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norma nº 2221/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2221 / 2010
Date 2010-04-05
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.221 DE 05 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação FUNDEB, e 
dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPITULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Januária, o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – 
Conselho do FUNDEB. 
CAPITULO II 
Da Composição 
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por 11 
(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais um deles da 
Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo 
Municipal; 
II. 1 (um) representante dos professores das escolas públicas da educação 
básica; 
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da educação básica; 
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas da educação básica; 
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos matriculados nas escolas públicas 
municipais da educação básica; 
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas da educação 
básica; 
VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, que será indicado 
pelo respectivo Conselho; 
VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar deste Município, que será indicado 
pelo respectivo Conselho. 
§ 1º. Os representantes de que tratam os incisos III, V e VI serão indicados, 
através de processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares. 
§ 2º. Os representantes de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria. 
§ 3º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 
§ 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverá guardar vínculo 
formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como 
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
Art. 3º. Após a escola, os nomes indicados serão encaminhados ao Prefeito 
Municipal, que os nomeará por Decreto. 
Art. 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito 
e do vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, 
até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; 
III. estudantes que não sejam emancipados; 
IV. pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal; 
V. professores, diretores de escola ou servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que 
estejam no curso de estágio probatório. 
§ 1º. Caso não existam estudantes emancipados matriculados nas escolas da 
rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento. 
§2º. Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta 
indicará em sua assembléia, 2 (dois) representantes. 
Art. 5º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos 
de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
I. desligamento por motivos particulares; 
II. rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; 
III. situação de impedimento previsto no art. 4º, incorrido pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no caput deste artigo, o segmento representado fará indicação de 
novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado. 
 
§ 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas 
situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e 
novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados. 
Art. 6º. Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
efetuará a designação, através de decreto. 
CAPÍTULO III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 7º. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo; 
II. supervisionar a realização do Censo Escolar Anual e a elaboração da 
Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo 
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos 
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB; 
III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV. emitir Parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do 
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas 
referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE; 
VI. apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos 
órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos 
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
VII. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
VIII. elaborar e alterar seu Regimento Interno; 
IX. outras atribuições que a legislação específica eventualmente vier a 
estabelecer. 
Parágrafo único. O Parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser 
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento 
do prazo para a apresentação da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas de 
Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV 
Do Mandato dos Conselheiros e da Organização do Conselho 
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, permitida 
uma única recondução, para o mandato subseqüente. 
Art. 9º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, 
que serão eleitos pelos conselheiros, na data da posse dos mesmos, em até 15 (quinze) 
dias após a data do ato de designação. 
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice￾Presidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 10. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos 
temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo. 
Art. 11. As Reuniões Ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
§ 1º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo o Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
§ 2º. As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas. 
Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, 
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e, serão 
renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
CAPÍTULO V 
Das Disposições Finais 
Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho 
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Art. 14. A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: 
I. não será remunerada; 
II. é considerada atividade de relevante interesse social; 
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; 
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores 
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; 
V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares. 
Art. 15. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
Art. 16. O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
II. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços 
custeados com recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o 
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam 
vinculados; 
c) outros documentos necessários aos desempenho de suas funções; 
III. realizar visitas e inspetorias ‘in loco’ para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de Transporte Escolar; 
c) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundo. 
Art. 17. Durante o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º, os novos 
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 05 de abril de 2010. 
 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 

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