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norma nº 2104/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2104 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaAltera a composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI Nº 2.104 DE 12 DE JULHO DE 2006.
Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
 
O Povo do Município de Januária-MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal 
1.369, de 19 de junho de 1991, alterado pelas leis 1.411, de 15 de junho de 1992 e 
2.021, de 30 de abril de 2004, passa a ter a seguinte composição: 
 
I – 10 (dez) representantes da população usuária dos serviços de saúde, 
sendo que os representantes dos respectivos segmentos usuários devem comprovar que 
fazem parte de entidades legalmente constituídas; 
II – 05 (cinco) representantes dos trabalhos da saúde; 
III – 05 (cinco) representantes de prestadores de serviços da área da 
saúde, sendo 03 (três) representantes do Governo do Município e 02 (dois) 
representantes da iniciativa privada, sejam de setores lucrativos ou não. 
 
Parágrafo Único – O número de representantes de que trata o inciso I 
deste artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho 
Municipal de Saúde, sendo que a cada titular do Conselho Municipal de Saúde 
corresponderá um suplente. 
 
Art. 3º - Acrescenta o inciso VI 2º e 3º do artigo 4º da Lei Municipal 
1411, de 15 de junho de 1992, que passa a ter a seguinte redação: 
 
“Art. 4 - .......
VI – O presidente do CMS será eleito entre seus membros efetivos e terá 
mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho 
Municipal de Saúde
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a presidência 
seguirá o disposto no Regimento Interno do referido órgão
Art. 4º - Altera o parágrafo 3º do artigo 6º e os parágrafos do artigo 7. da 
Lei 1411, de 15 de junho de 1992, que passa a ter a seguinte redação: 
 
“Art. 6 -....
§ 3- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá além do voto 
comum o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ‘ad referendum’ do 
plenário, ouvida a Comissão Executiva de que trata o Art. 7º da presente lei.
Art. 7 – O CMS terá uma Comissão Executiva que se responsabilizará 
pela operacionalização de suas decisões, sendo subordinada ao Presidente do 
Conselho.
§ 1º - A Comissão Executiva reunir-se-á da seguinte forma:
a – Ordinariamente uma vez por mês.
b – Extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que se fizer 
necessário;
c – 15 (quinze) dias após a reunião da plenária para avaliar o processo 
de operacionalização do Sistema Municipal de Saúde.
§ 2º A Comissão Especial será eleita pela plenária de conselheiros, na 
primeira reunião do CMS após a posse dos mesmos e terá, além do Presidente do CMS, 
seguintes membros:
a-02 (dois) representantes do segmento dos usuários;
b-01 (um) representante do segmento trabalhador;
c-01(um) representante do segmento dos prestadores de serviços.
Art. 5º - O artigo 8º da Lei 1411, de 15 de junho de 1992, fica acrescido 
do seguinte Parágrafo Único: 
 
“Art. 8 -.....
“Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal disponibilizará ao 
CMS a estrutura física necessária para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 12 de junho de 2006. 
 
 
JOÃO FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal 
 
 
EDILSON GERALDO VIANA 
Secretário Municipal de Administração 

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