| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2190 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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LEI Nº 2.190 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA-MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o . Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o . O FMHIS é constituído por: I – dotações do Orçamento do Município; II - repasses e transferências de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social; III – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FMHIS Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º. O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 13 (treze) membros titulares e 13 (treze) membros suplentes, doravante denominados Conselheiros representantes do Poder Público e de entidades oriundas dos segmentos da sociedade, com direito à voz e voto, a saber: I – 01 (um) representantes de Associação de Moradores; II – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente; V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VII – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário; X - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; XI - 01 (um) representante de entidade de ensino superior publico; XII - 01 (um) representante de organizações não governamentais. § 1o A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Obras e Serviços Urbanos; § 2o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá ao Município de Januária, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social do Município de Januária; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS. Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - analisar, aprovar, orientar e acompanhar os planos, programas e projetos relacionados com a aplicação dos recursos do FMHIS; V - Aprovar as contribuições, doações e outras receitas, oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, e as minutas de convênio, acordos, contratos e outros ajustes a serem assinados. VI – deliberar sobre as contas do FMHIS; VII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VIII – aprovar seu regimento interno. IX - praticar todos os atos necessários à gestão do FMHIS. § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 8º. O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente sempre que convocado por qualquer um de seus membros, com antecedência mínima de três dias. Parágrafo Único. As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas com maioria simples dos presentes, cabendo o voto de qualidade ao presidente do Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO II Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 9º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará as normas complementares ao bom funcionamento do FMHIS e do Conselho Gestor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 19 de dezembro de 2008. SÍLVIO JOAQUIM AGUIAR Prefeito Municipal Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração