| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2226 / 2010 |
| Date | 2010-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências |
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LEI Nº 2.226 DE 18 DE MAIO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, pro seus representantes na Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. § 1º. O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na sede do Município de Januária e, na sede do distrito de São Joaquim, município de Januária, nos moldes do art. 8º da Lei 11.445/2007. § 2º. O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993. § 1º. O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de sua assinatura. § 2º. Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, § 1º da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1° desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização. Art. 4º. Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º. As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: I. captação, adução e tratamento de água bruta; II. adução, reservação e distribuição de água tratada; e III. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º. O Convênio de Cooper5ação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer: I. os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II. os direitos e obrigações do Município; III. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º. Toda a edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 18 de maio de 2010. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal Dr. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração