| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2053 / 2005 |
| Date | 2005-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre equipamento de segurança em cães de raças notoriamente violentas e perigosas e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.053 DE 12 DE AGOSTO DE 2005. Dispõe sobre equipamento de segurança em cães de raças notoriamente violentas e perigosas e dá outras providências. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica determinado que os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”. Parágrafo Ùnico - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas, aqueles cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança. Art. 2º - O Município de Januária, por intermédio da Prefeitura Municipal, exercerá as atribuições de fiscalização e aplicação de sanções no sentido de proporcionar mais segurança para os transeuntes, no âmbito do Município. Parágrafo Único - Serão colocadas placas de advertência nas estradas de parques, praças e vias públicas, orientando os condutores de cães sobre a lei. Art. 3º - Para o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de guarda e policiamento nos parques, praças e vias públicas, a intervir, apreendendo que estiverem transitando sem a “focinheira”. Art. 4º - Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda e a apresentação do equipamento de segurança “focinheira”, alem de pagar multa equivalente a 300 (trezentas) UFIR’s. Art. 5º - O animal apreendido que não for liberado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade: § 1º Colocar-se a venda respeitando a exigência de seguranças contida no Art. 4º, e o montante arrecadado reverter-se a entidades filantrópicas. § 2º - Doação do animal a entidades de pesquisas ou entidades filantrópicas, desde que apresentem as condições de segurança descrita no art. 4º. § 3º Sacrificar o animal. Art. 6º - Na reincidência, a multa será dobrada e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa ser triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade. Art. 8º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 12 DE AGOSTO DE 2005. JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração