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norma nº 2095/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2095 / 2006
Date 2006-06-08
EmentaDefine as obrigações de pequeno valor de que trata os parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
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LEI Nº 2.095 DE 08 DE JUNHO DE 2006
Define as obrigações de pequeno valor de que trata os parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal 
de 1988 e dá outras providências.
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, as 
obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório pela Fazenda do 
Município de Januária, suas Autarquias e Fundações terão como limite o valor correspondente a 03(três) salários 
mínimos, não importando a natureza do crédito. 
 
§ 1º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de 
liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita 
pela autoridade judiciária. 
 
§ 2º - As obrigações de trata este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar do recebimento da requisição na Procuradoria do Município. 
 
§ 3º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor, a fim de que o pagamento se faça, 
em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório complementar 
ou suplementar do valor pago. 
 
§ 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á, sempre, por 
meio do precatório sendo facultado à parte exeqüente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor 
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista nesta Lei.
 
Art. 2º - O valor disposto no Art. Atende à capacidade financeira e disponibilidade orçamentária do 
Município, nos termos do parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. 
 
Art. 3º - Fica o Município autorizado a, se necessário, abrir crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no 
orçamento do corrente ano, em favor da rubrica obrigações de pequeno valor, por remanejamento de 
correspondente montante da rubrica e precatórios judiciais. 
 
Art. 4º - A Secretaria Municipal de fazenda proverá, anualmente, reservas orçamentárias de contingência 
para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 08 de junho de 2006. 
 
 
JOÃO FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal 
 
 
EDILSON GERALDO VIANA 
Secretário Municipal de Administração

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