| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2166 / 2008 |
| Date | 2008-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município de Januária e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.166 DE 13 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município de Januária e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Para licenciamento de instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral, e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no município de Januária, deverá o interessado protocolado requerimento com pedido de exame e estudo de viabilidade técnica na Prefeitura Municipal, com os seguintes documentos: I – comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins; II – guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do imóvel em questão; III – planta de situação/localização e elevações atendendo a legislação competente; IV – memorial descrito técnico; V – características de estrutura das torres; VI – laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação de radiação acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, em que contém: a) faixa de freqüência de transmissão; b) número de canais e a potência máxima irradiada das antenas quando o número máximo de canais estiver em operação; c) altura, inclinação em relação a vertical e o ganho de irradiação das antenas; d) estimativa de densidade máxima de potência irradiada, quando houver o número máximo de canais em operação, bem como os diagramas vertical e horizontal e a irradiação de antena registrados em plantas com indicação de distância e respectivas densidades de potência; e) estimativa da distância mínima de antena para o atendimento do limite de potência; f) indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público às zonas que excedam o limite da potência; VII – laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, observado o que segue: a) que nele constem as medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas, nos edifícios com altura igual ou superior à antena num raio de 200 (duzentos) metros e nas áreas próximas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas; b) que ele seja submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde e apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, anualmente, para controle; VIII – alvará sanitário a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os critérios estabelecidos por essa secretaria. Art. 2º. É vedada a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telefonia fixa, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins em áreas de praças, parques urbanos, áreas verdes, hospitais, igrejas, “shopping centers” e nas imediações de escolas, centros comunitárias e culturais, museus, teatros ou locais de interesse sóciocultural e paisagístico. Art. 3º. É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados. Art. 4º. As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações de mais de três pavimentos mediante a apresentação de comprovante de autorização do proprietário do prédio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do interessado. Art. 5º. Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena e medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mm/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado) em qualquer local passível de ocupação humana. Art. 6º. Descumprida a exigência do artigo anterior a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, intimará a empresa responsável, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites estabelecidos. § 1º. O intimado poderá recorrer caso entenda que o excesso não se deve à sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta Lei. § 2º. No caso de recurso, o Município determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões das empresas envolvidas, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as transmissões para adequar-se aos limites permitidos. § 3º. Se necessária à interrupção das transmissões por uma ou mais instalações deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente nesta seqüência. § 4º. Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido até 15 (quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior ao inicial. § 5º. Cabe ao Município julgar segundo critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-los conforme o requerido ou por prazo menor ou indeferi-los. § 6º. A não adequação no prazo concedido acarretará a interrupção da emissão das radiações e o lacre das instalações. Art. 7º. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes. Parágrafo único. Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no caput deste artigo serão objetos de medição radiométrica, porém não haverá objeção à permanência da antena, respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 5º desta Lei. Art. 8º. A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 3 (três) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo anterior. Art. 9º. Caberá a Secretaria Municipal de Obras verificar se a instalação das antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins está de acordo com o licenciado. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Obras a responsabilidade pelo monitoramento das antenas mencionadas no artigo 5º, requisitando às empresas do ramo, o laudo de operação e mapeamento. Art. 10. O licenciamento de que trata esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se for comprovado prejuízo ambiental ou sanitário que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento ou com base na legislação federal superveniente que venha reger esta matéria. Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela Municipalidade se cancelado, a empresa responsável deverá suspender o funcionamento em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 11. As empresas de que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente e desde que possível tecnicamente, compartilhar a mesma antena transmissora ou torre da respectiva região. Art. 12. As situações peculiares para instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins que não se enquadrarem nesta Lei serão analisadas e encaminhadas caso a caso pelo Município. Art. 13. As antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas de radiação eletromagnética e equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com a presente Lei deverão a ela se adequar no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 14. As penalidades aplicáveis aos infratores desta Lei serão regulamentadas através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal (Código de Postura do Município). Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 13 de março de 2008. SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR Prefeito Municipal em exercício AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração