| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2203 / 2009 |
| Date | 2009-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.203, de 18 de setembro de 2009 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2010 e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Presidente da Câmara em seu nome, nos termos do Inciso V do art. 37 c/c § 7º do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Orçamento do Município de Januária, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I – As Metas Fiscais; II – as Prioridades da Administração Municipal; III – a Estrutura dos Orçamentos; IV – as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V – as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI – as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII – as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – as Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2010, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008-STN. Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º. Os anexos de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 577/2008-STN. Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos art. 2º e 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes: VOLUME I Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais. ANEXO DE RISCOS FISCAIS I – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo I – Metas anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter o Anexo de Ricos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 1010/2000, o Demonstrativo I – Metas anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2010 e para os dois seguintes. § 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN. § 2º. Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100 (cem). AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 9º. De acordo com § 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10. Em obediência ao § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11. O § 2º, inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do PatrimÔnio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea ‘a’, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, conforme a orientação da Portaria Ministerial nº 577/2008-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. § 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 14. O art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo único. O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o Demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 577/2008-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2010, 2011, e 2012. METODOLOGIA E MAMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único. O Cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTDO NOMINAL Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O Cálculo das Metas anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somadas às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação . Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes par sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2010, 2011 e 2012. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2010, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2010 serão destinados para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos do Plano Plurianual. § 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20. O orçamento par o exercício financeiro de 2010 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. § 1º. Fica assegurado a autonomia administrativa e financeira dos órgãos da administração direta, conforme previsto no Decreto nº 676, de 31 de julho de 1991. § 2º. Os Programas de Apoio Administrativos, Programas Finalísticos e Macro-objetivos definidos como Metas da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário para o exercício financeiro de 2009, serão de observação obrigatória no decorrer dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e seguintes. Art. 21. A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquia, e aos Orçamentos.Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. - STN. Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2010, observará o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei 4.320/1964 e demais legislação pertinente. IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23. O Orçamento para o exercício de 2010 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, ‘a’ e 48 LRF). Parágrafo único. Para fins de cumprimento das disposições contidas nos artigos 8º, 9º e 13 da LRF, e por força da Lei Complementar nº 047/2004, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 063/2007, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá em até 30 (trinta) dias da promulgação e publicação da Lei do Orçamento Público de 2010 a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso e, que para o cumprimento deste artigo, acompanhará de forma sistemática para fins de supervisão, a execução das Despesas do Município. Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção par os dois seguintes (art. 12 da LRF). Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira os montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotação para combustíveis, serviços públicos e agricultura; e IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2010, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária anual para 2009 (art. 4º, § 2º da LRF). Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2009. § 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal, anulara recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas, através de autorização legislativa. Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2010 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 7,5% (sete virgula cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF). § 1º. O Executivo Municipal está autorizado , a destinar, por Decreto, os recursos da Reserva de Contingência que serão destinados aos atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, ‘b’ da LRF). § 2º. Caso os Riscos Fiscais não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2010,os recursos da Reserva de Contingência destinados para cobertura destes riscos poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 (doze)meses só constarão da Lei Orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 30. As Unidades Gestoras executarão o Orçamento Público na forma da Programação Financeira das Receitas e Despesas e do Cronograma de Execução Mensal ou Bimestral elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário, o qual será publicado em forma de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferência voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, para´grafo único e 50, I da LRF). Parágrafo único. A alocação de recursos a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2010, com destinação exclusiva para aplicação em emendas parlamentares e projetos priorizados pela população urbana e rural, será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, e serão tais recursos aplicados através dos Núcleos Administrativos Urbanos e Rurais, com a supervisão administrativa da CTNC – Comissão Técnica de Normatização Contábil, regulamentada pela Lei nº 2.180/2008. Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2010, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades publicas privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, ‘f’ e 26 da LRF). § 1º. A liberação de recursos financeiros previstos na Lei Orçamentária do Exercício de 2010 e destinados a entidades com ou sem fins lucrativos, far-se-á mediante prévia elaboração do respectivo termo de Convênio ou termo de Parceria e a ser firmado pelos representantes das Unidades Gestoras do Orçamento e das entidades beneficiadas, e somente poderão ser utilizados nas atividades fim da entidade, mediante autorização legislativa. § 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento dos recursos, na forma estabelecida pelos órgãos de contabilidade do Município (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). § 3º. Cabe a Diretoria de Convênios, a elaboração e guarda dos documentos citados neste artigo, cabendo à Diretoria Técnico-Administrativa expedir as instruções que se fizerem necessárias. Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do s[disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2010 não exceda ao valor limite par dispensa de licitação, fixado no inciso I do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 35. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo previsão programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pelo Município de Januária quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2010 a preços correntes. Art. 38. A execução do orçamento da despesa deve obedecer, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, cada dotação fixada para os respectivos Grupos de Natureza de Despesa /Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, atividade ou Operações Especiais, será feita por autorização legislativa. Art. 39. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2010, é de observância obrigatória o conteúdo do art. 167 da Constituição Federal e a inclusão de qualquer projeto, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras deverá ser autorizado por lei, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2010. Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, ‘e’ da LRF). Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2010 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, ‘e’ da LRF). Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário estabelecerá o Cronograma de Avaliação, o qual deve ser executado a cada Quadrimestre. V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária de 2010 poderá conter autorização para contratação de Operações de Créditos para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 10% (dez por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2010, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). § 1º. Autorizada pela Lei 2.180, de 11 de julho de 2008, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário adotará as medidas necessárias para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 19 e 20). § 2º. Os Atos e Despachos Administrativos do Executivo produzirão efeitos imediatos, sendo de observância obrigatória, o princípio da segurança jurídica para preservar direitos adquiridos e já autorizados pelo Executivo com base na legislação municipal, notadamente as Leis Complementares – LC nºs 045/2004, 046/2004, 047/2004, 058/2007, 063/2007 e 067/2008, dentre outras leis. § 3º. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual – Exercício de 2010. Art. 46. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.22, parágrafo único, V da LRF). Parágrafo único. O pagamento de Horas Extras poderá ser feito na forma estabelecida pelo Decreto nº 2.047, de 03 de novembro de 2005, o qual instituiu o Banco de Horas como forma de reduzir custos e evitar despesas adicionais que comprometam a capacidade de pagamento do Poder Executivo Municipal. Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão de provimento amplo; II – demissão de servidores admitidos em caráter temporário; III – eliminação de vantagens concedidas a servidores, excetuando os direitos adquiridos e os benefícios assegurados pelas Leis Complementares descritas no § 2º, do art. 45 desta Lei; e IV – eliminação das despesas com horas-extras; Art. 48. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “ 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 49. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). Art. 51. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. O Projeto de Lei, contendo a proposta orçamentária do município para o exercício financeiro de 2010, será encaminhado à Câmara Municipal de Januária/MG até o dia 30 de agosto de 2009. § 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º. De modo a assegurar a participação popular durante a fase de tramitação dos projetos de Lei que disporem sobre o Plano Plurianual , a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual, será obedecido o disposto no art. 44 da Lei nº 10.257, de 2001. § 3º. Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2009, sua programação, até sua sanção, sra executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês. § 4º. Durante a fase de tramitação nas comissões e antes do processo de discussão e votação em plenário, a Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário está autorizada a fazer as retificações que se fizerem necessárias nos projetos de lei que dispor sobre a LDO e a LOA. § 5º. Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de julho de 2009, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. § 6º. Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 (quinze) de agosto de 2009, o seu orçamento para 2010 que será demonstrado por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante. § 7º. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2010, será de 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das tr5ansferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2009, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2010. Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Januária, em 18 de setembro de 2009. ADELSON BATISTA MAGALHÃES Ver. Delsinho PRESIDENTE ADEMIR BATISTA DE OLIVEIRA Ver. Ademir Batista 1º SECRETÁRIO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ARF (LRF, art. 4º,§ 3º) R$1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor (R$) Descrição Valor (R$) Grupo I: Riscos Orçamentários I. – Riscos Fiscais: I.1. – Arrecadação de tributos realizada a menor. 100.000,00 I.2. – Restituição de tributos realizada a maior que a prevista no orçamento. 8.000,00 I.3. – Ocorrência de enchentes e outras situações de emergência ou de calamidade pública. 80.000,00 I.4. – Despesas não Orçadas ou Orçadas a 500.000,00 I.2. – Frustração de cobrança da dívida ativa. 50.000,00 II. – Eventos Fiscais Imprevistos: Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 738.000,00 II.1. – Ocorrência de fatos não previstos em execução de Obras ou Serviços Públicos. 500.000,00 II.2. – Extinção de Tributos. 20.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 520.000,00 Grupo II: Riscos de Gestão de Dívida. I. – Passivos Contingentes. I.1. – Desapropriação de Imóveis. 200.000,00 II.2. – Possíveis ocorrências externas à Administração, que poderão resultar em aumento do serviço da dívida pública. 50.000,00 II.3. – Passivos Contingentes, cuja existência depende de fatores imprevisíveis. 50.000,00 II.4. – Resultado de julgamentos de processos 100.000,00 II.5. - Outros 530.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência 930.000,00 TOTAL 2.188.000,00 TOTAL 2.188.000,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Interno LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo I – METAS ANUAIS 2010 Tabela I LRF, art. 4º, § 1º R$ 1,00 2010 2011 2012 Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB) ESPECIFICAÇÃO (a) X 100 (b) X 100 (c) X 100 Receita Total Receitas Primárias Despesa Total Despesas Primárias Resultado Primário Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 65.672.888,00 65.310.388,00 57.788.000,00 53.988.000,00 11.322.388,00 39.356,50 750.000,00 (7.362.693,50) 63.074.229,73 62.726.073,76 55.501.344,60 51.851.709,57 10.874.364,20 37.799,17 720.322,70 (7.071.353,73) 2,653 2,638 2,334 2,181 0,457 0,002 0,030 -0,297 65.416.210,60 65.021.010,60 63.940.000,00 53.988.000,00 11.033.010,60 696.142,50 700.000,00 (6.666.551,00) 60.411.258,64 60.046.295,14 59.047.991,96 49.857.413,04 10.188.882,10 642.881,09 646.443,45 (6.156.497,50) 2,409 2,394 2,355 1,988 0,406 0,026 0,026 -0,245 66.514.299,93 66.114.299,93 70.072.000,00 65.036.000,00 1.078.299,93 (577.214,00) 650.000,00 (6.365.000,00) 66.514.299,93 58.707.632,32 62.221.958,28 57.750.132,41 957.499,90 (512.549,74) 577.181,65 (5.651.940,35) 2,233 2,219 2,352 2,183 0,036 -0,019 0,022 -0,214 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário O cálculo das metas relativas ao ano de 2010, foi realizado com base nos valores orçados. Já para os anos de 2011 e 2012 projetou-se um cenário de crescimento considerando os parâmetros e índices encontrados, conforme tabela abaixo. VARIÁVEIS 2010 2011 2012 PIB (% de crescimento anual) 4,08 4,11 4,11 Inflação no período % 4,12 4,00 4,00 Esforço fiscal % 1,00 1,00 1,00 Projeção do PIB Nacional – R$ milhões 2.475.429.410 2.715.515.238 2.978.886.402 Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/USS – Final do Ano) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2010 Tabela II LRF, art. 4º, § 2º, inciso I R$ 1,00 Variação (II – I) ESPECIFICAÇÃO I – Metas Previstas em 2008 % PIB II – Metas Realizadas em 2008 % PIB Valor % Receita Total Receitas Primárias Despesa Total Despesas Primárias Resultado Primário Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 51.959.622,34 51.959.622,34 48.108.000,00 44.939.000,00 7.020.622,34 (6.217.367,99) 1.000.000,00 (7.315.000,00) 0,00028 0,00028 0,00026 0,00024 0,00004 (0,00003) 0,00001 (0,00004) 49.140.243,91 49.140.243,91 47.220.008,22 44.871.085,00 4.269.158,91 (6.217.367,99) 1.000.000,00 (7.315.000,00) 0,00026 0,00026 0,00025 0,00024 0,00002 (0,00003) 0,00001 (0,00004) (2.819.378,43) (2.819.378,43) (887.991,78) (67.915,00) (2.751.463,43) 0,00 0,00 0,00 94,57 94,57 98,15 99,85 60,81 100,00 100,00 100,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2010 Tabela III LRF, art. 4º, §2º, inciso II R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 39.872.041,76 39.872.041,76 47.086.506,09 44.791.200,00 (4.919.158,24) 5.144.144,55 1.379.787,61 (1.097.632,01) 49.140.243,91 49.140.243,91 47.220.008,22 44.871.085,00 4.269.158,91 (12.434.735,98) 1.000.000,00 (7.315.000,00) 23,24 23,24 0,28 0,18 (186,79) (341,73) (27,53) 566,43 59.027.370,00 58.694.870,00 56.229.890,00 53.219.890,00 5.474.980,00 (174.100,00) 800.000,00 (7.402.050,00) 20,12 19,44 19,08 18,61 28,24 (98,60) (20,00) 1,19 65.672.888,00 65.310.388,00 57.788.000,00 53.988.000,00 11.322.388,00 39.356.56 750.000,00 (7.362.693,50) 11,26 11,27 2,77 1,44 106,80 (145,20) (6,25) (0,53) 65.416.210,60 65.021.010,60 63.940.000,00 59.320.000,00 5.701.010,60 696.142,50 700.000,00 (6.666.551,00) (0,39) (0,44) 10,65 9,88 (49,65) 6,06 (6,67) (9,45) 66.514.299,93 66.114.299,93 70.072.000,00 65.036.000,00 1.078.299,93 (577.214,00) 650.000,00 (6.365.000,00) 1,68 1,68 9,59 9,64 (81,09) (182,92) (7,14) (4,52) VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 % 2009 % 2010 % 2011 % 2012 % Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I – II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 39.610.969,92 48.432.425,59 57.195.809,44 54.407.709,39 (5.975.283,81) 6.248.573,87 1.676.023,04 (1.333.289,65) 48.595.393,75 55.474.421,35 53.306.667,28 50.654.967,86 4.819.4853,49 (14.037.573,45) 1.128.900,00 (8.257.903,50) 22,68 14,54 (6,80) (6,90) (180,66) (324,65) (32,64) 519,36 56.351.420,00 62.510.036,55 59.884.832,85 56.679.182,85 5.830.853,70 (185.416,50) 852.000,00 (7.883.183,25) 15,96 12,68 12,34 11,89 20,99 (98,68) (24,53) (4,54) 62.757.600,00 61.324.307,98 54.261.032,86 50.692.957,75 10.631.350,23 36.954,46 704.225,35 (6.913.327,23) 11,37 (1,90) (9,39) (10,56) 82,33 (119,93) (17,34) (12,30) 63.370.644,00 58.314.807,71 57.345.291,48 53.201.793,72 5.113.013,99 624.343,05 627.802,69 (5.978.969,51) 0,98 (4,91) 5,68 4,95 (51,91) 1.589,49 (10,85) (13,52) 63.968.698,63 55.903.521,69 59.249.989,43 54.991.775,80 911.765,89 (488.068,32) 549.613,16 (5.381.981,14) 0,94 -4,13 3,32 3,36 -82,17 (178,17) -12,45 -9,98 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 Tabela IV LRF, art. 4º, §2º, inciso III R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2008 % 2007 % 2006 % Patrimônio / Capital Reservas Resultado 15.038.312,18 0,00 0,00 1,00 0,00 0,00 13.940.203,63 0,00 0,00 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 14.711.350,81 100,00 0,00 0,00 TOTAL 15.038.312,18 100,00 13.940.203,63 100,00 14.711.350,81 100,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2010 Tabela V LRF, art. 4º, §2º, inciso III R$ 1,00 2008 2007 2006 RECEITAS REALIZADAS (a) (d) RECEITAS DE CAPITAL RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 228.300,00 0,00 16.872,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL (I) 228.300,00 16.872,00 0,00 2008 2007 2006 DESPESAS LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos 1.948.300,00 0,00 138.550,00 0,00 0,00 1.535.284,66 0,00 473.241,34 0,00 0,00 0,00 0,00 728.815,75 0,00 0,00 TOTAL 2.086.850,00 2.008.526,00 728.815,75 (c) = (a – b) + (f) (f) = (d – e) + (g) (g) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I – II) (4.579.019,75) (2.720.469,75) (728.815,75) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2010 Tabela VII LRF, art. 4º, §2º, inciso VII R$ 1,00 RENÚNCIA DE TRIBUTO / CONTRIBUIÇÃO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO RECEITA PREVISTA 2010 2011 2012 COMPENSAÇÃO Impostos / Taxas Não há previsão de renúncia fiscal Nenhum Setor 0,00 0,00 0,00 Não há previsão de compensação TOTAL - - - - FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2010 Tabela VIII LRF, art. 4º, §2º, inciso VII R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2010 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB 1.500.000,00 200.000,00 1.000.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita 300.000,00 Redução Permanente de Despesa 250.000,00 Margem Bruta (III) = (I + II) 550.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP’s 200.000,00 3.200.000,00 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (III – IV) 350.000,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS I – RECEITA APA – Tabela I (LRF nº 101/2000 . Art. 4º, inciso II) ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE BENS TRANFERENCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL TOTAL 39.610.969,92 2.134.917,95 1.727.470,31 446.510,23 3.494,56 34.417.285,58 881.291,29 277.943,84 16.872,00 260.207,73 864,11 39.888.913,76 48.595.393,75 1.933.916,73 1.675.053,87 525.470,62 90.095,85 41.952.563,56 2.418.293,12 773.150,16 228.300,00 544.850,16 0,00 49.368.543,91 56.351.420,00 1.919.075,80 3.915.280,00 332.450,00 23.980,00 49.527.420,00 633.214,20 2.675.950,00 0,00 2.675.950,00 0,00 59.027.370,00 62.757.600,00 2.100.000,00 4.269.000,00 362.500,00 26.100,00 54.000.000,00 2.000.000,00 2997.012,00 81.724,00 2.915.000,00 288,00 65.754.612,00 63.370.644,00 2.289.000,00 4.653.210,00 395.125,00 28.449,00 54.004.860,00 2.000.000,00 2.148.908,60 103.342,00 2.045.266,60 300,00 65.519.552,60 63.968.698,63 2.300.000,00 4.279.163,30 363.358,33 26.177,00 55.000.000,00 2.000.000,00 2.607.289,30 61.688,00 2.545.405,30 196,00 66.575.987,93 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS II – DESPESA APA – Tabela I (LRF nº 101/2000 . Art. 4º, inciso II) ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Portaria STN/SOF 163, de 04/05/2001 DESPESAS CORRENTES (I) Pessoal e Encargos Sociais Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades Juros e Encargos da Dívida Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades Outras Despesas Correntes Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades DESPESA DE CAPITAL (II) Investimentos Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades Inversões Financeiras Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades Transferência de Capital Amortização da Dívida Aplicações Diretas Aplicações Diretas – Órgãos, Fundos Entidades RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) Reserva de Contingência 41.985.893,91 23.946.337,61 23.946.337,61 0,00 7.800,00 7.800,00 0,00 18.031.756,30 18.031.756,30 0,00 2.796.306,09 2.295.306,09 2.295.306,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 501.000,00 501.000,00 0,00 517.800,00 517.800,00 41.768.981,78 23.385.154,13 23.385.154,13 0,00 13.720,00 13.720,00 0,00 18.370.107,65 18.370.107,65 0,00 2.887.473,22 2.348.923,22 2.348.923,22 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 538.550,00 538.550,00 0,00 766.900,00 766.900,00 44.200.000,00 26.168.900,00 26.168.900,00 0,00 10.000,00 10.000,00 0,00 18.021.100,00 18.021.100,00 0,00 3.448.000,00 3.010.000,00 3.010.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 438.000,00 438.000,00 0,00 6.019.890,00 6.019.890,00 48.012.000,00 28.000.000,00 28.000.000,00 0,00 12.000,00 12.000,00 0,00 20.000.000,00 20.000.000,00 0,00 3.800.000,00 3.800.000,00 3.800.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.188.000,00 2.188.000,00 52.513.000,00 30.500.000,00 30.500.000,00 0,00 13.000,00 13.000,00 0,00 22.000.000,00 22.000.000,00 0,00 5.140.000,00 4.620.000,00 4.620.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 520.000,00 520.000,00 0,00 2.200.000,00 2.200.000,00 56.994.170,00 33.000.000,00 33.000.000,00 0,00 14.170,00 14.170,00 0,00 23.980.000,00 23.980.000,00 0,00 5.603.000,00 5.036.000,00 5.036.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 567.000,00 567.000,00 0,00 3.020.000,00 3.020.000,00 TOTAL 45.300.000,00 45.423.355,00 53.667.890,00 54.000.000,00 59.853.000,00 65.617.170,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III – RESULTADO PRIMÁRIO LRF, art. 4º, §2º, inciso II ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇAO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 RECEITAS CORRENTES (I) RECEITAS CORRENTES (EXCETO INTRA) Receitas Tributárias Receitas de Contribuição Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I – II) RECEITAS DE CAPITAL (IV) Operações de Crédito (V) Alienação de Bens (VI) Amortização de Empréstimos (VII) Transferência de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV – V – VI –VII) 39.610.969,92 39.610.969,92 2.134.917,95 1.727.470,31 446.510,23 0,00 0,00 0,00 0,00 3.494,56 34.417.285,58 881.291,29 0,00 0,00 39.610.969,92 277.943,84 0,00 16.872,00 0,00 260.207,73 864,11 261.071,84 48.595.393,75 48.595.393,75 1.933.916,73 1.675.053,87 525.470,62 0,00 0,00 0,00 0,00 90.095,85 41.952.563,56 2.418.293,12 0,00 0,00 48.595.393,75 773.150,16 0,00 228.300,00 0,00 544.850,16 0,00 544.850,16 56.351.420,00 56.351.420,00 1.919.075,80 3.915.280,00 332.450,00 332.500,00 0,00 0,00 0,00 23.980,00 49.527.420,00 633.214,20 0,00 0,00 56.018.920,00 2.675.950,00 0,00 - 0,00 2.675.950,00 0,00 2.675.950,00 62.757.600,00 62.757.600,00 2.100.000,00 4.269.000,00 362.500,00 362.500,00 0,00 0,00 0,00 26.100,00 54.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00 62.395.100,00 2.997.012,00 0,00 81.724,00 0,00 2.915.000,00 288,00 2.915.288,00 63.370.644,00 63.370.644,00 2.289.000,00 4.653.210,00 395.125,00 395.200,00 0,00 0,00 0,00 28.449,00 54.004.860,00 2.000.000,00 0,00 0,00 62.975.444,00 2.148.908,60 0,00 103.342,00 0,00 2.045.266,60 300,00 2.045.566,60 63.968.698,63 63.968.698,63 2.300.000,00 4.279.163,30 363.358,33 400.000,00 0,00 0,00 0,00 26.177,00 55.000.000,00 2.000.000,00 0,00 0,00 63.568.698,63 2.607.289,30 0,00 61.688,00 0,00 2.545.405,30 196,00 2.545.601,30 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (IX) = (III + VIII) RECEITA TOTAL DESPESAS CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras Despesas Correntes DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X – XI) DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 39.872.041,76 39872.041,76 41.985.893,91 23.946.337,61 7.800,00 18.031.756,30 41.978.093,91 2.796.306,09 49.140.243,91 49.140.243,91 41.768.981,78 23.385.154,13 13.720,00 18.370.107,65 41.755.261,78 2.887.473,22 58.694.870,00 59.027.370,00 44.200.000,00 26.168.900,00 10.000,00 18.021.100,00 44.190.000,00 3.448.000,00 65.310.388,00 65.672.888,00 48.012.000,00 28.000.000,00 12.000,00 20.000.000,00 48.000.000,00 3.800.000,00 65.021.010,60 65.416.210,60 52.513.000,00 30.500.000,00 13.000,00 22.000.000,00 52.500.000,00 5.140.000,00 66.114.299,93 66.514.299,93 56.994.170,00 33.000.000,00 14.170,00 23.980.000,00 56.980.000,00 5.603.000,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III – RESULTADO PRIMÁRIO LRF, art. 4º, §2º, inciso II ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇAO 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII – XIV) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVII) = (XII + XV + XVI) 2.295.306,09 0,00 0,00 501.000,00 2.295.306,09 517.800,00 44.791.200,00 2.348.923,22 0,00 0,00 538.550,00 2.348.923,22 766.900,00 44.871.085,00 3.010.000,00 0,00 0,00 438.000,00 3.010.000,00 6.019.890,00 53.219.890,00 3.800.000,00 0,0 0,0 0,0 3.800.000,00 2.188.000,00 53.988.000,00 4.620.000,00 0,00 0,00 520.000,00 4.620.000,00 2.200.000,00 59.320.000,00 5.036.000,00 0,00 0,00 567.000,00 5.036.000,00 3.020.000,00 65.036.000,00 DESPESA TOTAL 47.086.506,09 47.220.008,22 56.229.890,00 57.788.000,00 63.940.000,00 70.072.000,00 RESULTADO PRIMÁRIO (IX – XVII) (4.919.158,24) 4.269.158,91 5.474.980,00 11.322.388,00 5.701.010,60 1.078.299,93 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS III – RESULTADO NOMINAL LRF, art. 4º, §2º, inciso II VALOR PREVISTO ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar Processados DÍVIDA LÍQUIDA CONSOLIDADA RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS RECONHECIDOS (V) (a) 1.604.507,71 7.846.284,27 2.572.902,29 6.089.820,23 816.438,25 (6.241.776,56) 0,00 0,00 (b) 1.379.787,61 2.477.419,62 4.244.406,29 1.204.446,99 2.971.433,66 (1.097.632,01) 0,00 0,00 (c) 1.000.000,00 8.315.000,00 4.815.000,00 4.000.000,00 500.000,00 (7.315.000,00) 0,00 0,00 (d) 800.000,00 8.202.050,00 5.152.050,00 3.500.000,00 450.000,00 (7.402.050,00) 0,00 0,00 (e) 750.000,00 8.112.693,50 5.512.693,50 3.000.000,00 400.000,00 (7.362.693,50) 0,00 0,00 (f) 700.000,00 7.366.551,00 5.016.651,00 2.700.000,00 350.000,00 (6.666.551,00) 0,00 0,00 (g) 650.000,00 7.893.765,00 5.227.131,60 3.067.000,00 400.000,00 (7.243.765,00) 0,00 0,00 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV -) (6.241.776,56) (1.097.632,01) (7.315.000,00) (7.402.050,00) (7.362.693,50) (6.666.551,00) (7.243.765,00) (a*) (b – a*) (c – b) (d – c) (e – d) (f – e) (g – f) RESULTADO NOMINAL (2.647.814,63) 5.144.144,55 (6.217.367,99) (87.050,00) 39.356,50 696.142,50 (577.214,00) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário Notas: O cálculo das Metas Anuais relativa ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V – MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA LRF, art. 4º, §2º, inciso II R$ VALOR PREVISTO ESPECIFICAÇÃO 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) Dívida Mobiliária Outras Dívidas DEDUÇÕES (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (-) Restos a Pagar 1.604.507,71 0,00 1.604.507,71 7.846.284,27 2.572.902,29 6.089.820,23 816.438,25 (b) 1.379.787,61 0,00 1.379.787,61 2.477.419,62 4.244.406,29 1.204.446,99 2.971.433,66 (c) 1.000.000,00 0,00 1.000.000,00 8.315.000,00 4.815.000,00 4.000.000,00 500.000,00 (d) 800.000,00 0,00 800.000,00 8.202.050,00 5.152.050,00 3.500.000,00 450.000,00 (e) 750.000,00 0,00 750.000,00 8.112.693,50 5.512.693,50 3.000.000,00 400.000,00 (f) 700.000,00 0,00 700.000,00 7.366.551,00 5.016.551,00 2.700.000,00 350.000,00 (g) 650.000,00 0,00 650.000,00 7.015.000,00 4.815.000,00 2.500.000,00 300.000,00 DÍVIDA CONSOIDADA LÍQUIDA (III = I – II) (6.241.776,56) (1.097.632,01) (7.315.000,00) (7.402.050,00) (7.362.693,50) (6.666.551,00) (6.365.000,00) FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário Notas: Nessa linha foi informados os valores esperados para a Dívida Pública Consolidada do exercício financeiro a que se refere a LDO e também para os dois exercícios seguintes. Em atendimento ao artigo 4º. § 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.