| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 19 DE SETEMBRO 2007 Dispõe sobre a criação do Código Municipal de Limpeza urbana e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Presidente, em seu nome, nos termos do § 7º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Código Municipal de Limpeza Urbana dentro do município de Januária. Art. 2º - Referido código disciplinará as condições em que se dá a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo, aqui entendido como lixo orgânico, lixo hospitalar e resíduo sólidos. Art. 3º - A coleta do lixo dentro do perímetro urbano do município darse-à todos os dias, exceto aos domingos e feriados, e conforme estabelecer a escala de recolhimento. Art. 4º - O lixo orgânico coletado será transportado até o seu destino final sob a responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal ou da empresa gerenciadora da coleta de lixo. Art. 5º - O lixo hospitalar terá seu destino final seguindo as condições estabelecidas pela Vigilância Sanitária, sendo vedado o mesmo destino do lixo orgânico e do lixo reciclável. Parágrafo único - Consideram-se resíduos sólidos hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo a seguinte classificação: I - Lixo séptico, proveniente diretamente do trato de doenças, representadas por: a) Materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgão humanos ou animais, restos de laboratórios de análise clínicas e de anatomia patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares. b) Todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares. c) Todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidade médico-hospitalares, áreas de isolamento infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermeira e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e produtos da varredura (ciscos) resultantes dessas áreas. d) Todos os objetos pontiagudos ou cortantes com agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares. II - Lixo especial, assim considerados os resíduos perigosos provenientes do tratamento de certas enfermarias, representados por materiais contaminados com quimioterapia, anti-neoplásicos e materiais radioativos. III - Resíduos provenientes das atividades administrativas dos estabelecimentos como: papéis, papelões e plásticos em geral. Art. 6º - Os resíduos sólidos como: Latas de alumínio, garrafas tipo pet, plásticos em geral, papel e outros serão reciclados, obrigatoriamente, sob a responsabilidade da empresa gerenciadora ou órgão encarregado da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - O prazo para o cumprimento das disposições contidas neste artigo, será de 12 (dez) meses da publicação desta Lei. Art. 7º - O Código Municipal de Limpeza Urbana reconhece os carrinheiros e catadores em geral como classe fundamental para a conservação do meio ambiente. Art. 8º - O Executivo Municipal dentro de 120(cento e vinte) dias regulamentará a presente Lei Complementar. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 08 de agosto de 2007 ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA Presidente WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Secretário