br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 2203/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2203 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências.
native_id659

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

LEI Nº 2.203, de 18 de setembro de 2009
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária 
 para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara 
Municipal aprovou e o Presidente da Câmara em seu nome, nos termos do Inciso V do art. 37 c/c § 7º do 
art. 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Orçamento do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 
2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta Lei, compreendendo: 
I – As Metas Fiscais; 
II – as Prioridades da Administração Municipal; 
III – a Estrutura dos Orçamentos; 
IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII – as Disposições Gerais. 
 
I – DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade 
com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008-STN. 
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas 
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista 
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4º. Os anexos de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do 
MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 577/2008-STN. 
 
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos art. 2º e 3º desta Lei, 
constituem-se dos seguintes: 
 
VOLUME I 
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo I – Metas anuais; 
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a 
sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO, deverá conter o Anexo de Ricos Fiscais e Providências. 
METAS ANUAIS 
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 1010/2000, o 
Demonstrativo I – Metas anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 
2010 e para os dois seguintes. 
§ 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a 
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, 
projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, 
dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN. 
§ 2º. Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos 
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem). 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um 
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS 
FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Art. 9º. De acordo com § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar 
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem 
ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução 
do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação. 
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 11. O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do PatrimÔnio Líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, 
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência 
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados. 
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio 
Líquido do Regime Previdenciário. 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea ‘a’, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação 
da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. 
O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos, conforme a orientação da Portaria Ministerial nº 577/2008-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e
a Disponibilidade Financeira do RPPS. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros 
benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 14. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as 
premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de dados da 
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos 
três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011, e 2012. 
METODOLOGIA E MAMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes 
de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único. O Cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro 
Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS 
METAS ANUAIS DO RESULTDO NOMINAL 
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo 
Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O Cálculo das Metas anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta 
a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos 
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somadas às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação . Esta 
será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes par sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e
2012. 
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 
2010, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos 
e normas estabelecidas nesta Lei. 
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados para as 
prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual. 
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar 
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 20. O orçamento par o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do tesouro e da 
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal. 
§ 1º. Fica assegurado a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração 
direta, conforme previsto no Decreto nº 676, de 31 de julho de 1991. 
§ 2º. Os Programas de Apoio Administrativos, Programas Finalísticos e Macro-objetivos 
definidos como Metas da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário para o exercício 
financeiro de 2009, serão de observação obrigatória no decorrer dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 
seguintes. 
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquia, e aos Orçamentos.Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional. - STN. 
Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2010, observará o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320/1964 e demais 
legislação pertinente. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, ‘a’ e 48 LRF). 
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das disposições contidas nos artigos 8º, 9º e 13 
da LRF, e por força da Lei Complementar nº 047/2004, com alterações introduzidas pela Lei 
Complementar nº 063/2007, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
estabelecerá em até 30 (trinta) dias da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2010 a
Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso e, que para o cumprimento deste artigo, 
acompanhará de forma sistemática para fins de supervisão, a execução das Despesas do Município. 
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção par os dois seguintes (art. 12 da LRF). 
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de 
empenhos e movimentação financeira os montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e 
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será 
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos. 
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária anual para 2009 (art. 
4º, § 2º da LRF). 
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 
2009. 
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, anulara recursos ordinários 
alocados para outras dotações não comprometidas, através de autorização legislativa. 
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 7,5% (sete 
virgula cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, III da LRF). 
§ 1º. O Executivo Municipal está autorizado , a destinar, por Decreto, os recursos da Reserva 
de Contingência que serão destinados aos atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de 
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, ‘b’ da LRF). 
§ 2º. Caso os Riscos Fiscais não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010,os recursos 
da Reserva de Contingência destinados para cobertura destes riscos poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientes. 
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze)meses só constarão da Lei 
Orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). 
Art. 30. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da Programação 
Financeira das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal ou Bimestral elaborado pela 
Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, o qual será publicado em forma de 
Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferência voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 
para´grafo único e 50, I da LRF). 
Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 
2010, com destinação exclusiva para aplicação em emendas parlamentares e projetos priorizados pela 
população urbana e rural, será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, e serão tais 
recursos aplicados através dos Núcleos Administrativos Urbanos e Rurais, com a supervisão 
administrativa da CTNC – Comissão Técnica de Normatização Contábil, regulamentada pela Lei nº 
2.180/2008. 
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I 
da LRF). 
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades publicas privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de 
autorização em lei específica (art. 4º, I, ‘f’ e 26 da LRF). 
§ 1º. A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do Exercício de 2010 
e destinados a entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo
termo de Convênio ou termo de Parceria e a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do 
Orçamento e das entidades beneficiadas, e somente poderão ser utilizados nas atividades fim da entidade, 
mediante autorização legislativa. 
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no 
prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida pelos órgãos de 
contabilidade do Município (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
§ 3º. Cabe a Diretoria de Convênios, a elaboração e guarda dos documentos citados neste 
artigo, cabendo à Diretoria Técnico-Administrativa expedir as instruções que se fizerem necessárias. 
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do s[disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010 não 
exceda ao valor limite par dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, 
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). 
Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão programados com recursos 
de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pelo 
Município de Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei 
Orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços 
correntes. 
Art. 38. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, 
atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de 
Despesa /Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a 
Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, atividade 
ou Operações Especiais, será feita por autorização legislativa. 
Art. 39. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2010, é de observância 
obrigatória o conteúdo do art. 167 da Constituição Federal e a inclusão de qualquer projeto, atividades ou 
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizado por lei, desde que se 
enquadre nas prioridades para o exercício de 2010. 
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício (art. 4º, ‘e’ da LRF). 
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ‘e’ da LRF). 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
estabelecerá o Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a cada Quadrimestre. 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Créditos para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de 
até 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a 
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). 
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica 
(art. 32, parágrafo único da LRF). 
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). 
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2010, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de 
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). 
§ 1º. Autorizada pela Lei 2.180, de 11 de julho de 2008, a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Controle Orçamentário adotará as medidas necessárias para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 19 e 
20). 
§ 2º. Os Atos e Despachos Administrativos do Executivo produzirão efeitos imediatos, sendo 
de observância obrigatória, o princípio da segurança jurídica para preservar direitos adquiridos e já 
autorizados pelo Executivo com base na legislação municipal, notadamente as Leis Complementares – 
LC nºs 045/2004, 046/2004, 047/2004, 058/2007, 063/2007 e 067/2008, dentre outras leis. 
§ 3º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei 
Orçamentária Anual – Exercício de 2010. 
Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único, V da LRF). 
Parágrafo único. O pagamento de Horas Extras poderá ser feito na forma estabelecida pelo 
Decreto nº 2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o Banco de Horas como forma de reduzir 
custos e evitar despesas adicionais que comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): 
I – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão de provimento amplo; 
II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores, excetuando os direitos adquiridos e os 
benefícios assegurados pelas Leis Complementares descritas no § 2º, do art. 45 desta Lei; e 
IV – eliminação das despesas com horas-extras; 
Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, 
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros. 
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de 
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não 
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que 
não o “ 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da
LRF). 
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não 
se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). 
Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária 
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 52. O Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária do município para o exercício 
financeiro de 2010, será encaminhado à Câmara Municipal de Januária/MG até o dia 30 de agosto de 
2009. 
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
“caput” deste artigo. 
§ 2º. De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação dos projetos de 
Lei que disporem sobre o Plano Plurianual , a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária 
anual, será obedecido o disposto no art. 44 da Lei nº 10.257, de 2001. 
§ 3º. Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2009, sua 
programação, até sua sanção, sra executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, 
por mês. 
§ 4º. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes do processo de discussão e votação 
em plenário, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário está autorizada a fazer as
retificações que se fizerem necessárias nos projetos de lei que dispor sobre a LDO e a LOA. 
§ 5º. Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 
2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
 
§ 6º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder Legislativo 
encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2009, o seu orçamento para 2010 que será demonstrado 
por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. 
§ 7º. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder 
Legislativo Municipal, no exercício de 2010, será de 8% (oito por cento) do somatório da receita 
tributária e das tr5ansferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, 
efetivamente realizado no exercício de 2009, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei
Orçamentária de 2010. 
Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Januária, em 18 de setembro de 2009. 
ADELSON BATISTA MAGALHÃES 
Ver. Delsinho 
PRESIDENTE 
ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA 
Ver. Ademir Batista 
1º SECRETÁRIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
 
ARF (LRF, art. 4º,§ 3º) R$1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS 
Descrição Valor (R$) Descrição Valor (R$) 
Grupo I: Riscos Orçamentários 
I. – Riscos Fiscais: 
I.1. – Arrecadação de tributos realizada a menor. 100.000,00 
I.2. – Restituição de tributos realizada a maior que 
a prevista no orçamento. 
8.000,00 
I.3. – Ocorrência de enchentes e outras situações 
de emergência ou de calamidade pública. 
80.000,00 
I.4. – Despesas não Orçadas ou Orçadas a 500.000,00 
I.2. – Frustração de cobrança da dívida ativa. 50.000,00 
II. – Eventos Fiscais Imprevistos: 
Abertura de Créditos Adicionais a partir 
da Reserva de Contingência 
738.000,00 
II.1. – Ocorrência de fatos não previstos em 
execução de Obras ou Serviços Públicos. 
500.000,00 
II.2. – Extinção de Tributos. 20.000,00 
Abertura de Créditos Adicionais a partir 
da Reserva de Contingência 
520.000,00 
Grupo II: Riscos de Gestão de Dívida. 
I. – Passivos Contingentes. 
I.1. – Desapropriação de Imóveis. 200.000,00 
II.2. – Possíveis ocorrências externas à 
Administração, que poderão resultar em aumento 
do serviço da dívida pública. 
50.000,00 
II.3. – Passivos Contingentes, cuja existência 
depende de fatores imprevisíveis. 
50.000,00 
II.4. – Resultado de julgamentos de processos 100.000,00 
II.5. - Outros 530.000,00 
Abertura de Créditos Adicionais a partir 
da Reserva de Contingência 
930.000,00 
TOTAL 2.188.000,00 TOTAL 2.188.000,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo I – METAS ANUAIS 
2010 
Tabela I 
LRF, art. 4º, § 1º R$ 1,00 
2010 2011 2012 
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB 
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) 
ESPECIFICAÇÃO 
(a) X 100 (b) X 100 (c) X 100 
Receita Total 
Receitas Primárias 
Despesa Total 
Despesas Primárias 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
65.672.888,00 
65.310.388,00 
57.788.000,00 
53.988.000,00 
11.322.388,00 
39.356,50 
750.000,00 
(7.362.693,50) 
63.074.229,73 
62.726.073,76 
55.501.344,60 
51.851.709,57 
10.874.364,20 
37.799,17 
720.322,70 
(7.071.353,73) 
2,653 
2,638 
2,334 
2,181 
0,457 
0,002 
0,030 
-0,297 
65.416.210,60 
65.021.010,60 
63.940.000,00 
53.988.000,00 
11.033.010,60 
696.142,50 
700.000,00 
(6.666.551,00) 
60.411.258,64 
60.046.295,14 
59.047.991,96 
49.857.413,04 
10.188.882,10 
642.881,09 
646.443,45 
(6.156.497,50) 
2,409 
2,394 
2,355 
1,988 
0,406 
0,026 
0,026 
-0,245 
66.514.299,93 
66.114.299,93 
70.072.000,00 
65.036.000,00 
1.078.299,93 
(577.214,00) 
650.000,00 
(6.365.000,00) 
66.514.299,93 
58.707.632,32 
62.221.958,28 
57.750.132,41 
957.499,90 
(512.549,74) 
577.181,65 
(5.651.940,35) 
2,233 
2,219 
2,352 
2,183 
0,036 
-0,019 
0,022 
-0,214 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
O cálculo das metas relativas ao ano de 2010, foi realizado com base nos valores orçados. Já para os anos de 2011 e 2012 projetou-se um cenário de crescimento 
considerando os parâmetros e índices encontrados, conforme tabela abaixo. 
VARIÁVEIS 2010 2011 2012 
PIB (% de crescimento anual) 4,08 4,11 4,11 
Inflação no período % 4,12 4,00 4,00 
Esforço fiscal % 1,00 1,00 1,00 
Projeção do PIB Nacional – R$ milhões 2.475.429.410 2.715.515.238 2.978.886.402 
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 
Câmbio (R$/USS – Final do Ano) 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Demonstrativo II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2010 
Tabela II 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I R$ 1,00 
Variação (II – I) ESPECIFICAÇÃO I – Metas Previstas em 2008 % PIB II – Metas Realizadas em 2008 % PIB 
Valor % 
Receita Total 
Receitas Primárias 
Despesa Total 
Despesas Primárias 
Resultado Primário 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
51.959.622,34 
51.959.622,34 
48.108.000,00 
44.939.000,00 
7.020.622,34 
(6.217.367,99) 
1.000.000,00 
(7.315.000,00) 
0,00028 
0,00028 
0,00026 
0,00024 
0,00004 
(0,00003) 
0,00001 
(0,00004) 
49.140.243,91 
49.140.243,91 
47.220.008,22 
44.871.085,00 
4.269.158,91 
(6.217.367,99) 
1.000.000,00 
(7.315.000,00) 
0,00026 
0,00026 
0,00025 
0,00024 
0,00002 
(0,00003) 
0,00001 
(0,00004) 
(2.819.378,43) 
(2.819.378,43) 
(887.991,78) 
(67.915,00) 
(2.751.463,43) 
0,00 
0,00 
0,00 
94,57 
94,57 
98,15 
99,85 
60,81 
100,00 
100,00 
100,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2010 
Tabela III 
LRF, art. 4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 
Receita Total 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I – II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
39.872.041,76 
39.872.041,76 
47.086.506,09 
44.791.200,00 
(4.919.158,24) 
5.144.144,55 
1.379.787,61 
(1.097.632,01) 
49.140.243,91 
49.140.243,91 
47.220.008,22 
44.871.085,00 
4.269.158,91 
(12.434.735,98) 
1.000.000,00 
(7.315.000,00) 
23,24 
23,24 
0,28 
0,18 
(186,79) 
(341,73) 
(27,53) 
566,43 
59.027.370,00 
58.694.870,00 
56.229.890,00 
53.219.890,00 
5.474.980,00 
(174.100,00) 
800.000,00 
(7.402.050,00) 
20,12 
19,44 
19,08 
18,61 
28,24 
(98,60) 
(20,00) 
1,19 
65.672.888,00 
65.310.388,00 
57.788.000,00 
53.988.000,00 
11.322.388,00 
39.356.56 
750.000,00 
(7.362.693,50) 
11,26 
11,27 
2,77 
1,44 
106,80 
(145,20) 
(6,25) 
(0,53) 
65.416.210,60 
65.021.010,60 
63.940.000,00 
59.320.000,00 
5.701.010,60 
696.142,50 
700.000,00 
(6.666.551,00) 
(0,39) 
(0,44) 
10,65 
9,88 
(49,65) 
6,06 
(6,67) 
(9,45) 
66.514.299,93 
66.114.299,93 
70.072.000,00 
65.036.000,00 
1.078.299,93 
(577.214,00) 
650.000,00 
(6.365.000,00) 
1,68 
1,68 
9,59 
9,64 
(81,09) 
(182,92) 
(7,14) 
(4,52)
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % 
Receita Total 
Receitas Primárias (I) 
Despesa Total 
Despesas Primárias (II) 
Resultado Primário (I – II) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líquida 
39.610.969,92 
48.432.425,59 
57.195.809,44 
54.407.709,39 
(5.975.283,81) 
6.248.573,87 
1.676.023,04 
(1.333.289,65) 
48.595.393,75 
55.474.421,35 
53.306.667,28 
50.654.967,86 
4.819.4853,49 
(14.037.573,45) 
1.128.900,00 
(8.257.903,50) 
22,68 
14,54 
(6,80) 
(6,90) 
(180,66) 
(324,65) 
(32,64) 
519,36 
56.351.420,00 
62.510.036,55 
59.884.832,85 
56.679.182,85 
5.830.853,70 
(185.416,50) 
852.000,00 
(7.883.183,25) 
15,96 
12,68 
12,34 
11,89 
20,99 
(98,68) 
(24,53) 
(4,54) 
62.757.600,00 
61.324.307,98 
54.261.032,86 
50.692.957,75 
10.631.350,23 
36.954,46 
704.225,35 
(6.913.327,23) 
11,37 
(1,90) 
(9,39) 
(10,56) 
82,33 
(119,93) 
(17,34) 
(12,30) 
63.370.644,00 
58.314.807,71 
57.345.291,48 
53.201.793,72 
5.113.013,99 
624.343,05 
627.802,69 
(5.978.969,51) 
0,98 
(4,91) 
5,68 
4,95 
(51,91) 
1.589,49 
(10,85) 
(13,52) 
63.968.698,63 
55.903.521,69 
59.249.989,43 
54.991.775,80 
911.765,89 
(488.068,32) 
549.613,16 
(5.381.981,14) 
0,94 
-4,13 
3,32 
3,36 
-82,17 
(178,17) 
-12,45 
-9,98 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2010 
Tabela IV 
LRF, art. 4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 % 
Patrimônio / Capital 
Reservas 
Resultado 
15.038.312,18 
0,00 
0,00 
1,00 
0,00 
0,00 
13.940.203,63 
0,00 
0,00 
1,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
14.711.350,81 
100,00 
0,00 
0,00 
TOTAL 15.038.312,18 100,00 13.940.203,63 100,00 14.711.350,81 100,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2010 
Tabela V 
LRF, art. 4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
2008 2007 2006 RECEITAS REALIZADAS (a) (d) 
RECEITAS DE CAPITAL 
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
228.300,00 
0,00 
16.872,00 
0,00 
0,00 
0,00 
TOTAL (I) 228.300,00 16.872,00 0,00 
2008 2007 2006 DESPESAS LIQUIDADAS (b) (e) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
1.948.300,00 
0,00 
138.550,00 
0,00 
0,00 
1.535.284,66 
0,00 
473.241,34 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
728.815,75 
0,00 
0,00 
TOTAL 2.086.850,00 2.008.526,00 728.815,75 
(c) = (a – b) + (f) (f) = (d – e) + (g) (g) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I – II) (4.579.019,75) (2.720.469,75) (728.815,75) 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2010 
Tabela VII 
LRF, art. 4º, §2º, inciso VII R$ 1,00 
RENÚNCIA DE 
TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RECEITA PREVISTA 
2010 2011 2012 
COMPENSAÇÃO 
Impostos / Taxas Não há previsão de renúncia fiscal Nenhum Setor 0,00 0,00 0,00 
Não há previsão de compensação 
TOTAL - - - - 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2010 
Tabela VIII 
LRF, art. 4º, §2º, inciso VII R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2010 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
1.500.000,00 
200.000,00 
1.000.000,00 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 300.000,00 
Redução Permanente de Despesa 250.000,00 
Margem Bruta (III) = (I + II) 550.000,00 
Saldo Utilizado da Margem Bruta 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP’s 
200.000,00 
3.200.000,00 
0,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III – IV) 350.000,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
I – RECEITA 
APA – Tabela I (LRF nº 101/2000 . Art. 4º, inciso II) 
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITA TRIBUTÁRIA 
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA PATRIMONIAL 
RECEITA DE SERVIÇOS 
TRANFERÊNCIAS CORRENTES 
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE BENS 
TRANFERENCIAS DE CAPITAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 
TOTAL 
39.610.969,92 
2.134.917,95 
1.727.470,31 
446.510,23 
3.494,56 
34.417.285,58 
881.291,29 
277.943,84 
16.872,00 
260.207,73 
864,11 
39.888.913,76 
48.595.393,75 
1.933.916,73 
1.675.053,87 
525.470,62 
90.095,85 
41.952.563,56 
2.418.293,12 
773.150,16 
228.300,00 
544.850,16 
0,00 
49.368.543,91 
56.351.420,00 
1.919.075,80 
3.915.280,00 
332.450,00 
23.980,00 
49.527.420,00 
633.214,20 
2.675.950,00 
0,00 
2.675.950,00 
0,00 
59.027.370,00 
62.757.600,00 
2.100.000,00 
4.269.000,00 
362.500,00 
26.100,00 
54.000.000,00 
2.000.000,00 
2997.012,00 
81.724,00 
2.915.000,00 
288,00 
65.754.612,00 
63.370.644,00 
2.289.000,00 
4.653.210,00 
395.125,00 
28.449,00 
54.004.860,00 
2.000.000,00 
2.148.908,60 
103.342,00 
2.045.266,60 
300,00 
65.519.552,60 
63.968.698,63
2.300.000,00 
4.279.163,30 
363.358,33 
26.177,00 
55.000.000,00 
2.000.000,00 
2.607.289,30
61.688,00 
2.545.405,30 
196,00 
66.575.987,93 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
II – DESPESA 
APA – Tabela I (LRF nº 101/2000 . Art. 4º, inciso II)
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
Portaria STN/SOF 163, de 04/05/2001 
DESPESAS CORRENTES (I) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
Juros e Encargos da Dívida 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
Outras Despesas Correntes 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
DESPESA DE CAPITAL (II) 
Investimentos 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
Inversões Financeiras 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
Transferência de Capital 
Amortização da Dívida 
Aplicações Diretas 
Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 
Reserva de Contingência 
41.985.893,91 
23.946.337,61 
23.946.337,61 
0,00 
7.800,00 
7.800,00 
0,00 
18.031.756,30 
18.031.756,30 
0,00 
2.796.306,09 
2.295.306,09 
2.295.306,09 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
501.000,00 
501.000,00 
0,00 
517.800,00 
517.800,00 
41.768.981,78 
23.385.154,13 
23.385.154,13 
0,00 
13.720,00 
13.720,00 
0,00 
18.370.107,65 
18.370.107,65 
0,00 
2.887.473,22 
2.348.923,22 
2.348.923,22 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
538.550,00 
538.550,00 
0,00 
766.900,00 
766.900,00 
44.200.000,00 
26.168.900,00 
26.168.900,00 
0,00 
10.000,00 
10.000,00 
0,00 
18.021.100,00 
18.021.100,00 
0,00 
3.448.000,00
3.010.000,00
3.010.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
438.000,00 
438.000,00 
0,00 
6.019.890,00
6.019.890,00 
48.012.000,00 
28.000.000,00 
28.000.000,00 
0,00 
12.000,00 
12.000,00 
0,00 
20.000.000,00 
20.000.000,00 
0,00 
3.800.000,00 
3.800.000,00 
3.800.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
2.188.000,00 
2.188.000,00 
52.513.000,00 
30.500.000,00 
30.500.000,00 
0,00 
13.000,00 
13.000,00 
0,00 
22.000.000,00 
22.000.000,00 
0,00 
5.140.000,00
4.620.000,00
4.620.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
520.000,00 
520.000,00 
0,00 
2.200.000,00
2.200.000,00 
56.994.170,00
33.000.000,00 
33.000.000,00 
0,00 
14.170,00
14.170,00 
0,00 
23.980.000,00
23.980.000,00 
0,00 
5.603.000,00
5.036.000,00
5.036.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
567.000,00
567.000,00 
0,00 
3.020.000,00
3.020.000,00 
TOTAL 45.300.000,00 45.423.355,00 53.667.890,00 54.000.000,00 59.853.000,00 65.617.170,00 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III – RESULTADO PRIMÁRIO 
LRF, art. 4º, §2º, inciso II 
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 
ESPECIFICAÇAO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
RECEITAS CORRENTES (I) 
RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) 
Receitas Tributárias 
Receitas de Contribuição 
Receita Patrimonial 
Aplicações Financeiras (II) 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita Agropecuária 
Receita Industrial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 
DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I – II) 
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 
Operações de Crédito (V) 
Alienação de Bens (VI) 
Amortização de Empréstimos (VII) 
Transferência de Capital 
Outras Receitas de Capital 
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV – V – VI –VII) 
39.610.969,92 
39.610.969,92
2.134.917,95 
1.727.470,31 
446.510,23 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
3.494,56 
34.417.285,58 
881.291,29 
0,00 
0,00 
39.610.969,92
277.943,84
0,00 
16.872,00 
0,00 
260.207,73 
864,11 
261.071,84 
48.595.393,75 
48.595.393,75
1.933.916,73 
1.675.053,87 
525.470,62 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
90.095,85 
41.952.563,56 
2.418.293,12 
0,00 
0,00 
48.595.393,75
773.150,16
0,00 
228.300,00 
0,00 
544.850,16 
0,00 
544.850,16 
56.351.420,00 
56.351.420,00
1.919.075,80 
3.915.280,00 
332.450,00 
332.500,00 
0,00 
0,00 
0,00 
23.980,00 
49.527.420,00 
633.214,20 
0,00 
0,00 
56.018.920,00
2.675.950,00
0,00 
- 
0,00 
2.675.950,00 
0,00 
2.675.950,00 
62.757.600,00 
62.757.600,00
2.100.000,00 
4.269.000,00 
362.500,00 
362.500,00 
0,00 
0,00 
0,00 
26.100,00 
54.000.000,00 
2.000.000,00 
0,00 
0,00 
62.395.100,00
2.997.012,00
0,00 
81.724,00 
0,00 
2.915.000,00 
288,00 
2.915.288,00 
63.370.644,00 
63.370.644,00
2.289.000,00 
4.653.210,00 
395.125,00 
395.200,00 
0,00 
0,00 
0,00 
28.449,00 
54.004.860,00 
2.000.000,00 
0,00 
0,00 
62.975.444,00
2.148.908,60
0,00 
103.342,00 
0,00 
2.045.266,60 
300,00 
2.045.566,60 
63.968.698,63 
63.968.698,63
2.300.000,00 
4.279.163,30 
363.358,33 
400.000,00 
0,00 
0,00 
0,00 
26.177,00 
55.000.000,00 
2.000.000,00 
0,00 
0,00 
63.568.698,63
2.607.289,30
0,00 
61.688,00 
0,00 
2.545.405,30 
196,00 
2.545.601,30 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS 
LÍQUIDAS (IX) = (III + VIII) 
RECEITA TOTAL 
DESPESAS CORRENTES (X) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Juros e Encargos da Dívida (XI) 
Outras Despesas Correntes 
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X – XI) 
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 
39.872.041,76
39872.041,76
41.985.893,91 
23.946.337,61 
7.800,00 
18.031.756,30 
41.978.093,91
2.796.306,09 
49.140.243,91
49.140.243,91
41.768.981,78 
23.385.154,13 
13.720,00 
18.370.107,65 
41.755.261,78
2.887.473,22 
58.694.870,00
59.027.370,00
44.200.000,00 
26.168.900,00 
10.000,00 
18.021.100,00 
44.190.000,00
3.448.000,00 
65.310.388,00
65.672.888,00
48.012.000,00 
28.000.000,00 
12.000,00 
20.000.000,00 
48.000.000,00
3.800.000,00 
65.021.010,60
65.416.210,60
52.513.000,00 
30.500.000,00 
13.000,00 
22.000.000,00 
52.500.000,00
5.140.000,00 
66.114.299,93
66.514.299,93
56.994.170,00 
33.000.000,00 
14.170,00 
23.980.000,00 
56.980.000,00
5.603.000,00 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III – RESULTADO PRIMÁRIO 
LRF, art. 4º, §2º, inciso II 
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO 
ESPECIFICAÇAO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital 
Amortização da Dívida (XIV) 
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII – XIV) 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS 
LÍQUIDAS (XVII) = (XII + XV + XVI) 
2.295.306,09 
0,00 
0,00 
501.000,00 
2.295.306,09
517.800,00 
44.791.200,00 
2.348.923,22 
0,00 
0,00 
538.550,00 
2.348.923,22
766.900,00 
44.871.085,00 
3.010.000,00 
0,00 
0,00 
438.000,00 
3.010.000,00
6.019.890,00 
53.219.890,00 
3.800.000,00 
0,0 
0,0 
0,0 
3.800.000,00
2.188.000,00 
53.988.000,00 
4.620.000,00 
0,00 
0,00 
520.000,00 
4.620.000,00
2.200.000,00 
59.320.000,00 
5.036.000,00 
0,00 
0,00 
567.000,00 
5.036.000,00
3.020.000,00 
65.036.000,00 
DESPESA TOTAL 47.086.506,09 47.220.008,22 56.229.890,00 57.788.000,00 63.940.000,00 70.072.000,00 
RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII) (4.919.158,24) 4.269.158,91 5.474.980,00 11.322.388,00 5.701.010,60 1.078.299,93 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
III – RESULTADO NOMINAL 
LRF, art. 4º, §2º, inciso II
VALOR PREVISTO 
ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
DEDUÇÕES (II) 
Ativo Disponível 
Haveres Financeiros 
(-) Restos a Pagar Processados 
DÍVIDA LÍQUIDA CONSOLIDADA 
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 
(a) 
1.604.507,71 
7.846.284,27 
2.572.902,29 
6.089.820,23 
816.438,25 
(6.241.776,56) 
0,00 
0,00 
(b) 
1.379.787,61 
2.477.419,62 
4.244.406,29 
1.204.446,99 
2.971.433,66 
(1.097.632,01) 
0,00 
0,00 
(c) 
1.000.000,00 
8.315.000,00 
4.815.000,00 
4.000.000,00 
500.000,00 
(7.315.000,00) 
0,00 
0,00 
(d) 
800.000,00 
8.202.050,00 
5.152.050,00 
3.500.000,00 
450.000,00 
(7.402.050,00) 
0,00 
0,00
(e) 
750.000,00 
8.112.693,50 
5.512.693,50 
3.000.000,00 
400.000,00 
(7.362.693,50) 
0,00 
0,00 
(f) 
700.000,00 
7.366.551,00 
5.016.651,00 
2.700.000,00 
350.000,00 
(6.666.551,00) 
0,00 
0,00 
(g) 
650.000,00 
7.893.765,00 
5.227.131,60 
3.067.000,00 
400.000,00 
(7.243.765,00) 
0,00 
0,00 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV -) (6.241.776,56) (1.097.632,01) (7.315.000,00) (7.402.050,00) (7.362.693,50) (6.666.551,00) (7.243.765,00) 
(a*) (b – a*) (c – b) (d – c) (e – d) (f – e) (g – f) 
RESULTADO NOMINAL (2.647.814,63) 5.144.144,55 (6.217.367,99) (87.050,00) 39.356,50 696.142,50 (577.214,00) 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
Notas: 
O cálculo das Metas Anuais relativa ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional. 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
V – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
LRF, art. 4º, §2º, inciso II R$
VALOR PREVISTO 
ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 
Dívida Mobiliária 
Outras Dívidas 
DEDUÇÕES (II) 
Ativo Disponível 
Haveres Financeiros 
(-) Restos a Pagar 
1.604.507,71
0,00 
1.604.507,71 
7.846.284,27
2.572.902,29 
6.089.820,23 
816.438,25 
(b) 
1.379.787,61
0,00 
1.379.787,61 
2.477.419,62
4.244.406,29 
1.204.446,99 
2.971.433,66 
(c) 
1.000.000,00
0,00 
1.000.000,00 
8.315.000,00
4.815.000,00 
4.000.000,00 
500.000,00 
(d) 
800.000,00
0,00 
800.000,00 
8.202.050,00
5.152.050,00 
3.500.000,00 
450.000,00 
(e) 
750.000,00
0,00 
750.000,00 
8.112.693,50
5.512.693,50 
3.000.000,00 
400.000,00 
(f) 
700.000,00
0,00 
700.000,00 
7.366.551,00
5.016.551,00 
2.700.000,00 
350.000,00 
(g) 
650.000,00
0,00 
650.000,00 
7.015.000,00
4.815.000,00 
2.500.000,00 
300.000,00 
DÍVIDA CONSOIDADA LÍQUIDA (III = I – II) (6.241.776,56) (1.097.632,01) (7.315.000,00) (7.402.050,00) (7.362.693,50) (6.666.551,00) (6.365.000,00) 
FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário 
Notas: 
Nessa linha foi informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois 
exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º. § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida 
pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 

open original →