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norma nº 2226/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2226 / 2010
Date 2010-05-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências
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LEI Nº 2.226 DE 18 DE MAIO DE 2010
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação 
com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma 
colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização 
e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento 
de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, pro seus representantes 
na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza a celebrar Convênio de Cooperação 
com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da 
República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração 
federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos 
municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
§ 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se 
refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos 
serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na 
sede do Município de Januária e, na sede do distrito de São Joaquim, município de 
Januária, nos moldes do art. 8º da Lei 11.445/2007.
§ 2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo 
prazo de 15 (quinze) anos. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa 
com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais 
com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços 
públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando 
dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei 
Federal nº 8.666/1993. 
§ 1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 15 
(quinze) anos, contados da data de sua assinatura. 
§ 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão 
dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, § 1º da Lei nº 
11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial 
nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica 
integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora 
dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências 
de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a 
que se refere o art. 1º desta Lei. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de 
Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de 
Cooperação a que se refere o art. 1° desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de 
regulação e fiscalização. 
Art. 4º. Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes 
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos 
do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. 
Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a 
integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em 
parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações 
operacionais: 
I. captação, adução e tratamento de água bruta; 
II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e 
III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de 
esgotos sanitários. 
Art. 6º. O Convênio de Cooper5ação, a que se refere o art. 1º desta Lei, 
deverá estabelecer: 
I. os meios e instrumentos para o exercício das competências 
de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; 
II. os direitos e obrigações do Município; 
III. os direitos e obrigações do Estado; e 
IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. 
Art. 7º. Toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes 
públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao 
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso 
desses serviços. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 18 de maio de 2010. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

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