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norma nº 2175/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2008
Date 2008-05-30
EmentaInstitui o Serviço de Advocacia Pública e Assistente do Município de Januária/MG, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.175 DE 30 DE MAIO DE 2008
Institui o Serviço de Advocacia Pública e Assistente do 
Município de Januária/MG., e dá 
outras providências 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes 
na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o 
Serviço de Advocacia Pública e Assistente Municipal, de natureza permanente, com a 
finalidade de prestar, de forma subsidiária, assistência judiciária à população de 
baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e cível. 
 Parágrafo Único – O Serviço de Advocacia Pública e Assistente 
Municipal tem caráter de programa assistencial, não lhe sendo atribuída autonomia 
administrativa, financeira ou orçamentária. 
 Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessitado, sem 
prejuízo dos casos previstos na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950: 
I – O cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01(um) 
salário mínimo mensal; 
II – O cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20(vinte) salários 
mínimos; 
III – Os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II; 
 Art. 3º - Cabe ao Advogado Público e Assistente Municipal prestar a 
mais ampla assistência judiciária ao cidadão necessitado, provendo–se o 
acompanhamento profissional e cuidando dos seus interesses. 
 Art. 4º - A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária 
levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do 
feito e suas repercussões, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade. 
 Parágrafo único - Para ser atendido pelo Serviço de Advocacia Pública
e Assistente Municipal o cidadão deverá apresentar comprovação de ter estabelecida sua 
residência no Município de Januária. 
 Art. 5º - Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do 
Serviço de Advocacia Pública e Assistente serão ocupado por advogados, devidamente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 
 Art. 6º – Incumbe ao Advogado Público e Assistente Municipal o 
desempenho da função de advogado de necessitado, competindo-lhe: 
 I - atender e orientar o assistido; 
 II - buscar a composição amigável das partes, antes de promover a 
ação, sempre que possível; 
 III - defender o interesse do necessitado, providenciando para que 
o feito tenha normal tramitação;
 IV - apresentar relatório trimestral das atividades do serviço, com 
a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período. 
 Parágrafo único: O Advogado Público e Assistente Municipal poderá 
deixar de propor ações, fundamentando, por escrito, as razões de seu procedimento. 
 Art. 7º - Para dar cumprimento às disposições desta lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos, ou contratos com o 
Poder Judiciário nas esferas Estadual e Federal. 
 § 1º - Uma vez aprovada a Lei Orgânica da Defensoria Pública 
Estadual, o município poderá firmar também convênios, acordos ou contratos com esta 
Defensoria Estadual. 
 § 2º - O Poder Executivo Municipal poderá também firmar convênios, 
acordos ou contratos com outros municípios que compõem a Comarca de Januária, com 
o objetivo de assegurar apoio administrativo e material e cessão de profissional para 
compor o quadro da Advocacia Pública e Assistente, ficando, entretanto, sob a 
responsabilidade daquele município a forma de provimento e níveis de vencimentos, 
bem como seus pagamentos. 
 
 Art. 8º - O Serviço de Advocacia Pública e Assistente Municipal 
priorizará a assistência jurídica às mulheres carentes e crianças vítimas de violência. 
 Art. 9º - Ninguém será privado do direito ao serviço de Advocacia 
Pública e Assistente por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo, ou de convicção 
filosófica ou política, observadas as disposições dos artigos 2º e 3º desta lei. 
 
 Art. 10 - O número, a forma de recrutamento e o vencimento dos 
cargos do quadro de pessoal da Assistência Judiciária Municipal são os constantes do 
anexo desta Lei. 
 
 Art. 11 - Aplica-se subsidiariamente ao Advogado Público e
Assistente as disposições contidas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 12 – Os cargos criados por esta Lei passam a constar do Plano de 
Cargos dos Servidores Públicos Municipais. 
 Art. 13 – Para custear as despesas decorrentes desta lei fica autorizada 
a abertura de crédito adicional especial com recursos da anulação de dotação do 
orçamento vigente no valor de R$ 80.000 (Oitenta mil reais).
 Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
 em 30 de maio de 2008. 
SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR 
Prefeito Municipal 
Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 
ANEXO 
RELAÇÃO DO CARGO DE ADVOGADO PÚBLICO E ASSISTENTE MUNICIPAL
Código 
do cargo 
Denominação 
do Cargo 
Quantidade 
de Vagas 
Qualificação 
Obrigatória 
Recrutamento Carga 
Horária 
Vencimento
R$ 
APAM 
Advogado 
Público e 
Assistente 
Municipal 
02 
Bacharel em 
Direito com 
inscrição na 
OAB 
Limitado 
30 horas 
semanais 2.500,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 30 de maio de 2008. 
SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR 
Prefeito Municipal 
Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

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