.
§2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§3º - Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de 
cargo de confiança pelo servidor efetivo.
§4º - O resultado da Avaliação de Desempenho quanto aos Aspectos 
Desejáveis será divulgado ao servidor até o último dia útil do período aquisitivo.
§5º - Aplica-se a esta Seção o disposto no artigo 49 desta Lei.
SEÇÃO V
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 52 - Ao servidor efetivo designado para o exercício de função 
gratificada, de caráter excepcional e temporário, é assegurada a percepção de 
gratificação de função, com percentual variável de 1(um) a 100% (cem por cento) 
sobre o vencimento padrão do respectivo cargo, sem prejuízo de sua remuneração 
habitual. 
§1º - A denominação, as atribuições, o prazo e o percentual de 
gratificação aplicável a cada caso será definido em lei específica, e levará em 
consideração, dentre outros critérios, a natureza, o grau de complexidade e o nível 
de especialização necessários ao exercício da função gratificada criada.
§2º - É vedada a criação de função gratificada para o desempenho de 
quaisquer das atribuições de que tratam os Anexos IV e VIII desta Lei, cometidas 
respectivamente aos Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão do Quadro 
Permanente desta Prefeitura Municipal. 
 
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 53 - Ao Servidor Público Estável ou Efetivo nomeado e empossado 
até a data da publicação desta Lei, é assegurada a irredutibilidade de sua 
remuneração, sendo mantidas todas as vantagens pecuniárias a que tenha direito 
adquirido em decorrência de Lei Complementar Municipal nº 003, de 30 de maio de 
1995, especialmente aquelas inerentes ao seu § 2º art. 19 e art. 23, observadas as 
regras de enquadramento de que trata o art.58 desta Lei.
Parágrafo Único - A aquisição do direito a qualquer vantagem 
pecuniária a partir da data da publicação desta Lei dar-se-á exclusivamente de 
acordo com os termos de que dispõe, vedada a aplicação de qualquer outro que lhe 
seja incompatível ou implique na criação de vantagem em duplicidade.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE 
DESEMPENHO
Art. 54 – Para o efeito de suplementação do disposto no art. 41, §1º, 
inciso III, e §4º, da Constituição Federal, Lei Complementar Municipal disciplinará 
o Programa de Avaliação Periódica de Desempenho, aplicável aos servidores 
estáveis e em estágio probatório, observados os seguintes critérios: 
I – Pontualidade; 
II – Assiduidade;
III – Ética;
IV – Enquadramento;
V – Responsabilidade;
VI - Respeito hierárquico;
VII – Disciplina;
VIII - Dedicação e interesse pelo serviço;
IX - Eficiência;
X - Qualidade do trabalho;
XI - Iniciativa; 
XII - Lealdade e contribuição do servidor para a consecução dos 
objetivos da Instituição;
XIII - Participação em cursos de habilitação profissional, desde que 
oferecidos regularmente pela Prefeitura Municipal;
XIV - Busca de escolaridade superior a exigida ou estar cursando grau 
superior ao obrigatório para o desempenho de suas atribuições;
XV - Criatividade;
XVI - Espírito de Equipe.
Art. 55 - São princípios fundamentais do Programa de Avaliação 
Periódica de Desempenho:
I - objetividade, impessoalidade e adequação dos processos e 
instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade e formalidade das avaliações;
III - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos avaliandos e 
avaliadores;
IV - pluralidade de avaliadores;
V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação;
VI - direito a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Estão sujeitos aos termos desta Lei todos os servidores efetivos, 
estáveis e ocupantes de cargos em comissão do Quadro Permanente da Prefeitura 
Municipal, ressalvados os cargos, carreiras e vencimentos específicos do 
Magistério, que são objeto de diploma legal próprio.
Art. 57 - O enquadramento dos servidores municipais nas diversas 
carreiras dar-se-á de forma homogênea e eqüitativa, com fundamento nas Tabelas 
de Correlação de Cargos (Anexos VI e IX) e demais disposições desta Lei, e será 
supervisionado por Comissão Paritária, especialmente designada para este fim, a ser 
composta da seguinte forma:
I – 1(um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Câmara 
Municipal;
II – 1(um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais, 
indicado por seus dirigentes; e
III – 3 (três) servidores estáveis ou efetivos, indicados pelos respectivos 
órgãos da Administração Direta e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
 a) 01 (um) representante do Poder Executivo, 
 b) 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos; 
e
 c) 01 (um) representante dos Servidores Públicos.
§1º - As atribuições específicas da Comissão Paritária deverão ser 
regulamentadas por Decreto Executivo.
§2º - Os representantes designados para compor a Comissão Paritária 
deverão obrigatoriamente ter noções sobre finanças públicas, recursos humanos e 
legislação de pessoal. 
§3º - O resultado do trabalho acompanhado pela Comissão será objeto de 
homologação pelo Prefeito Municipal, após parecer da Procuradoria Jurídica do 
Município, de tudo encaminhando-se cópia ao Poder Legislativo, para apreciação e 
aquiescência formal.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE VENCIMENTO
Art. 58 - O enquadramento dos Padrões de Vencimento dos servidores 
públicos municipais efetivos, estáveis e comissionados será efetuado 
automaticamente, de acordo com as Tabelas de Correlação de Cargos de que tratam 
os Anexos VI e IX e demais preceitos desta Lei.
§1º - Para o efeito do disposto neste artigo, a Administração Municipal 
poderá nomear Comissão Especial de Enquadramento e instituir-lhe normas gerais 
de procedimento, observados os seguintes critérios:
I – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for inferior ao 
vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á automaticamente atribuída a 
majoração correspondente ao vencimento do novo cargo;
II – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for equivalente 
ao vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, nenhuma alteração lhe será 
atribuída;
III – se o vencimento atual do cargo ocupado pelo servidor for superior 
ao vencimento do novo cargo disposto nesta Lei, ser-lhe-á atribuído o vencimento 
correspondente ao novo cargo, assegurado o recebimento da diferença entre aquele e 
este vencimentos a titulo de “Vantagem Pessoal de Enquadramento”, sob qual 
nomenclatura será separadamente discriminado nos demonstrativos de pagamento.
§2º - Aplica-se à Vantagem Pessoal de Enquadramento o mesmo índice 
de reajuste geral incidente sobre o vencimento padrão dos servidores públicos 
municipais, bem como a mesma data base. 
§3º - O enquadramento do padrão de vencimento do servidor não 
prejudicará a percepção das vantagens pessoais a que tenha direito adquirido.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ESTÁVEIS, NÃO CONCURSADOS
Art. 59 - O enquadramento dos servidores públicos municipais estáveis, 
não concursados, nas diversas carreiras, níveis e classes instituídas por esta Lei dar￾se-á, no que couber, da mesma forma e com os mesmos fundamentos dispostos no 
Capítulo VII, observando-se, subsidiariamente, os termos de que tratam as Seções 
deste Capítulo.
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
Art. 60 - O enquadramento dos servidores públicos municipais estáveis, 
não concursados, será precedido da descrição das atividades das Unidades de 
Trabalho.
§ 1º - A descrição a que se refere o “caput” deste Artigo deverá conter os 
Ambientes Organizacionais da Unidade de Trabalho, bem como os servidores de 
cada Ambiente Organizacional.
§ 2º - A descrição de atividades da unidade de trabalho deverá ser 
elaborada pela Chefia da Unidade de Trabalho. 
§ 3º - Cabe à Prefeitura Municipal definir quantas e quais são as 
unidades de trabalho para efeito de enquadramento.
Art. 61 - A Prefeitura Municipal, acompanhada pela Comissão Paritária, 
e baseada na descrição de atividades e no local de trabalho do profissional, 
estabelecerá a qual dos Ambientes Organizacionais o servidor passará a pertencer.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO NA ESPECIALIDADE
Art. 62 - Identificado o Ambiente Organizacional a que pertence o 
servidor, este será alocado em uma das Especialidades do mesmo, a serem 
regulamentadas na forma de Tabelas de Conversão em Decreto Executivo, 
observadas as disposições desta Lei.
Art. 63 - Caso a denominação da categoria funcional ocupada pelo 
servidor conste da tabela de conversão do Ambiente Organizacional com mais de 
uma alternativa de Especialidade, o Departamento Pessoal e Recursos Humanos, 
acompanhado pela Comissão Paritária, deverá proceder ao levantamento detalhado 
de suas atividades e determinar a Especialidade que será ocupada de acordo com as 
mesmas.
Art. 64 - No caso de a denominação da categoria funcional do servidor 
não constar da tabela de conversão correspondente ao seu Ambiente 
Organizacional, o Departamento Pessoal e Recursos Humanos, acompanhado pela 
Comissão Paritária, procederá da seguinte forma:
I - Levantamento detalhado das atividades do servidor;
II - Verificação do estabelecimento de Ambiente Organizacional feita 
para o servidor em pauta;
III - Verificação da necessidade da atividade ocupacional desenvolvida 
pelo servidor no Ambiente Organizacional em que foi alocado.
 
§ 1º - Em se identificando a existência de erro na Verificação de que 
trata o inciso II, a Comissão solicitará ao Departamento Pessoal e Recursos 
Humanos um novo Ambiente Organizacional, dentre os existentes, para o 
servidor. 
§ 2º - Caso o resultado da verificação descrita no Inciso III indique que a 
atividade desenvolvida não é necessária ao Ambiente Organizacional, o servidor 
deverá ser alocado numa Especialidade de denominação idêntica ou similar à 
categoria funcional que ocupava, ou ser designado para novo Ambiente 
Organizacional.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
Art. 65 - O enquadramento do servidor público municipal, estável, em 
um dos Níveis de Capacitação da Classe correspondente à Especialidade a que está 
submetido será efetuado da seguinte forma:
I - A Comissão deverá consultar a Prefeitura Municipal sobre a 
averbação de cursos de capacitação e treinamento concluídos e certificados até a 
data desta Lei e verificar, dentre os cursos averbados, quais deles se adeqüam aos 
critérios estabelecidos no artigo 19 desta Lei;
II - O servidor público municipal, estável, será enquadrado no Nível de 
Capacitação correspondente aos títulos que possua averbados, observada a 
adequação a que se refere o Inciso anterior;
III - Os títulos utilizados nesta etapa de enquadramento não poderão ser 
reutilizados no momento da definição do Incentivo de Titulação.
Art. 66 - Os títulos não averbados na Prefeitura Municipal até o início do 
enquadramento somente serão analisados após o término do processo de 
enquadramento, já como pedidos de incentivo por Titulação Profissional. 
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO DO PADRÃO DE 
VENCIMENTO DO SERVIDOR ESTÁVEL
Art. 67 - Aplica-se ao servidor municipal estável o disposto no art. 58 
desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 68 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, poderão 
ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, limitado às seguintes 
situações:
I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;
II - fazer recenseamento (cadastramento); 
OBSERVAÇÃO: (Inciso tornou inconstitucional conforme a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.0000.09.492812-4/000.
III - atender situações de calamidade pública;
IV - campanhas de saúde pública; 
OBSERVAÇÃO: (Inciso tornou inconstitucional conforme a Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.0000.09.492812-4/000.
V - outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§1º - O contrato de que trata este artigo tem natureza de direito 
administrativo, não sendo o contratado considerado servidor público, podendo 
constar do respectivo contrato, a critério da Administração, cláusula prevendo 
vantagens concedidas aos servidores.
§2º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para 
o atendimento das situações previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, não 
superior a 06(seis) meses, prorrogável uma única vez, por igual prazo, mediante 
expressa justificativa do Executivo.
§3º - Aplica-se aos casos do Inciso V o disposto no parágrafo anterior.
§4º - O prazo previsto no §2º não se aplica às funções do Magistério, às 
quais prevalece o ano letivo.
§5º - É vedada a criação de funções públicas de natureza temporária com 
remuneração superior a dos cargos efetivos, quando as atribuições ou o grau de 
responsabilidade forem iguais ou equivalentes aos existentes no quadro de carreira 
da Prefeitura.
Art. 69 - As contratações serão sempre precedidas de justificativas 
contidas em processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, ouvida a 
Procuradoria e com autorização expressa do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70 - Será de 60 (sessenta) dias o prazo máximo para o
enquadramento dos servidores municipais aos termos desta Lei, cujos efeitos 
financeiros têm aplicação imediata após a sua publicação. 
Parágrafo Único - Aplica-se o mesmo prazo deste artigo para a 
formalização da opção de todos os servidores municipais efetivos e estáveis a um 
dos sistemas de vantagem descritos no art. 43 desta Lei.
Art. 71 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam 
próprias do emprego que exerce ou do cargo de que for titular, salvo em situações 
excepcionais, autorizadas por lei.
Parágrafo Único - A Chefia imediata do servidor em desvio irregular de 
suas atividades responde solidariamente com este pelas eventuais despesas 
realizadas pela Administração em virtude dessa irregularidade, sem prejuízo das 
demais medidas cabíveis.
Art.72 - Não haverá modificação dos padrões de vencimento, classes, 
graus e níveis dos servidores sem prévia verificação de compatibilidade das 
respectivas despesas de pessoal com a legislação pertinente.
Art. 73 - A Prefeitura Municipal realizará, ao término do primeiro ano 
de vigência desta Lei, improrrogavelmente, a verificação da compatibilidade do 
novo quadro de pessoal às necessidades, metas e diretrizes institucionais, 
observados, dentre outros, o critério da eficiência na prestação dos serviços 
públicos.
Parágrafo Único - Se a partir do resultado da verificação apurar-se a 
necessidade de alteração no quantitativo da Lotação Global do Quadro de Pessoal, 
esta deverá ser proposta através de Lei específica, ficando ressalvada, em qualquer 
caso, a obrigatoriedade da realização de concurso público para o preenchimento de 
vagas nos cargos de provimento efetivo eventualmente criados. 
Art. 74 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente ou decorrentes 
de créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma da legislação 
federal.
Art.75 - Fica resguardado o Direito Adquirido aos atuais ocupantes de 
cargos de confiança, em comissão, ocupados por servidores concursados, efetivos ou 
estáveis, aplicando-se o determinado na Emenda Constitucional de nº 19, de 04 de 
junho de 98. 
Art.76 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Organogramas da Prefeitura Municipal;
II – Anexo II: Estrutura da Composição do Vencimento;
III – Anexo III: Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo;
IV – Anexo IV: Relação de Atribuições dos Cargos de Provimento 
Efetivo;
V – Anexo V: Relação de Cargos de Provimento Efetivo por Unidade de 
Lotação;
VI – Anexo VI: Tabela de Correlação de Cargos de Provimento Efetivo;
VII – Anexo VII: Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão;
VIII – Anexo VIII: Relação de Atribuições dos Cargos de Provimento 
em Comissão;
IX – Anexo IX: Tabela de Correlação de Cargos de Provimento em 
Comissão;
X – Anexo X: Tabela de Progressão Horizontal;
XI – Anexo XI: Tabela de Progressão Vertical.
 
Art. 77 - Os efeitos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores 
inativos e pensionistas.
Art. 78 - Os direitos e deveres inseridos na presente Lei somente 
vigorarão após a sua publicação, resguardado o direito adquirido por servidor 
efetivo ou estável da Prefeitura Municipal.
Art. 79 - O número de vagas nos cargos abrangidos e autorizados pela 
presente Lei não implica na obrigatoriedade do seu preenchimento pela 
Administração, a quem compete exclusivamente a determinação de quando, quantos 
e quais cargos deverá prover. 
 
§1º - As nomeações ou contratações amparadas por Lei Municipal dar￾se-ão em consonância com o disposto nesta Lei e demais preceitos contidos no 
caput e incisos do art. 37 da Constituição Federal.
§2º - Será criteriosamente observada a existência de dotação 
orçamentária, reserva financeira e necessidade administrativa justificada para o 
preenchimento de cargos vagos. 
Art. 80 - Decreto Executivo Municipal criará e regulamentará o 
funcionamento do Conselho Tutelar Municipal, observadas as normas dos arts. 131 
e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, de 13 
de junho de 1990.
Art. 81 - Os servidores públicos efetivos nomeados e empossados a 
partir da data de publicação desta Lei não terão direito à aquisição de qualquer 
vantagem a título de férias-prêmio ou licença-prêmio.
 
Parágrafo Único - Aos servidores públicos efetivos ou estáveis 
nomeados e empossados até a data da publicação desta Lei é assegurado:
a) O gozo de todos os períodos de férias-prêmio a que tenha direito 
adquirido e não prescrito em face da legislação anterior, fracionados em períodos de 
um mês e limitados ao gozo de um período por ano;
b) a conversão da expectativa de direito decorrente do período aquisitivo 
em curso na data da publicação desta Lei em direito adquirido, observada a seguinte 
proporção:
I – Se contar 2(dois) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito 
ao gozo de um mês de férias-prêmio;
II – se contar 4(quatro) anos de período aquisitivo incompleto, terá 
direito ao gozo de um 2(dois) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de 
um mês e limitado ao gozo de um período por ano;
III – se contar 6(seis) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito 
ao gozo de um 3(três) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um mês 
e limitado ao gozo de um período por ano; e
IV – se contar 8(oito) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito 
ao gozo de um 4(quatro) meses de férias-prêmio, fracionados em períodos de um 
mês e limitado ao gozo de um período por ano;
Art. 82 - Ficam extintos todos os cargos criados por leis municipais 
anteriores à presente, com exceção dos cargos de: Coordenador de Assuntos 
Previdenciários – nível CC-2; - Coordenador de Atividades Agropecuárias – nível – 
CC 2; e Secretário do Tiro de Guerra – nível CC – 2, criados através da Lei 
Complementar nº 037, de 21 de dezembro de 2001, mantidas as atribuições que lhe 
são peculiares e atualmente em vigor, devendo serem feitas nos anexos da presente 
Lei as alterações que se fizerem necessárias, inclusive as adaptações julgadas 
convenientes de acordo com o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais de Januária. 
 
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, em absoluta 
consonância com o disposto na Lei Orgânica Municipal e Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
Art. 84 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
em 14 de abril de 2004
JOSEFINO LOPES VIANA 
Prefeito Municipal
EDVARDES MARTINS PRATES
 Secretário Municipal de Administração

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