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norma nº 2182/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2008
Date 2008-09-25
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para Legislatura que se inicia em 2009 - 2012.
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LEI Nº 2.182 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
"Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de 
Minas Gerais, para Legislatura que se inicia em 2009 - 
2012”. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF, da Constituição Federal, artigo 39, V da 
LOM c/c artigo 62 do Regimento Interno, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e/ou 
cargos similares do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia 
em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. 
Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo 
exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. 
Art. 3º - O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade 
com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF e, inciso VI do 39 da LOM. 
Parágrafo único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou 
outro que o vier substituí-lo. 
Art. 4º - o valor dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2009 serão 
de: 
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal; 
II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice-Prefeito; 
III - R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinqüenta reais) mensais, para os 
Secretários Municipais e/ou cargos similares. 
Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios 
estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao 
cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. 
Art. 6º - Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar 
limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor 
ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. 
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro 2009. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 25 de setembro de 2008 
SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR 
Prefeito Municipal 
Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração

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