| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 2006 |
| Date | 2006-06-08 |
| Ementa | Define as obrigações de pequeno valor de que trata os parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. |
| native_id | 557 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 2.095 DE 08 DE JUNHO DE 2006 Define as obrigações de pequeno valor de que trata os parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para os efeitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 100, da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório pela Fazenda do Município de Januária, suas Autarquias e Fundações terão como limite o valor correspondente a 03(três) salários mínimos, não importando a natureza do crédito. § 1º - Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pela autoridade judiciária. § 2º - As obrigações de trata este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da requisição na Procuradoria do Município. § 3º - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório sendo facultado à parte exeqüente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista nesta Lei. Art. 2º - O valor disposto no Art. Atende à capacidade financeira e disponibilidade orçamentária do Município, nos termos do parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º - Fica o Município autorizado a, se necessário, abrir crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento do corrente ano, em favor da rubrica obrigações de pequeno valor, por remanejamento de correspondente montante da rubrica e precatórios judiciais. Art. 4º - A Secretaria Municipal de fazenda proverá, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 08 de junho de 2006. JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração