| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2007 |
| Date | 2007-09-19 |
| Ementa | ALTERA VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 14 DE ABRIL DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 19 DE SETEMBRO 2007 Altera valores de vencimentos dos servidores do Magistério e da Secretaria Municipal de Educação, constantes da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os símbolos e valores de vencimentos dos cargos comissionados constantes do §2º do art. 91 da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – Símbolo CC – 1 Vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); II – Símbolo CC – 2 Vencimento de R$ 1.419,00 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais); III – Símbolo CC – 3 Vencimento de R$ 1.188,00 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais); IV – Símbolo CC – 4 Vencimento de R$ 885,50 ( oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); V – Símbolo CC – 5 Vencimento de R$ 882,15 (oitocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos); VI – Símbolo CC – 6 Vencimento de R$ 803,00 (oitocentos e três reais); VII – Símbolo CC – 7 Vencimento de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais); VIII – Símbolo CC – 8 Vencimento de R$ 530,35 (quinhentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) Art. 2º - Os valores das classes e padrões de vencimentos de que trata o § 2º do Art. 123 da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, passam a ser os seguintes: I – Para a Classe A – Padrão de vencimentos = R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); II – Para a Classe B – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); III – Para a Classe C – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); IV - Para a Classe D – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); V - Para a Classe E – Padrão de vencimentos = R$ 485,84 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); VI – Para a Classe F – Padrão de vencimentos = R$ 554,67 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); VII – Para a Classe G – Padrão de vencimentos = R$ 623,99 (seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) VIII – Para a Classe H – Padrão de vencimentos = R$ 1.041,86 (hum mil e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). Art. 3º- Os anexos II, III, IV, V, da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, ficam substituídos pelos anexos II, III, IV, V, que acompanha a presente Lei e dela é parte integrante. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º- Os setores Contábil/Financeiro e de Pessoal tomarão as providências cabíveis adequando-se as alterações contidas nesta Lei. §1º - Os casos de violação das vantagens e dos direitos constitucionais dos servidores do Magistério e da Secretaria Municipal de Educação, serão revistos pela Corregedoria da prefeitura Municipal de Januária, cujo cargo de corregedor, não pode ficar vago por tempo superior a 05 (cinco) dias ininterruptos, sendo obrigatoriamente, ocupado por servidor efetivo, que tenha a sua estabilidade já reconhecida por ato do Chefe do Executivo, com base no artigo 75 da Lei Complementar nº 047/2004. § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não retira da Corregedoria o dever de acompanhar os problemas enfrentados pelos demais servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Januária. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 08 de agosto de 2007 ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA Presidente WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Secretário