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norma nº 2138/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2138 / 2007
Date 2007-05-08
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
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LEI Nº 2.138 DE 08 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
 
 
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do 
Município de Januária/MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o 
contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento rural em 
implementação. 
 
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: 
 
I – O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a 
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do 
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este 
contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da 
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do 
consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, 
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da 
renda; 
II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano 
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas 
ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; 
 
III – a formulação e a proposição de políticas municipais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentável: 
 
IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de 
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
 
V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira 
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando 
relatórios de execução; 
 
VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, 
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a 
conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; 
 
VII – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias 
rurais, e a sua participação no CMDRS; 
VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de 
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; 
 
IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e 
de assistência técnica para os agricultores familiares; 
 
X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar 
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de 
financiamento á Agricultura Familiar; 
XI – ações que revitalizem a cultura local; 
 
XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do 
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, 
indígenas e descendentes de quilombos. 
 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar 
aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos 
seguintes requisitos: 
 
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos 
fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quanto tratar-se de pecuarista familiar. 
 
II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas 
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; 
 
III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades 
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos 
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; 
 
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; 
 
V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 
 
Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei: 
 
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), 
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; 
b) indígenas e remanescentes de quilombos; 
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins 
comercias, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou 
em parceria com outros pescadores artesanais; 
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente 
sustentável; 
e) silvicultores(as) que cultivem florestas nativas ou exóticas, com 
manejo sustentável; 
f) agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio 
normal, ou mais freqüente de vida seja a água. 
 
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Januária/MG. 
 
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois), e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante 
prestado ao município, Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de 
mandato. 
 
Art. 6º - Integram o CMDRS: 
 
I – representantes de entidades da sociedade civil e organizada que 
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura 
familiar, de órgãos do poder públicos vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, 
e de organizações para-governamentais tais como: Associações de municípios, 
instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc, 
também voltadas para o apóio e desenvolvimento da agricultura familiar; 
 
II – Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de 
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 
 
§ 1º - O CMDRS será composto de 15 (quinze) membros titulares e 15 
(quinze) suplentes, e deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
representantes de agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariadas rurais, 
escolhidos e indicados por suas comunidades, associações, conselhos de 
desenvolvimento comunitário, sindicato e demais grupos associativos. 
§ 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados 
formalmente, em documento escrito, pelas instituições ou entidades que representam: 
 
a) Para conselheiros e suplentes indicados por 
entidades da sociedade civil organizada, órgãos 
públicos e organizações para-governamentais, a 
indicação deverá ser feita em papel timbrado e 
assinado pelo responsável pela respectiva instituição 
ou entidade; 
 
b) Para conselheiros e suplentes indicados por 
comunidades ou bairros rurais onde não haja 
associação constituída, a indicação deverá ser feita em 
reunião específica para este fim, e; 
 
c) Para conselheiros e suplentes indicados por 
comunidades ou bairros rurais onde haja associação 
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para este fim, lavrada a respectiva ata que 
deverá ser assinada por todos os presentes e, a 
indicação deverá ser conforme a alínea ‘a’ deste 
parágrafo. 
 
 
§ 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) 
dias. 
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para 
o CMDRS cumprir suas atribuições. 
 
Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para 
regulamentar o seu funcionamento. 
 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as leis nº 1.915 de 13 de julho de 2001, 1.952 de 14 de novembro de 2002, 
2.055 de 20 de setembro de 2005, 2.115 de 31 de agosto de 2006. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 08 de maio de 2007. 
 
 
SILVIO JOAQUIM AGUIAR 
Prefeito Municipal em exercício 
 
ALFREDO MAMELUK DA MOTA PEREIRA 
Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio 

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