| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2138 / 2007 |
| Date | 2007-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.138 DE 08 DE MAIO DE 2007 Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Januária/MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política publica ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Art. 2º - Ao CMDRS compete promover: I – O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; II – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; III – a formulação e a proposição de políticas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável: IV – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA); V – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; VI – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; VII – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VIII – a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável; IX – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares; X – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento á Agricultura Familiar; XI – ações que revitalizem a cultura local; XII – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou no máximo 6 (seis) módulos quanto tratar-se de pecuarista familiar. II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único – São também beneficiários desta Lei: a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária; b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comercias, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais; d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores(as) que cultivem florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; f) agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água. Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Januária/MG. Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois), e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º - Integram o CMDRS: I – representantes de entidades da sociedade civil e organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de órgãos do poder públicos vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais tais como: Associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc, também voltadas para o apóio e desenvolvimento da agricultura familiar; II – Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. § 1º - O CMDRS será composto de 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, e deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus representantes de agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariadas rurais, escolhidos e indicados por suas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicato e demais grupos associativos. § 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições ou entidades que representam: a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição ou entidade; b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e; c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, lavrada a respectiva ata que deverá ser assinada por todos os presentes e, a indicação deverá ser conforme a alínea ‘a’ deste parágrafo. § 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regulamentar o seu funcionamento. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis nº 1.915 de 13 de julho de 2001, 1.952 de 14 de novembro de 2002, 2.055 de 20 de setembro de 2005, 2.115 de 31 de agosto de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 08 de maio de 2007. SILVIO JOAQUIM AGUIAR Prefeito Municipal em exercício ALFREDO MAMELUK DA MOTA PEREIRA Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio