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norma nº 2193/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2193 / 2009
Date 2009-01-23
EmentaDispõe sobre o aumento da arrecadação, parcelamento dos débitos dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.193 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o aumento da arrecadação, parcelamento dos 
débitos dos contribuintes inscritos ou não em dívida ativa, e 
dá outras providências. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes legais, na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Município de Januária autorizado a implementar a arrecadação 
tributária, podendo, para tanto, propor medidas de isenções de multas e correções monetárias para 
pagamento à vista, bem como parcelamento, dos débitos dos contribuintes relativos aos créditos 
municipais inscritos ou não em Dívida Ativa vencidos até 31 de dezembro de 2008, relativos ao 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e às Taxas Municipais, nos seguintes termos: 
 I – Redução de 100% (cem por cento) das multas e juros moratórios para 
pagamento à vista. 
 II – Redução de 100% (cem por cento) da Multa e de 50% (cinqüenta por cento) 
dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses. 
 III – Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Multa e de 20% (vinte por cento) 
dos juros moratórios para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses. 
 Parágrafo Único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$30,00 
(trinta reais), e o valor do crédito deverá ser atualizado com base na variação do INPC/IBGE, do 
vencimento até o efetivo pagamento. 
 Art. 2º - Os débitos descritos no art. 1º somente terão as reduções se o valor da 
dívida atualizada for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
 Parágrafo Único: - O contribuinte deverá recolher, no mínimo, 10% (dez por 
cento) do valor da dívida a parcelar, já monetariamente corrigida, bem como manifestar sua 
anuência ao parcelamento, ambos até o dia 31 de março de 2009. 
 Art. 3º - Parcelado o débito, a falta de pagamento de no máximo 02 (duas) parcelas 
nas datas dos seus respectivos vencimentos importará perda do benefício, com vencimento 
antecipado das demais, perdendo o contribuinte ou responsável os benefícios previstos nesta Lei 
relativamente ao saldo remanescente do débito. 
 Parágrafo Único: Caracterizado a falta de pagamento de duas parcelas, fica vedado 
novo parcelamento. 
 Art. 4º - Uma vez parcelado o débito, somente será autorizada a expedição de 
Certidão Positiva, com efeito negativo nos caso em que o contribuinte esteja rigorosamente em dia 
com os pagamentos das parcelas. 
 Art. 5º - As reduções previstas na presente lei não são aplicáveis para débitos já 
transitados em julgados no âmbito judicial. 
 Art. 6º - O Município adotará as medidas Administrativas e Judiciais cabíveis para 
cobrança dos débitos que não forem pagos ou parcelados nos termos desta Lei. 
 Art. 7º - As reduções previstas na presente lei poderão ser requeridas até o dia 31 
de março, mediante Termo próprio do Município, devendo o Poder Executivo concluir o processo 
até 1º de junho de 2009.
 Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 23 de janeiro de 2009. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
ALEXANDRE DE SÁ RÊGO 
Secretário Municipal de Administração 
KLEUBER CARNEIRO JAQUES 
Secretario Municipal de Finanças 

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