| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2182 / 2008 |
| Date | 2008-09-25 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para Legislatura que se inicia em 2009 - 2012. |
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LEI Nº 2.182 DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 "Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para Legislatura que se inicia em 2009 - 2012”. A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, V da CF, da Constituição Federal, artigo 39, V da LOM c/c artigo 62 do Regimento Interno, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e/ou cargos similares do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para a legislatura que se inicia em janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei. Art. 2º - Por subsídio deve-se entender o valor pago ao Agente Político pelo exercício ininterrupto do cargo em dedicação exclusiva. Art. 3º - O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente de conformidade com o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da CF e, inciso VI do 39 da LOM. Parágrafo único - O índice usado para a revisão geral anual será o INPC-IBGE ou outro que o vier substituí-lo. Art. 4º - o valor dos subsídios fixados para vigorar a partir de janeiro de 2009 serão de: I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o Prefeito Municipal; II - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, para o Vice-Prefeito; III - R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinqüenta reais) mensais, para os Secretários Municipais e/ou cargos similares. Art. 5º - Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar os subsídios estabelecidos no art. 4º, ressalvado o disposto no art. 3º, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da Sessão Legislativa. Art. 6º - Também será considerado pagamento indevido o valor que ultrapassar limite de gasto com pessoal definido em legislação federal, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final da sessão legislativa. Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 25 de setembro de 2008 SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR Prefeito Municipal Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração