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norma nº 58/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2007
Date 2007-09-19
EmentaALTERA VALORES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046, DE 14 DE ABRIL DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 19 DE 
SETEMBRO 2007
Altera valores de vencimentos dos servidores do 
Magistério e da Secretaria Municipal de 
Educação, constantes da Lei Complementar nº 
046, de 14 de abril de 2004 e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
 Art. 1º - Os símbolos e valores de vencimentos dos cargos comissionados 
constantes do §2º do art. 91 da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
 I – Símbolo CC – 1
 Vencimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
 II – Símbolo CC – 2
 Vencimento de R$ 1.419,00 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais);
 III – Símbolo CC – 3
 Vencimento de R$ 1.188,00 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais);
 IV – Símbolo CC – 4
 Vencimento de R$ 885,50 ( oitocentos e oitenta e cinco reais e 
cinquenta centavos);
 V – Símbolo CC – 5
 Vencimento de R$ 882,15 (oitocentos e oitenta e dois reais e quinze 
centavos);
 VI – Símbolo CC – 6
 Vencimento de R$ 803,00 (oitocentos e três reais);
 VII – Símbolo CC – 7
 Vencimento de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais);
 VIII – Símbolo CC – 8
 Vencimento de R$ 530,35 (quinhentos e trinta reais e trinta e cinco 
centavos)
 
 Art. 2º - Os valores das classes e padrões de vencimentos de que trata o § 2º 
do Art. 123 da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, passam a ser os 
seguintes: 
 
 I – Para a Classe A – Padrão de vencimentos = R$ 380,00 (trezentos e 
oitenta reais); 
 II – Para a Classe B – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e 
sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); 
 III – Para a Classe C – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e 
sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); 
 IV - Para a Classe D – Padrão de vencimentos = R$ 469,69 (quatrocentos e 
sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos); 
 V - Para a Classe E – Padrão de vencimentos = R$ 485,84 (quatrocentos e 
oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos);
 VI – Para a Classe F – Padrão de vencimentos = R$ 554,67 (quinhentos e 
cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); 
 
 VII – Para a Classe G – Padrão de vencimentos = R$ 623,99 (seiscentos e 
vinte e três reais e noventa e nove centavos) 
 VIII – Para a Classe H – Padrão de vencimentos = R$ 1.041,86 (hum mil e 
quarenta e um reais e oitenta e seis centavos). 
 
 Art. 3º- Os anexos II, III, IV, V, da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril 
de 2004, ficam substituídos pelos anexos II, III, IV, V, que acompanha a presente Lei e 
dela é parte integrante.
 Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
 Art. 5º- Os setores Contábil/Financeiro e de Pessoal tomarão as providências 
cabíveis adequando-se as alterações contidas nesta Lei.
 §1º - Os casos de violação das vantagens e dos direitos constitucionais dos 
servidores do Magistério e da Secretaria Municipal de Educação, serão revistos pela 
Corregedoria da prefeitura Municipal de Januária, cujo cargo de corregedor, não pode 
ficar vago por tempo superior a 05 (cinco) dias ininterruptos, sendo obrigatoriamente, 
ocupado por servidor efetivo, que tenha a sua estabilidade já reconhecida por ato do 
Chefe do Executivo, com base no artigo 75 da Lei Complementar nº 047/2004.
 § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não retira da Corregedoria o dever de 
acompanhar os problemas enfrentados pelos demais servidores do Quadro Permanente 
da Prefeitura Municipal de Januária.
 Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei 
Complementar em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
Em 08 de agosto de 2007
 
ANTÔNIO CARNEIRO DA CUNHA
Presidente
WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA
1º Secretário 

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