| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA - MINAS GERAIS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 Institui o Código Tributário do Município de Januária - Minas Gerais O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei Complementar institui o Código Tributário do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário Nacional e legislação subseqüente e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e estabelece normas complementares de Direito Tributário relativas a ele. TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3º A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 4º Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II- a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. § 2º A atualização a que se refere o § I ~ será promovida por ato do Poder Executivo e abrangerá tanto a correção monetária quanto a econômica da base de cálculo, em ambos os casos obedecidos os critérios e parâmetros definidos neste Código e em leis subseqüentes. Art. 5º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Art. 6º São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas governamentais. Art. 7º A lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo os dispositivos que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Art. 8º Nenhum tributo será cobrado: I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o houver instituído ou aumentado. Art. 9º A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando: a) deixe de defini-lo como infração; b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de pagamento de tributo; c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 10. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei. Art. 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto ou de seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. SEÇÃO II DO SUJEITO ATIVO Art. 16. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Januária é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tnbutária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. SEÇÃO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 17. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e será considerado: I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. Art. 18. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. Art. 19. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO IV DA SOLIDARIEDADE Art. 20. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II- as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remição do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 22. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 23. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 24. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão. Art. 25. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 26. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tn1mtos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 27. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo ntn1minte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou nas omissões pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, os escrivões e os demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 28. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, os prepostos e os empregados; III- os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 30. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 31. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSEÇÃO ÚNICA DO LANÇAMENTO Art. 32. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente; II- determinar a matéria tributável; III- calcular o montante do tributo devido; IV- identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 33. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 34. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste Código pertinentes ao processo administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação. VI - o parcelamento. Art. 35. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. Art. 36. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. SUBSEÇÃO ÚNICA DA MORATÓRIA Art. 37. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 38. O Poder Executivo poderá a requerimento do sujeito passivo, parcelar o crédito tributário em atraso, observadas as seguintes condições: I - Parcelamento em até 60 vezes; II - O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial. IV - Exigência para pagamento da primeira parcela de limite mínimo de até 10% (dez por cento) do montante do débito, a critério da autoridade administrativa. V- A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual Art. 39. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. § 1º Na revogação de oficio da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. § 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 40. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto nos parágrafos 1° e 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições: a) manifestação do Secretário Municipal de Administração de que o imóvel é de interesse do município; b) avaliação imobiliária de acordo com os critérios utilizados para fins de lançamento do IPTU; c) Decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Fazenda, proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento; d) escritura pública transcrita no serviço registral de imóveis. Art. 41. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. § 1º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido e fornecido. § 2º Pela cobrança a menor de tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. § 3º Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade. § 4º É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos, taxas e penalidades, observadas as disposições regulamentares. Art. 42. O Tributo e os demais créditos tributários não quitados na data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos: I - O Principal será atualizado mediante aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor; II- Sobre o valor principal atualizado serão aplicados: a) Multa conforme disposto na alínea A, TIl, do art. 282. b) Juros de mora a razão de 0,5% (Zero vírgula cinco por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerando mês qualquer fração. Parágrafo único. O Poder Executivo, poderá reduzir as multas nos seguintes limites: a) redução de até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso. b) redução de até 40% (quarenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso. c) redução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso. d)redução de até 20% (vinte por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso. e) redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso. Art. 43. O Poder Executivo poderá conceder parcelamento em até 60 vezes, mensais e consecutivas, observados critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo. SEÇÃO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 44. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Art. 45. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela decorrentes. TÍTULO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO Art. 46. Ficam instituídos os seguintes tributos: I - impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) sobre a transmissão e cessão onerosa inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI); c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN); II- taxas: a) pela utilização de serviços públicos (TSP); b) pelo exercício regular do poder de policia (TPP); III - contribuição de melhoria. IV - Contribuição para manutenção e custeio da iluminação pública (CIP). CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES Art. 47. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município. Art. 48. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, onde existam, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Parágrafo único. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida no caput deste artigo. Art. 49. A lei que fixar a zona urbana indicará e delimitará os vários setores tributários, contínuos ou intermitentes, que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores: I - localização; II - uso predominante; III- áreas predominantes dos terrenos; IV - áreas e tipologias predominantes das edificações; - exigências da legislação urbanística, se for o caso. Art. 50. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Art. 51. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer o do bem imóvel. Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Art. 52. O imposto, que constitui ônus real, é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. Art. 53. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 54. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo: I - não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - se considera: a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo; b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 55. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas alusivas à Tabela do anexo I. § 1º O imóvel que não atender a sua finalidade social, descumprindo normas do Plano Diretor do Município terá, após a observância pela municipalidade das disposições constantes do Estatuto da Cidade, a alíquota majorada progressivamente à razão de 100% (cem por cento) ao ano, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o limite máximo de 15% (quinze por cento). § 2º Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas na Tabela anexa a esta Lei, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento). § 3º Fará jus ao disposto no parágrafo anterior, no ano subseqüente, o Contribuinte que já tenha requerido o alvará de construção. § 4º O benefício de que trata o §1° somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios. § 5º Ficam também reduzidas as alíquotas constantes da Tabela do anexo I deste código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no art. 48 deste Código, nas seguintes situações: a) redução de 50% (cinqüenta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos. b) redução de 40% (quarenta por cento) para a falta de 02 (dois) melhoramentos. c) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento. § 6º Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores o Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTU quando no imóvel existir as seguintes benfeitorias: a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação física (muro) nos moldes previstos no Código de Posturas; b) desconto de l0% (dez por cento) quando houver passeio; c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver vedação física (muro) e passeio. § 7º É dispensada a exigência do passeio, para efeito de concessão de desconto, quando a via ou logradouro em que situar o imóvel não for dotado de meio fio. § 8º Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o contribuinte poderá requere-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento, mediante ofício protocolizado na Prefeitura Municipal de Januária. § 9º Os descontos previstos no parágrafo 5° deste artigo não poderão ser concedidos por mais de 5 (cinco) exercícios fiscais. § 10. Perderá o direito ao desconto o contribuinte que, após obter o "habite-se", infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação e uso do solo e parcelamento. Art. 56. O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsidiariamente: I - As declarações prestadas por contribuinte; II - As informações de pessoas e entidades indicadas no Art. 197 da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. III - As informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Januária; IV- Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal; V- estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A utilização dos critérios previstos neste artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que expedirá regulamento versando sobre a matéria, previamente aprovado por maioria simples pela Câmara Municipal. Art. 57. Para fixação do valor venal de imóvel não edificado, tomar-se-á por base o valor da terra nua, devendo ser, ainda considerados: I- o índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel, obtido por levantamentos técnicos do Órgão Fazendário Municipal;. II- o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária; III- as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno; IV- os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro público; Art. 58. O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. § 1º O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1° de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. § 2º Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Executivo criará uma comissão municipal de valores, que será assim constituída: 1) Por 1 (um) representante dos Setores Jurídicos do Município; 2) Por l(um) representantes do órgão Fazendário Municipal; 3) Por 1 (um) representante da Engenharia Civil; 4) Por 1 (um) representante da Câmara Municipal de Januária Art. 59 A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valores de construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente, dos anexos II e li deste Código e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto em regulamento. Parágrafo único. Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Art. 60. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 61. O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela de valores de construção, mediante distribuição de pontos que serão fixados conforme as características e padrões predominantes da construção. Art. 62. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. § 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. § 2º No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. § 3º Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Art. 63. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-parte. Art. 64. Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 65. O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Art. 66. Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se: I - O imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o "habite-se". II - Imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada destruição, fratura ou dano. § 1º Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo. § 2º O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m² será decomposto para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se a fração. Art. 67. Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 48. Parágrafo único. Caso o imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior testada real. Art. 68. O lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. § 1º No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos. § 2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomos, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel. § 3º No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é feito em nome do espólio. Art. 69. O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo único. o lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativas ao imóvel. Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer prazos e condições para cobrança e arrecadação do Imposto, bem como conceder parcelamento e desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento antecipado. SEÇÃO IV DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 71. A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizáveis. Art. 72. A inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário é obrigatória e será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título; II - por qualquer condômino; III - por compromissário comprador; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão; V - de ofício, nos seguintes casos: a) quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal, ou de sua autarquia; b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subseqüente, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e o índice cadastral anterior, caso exista. Art. 73. A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme modelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura. § 1º A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro: 1) escritura pública; 2) contrato de compra e venda; 3) formal de partilha; 4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio. § 2º Na hipótese prevista no inciso V, alíneas b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, poderá ser intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias. Art.74. Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por onde tramitar a ação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência de espólio, massa falida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil. Art. 75. Compete ao loteador: I - fazer a inscrição individual de cada lote; II- fornecer, até o último dia de cada mês, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda; III - fornecer a planta completa do loteamento na escala determinada pela Prefeitura; IV- informar, periodicamente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento, bem como sobre transferências havidas no período. Art. 76. A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar, modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado. Parágrafo único. o disposto neste artigo aplica-se à concessão de "habite-se" e aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana. Art. 77. Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos. Parágrafo único. O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução deste artigo. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 78. Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas Autarquias; b) Pertencente à Agremiação Desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; d) Pertencente ou cedido às sociedades simples ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, destinadas a promover o desenvolvimento humano do município; a estimular a preservação e o desenvolvimento integrado do meio ambiente, dos recursos naturais e do eco-turismo; que promovam ações voltadas para a ética, inclusive na política; promovam e defendam a cidadania e os direitos humanos, especialmente os da criança e do adolescente; estimulem a preservação dos locais históricos e seus monumentos; dediquem-se ao resgate, documentação e difusão da história e das tradições do município; promovam o exercício de atividades culturais, recreativa, esportivas; e combatem quaisquer formas de corrupção; e) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; f) as edificações cujo valor do imposto não ultrapasse o valor de R$ 24,06 (vinte e quatro reais e seis centavos), e desde que constitua em um único imóvel do contribuinte, devendo o Executivo remeter ao beneficiado o comprovante da isenção. Parágrafo único. Considera-se sociedade simples aquela constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, assim entendidas as natureza rural, educacional, médicas ou hospitalares e de exercício de profissões liberais, dentre outras. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 79. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos na sua aquisição. Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou as promessas de compra e venda sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes. Art. 80. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicional; II - Dação em pagamento; III - Arrematação; IV - Adjudicação; V - Partilha prevista no artigo 2.013, do Código Civil; VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda. VII - Instituição de usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis; VIII - Tomas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interesse receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do quotaparte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; IX - Tomas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condômino de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal; X - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; XI - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. Art. 81. O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. SEÇÃO II NÃO - INCIDÊNCIA Art. 82. O imposto não incide sobre: I - A transmissão de bens ou direitos, quando efetuados para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II - A transmissão de bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de jurídica; III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo. IV - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. § 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos na sua aquisição. § 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (Cinqüenta por Cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) últimos anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüente à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º Quando a atividade preponderante, referida no § JO, deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição, que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2° ou 3°. § 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2° e 3°, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos. § 6º Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Art. 83. É contribuinte do imposto: I - O cessionário ou o adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - Na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 84. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou da cessão direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte ou o preço pago, se este for maior. § 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação, que fundamente sua discordância. § 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 85. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:· I - Na arrematação ou no leilão o preço pago, se efetuada a transmissão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da arrematação; II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa: III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V - Na transmissão ou domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VI - Na transmissão ou domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; VII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao mIO-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; VIII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; IX - Na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel; X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; XI - Nas tomas ou reposições, o valor excedente à quota-parte; XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem. § 1º Para efeito deste artigo, considera-se o valor do bem ou do direito o da época da avaliação judicial ou administrativa: § 2º Quando o valor venal não espelhar a base de cálculo prevista no art. 29, o mesmo obedecerá o previsto no mencionado artigo. Art. 86. As alíquotas do imposto serão as seguintes: I - Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação: a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor restante. II - Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2,5% (dois e meio por cento). SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 87. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo Fisco. § 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda, com os valores atribui dos aos bens imóveis transmitidos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis da guia se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. § 3º Em nenhuma hipótese poderá ser lavrada ou registrada escritura sem que a Prefeitura expeça Certidão de Liberação do imóvel para fins de transmissão ou cessão; e sem a Certidão Negativa de ações execução ou falência em relação ao transmitente ou cessionário, no âmbito do Município de Januária. Art. 88. O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação expedida pela repartição Fazendária. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 89. O pagamento do imposto far-se-á exclusivamente em agências bancárias: a) de qualquer lugar do país e suas correspondentes legais, até a data do vencimento; b) em quaisquer agências bancárias e suas correspondentes legais, situadas no Município de Januária, após a data de vencimento. Art. 90. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos: I - Na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; II- Na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente; III - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento; IV - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V - Na arrematação, adjudicação, na remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito; VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo líquido, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação; VII - Nas tomas ou nas reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar; VIII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendose, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação; IX - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos. Art. 91. O Imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou Taxa Selic. SEÇÃO VII RESTITUIÇÃO Art. 92. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - Não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago; III - For reconhecida a não-incidência ou o direito a isenção; VI - Houver sido recolhido a maior. § 1º Instruirão o processo do pedido de restituição, a via original ou fotocópia autenticada da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido. § 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. SEÇÃO VIII FISCALIZAÇÃO Art. 93. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art. 94. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal no exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. SEÇÃO IX ISENÇÕES Art. 95. São isentas do imposto: I - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual, Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público; II- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de bens do casamento; III - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; IV - A transmissão de gleba nua de área não excedente a 25 (Vinte e Cinco) hectares, não possuindo este outro imóvel no município; V - A transmissão decorrente de investidura; VI - A transmissão cujo valor seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). VII- As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou outros objetivos de comprovado interesse público. VIII - moradia de famílias de baixa renda e vinculados a programas habitacionais de caráter popular que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público IX - a transmissão de imóveis adquiridos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, destinados à construção de habitações populares para doação à famílias de baixa renda: a) as construções populares e doações de que trata o inciso anterior deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sob pena de, em não acontecendo, sobre imposto devido incidir multa de 100% (cem por cento). SEÇÃO X INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 96. Na aquisição por ato Inter Vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 90 fica sujeito a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo único. Havendo Ação Fiscal, a multa prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento). Art. 97. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 100% (Cem por Cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou o funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada. Art. 98. As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. § 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o sujeito passivo da obrigação tributária principal, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. § 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto contra a aplicação da penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Assessor Técnico Tributário, ou a autoridade indicada pelo Chefe Executivo Municipal. § 3º O Serventuário que permitir a lavratura de escritura e/ou o seu registro sem que a Repartição fazendária municipal tenha expedido a certidão de liberação do imóvel, ficará sujeito à aplicação de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do ITBI devido e do IPTU em atraso alusivo ao imóvel transmitido ou cedido. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 99. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do anexo IV deste código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 100. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 º do art. 99º desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; . III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, recic1agem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços d ritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos i. s descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 101. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - Do resultado financeiro do exercício da atividade; IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 2º Indica a existência de estabelecimento prestador a presença de um ou mais dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; b) locação de imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante. § 3º A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. § 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas. § 5º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do. imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. Art. 102. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 103. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. § 1º Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: 1) por empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 2) Por profissional autônomo, quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa. § 2º Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. Art. 104. Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento: I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço e as sociedades de profissionais; II - de oficio ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal. Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. Art. 105. As pessoas jurídicas indicadas no § 1° deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado. Parágrafo único. São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas: I - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; II - As indústrias; III - As que prestem serviços de transporte rodoviário; IV - As que prestem serviços de comunicação telefônica; V - As que exercem atividade de radiodifusão e de televisão; VI - As concessionárias de energia elétrica; VII - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais; VIII - A prefeitura de Januária; IX - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do eÀ'terior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,11.02,17.05 e 17.10 da lista anexa. Art. 106. Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses: I - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras 1údráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; II - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de sub-contratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; III - Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município; IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; V - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VI - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; VII - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; VIII - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; IX - Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; X - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço do serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título; XI - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; XII - As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XIII - Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; XIV - as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas. § 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. § 2º A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. § 3º O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. § 4º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. § 5º O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento. § 6º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 107. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º para efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção. § 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Art. 108. Haverá dedução de base de cálculo do ISSQN, sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 da lista que compõem o Anexo I, letra A deste regulamento, quando houver emprego de materiais que na execução por parte do prestador de serviços, se incorporem á obra permanentemente, comprovado mediante apresentação de Nota Fiscal com a descrição dos materiais empregados. § 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço, aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado á obra após sua conclusão. § 2º Os materiais empregados de que trata o caput deste artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra na qual se destina e a descrição da espécie de material, quantidade e respectivo valor. § 3º Para efeito de dedução da base cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da Nota Fiscal Prestação de Serviço o valor do material incorporado a obra. § 4º As normas estabelecidas neste artigo aplicam-se também ás empresas domiciliadas em outros municípios que executarem neste município os serviços descritos nos subitens da lista de serviços. § 5º As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando houver aplicação efetiva de materiais que se incorporem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente prestado, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação, desde que haja na planilha de execução da obra a especificação do emprego do material. § 6º A empresa que optar pela forma de dedução prevista no parágrafo 8° deverá comunicar sua opção ao Fisco Municipal até o primeiro recolhimento de ISSQN referente ao início de cada obra, não sendo admitida alteração da opção durante o período de execução da obra. § 7º Sem prejuízo de outras disposições regulamentares, os materiais a que se refere o parágrafo anterior somente serão deduzidos do preço do Serviço quando da correspondente nota fiscal constar o endereço de entrega da mercadoria como sendo o local onde a obra foi realizada. § 8º quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em o imposto corresponderá aos valores constantes da Tabela do Anexo V deste Código. § 9º quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá aos valores constantes do Tabela anexo V desta Lei. § 10. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades que não se enquadrarem no disposto no artigo 103 deste Código. § 11. Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. § 12. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. § 13. Na falta do preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça; § 14. O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. § 15. Integram a base de cálculo do imposto: I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; II - O montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. § 16. Nos serviços bancários constantes do item 15 da lista anexa serão adotados os seguintes critérios: I - Incluem-se na base de cálculo os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação. II - Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado. Art. 109. As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo IV deste Código. Art. 110. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. Art. 111. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a cada uma das atividades exercidas. SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO Art. 112. O preço do serviço será arbitrado sempre que: I - O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço; IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita; V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VIII - que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia; X - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; § 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2º O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final. § 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período; § 4º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; IV - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos: a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d) despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. SEÇÃO V DA ESTIMATIVA Art. 113. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas; III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico. § 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade. Art. 114. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte; IV - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade. Parágrafo único. O valor da base de cálculo será expresso em moeda corrente nacional. Art. 115. A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 116. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderá a critério da autoridade administrativa ficarem dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 117. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento. Art. 118. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado, observado o disposto neste código. § 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. § 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 119. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto. SEÇÃO VI DO PAGAMENTO Art. 120. O imposto será devido no Município: I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; III - quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; IV - do local da prestação de serviço nas hipóteses previstas no inciso X do artigo 105. Art. 121. O imposto, como os acréscimos legais, será recolhido em estabelecimento bancário autorizado, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 1º O imposto será recolhido por meio de regulamento. Art. 122. O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo: I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício; II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo SEÇÃO VII INSCRIÇÃO E BAIXA NO CADASTRO FISCAL Art. 123. O contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os seguintes documentos: I - PESSOA JURIDICA: a) Declaração de Firma Individual e/ou Contrato Social; b) Estatuto ou Ata; c) Comprovação de inscrição no CNPJ II - PESSOA FÍSICA: a) Carteira de Identidade; b) CPF (cadastro de pessoa física); c) Comprovante de registro no órgão de classe, se for o caso. Art. 124. Para cada local de Prestação de Serviço, o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única. Art. 125. A inscrição não presume a aceitação pela Prefeitura, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte. Art. 126. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município. Art. 127. A baixa de atividades de pessoas físicas e jurídicas será deferida a partir da data do requerimento ou retroativamente, segundo as condições expressas em regulamento. Art. 128. O Contribuinte deve comunicar a Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas nesta lei. Art. 129. A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento. Art. 130. A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes. Art. 131. O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades. Art. 132. A Inscrição será cancelada: I - a requerimento do contribuinte; II - de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço; Art. 133. A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio. SofícioII DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 134. O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 135. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Art. 136. O Poder Executivo definirá em regulamento os procedimentos de escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, inclusive os utilizados nos sistemas eletrônicos de processamento de dados. § 1º As notas fiscais, que terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, somente poderão ser impressas mediante prévia autorização do órgão tributário. § 2º O regulamento poderá estabelecer as hipóteses e as condições em que a nota fiscal poderá ser substituída. § 3º As empresas tipográficas e congêneres que realizem os trabalhos de impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem emitido, na forma da legislação tributária. § 4º Os livros, as autorizações para impressão de notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário. § 5º O contribuinte fica obrigado a manter, no seu estabelecimento ou no seu domicílio, na falta daquele, os livros e os documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados, respectivamente, do encerramento e da emissão, bem como a exibi-los aos agentes tributários, sempre que requisitados. Art. 137. O Poder Executivo poderá estabelecer sistema simplificado de escrituração, inclusive sua dispensa, extensiva à nota fiscal e aos demais documentos, a ser adotado pelas pequenas empresas, microempresas e contribuintes de rudimentar organização. Art. 138. O lançamento do imposto não implica legalidade ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições referentes a local, instalações de equipamentos ou obras. Art. 139. Ocorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. SEÇÃO IX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 140. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades: I - Multa de importância igual a R$ 50,00 (Cinqüenta reais) nos casos de: a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal; b) não comunicação, até o prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou transferência de ramo de atividade anotação das alterações ocorridas. II - Multa na importância de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) nos casos de: a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação por livro. b) falta de escrituração do imposto devido; c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; d) falta de número de inscrição no Cadastro de Atividades econômicas em documentos fiscais; e) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração; f) falta ou erro na declaração de dados; g) retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação. III - Multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o 188, tributo a recolher no Município, nos casos de: a) omissão ou falsidade na declaração de dados; b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal; IV - Multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos de: a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais; b) sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa; c) embaraço à ação fiscal. Parágrafo único. Nos casos de falta de recolhimento do imposto a multa obedecerá aos seguintes critérios: I - Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação. SEÇÃO X DAS ISENÇÕES Art. 141. Ficam isentos do pagamento do imposto os serviços: I - Prestados por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade essencial nos termos do respectivo Estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade; II - De diversão Pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelas Secretarias Municipais de Educação, Fazenda e de Cultura Desporto Lazer e Turismo. III - A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorado por terceiros sob qualquer forma; IV - Pertencente a Educandários, Hospitais e casas de saúde quando, na forma regulamentar, concordam em por à disposição do Município serviços no valor da isenção; V - Prestados por pessoas jurídicas que se enquadrarem na Lei 1.567, 13 de setembro de 1991. § 1º As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício conforme previsto em regulamento. § 2º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referi -se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício. § 3º As isenções devem ser requeridas até o último dia útil do ano anterior, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício seguinte. § 4º Nos casos de inicio de atividade, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para localização. CAPÍTULO V DAS TAXAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 142. São Taxas pela Utilização de Serviços Públicos: I - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos; II- Taxa de Cemitério; III - Taxa de Expediente, Certidão e Protocolo Art. 143. A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, 5eniços a que se referem, prestados pelo Município ao Contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. SUBSEÇÃO I TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR Art. 144. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. § 1º No que se refere a resíduos sólidos e o respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica. § 2º A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito neste artigo. Art. 145. O Contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o artigo 143. § 1º A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário. § 2º Nos edifícios dotados de um único ponto de coleta (lixeira) e que contarem com mais de 6 (seis) unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados os seguintes descontos sobre o valor da TCR I - nas edificações com fim exclusivamente residencial, 50% (cinqüenta por cento); II - nas edificações mistas (residencial e comercial) de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa para as unidades residenciais e 30% (trinta por cento) para as unidades comerciais; III - nas edificações não residenciais com limitação de exploração de atividades de prestação de serviços e não circulação de mercadorias (escritórios em geral) a redução será de 50% (cinqüenta por cento) do valor. § 3º As associações sem fins lucrativos que firmarem termo de parceria de prestação de serviço social com os órgãos da Administração municipal gozarão da dispensa ou redução da TRC, conforme dispuser em Regulamento. Art. 146. A TCR tem como base de cálculo o custo total do serviço previsto por região, rateado entre os Contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes no imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel. Art. 147. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula: sendo que: I - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo; II - FFC é o Fator de Freqüência de Coleta equivalente a: a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e b) 2 (dois inteiros) para coleta diária. III - ECO é o número de economias existentes no imóvel. Parágrafo único. A UCR será obtida pela fórmula: sendo que: I - CT é o custo total a que se refere o artigo 146 desta Lei; II- TED é o total de economias servidas por coleta diária; III - TEA é o total de economias servidas por coleta alternada. Art. 148. A TCR será devida anualmente para pagamento de uma só vez ou parcelado, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - ou na forma e prazos previstos em Regulamento. Art. 149. O pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica. SUBSEÇÃO II TAXA DE CEMITÉRIO Art. 150. A Taxa de Cemitério tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos elencados no anexo VI desta lei. Art. 151. O Contribuinte da taxa a que se refere essa seção é a pessoa que solicitar e se declarar a condição de responsável tributário perante a autoridade fiscal indicada em Regulamento. Art. 152. O pagamento da Taxa de Cemitério deverá ser efetuado adiantadamente, antes da prestação do serviço, ou mediante caução definida em Regulamento. Art. 153. São isentos da Taxa de Cemitério os serviços solicitados pela Secretaria Municipal de Obras nas situações que definir como de relevante interesse social. SUBSEÇÃO III TAXA DE EXPEDIENTE Art. 154. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a apresentação de requerimentos, petições e documentos nos órgãos da Prefeitura, a lavratura de termos e contratos com o Município, a emissão de guias de tributos e as alterações cadastrais. Art. 155. A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados, conforme estimativa obtida em estudos técnicos, com valores descritos no anexo VII. Art. 156. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. TCR=UCR. FFC. ECO UCR = CT 2TED + TEA Art. 157. Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, com exceção das certidões atinentes ao exercício de atividade econômica e aos dados informações vinculadas aos controles tributários do Município. Parágrafo único. A taxa de expediente poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) quando o iço público a que se destina for prestado de forma acumulada com outros procedimentos administrativos, conforme dispuser o Regulamento. SEÇÃO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA Art. 158. São Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Policia: I - Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento; II - Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade; III - Taxa de Fiscalização da Ocupação de Área em Via ou Logradouro Público; IV - Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; V - Taxa de Fiscalização de Liberação de Bens Apreendidos; VI - Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Municipal de Passageiros; VII - Taxa de Fiscalização Sanitária; VIII - Taxa de Fiscalização Ambiental; IX - Taxa de Prevenção de Incêndio. Art. 159. O fato gerador das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia é a efetiva atuação da Administração Pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao meio ambiente, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. SUBSEÇÃO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF Art. 160. O Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, TFLF, é a pessoa física ou jurídica que se estabelecer no Município de Januária para a prática de atividade econômica de qualquer natureza. Art. 161. A TFLF será lançada anualmente, ficando a data de lançamento e de vencimento a serem definidas no calendário municipal de tributos previsto neste Código. Parágrafo único. Na hipótese de inicio de atividade no decorrer do ano o valor da taxa será proporcional ao número de meses restantes até o término do ano. Art. 162. Os valores da TFLF correspondem àqueles nos quais se enquadrar o estabelecimento, conforme anexo VIII desta Lei. SUBSEÇÃO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 163. Estão sujeitos à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade a utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público. Parágrafo único. Fica vedado a realização de publicidade de qualquer natureza sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de Januária, que expedirá ato administrativo regulamentando este artigo, o qual conterá os locais para realização de publicidade volante, tipo e quantidade de veículos que poderão circular pelas vias urbanas com publicidade volante e valores das multas que poderão ser aplicadas em caso de infração a este artigo. Art. 164. Incluem-se na situação do artigo anterior, a publicidade: I - em cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas. § 1º Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública. § 2º Para efeito do disposto neste artigo não se consideram postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade. Art. 165. Respondem pela obrigação da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 166. A Taxa referida nesta subseção será paga adiantadamente, na solicitação da licença, e corresponderá respectivamente, aos valores definidos no anexo IX deste Código. Art. 167. A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município. SUBSEÇÃO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Art. 168. A Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Armamentos e Loteamentos é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios. Parágrafo único. A liberação de prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa referida neste artigo. Art. 169. O valor da taxa será aferido conforme anexo X desta Lei. SUBSEÇÃOIV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO EM ÁREAS E VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 170. A Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias ou Logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde forem permitidas, conforme valores descritos no anexo XI. Art. 171. Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, "stands", módulos de mesa e cadeiras, parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados à distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto. Art. 172. A taxa referida nesta subseção será devida também para a fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante e eventual. . Art. 173. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município. Parágrafo único. É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes. Art. 174. Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 175. O pagamento da taxa de fiscalização para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa o pagamento de outros tributos e do preço público instituído pelo Executivo Municipal. Art. 176. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes te o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela órgão tributário. § 1º Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocsião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. § 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou e, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida. Art. 177. Respondem pela taxa prevista nesta subseção os vendedores cujas mercadorias sejam das em seu poder, mesmo que pertençam a Contribuinte que tenha pago a respectiva taxa. SUBSEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Art. 178. A Taxa de Fiscalização de Bens Apreendidos é devida quando do pedido de liberação de bens móveis, mercadorias, inclusive animais, apreendidos em procedimento de fiscalização, e é devida em razão da fiscalização e inspeção realizada pelo Poder Público sobre os mencionados bens ou animais, conforme anexo XII deste Código. Art. 179. O pagamento da taxa de que trata o artigo anterior não dispensa o pagamento das multas ou outras obrigações legais em decorrência da ação fiscal que ensejou a apreensão, tampouco exime do pagamento do preço público devido pelo depósito do bem. SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte municipal de passageiros, visando aferir o cumprimento das normas municipais sobre tráfego de veículos e o transporte de passageiros, segurança, meio ambiente e quanto à regularidade na prestação de serviço. Art. 181. São Contribuintes da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros os concessionários, perrnissionários ou prestadores de serviços municipais de transporte coletivo urbano de passageiros a qualquer título. Art. 182. A Taxa será lançada mensalmente, devendo ser para até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês de referência. Parágrafo único. Os valores da taxa serão aferidos conforme os parâmetros fixados no anexo XIII. SUBSEÇÃO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 183. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício pelo Poder Público dos serviços de fiscalização e inspeção das condições e o cumprimento das normas de saúde pública aplicáveis às atividades econômicas descritas no anexo XIV desta Lei. Art. 184. A Taxa de Fiscalização Sanitária será lançada anualmente, na data da solicitação da Licença Municipal da Vigilância Sanitária, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme anexo XIV deste Código. SUBSEÇÃO VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 185. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço de fiscalização quanto às condições e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente. Art. 186. A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença Ambiental, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme no anexo XV deste Código. SUBSEÇÃO IX SUJEITO PASSIVO Art. 187. Os Contribuintes das taxas tratadas nesta Seção são as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em quaisquer das condições previstas nos respectivos artigos como solicitantes ou interessadas na prestação do serviço público. SUBSEÇÃO X BASE DE CÁLCULO E O VALOR Art. 188. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada para cada atividade exercida pelo sujeito passivo desse tributo em cada um dos serviços de que tratam esta seção, observados os respectivos anexos citados nesta lei. § 1º Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação e especificação física do espaço ocupado por cada atividade e explorado pelo mesmo Contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior valor, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para cada uma das demais atividades não correlatas. § 2º No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes do ano. § 3º Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, palavras ou expressões não pertencentes à Língua Portuguesa, ainda que em placas de identificação dos estabelecimentos. § 4º Na hipótese de ocorrer duas ou mais pessoas jurídicas ou estabelecimentos atuantes num mesmo local e se tratar de atividades correlatas, inexistindo separação física de cada estabelecimento, a critério dos Contribuintes, a taxa poderá ser dividia entre ambos os Contribuintes. Com ou sem divisão do valor devido entre os estabelecimentos, o último estabelecimento cadastrado no local recolherá apenas 20% da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade devidas pelo estabelecimento. SUBSEÇÃOXI DA TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 189. A Taxa de Prevenção Contra Incêndio tem como fato gerador a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por unidades de prevenção e combate a incêndio, conveniadas com o Município. Art. 190. O valor da taxa será aferido conforme anexo XVI desta Lei. SUBSEÇÃO XII LANÇAMENTO Art. 191. O lançamento das taxas referidas neste capítulo será efetuado em datas definidas no calendário municipal e terá como parâmetro de cálculo os dados e informações prestadas pelo Contribuinte ou apuradas em procedimento fiscal. § 1º Quanto às taxas escritas nas Subseções III, IV, VIII e IX e ainda as taxas previstas nas Subseções II e m da Seção II deste Capítulo, o lançamento será efetuado no momento da solicitação pelo Contribuinte ou destinatário do serviço público de inspeção. § 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar ao Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista em Regulamento, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I - alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - alterações físicas do estabelecimento. § 3º A notificação do lançamento das taxas previstas nas Subseções IV e XI, será efetuada através de envio de correspondência simples destinada ao domicílio tributário do Contribuinte declarado em controle cadastral do Município ou por quaisquer das formas de notificação do Contribuinte previstas na legislação municipal. SEÇÃO XII ARRECADAÇÃO Art. 192. A arrecadação da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento quando concedida a respectiva licença. Art. 193. A arrecadação das demais taxas tratadas neste capítulo será feita quando do protocolo do requerimento da licença pelo Contribuinte. Art. 194. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. Art. 195. O Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionameento. SEÇÃO IV ISENÇÕES Art. 196. São isentos de pagamento das taxas tratadas neste capítulo: I - quanto à Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas em Terrenos ou Vias e Logradouros Públicos: a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Cultura; d) deficientes visuais e físicos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Ação Social; e) feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Cultura; f) exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Ação Social; g) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; II - quanto à Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Armamentos e Loteamentos: a) as construções de passeios e muros; b) as construções de casas populares com até 70 (setenta) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para residência própria; c) as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras; III - quanto à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento: a) as associações e entidades de cujo Estatuto Social conste sem fins; b) as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; c) os parques de diversões com entrada gratuita. IV - quanto à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade: a) as associações e entidades de cujo Estatuto Social conste sem fins lucrativos; b) as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; c) os parques de diversões; d) as expressões de indicação e placas relativas a Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas; propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso; dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos. CAPÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 197 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria e a realização de obra pública: I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - Construção de ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV- Abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalação de comodidades públicas; V - Instalação de redes elétricas e suprimento de gás; VI - Transportes e comunicações em geral; VII - Instalação de telefônicos, funiculares e ascensores; VIII - Proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; IX - Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; X - Construção de afródomos e aeroportos e seus acessos; XI- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Parágrafo único. Não poderá ser objeto de cobrança da contribuição de melhoria os investimentos em iluminação pública e rede elétrica, feitos com recursos do Fundo Municipal de iluminação Pública. Art. 198. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução, e financiamento, bem como os encargos respectivos. § 1º Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal. § 2º O prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários o nível de renda dos contribuintes e o volume ou à quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo. Art. 199. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultantes de convênios com a União e o Estado ou entidade Federal ou Estadual. Art. 200. As obras públicas que justificarem a cobrança de contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário - quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - Extraordinário - quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 201. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influência da obra. § 1º Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. § 2º Os demais imóveis serão lançados em nome de seus respectivos titulares. Art. 202. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão. SEÇÃO III DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA Art. 203. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis nela localizados. Art. 204. Tanto às zonas de influência como os índices de hierarquização de benefícios serão aprovados pelo prefeito com base em proposta elaborada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO Art. 205. Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Repartição responsável pelo planejamento na da Prefeitura, com base no disposto nos artigos 197, 198 desta lei e no custo da obra apurada pela administração, adotará os seguintes procedimentos: I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra; II- dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso; III- individualizará, com base na área territorial os imóveis localizados em cada faixa; IV- obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; V- calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte forma: SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 206. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura, deverá publicar Edital, contendo os seguintes elementos: I - memorial Descritivo da obra e o seu custo total; II - Determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; III- Delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis; IV - Relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; V - Valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. § 1º o disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. § 2º o Edital deverá ser publicado até, no máximo, o exercício seguinte ao da conclusão da obra. Art. 207. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Januária, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. Art. 208. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 209. A notificação de lançamento, diretamente ou por Edital conterá: I - Identificação do contribuinte e o valor da contribuição de melhoria cobrada; II - Prazos para pagamento, de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento; III - Prazo para reclamação. CMI = C X H F x A I , onde: H F A F CMI= Contribuição de melhoria relativa a cada imóvel; C = Custo da obra a ser ressarcido; HF = Índice de hierarquização de beneficio de cada faixa; AI = Área territorial de cada imóvel; AF = Área territorial de cada faixa; = Sinal somatório. Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 20 (vinte) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito: I - Erro na localização ou na área territorial do imóvel; II - Valor da contribuição da melhoria; III - Número de prestações. Art. 210. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 211. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelarmente, de acordo com os seguintes critérios: I - O pagamento de uma só vez gozará do desconto de 10% (dez por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; II - O pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão os seus valores vinculados à Taxa Selic ou a outro que venha a ser utilizado para correção dos valores devidos à Fazenda Nacional. Art. 212. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. CAPÍTULO X DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO E CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP Art. 213. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149a da Constituição Federal, se destina à manutenção dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 214. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia. Art. 215. A Contribuição para custeio da Iluminação Pública será calculada, mensalmente, sobre o consumo efetivo de kw/h da unidade imobiliária, observados os percentuais da tabela vigente. § 1º A cobrança da CIP será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária. § 2º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a arrecadação da CIP § 3º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo. § 4º O Poder Executivo, mediante regulamentação, identificará grupos de contribuintes que possuam baixa capacidade contributiva e estenderá a isenção de que trata este artigo àqueles cujo consumo mensal não ultrapasse a 50 (cinqüenta) kw/h. § 5º O montante arrecadado com a CIP será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no artigo 213 desta lei. § 6º O montante devido e não pago da CIP será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação do atraso no pagamento, servindo como titulo hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. LIVRO II TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO ÓRGÃO TRIBUTÁRIO Art. 216. Lei específica estabelecerá a denominação, a estrutura e as atribuições dos órgãos integrantes da administração direta municipal encarregados da gestão tributária, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 217. Os órgãos tributários e os servidores incumbidos das funções referidas no artigo anterior, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação. Art. 218. No exercício de suas funções, o órgão tributário dará preferência operacional a métodos de trabalho através dos quais os procedimentos e rotinas para coleta de informações cadastrais sejam de sua iniciativa e restrinjam ao mínimo indispensável à participação dos contribuintes e responsáveis. Art. 219. Os servidores lotados nos órgãos tributários, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO Art. 220. Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art. 221. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 222. Até o final de dezembro de cada ano, será baixado decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da Fazenda, estabelecendo: I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o reconhecimento de imunidades e de isenções. Art. 223. Compete à Repartição Fazendária Municipal, fazer imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis. SEÇÃO II DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 224. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. § 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 225. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. SEÇÃO III DA CONSULTA Art. 226 Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado ó direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabeleci das. Art. 227. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Procuradoria do Município, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos. Art. 228. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado. Art. 229. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores do órgão tributário, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 230. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação. Art. 231. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas atualizadas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 232. O titular do órgão tributário dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta. SEÇÃO IV DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 233. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código sobre: I - patrimônio, renda ou serviços: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações; b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações; c) das entidades sindicais dos trabalhadores; d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. II - templos de qualquer culto. § 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 2º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 3º A vedação do inciso I, alínea d, é subordinada à observância, pelas instituições de educação e de assistência social, dos seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art. 234. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei específica. Art. 235. A isenção será efetivada: I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos beneficiários; II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 1º O decreto que fixar o Calendário Tributário do Município indicará os prazos e as condições para apresentação do requerimento contendo os documentos comprobatórios dos requisitos a que se referem o § 32 do art. 223 e o inciso II deste artigo. § 2º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da isenção, conforme o caso, e sujeitará o crédito tributário respectivo às formas de extinção previstas neste Código. § 3º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão. § 4º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a imunidade ou a isenção revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 5º O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da imunidade ou da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito. SEÇÃO V CERTIDÕES Art. 236. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido. Art. 237. A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento da repartição, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 238. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - Não vencidos; II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; III - Cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 239. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 240. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em procedimento licitatório, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão. Art. 241. A certidão negativa expedida como dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS SEÇÃO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 242. Os valores expressos em reais neste Código Tributário serão objeto de atualização monetária com base nos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de do Estado de Minas Gerais, até o final de cada exercício fiscal. Art. 243. Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, obedecidos os critérios previstos no art. 57 deste código, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil. § 1º A proposta discriminará: I - em relação aos terrenos: a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles; b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos. II - em relação às edificações: a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário; b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações; c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações. § 2º O encaminhamento da proposta será acompanhado de justificativa dos argumentos que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários. § 3º Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros: I - a correlação significativa entre os valores fixados e os de mercado; II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior; III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades). § 4º No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos. § 5º Em casos de arbitramento serão aplicadas, no que couber, as disposições para o arbitramento previstas neste Código. Art. 244. Até o último dia do mês de janeiro de cada exercício, será baixado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Parágrafo único. O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos setores imobiliários previstos neste código. Art. 245. Na apuração do valor venal do bem imóvel ou do direito a ele relativo, para efeito de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o órgão tributário utilizará o valor venal fixado no decreto referido no artigo anterior, atualizado monetariamente pelo IPCA, se for o caso, como base de cálculo. § 1º Caso o órgão tributário, em razão de suas pesquisas sistemáticas do mercado imobiliário ou de outros estudos pertinentes, constate que os valores fixados no decreto estão defasados, adotará como base de cálculo o noyo valor venal apurado. § 2º Somente será utilizado o valor declarado pelas partes como base de cálculo do ITBI se ele for superior ao fixado no decreto e se este não estiver defasado, em razão das pesquisas mencionadas no parágrafo anterior. Art. 246. Anualmente será constituída, por decreto, comissão temporária composta de servidores municipais e de pessoas externas ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, conhecedoras dos atributos yalorativos dos imóveis e do mercado imobiliário local, para assessorá-lo na elaboração da proposta referida no art. 243. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a proposta referida mencionará esta circunstância. SEÇÃO DO CADASTRO TRIBUTÁRIO Art. 247. Legislação própria definirá a Secretaria Municipal que ficará responsável pela organização, gestão e permanente atualização dos dados cadastrais que serão utilizados pelos setores fazendários. regulamento. Art. 248. A inscrição no Cadastro Imobiliário Tributário, sua retificação, alteração ou baixa serão, sem prejuízo de outras normas dispostas neste código, efetuadas com base: I - Preferencialmente: a) em levantamentos efetuados in loco pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria Municipal de Fazenda. b) em informações produzidas por outros órgãos da Administração Municipal, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis e pelas empresas dedicadas à incorporação imobiliária e ao loteamento de g1ebas. II - Secundariamente, em informações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art. 249. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - Lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados. II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de pautar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado; III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação. § 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 2º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão tributário. Art. 250. São objeto de lançamento: I - direto ou de ofício: a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) o Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos; c) as taxas pela utilização de serviços urbanos; d) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento; e) a contribuição de melhoria. II - por homologação: o Imposto sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais; III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores. § 1º O órgão tributário poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativas. § 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: I - quando o sujeito passivo ou terceiro, legalmente obrigado: a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do pagamento, no prazo fixado na legislação tributária; b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária; c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em beneficio daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação; IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que ° efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em qualquer de suas fases de execução; VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito. SUBSEÇÃO I DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 251. Os contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Tributário do Município. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo. Art. 252. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I - comunicação ou avisos diretos; II - publicação: a) no órgão oficial do Município ou do Estado; b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, escolhido para realizar as ligações do Município mediante licitação pública; e por edital afixado na Prefeitura. III- qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município. Art. 253. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de defesas ou recursos. SUBSEÇÃO II DA DECADÊNCIA Art. 254. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 ( cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado; III- A Autoridade municipal é obrigada a inscrever em Dívida Ativa, 06 (seis) meses antes do vencimento do período prescricional, o débito tributário do contribuinte, sob pena de incorrer nas disposições contidas no Parágrafo único, do Artigo 258. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 255. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 288 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. SUBSEÇÃO III DA PRESCRIÇÃO Art. 256. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 257. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 258. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município pelo valor dos créditos prescritos. SEÇÃO IV DO PAGAMENTO Art. 259. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - moeda corrente do País; II - cheque nominal e cruzado a favor do Município de Januária; III - vale postal. Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. Art. 260. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto de até 50% (cinqüenta por cento). Art. 261. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. Art. 262. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida na legislação tributária do Município. § 1º Fica o Prefeito autorizado a firmar convênio ou contratos com empresas do sistema financeiro, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias. § 2º O servidor que expedir com erro, voluntário ou não, o documento de arrecadação municipal responderá civil, criminal e administrativamente, cabendo-lhe direito regressivo contra o sujeito passivo. Art. 263. O pagamento de qualquer tributo ou de penalidade pecuniária somente deverá ser efetuado junto ao órgão arrecadador municipal ou qualquer estabelecimento de crédito autorizado pelo Governo Municipal. Parágrafo único. Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios ou contratos com empresas concessionários de serviço público ou do sistema financeiro ou não, visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua sede ou filial, agência ou escritório. Art. 264. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 0,5% meio por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa e da atualização monetária correspondentes. SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 265. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargos financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 3º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art. 266. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e 11 do art. 265, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 265, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 267. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. a prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial do Município. Art. 268. apedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. Parágrafo único. O titular do órgão tributário, após comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento. Art. 269. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. SUBSEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO Art. 270. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas condições e sob as garantias que estipular. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, o montante de seu valor atual será reduzido em I % (um por cento) por mês ou fração que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. SUBSEÇÃO III DA TRANSAÇÃO Art. 271. Fica o Prefeito Municipal, após aprovação da Câmara Municipal, autorizado a celebrar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições: I - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; II- a matéria tributável tenha sido arbitrada ou o montante do tributo fixado por estimativa. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, fica a autoridade fazendária municipal obrigada a comprovar, inclusive para a Câmara Municipal, mediante documentação, a desvantagem para o Município da continuidade do litígio. SUBSEÇÃOIV DA REMISSÃO Art. 272. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, desde que aprovado pela Câmara Municipal, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo, para renda não superior a 3 (três) salários mínimos; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. SEÇÃO V DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 273. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de tributos e de juros moratórios e multas de qualquer natureza, inscrita pelo órgão tributário, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão proferida em processo regular. Art. 274. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez. Art. 275. O termo de inscrição da dívida ativa tributária deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei; III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. § 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 276. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 277. Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de IPTU de contribuinte possuidor de um só imóvel. Art. 278. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I - legalmente prescritos; II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura. Art. 279. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo. Art. 280. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva poderá ser feita pela Procuradoria do Município. Art. 281. As guias, que serão datadas e assinadas pelos emitentes conterão: I - O nome do devedor e seu endereço; II - O número da inscrição da dívida; III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; IV - A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito; V - As despesas judiciais e honorários advocatícios. VI - As custas processuais, quando for o caso. Art. 282. Ressalvados os casos de autorização legislativa e transação nos termos previstos neste código, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da milita, dos juros de mora e da correção monetária. § 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado, além da pena de disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do município o valor da mu1ta, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. § 2º O disposto neste artigo se aplica, também, ao servidor que reduzir, ilegal ou irregularmente, montante de qualquer débito fiscal inscrito na divida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 283 É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a mu1ta e aos juros de mora e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 284 Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva cessará a competência do Órgão Fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria do Município, encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. Art. 285 A cobrança da dívida ativa será procedida: I - Por via amigável, pelo órgão tributário; II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nO 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início à cobrança amigável. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 286. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município. Art. 287. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I- mu1ta; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização. § 1º A imposição de penalidades não exclui: I - o pagamento do tributo; II - a fluência de juros de mora; III - a correção monetária do débito. § 2º A imposição de penalidades não exime o infrator: I - do cumprimento de obrigação tributária acessória; II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais. Art. 288. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. Art. 289. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 290. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados e, ainda aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta: I - a menor ou maior gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. Art. 291. Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como: I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário; II - agravante, as ações ou omissões eivadas de: a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro; b) dolo, presumido como: 1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário; 2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; 3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias; 4. omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art. 292. Se de outra forma não dispuser este código, os infratores serão punidos com as seguintes multas: I - equivalente a R$ 90,00 (noventa reais) , aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; II - equivalente a um mínimo de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) e ao máximo de R$ 480,00 quatrocentos e oitenta reais), aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo; III - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido: a) 3%(três por cento), por mês ou fração, limitando-se ao máximo de 30 (trinta por cento); b) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de l(uma) a 2 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. Art. 293. As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento obrigação tributária acessória e principal. Parágrafo único. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação mária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave. Art. 294. Serão punidos com multa equivalente a: I- R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: 1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; 2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; II - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; III - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais) quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. § 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. § 2º A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responderem solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 295. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas como dívida ativa, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 05% (meio por cento) ao mês ou fração. SEÇÃO III DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 296. O sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subseqüente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido na legislação tributária. SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM O MUNICÍPIO Art. 297. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão: I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória; b) da compensação e da transação; III - usufruir de quaisquer benefícios fiscais. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 298. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 299. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) de terceiros, contra aqueles por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 300. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais cabíveis, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES Art. 301. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuar a homologação dos lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos; II - notificar o contribuinte ou responsável para: a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária; b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade; III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações: a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação; b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável; IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas na legislação tributária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis. Art. 302. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária; II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir: a) obrigação tributária; b) responsabilidade tributária; c) domicílio tributário. III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 303. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. Art. 304. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais: I - os tabeliães, os escrivãs e os demais serventuários de oficio; II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de obrigações tributárias municipais. § 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos, e inutilizados os campos e linhas em branco. § 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original. § 3º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é e:\.1:ensivo os contribuintes referidos no artigo 297. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação. § 5º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso. § 6º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo. Art. 305. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos· comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 306. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de oficio sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios. § 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente. SEÇÃO II DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 307. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento e se estipule o prazo máximo para conclusão daquelas. § 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra recibo no original. § 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. § 3º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade tributária, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, como definidos pela lei civil. SEÇÃO III DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 308. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 309. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos. Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ajuízo do autuante. Art. 310. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 311. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 132 e 133 deste Código. Art. 312. Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social. § 2º Apurando-se na venda importância superior ao dos tributos, aos acréscimos legais e demais os resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO IV DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 313. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 08 ( oito) dias, regularize a situação. Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão tributário, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 314. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes: I - nome do notificado; II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado; IV - valor do tributo e da multa devidos; V - assinatura do notificado. § 1º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original. § 2º A recusa do recibo, que será declarada pelo notificante, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica, e é extensiva às pessoas referidas no § 3° do art. 307. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação. § 4º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso. Art. 315. Considera-se convencido do débito tributário o contribuinte que pagar o tributo e os acréscimos legais apurados na notificação preliminar. SEÇÃO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 316. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta da qual poderia resultar evasão de receita antes de decorrido 1 (um) ano, contado da Última notificação preliminar. Art. 317. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade; III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver; IV - descrever sumariamente o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; V - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena. § 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 318. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá também os elementos deste. Art. 319. Da lavratura do auto será intimado o autuado: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - por edital na imprensa oficial do Município ou do Estado; ou em órgão de imprensa de circulação no Município, escolhido para realizar as publicações do Município mediante licitação pública; e afixado na sede da Prefeitura Municipal, com prazo de 30 (trinta) dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente; ou por via carta, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Art. 320. A intimação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 10 (dez) dias após a entrada da carta no correio; III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação. Art. 321. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 312 e 313 deste Código. Art. 322. Cada auto de infração será registrado, em ordem cronológica, no Livro de Registro de Autos de Infração, existente no setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária. Art. 323. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, o chefe do setor do órgão tributário responsável pela fiscalização tributária determinará a protocolização do auto de infração, o qual será aberto com a cópia que contenha a assinatura do autuado ou do seu preposto ou, na sua ausência, a declaração do autuante quanto a essa hipótese. Art. 324. Após recebido o processo, o titular do setor referido no artigo anterior declarará a revelia e, até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização, encaminhará o processo para o setor de divida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição dos débitos. CAPÍTULO VI DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 325. O contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária. Art. 326. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos. Art. 327. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados. Art. 328. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 10 (dez) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo. SEÇÃO II DA DEFESA DOS AUTUADOS Art. 329. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação. Art. 330. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por onde correr o processo, contra recibo. Art. 331. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará as testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 332. Apresentada defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para instruir o processo a partir da data de seu recebimento, o que fará, no que for aplicável, na forma do artigo precedente. SUBSEÇÃO ÚNICA DAS PROVAS Art. 333. Findos os prazos a que se referem os arts. 323 e 325 deste Código, o titular do órgão tributário responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas. Art. 334. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão tributário. Art. 335. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo ao impugnador e ao impugnado, nas reclamações contra lançamento. Art. 336. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. Art. 337. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições do Município ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. Art. 338. Em qualquer processo poderá ser requerido parecer da Procuradoria do Município. SEÇÃO III DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 339. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A autoridade julgadora, no prazo deste artigo, concederá vista, sucessivamente, ao autuado e autuante, ou ao reclamante e ao impugnador, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais. § 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. § 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4º. Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a ser realizada e prosseguir, na forma e nos prazos descritos nos parágrafos anteriores, no que for aplicável. Art. 340. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Parágrafo único. A autoridade a que se refere esta Seção é o titular do órgão tributário mencionado no art. 216 deste Código. Art. 341. Não sendo proferida decisão nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. SEÇÃO IV DOS RECURSOS SUBSEÇÃOI DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 342. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso a Conselho Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Art. 343. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que yersem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo tributário. SUBSEÇÃO II DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 344. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a R$1.000,00 (hum mil reais). Art. 345. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de oficio, não interposto, o Conselho Municipal de Contribuintes tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso. SEÇÃO V DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Art. 346. As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tn1mto, seus acréscimos legais e multas; III- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 dez) dias, a diferença entre: a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância; b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem os incisos I e li deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido. TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 347. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas. § 1 º A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. § 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. § 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade. Art. 348. O Conselho Municipal de Contribuintes terá seu Regimento, composição e funcionamento regulados por Lei aprovada pela Câmara Municipal. Art. 349. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir verba honorifica para os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de até 3 (três) salários mínimos mensais, mediante proposta previamente aprovada pela Câmara Municipal. Art. 350. Após apreciação da Câmara Municipal, poderá o Poder Executivo Municipal, conceder desconto de até 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento dos créditos tributários em atraso, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, observados requisitos do artigo 14 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. § 1º O desconto incidirá sobre o valor do débito corrigido e atualizado monetariamente. § 2º Para fins do pagamento previsto neste artigo, aplicam-se as reduções de mu1tas previstas no parágrafo único artigo 42 deste código. § 3º Perderá o desconto previsto neste artigo os contribuintes que atrasarem o pagamento dos tributos municipais, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Art. 351. Até que seja regulamentado o presente código, no prazo de 90 (noventa) dias, serão aplicadas as normas regulamentares em vigor que não confrontarem com o disposto neste código. Art. 352. Consideram-se integradas ao presente Código as Tabelas constantes dos anexos que o acompanham. Art. 353. A partir da vigência deste Código, observadas as limitações contidas no inciso li do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, fica revogada toda legislação tributária do Município. Art. 354. Este Código entra em vigor na data de sua aplicação, com exceção dos dispositivos atingidos pela alínea "c" do inciso III e § 1ºdo artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 29 de dezembro de 2006 JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração ANEXO I TABELA DE ALÍQUOTAS DO IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (ART. 56 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DESTINAÇÃO DO IMÓVEL Valor Venal ALÍQUOTA Residencial Até R$ 30.000,00 0,5% Acima de R$ 30.000,00 e até R$ 70.000,00 0,6% Acima de R$ 70.000,0 0,7% Comercial Até 20.000,00 0,8% Acima de R$ 20.000,00 e até R$ 50.000,00 1,0% Acima de R$ 50.000,00 1,2% Estabelecimentos Bancários 2,0% Indústria Qualquer valor 2,0% Profissionais Liberais Qualquer valor 0,8% Imóveis não edificados Até R$ 10.000,00 1,5% Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 40.000,00 2,5% Acima de R$ 40.000,0 3,5% ANEXO II PLANTA GENÉRICA DE VALORES M2 DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS ANEXO II RESIDÊNCIAL Preço Médio m² Unidade de Alto padrão de Acabamento Piso em tábua corrida de madeira de lei ou cerâmica tipo extra e ou granito, suíte, banheiro e cozinha em azulejos de primeira, portas e janelas em madeiras de lei maciças ou alumínio, coberta em telhado colonial com laje de forro, pintura a óleo ou látex com massa corrida. 646,25 Unidade de Padrão Médio de Acabamento Piso em tábua corrida ou taco de madeira de lei e ou cerâmica comercial, banheiro e cozinha em azulejos comercial, esquadrias em madeira de lei, coberta em telha colonial ou francesa com forro de madeira ou laje e pintura a óleo ou látex. 462,50 Unidade de Padrão Normal de Acabamento Piso em taco de madeira e ou cerâmica, banheiro e cozinha em azulejo, esquadrias metálicas em chapa dobrada e ou madeira, cobertura em telha colonial ou francesa com laje de forro, pintura a óleo ou similar. 385,00 Unidade de Padrão Popular de Acabamento Piso cimentado, banheiro e cozinha em cimento enatado ou azulejo e ou cerâmica de terceira qualidade, esquadrias em cantoneira ou chapa dobrada, cobertura em telha de cerâmica, sem laje de forro e pintura com tinta a base de água. 222,25 Unidade de Baixo Padrão de Acabamento Piso cimentado, banheiro e cozinha em cimento enatado, esquadrias em cantoneira, cobertura em telha de amianto, inexistindo laje de forro e pintura. 156,25 Unidade de Baixíssimo Padrão de Acabamento Aquela em que falta uma das características do item anterior. 153,33 COMERCIAIS Preço Médio m² Padrão Alto 499,51 Padrão Normal 391,03 Padrão Baixo 299,78 ANEXO III PLANTA DE VALORES VALOR MÁXIMO DO METRO QUADRADO DE TERRENO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E LANÇAMENTO DO IPTU I – Valor Máximo do metro quadrado de terreno. CENTRO COMERCIAL. Setor A – Centro, Praça Dom Daniel, Praça Artur Bernardes, Praça Sagrada Família, Praça Getúlio Vargas, Praça Raul Soares, Rua Padre Henrique, Av. Itapiraçaba até a Coronel Serrão, Rua Quintino Bocaiúva, Avenida Cônego Ramiro Leite até a Rua do Sertanejo....................... R$ 70,00 (setenta reais) Setor B – Rua 24 de fevereiro, Rua Coronel Serrão até a Rua Floriano Peixoto, Av. Itapiraçaba iniciando na Rua Coronel Serrão até a Av. Coronel Cassiano, Av. Marechal Deodoro da Fonseca até a Rua José Augusto, Av. Cônego Ramiro Leite iniciando na Rua do Sertanejo até a Rua Alfredo Magalhães.........R$ 40,00 (quarenta reais) CENTRO RESIDENCIAL: Centro – Praça Sagrada Família, Praça Getúlio Vargas, Praça Artur Bernardes, Bairro Boa Esperança, Bairro Bandeirantes, Praça Sete de setembro, Praça Santa Cruz, Rua Barão de São Romão iniciando na Rua Sagrada Família até a Rua Luiz Tupiná, Rua Barão de São Romão iniciando na Rua Luiz Tupiná até a Rua Hermilo Tupiná e Av. Leão XIII iniciando na Praça Cristo Redentor até a Travessa Leão XIII......R$ 20,00 (vinte reais) BAIRROS Setor A – Vila Paula, Bairro São Vicente, Quinta das Mangueiras, Quinta das Palmeiras, Quinta das laboreiras, Loteamento Eldorado, Bairro Jardim Stela, Loteamento Franklim, Vija Jadete, Vila Levianópolis e Vila Brasilina....... 10,00 (dez reais) Setor B – Loteamento Alto dos Poções parte alta.......R$ 6,00 (seis reais) Setor C – Loteamento Alto poções parte baixa, loteamento Aeroporto, loteamento Cidade Nova, Loteamento da Mitra, Bairro Alvorada lado direito e Bairro Cerâmica.....R$ 5,00 (cinco reais); Setor D – Conjunto habitacional Boa Vista, Vila Viana, Vila São Domingos, Loteamento Califórnia, loteamento Roberto Monteiro Fonseca, Bairro Alvorada lado esquerdo..... R$ 3,00 (três reais); Setor E – Chácara Estância Nazaré e novos loteamentos.........R$ 1,00 (um real); ANEXO IV TABELA DE QUE TRATA O ART. 109 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Listas de Serviços SERVIÇOS ALÍQUOTA 1 – Serviços de informática e congêneres 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 1.02 - Programação. 3% 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3% 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3% 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3% 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3% 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3% 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3% 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3% 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3% 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3% 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 3% 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres. 3% 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3% 4.05 - Acupuntura. 3% 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 4.07 - Serviços farmacêuticos. 3% 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga. 3% 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3% 4.10 - Nutrição. 3% 4.11 - Obstetrícia. 3% 4.12 - Odontologia. 3% 4.13 - Ortóptica. 3% 4.14 - Próteses sob encomenda. 3% 4.15 - Psicanálise. 3% 4.16 - Psicologia. 3% 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres com finalidades lucrativas. 3% 4.18 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3% 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3% 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3% 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3% 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3% 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3% 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3% 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3% 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3% 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 3% 5.08 - Guarda, trata mento, amestramento, em beleza mento, alojamento e congêneres. 3% 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3% 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2% 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2% 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2% 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3% 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de obras com construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% (com dedução de material aplicado na obra) 2% (sem dedução) 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3% 7.04 - Demolição. 3% 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3% (com dedução de material aplicado na obra) 2% (sem a dedução) 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, I com material fornecido pelo tomador do serviço. 3% 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3% 7.08 - Calafetagem. 3% 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3% 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3% 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3% 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3% 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3% 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3% 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3% 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3% 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3% 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no predaço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3% 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3% 9.03 - Guias de turismo. 3% 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3% 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 3% 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3% 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3% 10.06 - Agenciamento fluvial/marítimo. 3% 10.07 - Agenciamento de notícias. 3% 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3% 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3% 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3% 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 3% 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 2% 12.02 - Exibições cinematográficas. 3% 12.03 - Espetáculos circenses. 2% 12.04 - Programas de auditório. 3% 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 - Boates, táxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 - Corridas e competições de animais. 3% 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3% 12.12 - Execução de música. 3% 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3% 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 – Serviços relativos à fonografia, topografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.02 - Assistência Técnica. 3% 14.03 - Recondiciona mento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 - Restauração, Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimeno, plastificação e congêneres de objetos quaisquer. 3% 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 - Encadernação, gravação, e douracão de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofa mento em geral. 3% 14.12 - Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 - Carpintaria e serralheria. 3% 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta -corrente, conta de investi mentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 5% depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 5% 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3% 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de em pregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17 .06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17 .07 - Franquias (franchising). 3% 17 .08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3% 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos congêneres. 3% 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o forneci mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao I CMS). 3% 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.12 - Leilão e congêneres. 3% 17.13 - Advocacia 3% 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive Jurídica. 3% 17.15 - Auditoria 3% 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 3% 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3% 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3% 17.20 - Estatística 3% 17.21 - Cobrança em geral 3% 17.22 - Assessoria , análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral , relacionados a operações de faturização (factoring). 3% 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 3% 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 4, 5% 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem , capatazia , armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de arma dores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3% 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3% 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3% 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 – Serviços funerários 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3% 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos. 3% 25.03 – Planos ou convênios funerários. 3% 25.04 – manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3% 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; currier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; currier e congêneres. 3% 27 – Serviços de assistência social 27.01 - Serviços de assistência social 2% 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 3% 29 – Serviços de biblioteconomia 29.01 - Serviços de biblioteconomia 3% 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química 3% 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres 3% 32 – Serviços de desenhos técnicos 32.01 - Serviços de desenhos técnicos 3% 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 3% 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 – Serviços de meteorologia 36.01 - Serviços de meteorologia 3% 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 3% 38 – Serviços de museologia 38.01 - Serviços de museologia 3% 39 – Serviços de ouriversaria e lapidação 39.01 - Serviços de ouriversaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço) 3% 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda 40.01 – Obras de arte sob encomenda 3% ANEXO V ARTIGO 62, § 5º ISSQN PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Profissional autônomo nível superior 130,00 Profissional autônomo nível médio/técnico 60,00 Profissional autônomo nível elementar 50,00 Taxista 40,00 Moto-Taxista 25,00 ANEXO VI ARTIGO 104 TAXAS DE CEMITÉRIOS MUNICIPAIS OU PERMISSIONÁRIOS INUMAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Adultos por cinco (05) anos 10,00 Infanto por cinco (05) anos 5,00 EXUMAÇÃO ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição, exceto para fins de investigação criminal. 15,00 Depois de vencido o referido prazo, exceto para fins de investigação criminal 7,00 DIVERSOS ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para inumação 12,00 Conservação de jazigo por ano a requerimento da família 35,00 Lote perpétuo 130,00 Emplacamento de jazigo 8,00 Autorização de obras 8,00 Translado de ossos 12,00 ANEXO VII TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO Valores em reais 1) ALVARÁS: a) De licença concedida ou outros................................................................................................. b) De aprovação parcial ou total de arruamentos e loteamentos ................................................... 6,00 9, 00 2) ATESTADOS: a) Por uma folha............................................................................................................................ b) que exceder, por folha .............................................................................................................. 3,00 1,50 3) APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS: - Por decreto, de aprovação parcial ou total .................................................................... ............ 6,00 4) CERTIDÕES: a) Por folha................................................................................................................................... b) que exceder, por folha .............................................................................................................. c) Busca, por ano, além das taxas das alíneas “a” e “b” ................................................................ 3.00 1,50 0,50 5) CONCESSÕES – ATO DO PREFEITO CONCEDENDO: c) permissão por exploração, a título precário de serviço ou atividade ......................................... d) contratos com município .......................................................................................................... 3,00 3,00 6) REQUERIMENTOS: a) por petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais, por uma folha ........................................................................................................... b) que exceder, por folha .............................................................................................................. 2,00 0,50 7) AVERBAÇÃO: - Em decorrência do lançamento de propriedade de um para outro contribuinte .......................... 9,00 8) CADASTRO: - cadastro ...................................................................................................................................... 9,00 9) DIVERSOS: a) a cada guia ou conhecimento expedido para recolhimento do tributo....................................... b) prorrogação de prazo de contrato com o município – sobre o valor da prorrogação.................. c) termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página ou fração d) transferências de contratos de qualquer natureza, além do termo respectivo, sobre o valor .... e) transferência de local de firma ou ramo de negócio .................................................................. f) transferência de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado ................. 1,00 3,00 1,00 3,00 3,00 5,50 ANEXO VIII TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Por ano ou fração e por estabelecimento: 1 - Indústria: 1.1 – até 50m R$ 20,00 1.2 – acima de 50 até 100m R$ 35,00 1.3 – acima de 100 até 200m R$ 45,00 1.4 – acima de 200 até 400m R$ 100,00 1.5 – acima de 400 até 800m R$ 180,00 1.6 – acima de 800m R$ 300,00 2 - Comércio: 2.1 – até 30m R$ 35,00 2.2 – acima de 30 até 100m R$ 70,00 2.3 – acima de 100 até 300m R$ 140,00 2.4 – acima de 300 até 800m R$ 200,00 2.5 – acima de 800m R$ 300,00 3 – Agropecuária: 1.1 – até 50m R$ 20,00 1.2 – acima de 50 até 100m R$ 35,00 1.3 – acima de 100 até 200m R$ 50,00 1.4 – acima de 200 até 400m R$ 100,00 1.5 – acima de 400 até 800m R$ 200,00 1.6 – acima de 800m R$ 300,00 4 - Serviços 4.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financeiro e investimento R$ 3.200,00 4.2 - Hotéis, motéis, pensões, similares: 4.2.1 - Até 10 quartos R$ 55,00 4.2.2 - De 11 a 20 quartos R$ 65,00 4.2.3 - Mais de 20 quartos R$ 125,00 4.2.4 - Por apartamentos ou suítes R$ 25,00 4.3 - Profissionais autônomos. R$ 40,00 4.4 - Casas de Loterias R$ 140,00 4.5 - Oficinas de consertos em geral 4.5.1 - até 20 M2 R$ 25,00 4.5.2 – acima de 20 75 M2 R$ 35,00 4.5.3 – acima de 75 a 150 M2 R$ 65,00 4.5.4 – acima de 150m2 R$ 140,00 4.6 - Postos de serviços para veículos R$ 115,00 4.7 - Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares R$ 140,00 4.8 - Tinturarias e lavanderias R$ 40,00 4.9 - Salões de engraxates ISENTO 4.10 - Estabelecimento de banhos, duchas, massagens, ginástica, etc. R$ 75,00 4.11 - Barbearias e salões de beleza. R$ 35,00 4.12 - Ensino de qualquer grau ou natureza, com fins lucrativos. R$ 90,00 4.13 - Estabelecimentos hospitalares ou assimilados que não constituam entidades filantrópicas R$ 250,00 4.14 - Laboratório de Análise clínica. R$ 150,00 4.15 - Diversões públicas: 4.15.1 - Cinemas e teatros. ISENTO 4.15.2 - Restaurantes dançantes, boates, etc. R$ 140,00 4.15.3 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 4.15.3.1 - Estabelecimentos com até 03 (três) mesas. R$ 160,00 4.15.3.2 - Estabelecimentos com mais de 03 (três) mesas. R$ 160,00 4.15.4 - Boliches. R$ 120,00 4.15.5 – Feiras e exposições comerciais: (por dia) R$ 120,00 4.15.6 – Espetáculos culturais sem caráter comercial e eruditos ISENTO 4.15.7- Circos e parques de diversões. (por dia) R$ 35,00 4.15.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior. (por dia) R$ 60,00 4.15.8 - Apresentações de músicas ao vivo. (por dia). R$ 15,00 4.16 - Empreiteiras e incorporadoras. R$ 140,00 5 - Demais atividades sujeitas a Taxa de Localização, não constantes dos itens anteriores R$ 120,00 ANEXO VIII TABELA II TABELAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ESPECIFICAÇÃO EM REAIS 1 – COMÉRCIO EVENTUAL: ao dia ao mês ao ano a) Armarinhos e miudezas 1,50 12,00 90,00 b) Artigos carnavalescos 1,50 12,00 90,00 c) Artigos de papelaria e similares 1,50 12,00 90,00 d) Aves 1,50 12,00 90,00 e) brinquedos, artigos ornamentais, presentes 1,50 12,00 90,00 f) Fogos de artifício 1,50 12,00 90,00 g) Frutas nacionais ou estrangeiras 1,50 12,00 90,00 h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos doces, queijos, peixes, bebidas, sanduíches, etc 1,50 12,00 90,00 i) Louças, ferragens artefatos plásticos e similares 2,50 16,00 120,00 j) Revistas, jornais e livros 3,00 16,00 120,00 l) Tecidos e roupas em geral 5,00 24,00 160,00 m) Artigos não especificados nesta tabela 6,00 16,00 120,00 2 – COMÉRCIO AMBULANTE: a) Armarinhos e miudezas 2,50 9,00 100,00 b) Bijouterias e pedras não preciosas 2,50 9,00 100,00 c) Brinquedos em geral 2,50 9,00 100,00 d) Tecidos e roupas feitas em geral 3,00 15,00 120,00 e) Gêneros e produtos alimentícios em geral 3,50 12,00 90,00 f) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares 4,00 20,00 110,00 g) Outros artigos 3,50 15,00 90,00 ANEXO IX LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE REAIS 3 - Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitido, em locais diversos do estabelecimento por metro quadrado ou fração, anualmente ......................................... 4 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis na via pública, por metro quadrado ou fração, anualmente ................................ 5 - Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado ou fração, anualmente ......................................................................................................... 6 - Idem, idem, quando estranhos ao estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anualmente ..................................................................................................................... 7 - Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias públicas quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anualmente ..................................................................... 8 - Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas, especiais e dizeres semelhantes, festas populares e como as de fins de ano, carnaval, etc. por metro quadrado ou fração, anualmente...................................................................................... 9 - Idem, idem, um lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anualmente ..................................................................................................................... 10 - Anúncio ornamental de fachada de estabelecimento, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração, mensalmente .............. 11 - Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades dos circos, quermesses ou parques de diversões em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por metro quadrado ou fração, anualmente 12 - Placas, tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração, anualmente ........................................................................... 13 - Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas partas externas ou suspensos nas paredes externas do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anualmente ............................................................................ 14 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por metro quadrado ou fração, anualmente .............................. 15. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publicidade.......................................................................... 16 - publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade ........................ 17. Pubilicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo, por mês........................................................................... R$ 30,00 R$ 30,00 R$ 20,00 R$ 20,00 R$ 15,00 R$ 36,00 R$ 36,00 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 10,00 R$ 10,00 R$ 30,00 R$ 2,00 por dia R$ 5,00 por dia 150,00 por mês R$ 15,00 ANEXO X TABELA I TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 1 - Construções: 1.1 - Edificações por M2: 1.1.1 - Até 80 M2 ISENTO 1.1.2 - Acima de 80 até 100 M2 R$ 1,30 1.1.3 - Acima de 100 até 150 M2 R$ 1,50 1.1.4 - Acima de 150 até 200 M2 R$ 1,80 1.1.5 - Acima de 200 M2 R$ 2,00 1.2 - Dependências em prédios residenciais aplica-se a Tabela acima, com redução de 50% (cinqüenta por cento). 1.3 - Dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidades, aplica-se a Tabela acima com redução de 30% (trinta por cento) 1.4 - Galpões, aplica-se a Tabela acima com redução de 50% (cinquenta por cento). 1.5 - Fachadas por metro linear R$ 0,30 1.6 - Marquises, coberturas e tapumes (por metro linear) R$ 0,30 1.7 - Reconstruções, reformas, reparos. (por metro quadrado) R$ 0,70 1.8 - Demolições por metro quadrado. R$ 0,30 2 - Alteração de projeto aprovado. R$ 35,00 3 - Habite-se por m2 ISENTO 4 - Arruamento: 4.1 - Com áreas até 20.000 M2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos. (por metro quadrado) R$ 0,15 4.2 - Com área superiores a 20.000 M2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos. (por metro quadrado) R$ 0,12 5 – Loteamento de áreas urbanas, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município por metros quadrados. R$ 0,15 6 – Desmembramentos e remembramentos de áreas urbanas por metro quadrado. R$ 0,08 7 – Loteamentos de áreas rurais excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município: 7.1 – até 30.000m2 R$ 2.800,00 7.2 – acima de 30.000 até 50.000m2 R$ 3.500,00 7.3 – acima de 50.000 até 100.000m2 R$ 7.000,00 7.4 – acima de 100.000m2 R$ 12.500,00 8 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: 8.1 – por metro linear R$ 0,15 8.2 – por metro quadrado R$ 0,15 ANEXO X TABELA II TABELA VI PARCELAMENTO DO SOLO (APROVAÇÃO, PARCELAMENTO E REMEMBRAMENTO), CONFORME ÁREA ABAIXO Até 2.000 m2 R$ 0,20 p/m2 De 2.001 até 10.000 m2 R$ 0,150 p/m2 De 10.001 até 50.000 m2 R$ 0,10 p/m2 Acima de 50.000 m2 R$ 0,05 p/m2 Alinhamento R$ 0,135 p/m2 Certidão - Área e Limites R$ 5,00 p/m2 ANEXO XI TAXA DE OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO, INCLUSIVE MERCADO OU FEIRA (LICENÇA PARA USO DO SOLO) ESPECIFICAÇÃO POR DIA MÊS OU FRAÇÃO ANO A) Poste - - 20,00 B) Balcão, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e qualquer outro imóvel ou utensílio 10,00 45,00 300,00 C) Mercadoria, nas feiras, sem uso de móvel ou instalação 5,00 - - D) Circo 30,00 300,00 900,00 E) Parques de diversões 30,00 300,00 900,00 F) Com bomba de gasolina e ou posto de serviço - 150,00 - G) Estabelecimento privativo em ponto estabelecimento de comércio e indústria - 30,00 - H) Cano (por metro linear) - - 1,00 ANEXO XII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ Bens móveis e materiais, por unidade 12,00 Bovino por Cabeça 32,00 Cães, caprinos, suínos 12,00 Eqüino e muar por cabeça 15,00 ANEXO XIII DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano, valor por veículo da frota operante 530,00 ANEXO XIV TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE R$ Concessão de Alvará de Licença de funcionamento ou sua renovação. 1 Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico. 1.1 Armazém, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis. 30,00 1.2 Bares, botequins e cafés. 30,00 1.3 Sacolões 40,00 1.4 Casas noturnas 50,00 2 Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico. 2.1 Açougues e casas de carnes. 30,00 2.2 Casas de laticínios e embutidos. 30,00 2.3 Cozinhas de clubes, pensões, creches, etc. 30,00 2.4 Cantinas e cozinhas de escolas. 40,00 2.5 Lanchonetes, pastelarias e similares. 40,00 2.6 Padarias, confeitarias e sorveterias. 50,00 2.7 Restaurantes, churrascarias, pizzarias e similares. 50,00 2.8 Supermercados com venda de produtos perecíveis, até 100m2 70,00 2.9 Supermercados com vendas de produtos perecíveis, acima de 100m2 150,00 2.10 Mercearias com venda de produtos perecíveis 50,00 3 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico. 3.1 Comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal. 40,00 3.2 Embalagens. 30,00 3.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos. 50,00 3.4 Próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, etc). 50,00 4 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico. 4.1 Medicamentos (drogarias, ervanaria, posto de medicamentos). 50,00 4.2 Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos, veterinários, saneantes domissanitários e produtos químicos. 50,00 5 Empresa de transporte de alimentos, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários, produtos médicohospitalares, correlatos, produtos veterinários, produtos odontológicos, produtos laboratoriais, drogas e insumos. 40,00 6 Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, saunas, academias de ginástica e similares. 40,00 7 Estabelecimentos de ensino, clubes recreativos, locais com fins de lazer ou religiosos. 40,00 8 Hotéis, motéis e congêneres com área construída de até 300m2 70,00 8.1 Hotéis, motéis e congêneres com área construída superior a 300m2 120,00 9 Lavanderias comerciais. 40,00 10 Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc. 50,00 11 Distribuidora com fracionamento de alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc. 70,00 12 Distribuidora de medicamentos. 70,00 13 Farmácias de manipulação. 70,00 14 Indústria de alimentos de menor risco epidemiológico. 100,00 14.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras. 100,00 14.2 Aditivos e coadjuvantes. 100,00 14.3 Amido e derivados. 100,00 14.4 Biscoitos e similares. 100,00 14.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos. 100,00 14.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos. 100,00 14.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares. 100,00 14.8 Desidratação de frutas e verduras. 100,00 14.9 Farinhas e similares. 50,00 14.10 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins e sobremesas. 100,00 14.11 Gorduras, óleos, azeites, cremes. 100,00 14.12 Doces, conservas de frutas e xaropes. 100,00 14.13 Produtos de sopa e de tomates. 100,00 14.14 Sementes oleaginosas. 100,00 14.15 Massas secas. 100,00 14.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal. 100,00 14.17 Torrefadoras de café. 100,00 15 Indústria de maior risco epidemiológico. 15.1 Conservas de produtos de origem vegetal. 150,00 15.2 Doces e produtos de confeitaria (com cremes). 120,00 15.3 Massas frescas. 120,00 15.4 Panificação e similares. 120,00 15.5 Produtos alimentícios infantis. 150,00 15.6 Produtos congelados ou refrigerados. 120,00 15.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados. 150,00 15.8 Cozinhas ou refeições industriais. 100,00 15.9 Gelados comestíveis. 120,00 15.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral. 150,00 16 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico. 16.1 Embalagens. 100,00 16.2 Equipamentos, instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos. 120,00 17 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico. 17.1 Medicamentos. 250,00 17.2 Cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos químicos, produtos de higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos biológicos. 150,00 17.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e odontológico. 150,00 17.4 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc). 150,00 18 Prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico 18.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia. 70,00 18.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, de tratamento e repouso. 70,00 18.3 Clínica de ultra-som. 70,00 18.4 Clínica de fonoaudiologia. 70,00 18.5 Consultório médico (por unidade) 70,00 18.6 Consultório odontológico (sem raio x), nutricional, veterinário, de psicanálise e psicologia. 60,00 18.7 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica. 70,00 18.8 Ótica e laboratório de ótica. 70,00 19 Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico 19.1 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade.até 1.500m2 250,00 19.11 Hospital geral, especializado, infantil, maternidade.até 1.500m2 250,00 19.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinário. 120,00 19.3 Clínica médica 110,00 19.4 Clínica odontológica e veterinária. 100,00 19.5 Policlínica e pronto-socorro. 150,00 19.6 Serviço de nutrição e dietética. 150,00 19.7 Medicina nuclear/radioimunoensaio. 150,00 19.8 Radioterapia 150,00 19.9 Radiologia médica e odontológica. 120,00 19.10 Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de anatomia, de patologia, de controle de qualidade industrial farmacêutica, químico-oxológico e cito/genético. 120,00 19.11 Posto de coleta de material de laboratório. 110,00 19.12 Serviço de hemoterapia. 150,00 19.13 Serviço industrial de derivados de sangue. 150,00 19.14 Agência transfusional de sangue. 150,00 19.15 Banco de sangue. 150,00 20 Prestação de outros serviços de interesse da área da saúde 20.1 Desinsetizadora e desratizadora. 70,00 20.2 Radiologia industrial. 100,00 21 Habilitação de produto ou renovação 21.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos. 30,00 21.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes. 30,00 21.3 Saneantes destinados à higienização e desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares. 30,00 21.4 Reconhecimento de isenção de habilitação. 20,00 21.5 Acréscimo ou modificação de habilitação. 15,00 22 Registros 22.1 Alteração contratual. 4,00 22.2 Baixa de alvará de licença de funcionamento. 15,00 22.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica. 4,00 22.4 Abertura ou baixa de livros. 5,00 22.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos. 10,00 22.6 Fornecimento de bloco de notificação de receita. 4,00 22.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações. 7,00 22.8 Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m2 de área construída. 0,30 22.9 Vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção). 20,00 22.10 Defesa fiscal 4,00 22.11 Mudança de endereço 10,00 ANEXO XV TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por procedimento de fiscalização. ANEXO XVI TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO Valor fixado em convênio e em lei própria.