| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2109 / 2006 |
| Date | 2006-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Januária/MG. |
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LEI Nº. 2.109 DE 12 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do meio. Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Januária/MG. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida para os habitantes do município de Januária/MG. Art. 2º. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I – Desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II – prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; III – função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV – participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V – reparação dos danos ambientais causados pro atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado; VI – responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII – educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania; VIII – proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação; IX – harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e federais correlatas; X – responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente Art. 3º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem: I – Como órgão consultivo e deliberativo, o CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; II – como órgão executor, a Secretaria Municipal de agricultura, Pecuária e Meio Ambiente que fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Parágrafo único. O Conselho a que se refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público, da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente e dos setores produtivos. Art. 4º. Compete ao CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente: I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI – acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades; XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistema destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas na ecologia; XX – responder consulta sobre matéria de sua competência; XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do Município; XXIII – apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Para o cabal cumprimento das atribuições do CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegarlhes poderes de polícia municipais. Art. 5º. À Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente compete: I – Prestar apoio e assessoramento técnico ao CMMA; II – formular, para aprovação do CMMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada as legislações federal e estadual existentes; III – exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV – instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CMMA; V – publicar através dos meios disponíveis no município o pedido e a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais; VI – determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública em processo de licenciamento; VII – emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios; VIII – atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; IX – instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X – aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CMMA; XI – aplicar penalidade, mediante deliberação do CMMA, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; XII – conceder, ‘ad-referendum’ do CMMA, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria Secretaria. CAPÍTULO III Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 6º. A instalação, construção, ampliação ou licenciamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município, se sujeita ao licenciamento ambiental pelo CMMA, após exame dos estudos ambientais cabíveis, pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal. Art. 7º. O CMMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II – Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, construção e edificação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III – Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na Licença Prévia e de Instalação. Parágrafo único. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em ato normativo do CMMA. Art. 8º. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério do órgão executivo do Meio Ambiente, com aprovação do CMMA. Parágrafo único. O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 06 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento. Art. 9º. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação (LI) esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao CMMA dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da licença de Operação (LO). Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação (LI), o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo dos adicionais que forem exigidos pelo CMMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais. Art. 10. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pelo CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 11. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, o CMMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do recurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamentos de agentes. Art.12. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. Art. 13. Aos agentes do CMMA compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art. 15. O CMMA poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pelo CMMA. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pelo CMMA. CAPÍTULO IV Das penalidades Art. 17. As infrações a esta Lei, ao seu Regulamento e das demais normas decorrentes serão, a critério do CMMA, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levandose em conta: I – As suas conseqüências; II – as circunstâncias atenuantes e agravantes; III – os antecedentes do infrator. Parágrafo único. O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e ainda critérios para: a) A classificação de que trata este artigo; b) A imposição de pena; c) Cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição. Art. 18. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penas: I – Advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes; II – multa de R$403,41* (quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos) a R$74.487,00* (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais); (*valores extraídos da legislação estadual ‘Decreto nº. 39.424/98, com alterações feitas pelo Decreto nº.43.127/02’). III – não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Poder Público ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IV – suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União. § 1º. A critério do CMMA poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade. § 2º. As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II. § 3º. A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CMMA e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 4º. No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro. § 5º. As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito. Art. 19. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CMMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoáveis, fixado pelo CMMA em cronograma físico-financeiro. CAPÍTULO V Da criação do Fundo Municipal Ambiental Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal Ambiental, administrado pelo órgão Executivo de Meio Ambiente com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município, melhorias na infra-estrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal, pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetido à apreciação do CMMA. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 21. A concessão ou renovação de licenças, previstas nesta Lei, será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurado ao público prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. § 1º. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por estes mantidas, que se destinem à implantação no Município. § 2º. O CMMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: a) Os requisitos mínimos dos editais; b) Os prazos para o exame e apresentação de objeções; c) As hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 22. Será obrigatória a inclusão de conteúdos de ‘Educação Ambiental’ nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 24. As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação. Art. 25. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie e em situações que o CMMA considerar necessário, estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 12 de julho de 2006 JOÃO FERREIRA LIMA Prefeito Municipal EDILSON GERALDO VIANA Secretário Municipal de Administração 1º secretário