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norma nº 2109/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2109 / 2006
Date 2006-07-12
EmentaDispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Januária/MG.
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LEI Nº. 2.109 DE 12 DE JULHO DE 2006
 
 
Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio. 
Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Januária/MG.
 
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente
 
Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da 
União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade 
de vida para os habitantes do município de Januária/MG. 
 
Art. 2º. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: 
 
I – Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; 
II – prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente; 
III – função social ambiental da propriedade urbana e rural; 
IV – participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do 
meio ambiente; 
V – reparação dos danos ambientais causados pro atividades desenvolvidas por 
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado; 
VI – responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de 
controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que 
interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; 
VII – educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; 
VIII – proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de 
Unidades de Conservação; 
IX – harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas 
Estaduais e federais correlatas; 
X – responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela 
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. 
 
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
 
Art. 3º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de 
Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação 
e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: 
 
I – Como órgão consultivo e deliberativo, o CMMA – Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as 
diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar 
nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme 
previsto nesta Lei; 
II – como órgão executor, a Secretaria Municipal de agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CMMA – Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem 
para a solução dos problemas ambientais. 
 
Parágrafo único. O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter 
deliberativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público, da 
sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos.
 
Art. 4º. Compete ao CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente: 
 
I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para 
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio 
ambiente; 
II – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a 
legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento 
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; 
IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, 
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e 
peculiaridades do município; 
 V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção 
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações 
executivas do município na área ambiental; 
VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e 
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; 
VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; 
IX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente 
ao seu funcionamento; 
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, 
estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XI – acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e
poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando 
alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua 
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar 
os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou 
destruir o meio ambiente; 
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem 
como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio 
ambiente; 
XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; 
XVI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a 
aplicação de penalidades; 
XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia 
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; 
XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, 
visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente 
poluidoras; 
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, 
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistema destinadas à 
realização de pesquisas básicas e aplicadas na ecologia; 
XX – responder consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse 
do Município; 
XXIII – apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei. 
 
Parágrafo único. Para o cabal cumprimento das atribuições do CMMA – Conselho 
Municipal de Meio Ambiente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios 
com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegar￾lhes poderes de polícia municipais. 
 
Art. 5º. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete:
 
I – Prestar apoio e assessoramento técnico ao CMMA; 
II – formular, para aprovação do CMMA, normas técnicas e padrões de proteção, 
conservação e melhoria do meio ambiente, observada as legislações federal e estadual existentes; 
III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas 
contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, 
quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; 
IV – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração 
sujeitos à apreciação do CMMA; 
V – publicar através dos meios disponíveis no município o pedido e a concessão ou 
indeferimento e a renovação de licenças ambientais; 
VI – determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública em processo de 
licenciamento; 
VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em 
estudos ambientais prévios; 
VIII – atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, 
melhorar e conservar o meio ambiente; 
IX – instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos 
para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de 
licenciamento; 
X – aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que 
descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo 
CMMA; 
XI – aplicar penalidade, mediante deliberação do CMMA, de suspensão para
empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; 
XII – conceder, ‘ad-referendum’ do CMMA, licenças ambientais consideradas 
urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria Secretaria. 
 
CAPÍTULO III
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental
 
Art. 6º. A instalação, construção, ampliação ou licenciamento de fonte de poluição 
cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município, se sujeita ao licenciamento 
ambiental pelo CMMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis, pelo órgão técnico 
executivo de meio ambiente municipal. 
 
Art. 7º. O CMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá 
as seguintes licenças: 
 
I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo 
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados 
os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 
II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, construção e 
edificação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; 
III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o 
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, 
de acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação. 
 
Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das 
licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CMMA. 
 
Art. 8º. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador 
poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério do órgão executivo do Meio Ambiente, 
com aprovação do CMMA. 
 
Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo 
será de até 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de 
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou 
realização de audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, em qualquer 
hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. 
 
Art. 9º. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de 
Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da 
apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da licença de 
Operação (LO). 
 
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de 
Instalação (LI), o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental – RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo 
dos adicionais que forem exigidos pelo CMMA para o licenciamento, de modo a poder tornar 
públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais. 
 
Art. 10. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será 
exercida pelo CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
 
Art. 11. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus 
regulamentos, o CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos 
recursos técnicos e humanos de que dispõe, do recurso de outros órgãos ou entidades públicas ou 
privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes. 
 
Art.12. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu 
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão 
competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a 
permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. 
 
Art. 13. Aos agentes do CMMA compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e 
avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, 
determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. 
 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a 
fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de 
grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. 
 
Art. 15. O CMMA poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus 
para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e 
lançamentos de poluentes no meio ambiente. 
 
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas 
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade 
técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo CMMA. 
 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela 
análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de 
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pelo CMMA. 
 
 
CAPÍTULO IV
Das penalidades
 
Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e das demais normas 
decorrentes serão, a critério do CMMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando￾se em conta: 
 
I – As suas conseqüências; 
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III – os antecedentes do infrator. 
 
Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas 
ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o 
procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas 
técnicas complementares, e ainda critérios para: 
 
a) A classificação de que trata este artigo; 
b) A imposição de pena; 
c) Cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. 
 
Art. 18. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que 
trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: 
 
I – Advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo 
para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; 
II – multa de R$403,41* (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos) a 
R$74.487,00* (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais); 
(*valores extraídos da legislação estadual ‘Decreto nº. 39.424/98, com alterações 
feitas pelo Decreto nº.43.127/02’). 
III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros
benefícios concedidos pelo Poder Público ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, 
enquanto perdurar a infração; 
IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. 
 
§ 1º. A critério do CMMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o 
infrator corrija a irregularidade. 
 
§ 2º. As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem 
prejuízo das indicadas nos incisos I e II. 
 
§ 3º. A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CMMA e se 
sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
 
§ 4º. No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. 
 
§ 5º. As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas 
mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do 
débito. 
 
Art. 19. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CMMA não terão
efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, 
obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoáveis, fixado pelo 
CMMA em cronograma físico-financeiro. 
 
CAPÍTULO V
Da criação do Fundo Municipal Ambiental
 
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal Ambiental, administrado pelo órgão 
Executivo de Meio Ambiente com o objetivo de custear planos, projetos e programas de 
melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infra-estrutura do Sistema 
de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela 
comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetido à apreciação do 
CMMA. 
 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
 
Art. 21. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da 
publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, 
assegurado ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos 
municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. 
 
§ 1º. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de 
iniciativa do Poder Público ou de entidades por estes mantidas, que se destinem à implantação no 
Município. 
 
§ 2º. O CMMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de 
licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para 
estabelecer: 
 
a) Os requisitos mínimos dos editais; 
b) Os prazos para o exame e apresentação de objeções; 
c) As hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. 
 
Art. 22. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de ‘Educação Ambiental’ nas 
escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, 
conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. 
 
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da 
data de sua publicação. 
 
Art. 24. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de 
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua 
regulamentação. 
 
Art. 25. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e 
de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a 
espécie e em situações que o CMMA considerar necessário, estabelecerá para o Município, 
através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. 
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Prefeitura Municipal de Januária, em 12 de julho de 2006
JOÃO FERREIRA LIMA 
Prefeito Municipal
EDILSON GERALDO VIANA
Secretário Municipal de Administração
 1º secretário
 
 
 
 
 
 

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