| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2075 / 2006 |
| Date | 2006-01-05 |
| Ementa | Dispõe sobre nova denominação ao CODEMA, altera a sua composição e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.075 DE 05 DE JANEIRO DE 2006 Dispõe sobre nova denominação ao CODEMA, altera a sua composição e dá outras providências. O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA, criado pela Lei Municipal nº 1.737, de 19 de maio de 1997, passa a denominar-se ‘Conselho Municipal de Meio Ambiente’ – CMMA. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiental – CMMA manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para formulação das diretrizes da política municipal do meio ambiente, inclusive para as atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente. Art. 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiental – CMMA constitui órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ao qual compete: I – exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação federal, estadual e municipal; II – promover a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município; III – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; IV – propor a celebração de convênios, contrato e acordos com entidades públicas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; V – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; VI – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; VII – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; VIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo à compatibilizalas com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; IX – receber denúncias feitas pela população e providenciar a imediata apuração dos fatos; X – opinar quando solicitado sobre: a) o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando adequar a legislação ambiental ao desenvolvimento do Município; b) emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras. XI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa nº 01, de 22/03/1990, do COPAN e demais deliberações normativas; XII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIII – outras atividades correlatas. Parágrafo Único – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CMMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. 4º - O CMMA compor-se-á de: I - 01(um) Presidente; II- 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal; III – 01(um) representante do Ministério Público do Estadual; IV – Setor Técnico: 01(um) titular que representará a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; V – Setor Operativo: 02(dois) titulares que representarão a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Saúde; VI – 01(um) representante de órgãos da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: a)– Polícia de Meio ambiente4, IEF, EMATER, IBAMA, IMA OU COPASA. VII – Representantes da sociedade civil, podendo ser: a) Setores Organizados: 02(dois) representantes de Associação Comercial, da Indústria, Clubes de Serviço e Sindicatos que estejam comprometidas com a questão ambiental. b) Entidades Civis: 01(um) representante de Associações de Moradores e 01(um) representante de entidades criadas a finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito local. c) Entidades Educacionais: 01(um) representante de Universidades ou faculdades comprometidas com a questão ambiental. Parágrafo Único – O Presidente do CMMA será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente um servidor efetivo ou estável, que terá por competência organizar as atividades do órgão, fazendo executar normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, cabendo ao Vice-presidente substituí-lo em seus impedimentos. Art. 5º - Cada membro do CMMA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Art. 6º - O CMMA tem a seguinte estrutura básica: I – Presidência; II – Vice-presidência; III – Plenário; IV – Secretaria Executiva. Parágrafo Único – O Plenário é o órgão superior de deliberação do CMMA, constituído por representantes do Poder Público e setores da sociedade organizada, conforme previsto no artigo 5º desta Lei. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre Meio Ambiente4. Art. 8º - O mandato dos membros do CMMA é de 02(dois) anos, permitida uma recondução. § - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CMMA. § - O não comparecimento a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica na exclusão, do membro do CMMA. Art. 9º - O CMMA poderá instituir se necessário, uma assessoria técnica com atribuições a serem definidas no regimento interno. Art. 10 – A instalação do novo CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 11 – A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais nº 1.784, de 23 de abril de 1998 e nº 1.960 de 08 de abril de 2003, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 05 de janeiro de 2006. JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração