| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2229 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | Altera e dá nova redação à Lei nº 1.822, de 29 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. |
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LEI Nº 2.229 DE 23 DE JUNHO DE 2010 Altera e dá nova redação à Lei nº 1.822, de 29 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder público da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turísticos do Município de Januária. Art. 2º. O COMTUR será constituído por representantes de órgãos públicos e das entidades a seguir relacionadas, cabendo a cada um deles a indicação de um titular e seu respectivo suplente: a) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Câmara Municipal de Januária; d) Secretaria Municipal de Planejamento e Controle Orçamentário; e) Casa da Memória do Vale do São Francisco; f) SESC Laces de Januária; g) Universidade Estadual de Montes Claros / Campus Januária – UNIMONTES; h) Clube de Diretores Lojistas - CDL; i) Centro de Educação Integrado do Vale do São Francisco – CEIVA; j) Represente das Agências locais de Turismo; k) Representantes das Agências de Promoção de Eventos Turísticos; l) 30º Batalhão da Polícia Militar; m) Centro de Artesanato de Januária; n) Representante da Associação dos Barraqueiros de Januária; o) Representante do Setor Hoteleiro de Januária/MG. Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do COMTUR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser indicados pelos órgãos e por suas entidades ou seguimentos reconduzidos para mais uma gestão subsequente. Art. 3º. São competências do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: a) Formular diretrizes básicas que orientarão a política municipal de turismo; b) Promover debates sobre temas de interesse turístico local e regional, colhendo orientações e subsídios; c) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do material adequadamente disponível; d) Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo que atuam no Município ou fora dele, sejam elas oficiais ou privadas; e) Propor resoluções atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções; f) Desenvolver programas e projetos visando incrementar o afluxo de turistas e a realização de eventos no Município; g) Estabelecer diretrizes visando um trabalho conjugado entre os setores públicos municipais e a iniciativa privada, para obtenção de infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; h) Apoiar e assessorar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários e outros eventos de relevância; i) Formar grupos de trabalho para desenvolver estudos sobre assuntos específicos, fixando prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Conselho; j) Eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, observando o Regimento Interno; k) Promover cursos de capacitação no atendimento aos turistas por parte do comércio e moradores envolvidos no turismo, com apoio da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Espore e Lazer. Art. 4º. O COMTUR funcionará segundo normas contidas em Regimento próprio a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 5º. As reuniões do Conselho serão instaladas observando o quorum mínimo da maioria absoluta de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. Art. 6º. Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício de suas respectivas funções, sendo o seu trabalho considerado serviço público relevante. Art. 7º. A Prefeitura Municipal cederá local adequado para a realização das reuniões do Conselho, o qual terá assistência de funcionários e materiais necessários que garantam o bom desempenho dos trabalhos e das reuniões. Art. 8º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá personalidade jurídica de Direito Público, com sede e foro em Januária/MG. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as Leis 1.822, de 29 de dezembro de 1998, 2.071, de 20 de dezembro de 2005 e, 2.118, de 18 de outubro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, em 23 de junho de 2010. MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA Prefeito Municipal AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração