| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências. |
| native_id | 676 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº 2.221 DE 05 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Januária, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. CAPITULO II Da Composição Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; II. 1 (um) representante dos professores das escolas públicas da educação básica; III. 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da educação básica; IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas da educação básica; V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos matriculados nas escolas públicas municipais da educação básica; VI. 2 (dois) representantes dos estudantes das escolas públicas da educação básica; VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, que será indicado pelo respectivo Conselho; VIII. 1 (um) representante do Conselho Tutelar deste Município, que será indicado pelo respectivo Conselho. § 1º. Os representantes de que tratam os incisos III, V e VI serão indicados, através de processo eletivo organizado para esse fim, pelos seus respectivos pares. § 2º. Os representantes de que tratam os incisos II e IV serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria. § 3º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. § 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverá guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. Art. 3º. Após a escola, os nomes indicados serão encaminhados ao Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto. Art. 4º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito e do vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; III. estudantes que não sejam emancipados; IV. pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal; V. professores, diretores de escola ou servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário ou que estejam no curso de estágio probatório. § 1º. Caso não existam estudantes emancipados matriculados nas escolas da rede pública municipal, não haverá representação para esse segmento. §2º. Caso exista apenas uma escola que possua estudantes emancipados, esta indicará em sua assembléia, 2 (dois) representantes. Art. 5º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos caos de afastamentos temporários ou eventuais destes, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I. desligamento por motivos particulares; II. rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; III. situação de impedimento previsto no art. 4º, incorrido pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na forma da indicação que foi utilizada para a indicação do afastado. § 2º. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados. Art. 6º. Indicados os conselheiros, o Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação, através de decreto. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 7º. Compete ao Conselho do FUNDEB: I. acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II. supervisionar a realização do Censo Escolar Anual e a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV. emitir Parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VI. apresentar, sempre que julgar conveniente, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; VII. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução de despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; VIII. elaborar e alterar seu Regimento Interno; IX. outras atribuições que a legislação específica eventualmente vier a estabelecer. Parágrafo único. O Parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais. CAPÍTULO IV Do Mandato dos Conselheiros e da Organização do Conselho Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, para o mandato subseqüente. Art. 9º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros, na data da posse dos mesmos, em até 15 (quinze) dias após a data do ato de designação. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a VicePresidência o conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos temporários e eventuais e o sucederá no caso de impedimento definitivo. Art. 11. As Reuniões Ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. § 1º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo o Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 2º. As deliberações constarão em ata e serão tornadas públicas. Art. 12. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e, serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 14. A atuação dos membros do conselho do FUNDEB: I. não será remunerada; II. é considerada atividade de relevante interesse social; III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V. veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 15. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 16. O conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referente a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) outros documentos necessários aos desempenho de suas funções; III. realizar visitas e inspetorias ‘in loco’ para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de Transporte Escolar; c) a utilização em benefício do Sistema de Ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 17. Durante o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 05 de abril de 2010. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal