| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2070 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção e assistência Integral ás pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no município de Januária e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 Institui o Programa de Prevenção e assistência Integral ás pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme no município de Januária e dá outras providências. O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Januária o Programa de Prevenção e Assistência Integral às pessoas portadoras do traço falciforme ou anemia falciforme. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Januária garantirá a participação de técnicos e representantes de associações de portadores de anemia falciforme, no grupo de trabalho a ser constituído para a implantação do Programa disposto no art. 1º desta lei. Art. 3º - Fica assegurado o exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todas as crianças recém-nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades e hospitais congêneres da rede pública municipal e demais integrantes do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único – O exame tratado no caput deverá ser assegurado a todos os cidadãos que desejam realiza-lo. Art. 4º - Vetado. Art. 5º - Aos parceiros e parceiras com mais probabilidade de risco deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações técnicas e exames laboratoriais decorrentes. Parágrafo Único – Fica assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos contraceptivos para os casais em situação de risco. Art. 6º - Deverá constar de toda programação pré-natal a orientação sobre os riscos e agravos que podem ser ocasionados através de anemia falciforme. Art. 7º - A gestante com anemia falciforme deverá ter um acompanhamento especializado durante a realização do pré-natal e garantia a assistência ao parto. Parágrafo Único – Fica assegurado o tratamento integral às gestantes que venham a sofrer aborto incompleto durante a gestação, em decorrência dessa doença. Art. 8º - A Prefeitura Municipal desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou anemia falciforme, através de cadastro específico. Parágrafo Único – A comunicação dos casos positivos deverá ser encaminhada à Prefeitura Municipal por todas as maternidades, hospitais congêneres e demais serviços de saúde que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias. Art. 9º - A Prefeitura Municipal organizará seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas e hematologistas. Parágrafo Único – Deverá, ainda, a Prefeitura Municipal estabelecer intercâmbio com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário. Art. 10 – Do Programa instituído por esta Lei, deverão fazer parte ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar: I – Campanhas educativas de massa; II – elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de saúde e da educação; III – elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral; IV – campanhas específicas para adolescentes da rede escolar. Art. 11 – Às pessoas com anemia falciforme, fica assegurada pela Prefeitura Municipal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento ambulatorial especializado, dotadas dos recursos físicos, tecnológicos e profissionais necessários para um atendimento de boa qualidade. Art. 12 – O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverão ser divulgados através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 14 – Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 20 de dezembro de 2005 JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração