| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2004 |
| Date | 2004-08-26 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 26 DE AGOSTO DE 2004 Altera e acrescenta dispositivos ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº 047, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – “- Art. 41 – Sem prejuízo das disposições desta Lei, fica a Administração Municipal autorizada a determinar, através de Decreto, e de acordo com as necessidades dos serviços públicos de saúde, o aumento da carga horária semanal padrão dos cargos adiante discriminados, com reflexos financeiros proporcionais sobre os respectivos vencimentos, observados os seguintes parâmetros”: I – aumento de 20:00 (vinte) para 40:00 (quarenta) horas semanais nos cargos efetivos de: a) Médico Clínico Geral; b) Médico Especialista (Anestesista); c) Médico Especialista (Cardiologista); d) Médico Especialista (Cirurgião); e Médico Especialista (Ginecologista-Obstetra); f) Médico Especialista (Pediatra); g) Médico Especialista (Ortopedista); e h) Odontólogo. [...]”. II – “Art. 44 – Ao servidor que optar a qualquer tempo pela migração do Sistema de Gratificação Qüinqüenal para o Sistema de Progressão Horizontal e Vertical será assegurado, além do disposto nesta Seção, o direito de converter, na data da opção, o tempo referente ao período aquisitivo incompleto em ‘Gratificação Qüinqüenal Proporcional’, observados os seguintes critérios: I – perceberá gratificação proporcional de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 1 (um) ano de período aquisitivo incompleto; II – perceberá gratificação proporcional de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 2 (dois) anos de período aquisitivo incompleto; III – perceberá gratificação proporcional de 4,8 (quatro inteiros e oito décimos por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 3 (três) anos de período aquisitivo incompleto; IV – perceberá gratificação proporcional de 6,4 (seis inteiros e quatro décimos por cento) sobre o respectivo vencimento o servidor que, na data da opção, contar 4 (quatro) anos de período aquisitivo incompleto.” III – “Art. 81 – Os servidores públicos efetivos nomeados e empossados a partir da data de publicação desta lei não terão direito a aquisição de qualquer vantagem a título de férias-prémio ou licença-prémio. Parágrafo Único – Aos servidores públicos efetivos ou estáveis nomeados e empossados até a data da publicação desta Lei é assegurado: a) o gozo de todos os períodos de férias-prêmio a que tenha direito adquirido e não prescrito em face da legislação anterior, fracionados em períodos de um mês e limitados ao gozo de um período por ano. b) a conversão da expectativa de direito decorrente do período aquisitivo em curso na data da publicação desta Lei em direito adquirido, observada a seguinte proporção: I – se contar 1(um) ano de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de 15 (quinze) dias férias-prémio, mediante autorização prévia e expressa do superior imediato; II – se contar 2(dois) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias férias-prêmio, mediante autorização prévia do superior imediato; III – se contar 3 (três) anos de período aquisitivo incompleto, terá direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias férias-prêmio, mediante autorização prévia e expressa do superior imediato; IV – se contar 4 (quatro) anos de período incompleto, terá direito ao gozo de 60 (sessenta) dias férias-prêmio, mediante autorização prévia do superior imediato”. I – Passam a integrar o Anexo III os cargos de: Cargo Código do Cargo Vencimento (em reais) Código do Vencimento Classe Escolaridade Mínima Exigida Nível de Capacitação Carga Horária Semanal Assessor de Imprensa ASIM 1.285,71 P106/1º H Superior em Comunicação Social 5 40 horas Fisioterapeuta FISI 1.677,56 P115/1º H Superior em Fisioterapia 5 40 horas Médico Especialista (ortopedia) MEOR 1.607,14 P151/1º L Superior em Medicina e Especialização 6 *20 horas Técnico Agrícola TEAG 482,14 P91/1º G Ensino Médio Técnico (na área) 4 40 horas II – O Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária passa a vigorar com as seguintes informações: Cargo Código do Cargo Vencimento (em reais) Código do Vencimento Classe Escolaridade Mínima Exigida Nível de Capacitação Carga Horária Fiscal de Vigilância Sanitária FVSA 428,57 P76/1º E Ensino Médio 3 40 horas III – Fica excluído do Anexo III o cargo de Mestre de Obras. V – “O Anexo IV do PCCV, que estabelece a Relação de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo, fica acrescido das atribuições dos seguintes cargos: Cargos Atribuições (Descrição Sintética) Assessor de Imprensa Assessorar, orientar e representar a Administração nos assuntos relacionados à área de comunicação social. Auxiliar na elaboração de artigos, editais, avisos, comunicados e matérias de interesse da prefeitura destinados à publicação na imprensa. Assessorar o prefeito ou qualquer outro representante por ele designado, na realização de palestras, convenções, simpósios, entrevistas, e demais eventos direcionados ao público. Desempenhar atividades correlatas. Fisioterapeuta Atuar em conformidade com as atribuições específicas de sua área, em atenção permanente aos princípios éticos, leis e atos normativos do Conselho respectivo. Técnico Agrícola Compreende as atribuições que se destinam a executar trabalhos especializados na área de Agricultura e Pecuária, a nível técnico de segundo grau, de acordo com as normas legais pertinentes; acompanhamento a política agrícola municipal; prestação de assistência direta aos produtores rurais, orientando e aplicando técnicas e métodos de eficácia comprovada; promover o intercâmbio entre o município, seus produtores rurais e entidades afins; outras atividades afins. Parágrafo Único – Fica excluído do Anexo IV o cargo de Mestre de Obras. VI – “O anexo V do PCCV, que estabelece a Relação de Cargos de Provimento Efetivo por Unidade de Lotação, passa a vigorar com as seguintes inserções e/ou alterações: I – Passam a integrar o anexo V os cargos de: Cargo Código Cargo Vencto. em Reais Código Vencto. Classe Total De Vagas Vagas Ocupadas Vagas Concurso Escolaridade Mínima Exigida Nível Capacit Carga Horária Semanal Lotação Assessor de Imprensa ASIM 1.285,71 P106/1º H 01 01 - Super. Em Conunic. Social 5 40 h Assessoria de Comunicação Fisioterapeuta FISI 1.677,56 P115/1º H 01 01 - Super.em Fisioterapia 5 40 h Secretaria de Saúde Médico Especialista (Ortopedista) MEOR 1.607.14 P151/1º L 01 - 01 Super. Em Medicina e Especializ. 6 *20 h Secretaria de Saúde Técnico Agrícola TECA 482,114 P91/1º G 01 01 - Ensino Médio Técnico (na área) 4 40 h Secret. De Agricultura, Pecuária e Meio-Amb. II – O Cargo de Fiscal de vigilância Sanitária passa a vigorar com as seguintes alterações: Cargo Código Cargo Vencto. em Reais Código Vencto. Classe Total De Vagas Vagas Ocupadas Vagas Concurso Escolaridade Mínima Exigida Nível Capacit Carga Horária Semanal Lotação Fiscal de Vigilância Sanitária FVSA 428,57 P76/1º E 02 02 - Ensino Médio 3 40 h Secretaria de Saúde III – Fica excluído do Anexo V o cargo de Mestre de Obras. VII – “O anexo VI do PCCV, que estabelece a Tabela de Correlação de Provimento Efetivo por Unidade de Lotação, passa a vigorar com as seguintes alterações”: I – Passam a integrar o anexo VI os cargos de: Número de Ocupantes Cargo Anterior Efet. Está Contr Venct. Em Reais Cargo Atual Cód. Venct. Venct. em Reais Nº de Vagas Cód. Cargo Escolarida de Mínima Carg Horária Lotação Assessor de Imprensa 01 - - 830,00 Assessor de Imprensa P106/1º 1.285,71 - ASIM Super.em Comum. Social 40 h Assessoria de Comunicação Fisioterapeuta 01 - - 800,00 Fisioterapeut P115/1º 1.677/1º - FISI Super.em Fisioterap 40 h Secretaria de Saúde - - - - - Médico Especialista Ortopedista P151/1º 1.607,14 01 MEOR Super.em Medicina e Especializ *20 h Secretaria de Saúde Técnico Agrícola 01 - - 264,00 Técnico Agrícola P91/1º 482,14 - TECA Ensino Médio Técnico na area 40 h Secret. De Agriculura, Pecuária e Meio Ambien. II – Os cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária e de auxiliar da Saúde Nível II passam a vigorar com as seguintes alterações: Número de Ocupantes Cargo Anterior Efet. Está Contr Venct. Em Reais Cargo Atual Cód. Venct. Venct. em Reais Nº de Vagas Cód. Cargo Escolarida de Mínima Carg Horária Lotação Fiscal de Vigilância Sanitária 02 - - 200,00 Fiscal de Vigilância Sanitária P76/1º 428,57 - FVSA Ensino Médio 40 h Secretaria de Saúde Auxiliar de Saúde Nível II 20 - - 252,00 Auxiliar de Enfermagem P29/1º 377,62 - AUEN Fundamental 1ª 40 h Secretaria de Saúde III – Ficam excluídos do Anexo VI os cargos de Mestre de Obras e de Administrador Comunitário”. VIII – “O anexo VII do PCCV, que estabelece a Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão por Unidade de Lotação, observado o disposto no art. 82 do mesmo diploma legal, fica acrescido dos seguintes cargos: Cargo Vencimento(em Reais) Nº de Vagas Qualificação Preferencial Carga Horária Semanal Recrutamento Lotação Coordenador de Assuntos Previdenciários 610,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secretaria de Adm.Patrimônio, RH e Assist.Social Coordenador de Atividades Agropecuarias 610,00 01 Ensino Médio Técnico na área Dedicação Integral Amplo Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Secretário do Tiro de Guerra 610,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secretaria de Adm. Patrimônio, RH e Assist. Social Mestre de Obras 470,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secretaria de Obras e Serviços Públicos Administrador Comunitário 470,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secret. De Agricultura, Pecuária e MeioAmbiente IX – “O Anexo VII do PCCV, que estabelece a Relação de Atribuições dos Cargos de Provimento em Comissão, fica acrescido das atribuições dos seguintes cargos”: Cargos Atribuições (Descrição Sintética) Coordenador de Assuntos Previdenciários Compete ao Coordenador, organizar, dirigir e controlar a unidade sob sua responsabilidade, estabelecendo diretrizes e controlando sua execução pelos subordinados, sempre objetivando cumprir as atividades pertinentes e peculiares de forma satisfatória e enquadrada nos direcionamentos da unidade imediatamente superior e nos normativos e leis vigentes. Executar quando a demanda exigir ou por ausência de subordinados, tarefas e atividades de sua unidade. Coordenador de Atividades Agropecuárias Compete ao Coordenador, organizar, dirigir e controlar a unidade sob sua responsabilidade, estabelecendo diretrizes e controlando sua execução pelos subordinados, sempre objetivando cumprir as atividades pertinentes e peculiares de forma satisfatória e enquadrada nos direcionamentos da unidade imediatamente superior e nos normativos e leis vigentes. Executar quando a demanda exigir ou por ausência de subordinados, tarefas e atividades operacionais de sua unidade. Secretario do Tiro de Guerra Compete ao Secretário do Tiro de Guerra, organizar, dirigir e controlar a unidade sob sua responsabilidade, estabelecendo diretrizes e controlando sua execução pelos subordinados, sempre objetivando cumprir as atividades pertinentes e peculiares de forma satisfatória e enquadrada nos direcionamentos da unidade imediatamente superior e nos normativos e leis vigentes; executar outras atividades afins. Mestre de Obras Compreende ao Mestre de Obras, orientar e controlar os serventes de obras em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Engenheiro responsável; atuar como mediador dos interesses públicos junto aos Serventes e dos interesses dos serventes perante os Engenheiros responsáveis. Ditar o ritmo das obras, não permitindo relaxamento dos prazos, más controlando a qualidade dos serviços. Controlar a qualidade dos materiais e promover a manutenção dos equipamentos. Exercer outras atividades afins. Administrador Comunitário Compreende as atribuições que se destinam à execução de trabalhos nas Comunidades Rurais sob orientação do Gabinete do Prefeito. X – O Anexo IX do PCCV, que estabelece a Tabela de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão por Unidade de Lotação, passa a vigorar com as seguintes alterações: Nºde Cargo Anterior Ocupantes Comissionados Vencto. Em Reais Cargo Atual Vencto em Reais Nº de Vagas Qualificação Preferencial Carga Horária Semanal Recrutamento Lotação Coordenador de Assuntos Previdenciários 01 610,00 Coordenador de Assuntos Previdenciários 610,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secret. De Adm. Patrim. RH e Assist. Social Coordenador de Atividades Agropecuárias 01 610,00 Coordenador de Atividades Agropecuárias 610,00 01 Ensino Médio Técn. Na area Dedicação Integral Amplo Secret. De Agricult. Pecuária e MeioAmbient Secretario do Tiro de Guerra 01 610,00 Secretário do Tiro de Guerra 610,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secret. De Adm. Patrim. RH e Assist. Social Mestre de Obras 01 420,00 Mestre de Obras 470,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secret.de Obras e Serviços Públicos Administrador Comunitário 01 491,00 Administrador Comunitario 470,00 01 Ensino Médio Dedicação Integral Amplo Secret. De Agricult. Pecuária e MeioAmbiente Art. 2º - Aplicam-se aos Servidores ocupantes dos cargos inseridos ou alterados pela presente Lei todos os termos da Lei Complementar nº 047, de 14 de abril de 2004, notadamente os dispostos nos Capítulos VII e VIII, que versam respectivamente sobre o Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais e o Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais Estáveis, não concursados. Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurado aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos inseridos ou alterados nesta Lei o direito ao recebimento da eventual diferença entre o vencimento anterior e o vencimento ora estabelecido, contados a partir de 14 de abril de 2004, em parcela única, a ser efetuada integralmente junto ao primeiro pagamento subseqüente à data de publicação desta Lei. Art. 3º - Permanecem inalterados e em vigor todos os dispositivos da Lei Complementar nº 047, de 14 de abril de 2004, que não tenham sido expressamente alterados ou suprimidos por esta lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUARIA Em 26 de agosto de 2004. MANOEL FERREIRA NETO Prefeito Municipal EDVARDES MARTINS PRATES Secretário Municipal de Administração