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norma nº 2157/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2007
Date 2007-11-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências.
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LEI Nº 2.157 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco 
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do 
Brasil, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências.
O Povo do Município de Januária/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, de acordo com liminar concedida através 
do Processo nº 035207034075-2 – Ação Civil Pública de 20/04/2007 sanciono a 
seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – 
BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 
750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor 
para contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições 
específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. 
 
Parágrafo Único – Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste 
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa 
CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE E BNDES. 
 
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo prosolvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, 
inciso I da Constituição Federal. 
 
§ 1º - Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos 
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à 
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao 
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
 
§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas 
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações 
de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. 
 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento será consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
 
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e 
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2007. 
 
 
SILVIO JOAQUIM DE AGUIAR 
Prefeito Municipal 
 
AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

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