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norma nº 57/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 57 / 2007
Date 2007-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 19 DE 
SETEMBRO 2007
Dispõe sobre a criação do Código Municipal de 
Limpeza urbana e dá outras providências
 O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e o Presidente, em seu nome, nos termos do § 7º do art. 52 
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal de Limpeza Urbana dentro do 
município de Januária. 
Art. 2º - Referido código disciplinará as condições em que se dá a coleta, 
o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo, aqui entendido como lixo 
orgânico, lixo hospitalar e resíduo sólidos. 
 Art. 3º - A coleta do lixo dentro do perímetro urbano do município dar￾se-à todos os dias, exceto aos domingos e feriados, e conforme estabelecer a escala de 
recolhimento. 
Art. 4º - O lixo orgânico coletado será transportado até o seu destino final 
sob a responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal ou da empresa 
gerenciadora da coleta de lixo. 
Art. 5º - O lixo hospitalar terá seu destino final seguindo as condições 
estabelecidas pela Vigilância Sanitária, sendo vedado o mesmo destino do lixo orgânico 
e do lixo reciclável. 
Parágrafo único - Consideram-se resíduos sólidos hospitalares, para os 
fins desta Lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou 
suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, 
maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, 
necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, 
drogarias e congêneres, atendendo a seguinte classificação: 
I - Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças, 
representadas por: 
 a) Materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, 
restos de órgão humanos ou animais, restos de laboratórios de análise clínicas e de 
anatomia patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou 
meios de cultura, animais de experimentação e similares. 
 b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento 
ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como 
gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares. 
 c) Todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidade 
médico-hospitalares, áreas de isolamento infectadas ou com pacientes portadores de 
moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermeira e similares, 
inclusive restos alimentares, lavagem e produtos da varredura (ciscos) resultantes dessas 
áreas. 
 d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes com agulhas, vidros, 
ampolas, frascos e similares. 
II - Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes 
do tratamento de certas enfermarias, representados por materiais contaminados com 
quimioterapia, anti-neoplásicos e materiais radioativos. 
III - Resíduos provenientes das atividades administrativas dos 
estabelecimentos como: papéis, papelões e plásticos em geral. 
Art. 6º - Os resíduos sólidos como: Latas de alumínio, garrafas tipo pet, 
plásticos em geral, papel e outros serão reciclados, obrigatoriamente, sob a 
responsabilidade da empresa gerenciadora ou órgão encarregado da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único - O prazo para o cumprimento das disposições contidas 
neste artigo, será de 12 (dez) meses da publicação desta Lei. 
Art. 7º - O Código Municipal de Limpeza Urbana reconhece os 
carrinheiros e catadores em geral como classe fundamental para a conservação do meio 
ambiente. 
Art. 8º - O Executivo Municipal dentro de 120(cento e vinte) dias 
regulamentará a presente Lei Complementar. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
Em 08 de agosto de 2007
ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA
Presidente
WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA
1º Secretário
 

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