| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2193 / 2009 |
| Date | 2009-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o aumento da arrecadação, parcelamento dos débitos dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.193 DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o aumento da arrecadação, parcelamento dos débitos dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências. O Povo do Município de Januária, por seus representantes legais, na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Januária autorizado a implementar a arrecadação tributária, podendo, para tanto, propor medidas de isenções de multas e correções monetárias para pagamento à vista, bem como parcelamento, dos débitos dos contribuintes relativos aos créditos municipais inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2008, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e às Taxas Municipais, nos seguintes termos: I – Redução de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios para pagamento à vista. II – Redução de 100% (cem por cento) da Multa e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses. III – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Multa e de 20% (vinte por cento) dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses. Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), e o valor do crédito deverá ser atualizado com base na variação do INPC/IBGE, do vencimento até o efetivo pagamento. Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º somente terão as reduções se o valor da dívida atualizada for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo Único: - O contribuinte deverá recolher, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida a parcelar, já monetariamente corrigida, bem como manifestar sua anuência ao parcelamento, ambos até o dia 31 de março de 2009. Art. 3º - Parcelado o débito, a falta de pagamento de no máximo 02 (duas) parcelas nas datas dos seus respectivos vencimentos importará perda do benefício, com vencimento antecipado das demais, perdendo o contribuinte ou responsável os benefícios previstos nesta Lei relativamente ao saldo remanescente do débito. Parágrafo Único: Caracterizado a falta de pagamento de duas parcelas, fica vedado novo parcelamento. Art. 4º - Uma vez parcelado o débito, somente será autorizada a expedição de Certidão Positiva, com efeito negativo nos caso em que o contribuinte esteja rigorosamente em dia com os pagamentos das parcelas. Art. 5º - As reduções previstas na presente lei não são aplicáveis para débitos já transitados em julgados no âmbito judicial. Art. 6º - O Município adotará as medidas Administrativas e Judiciais cabíveis para cobrança dos débitos que não forem pagos ou parcelados nos termos desta Lei. Art. 7º - As reduções previstas na presente lei poderão ser requeridas até o dia 31 de março, mediante Termo próprio do Município, devendo o Poder Executivo concluir o processo até 1º de junho de 2009. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 23 de janeiro de 2009. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal ALEXANDRE DE SÁ RÊGO Secretário Municipal de Administração KLEUBER CARNEIRO JAQUES Secretario Municipal de Finanças