| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, AMPLIAÇÃO DE VAGAS E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 046, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 69 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 28 DE DEZEMBRO 2007 “Dispõe sobre a criação e extinção de cargos, ampliação de vagas e altera dispositivos da Lei Complementar n°. 046, e dá outras providências”. O Povo do Município de Januária, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS Art. 1º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes dos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, sendo: I. No âmbito da Área Administrativa: a) Suprimido; b)Coordenador do Departamento de Planejamento Projetos e Programas Educacionais Específicos; c) Coordenador do Setor de Pessoal; d) Coordenador do Setor de Serviços Gerais; e) Coordenador do Setor de Compras. f) Auxiliar de Almoxarifado da Educação II. No âmbito da Área Pedagógica: a) Coordenador de Creche; b) Diretor de Escola de Ensino Fundamental 1ª a 8º série; c) Diretor de Escola do Ensino Infantil e Fundamental Pré-Escolar a 4ª série; d) Vice-Diretor do CAIC; e) Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental 1ª a 8ª série; f) Vice-Diretor de Escola de Ensino Infantil e Fundamental 1ª a 4ª série. g) Assistente Social da Educação h) Auxiliar de Biblioteca da Educação Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Educação de Januária, com nomenclatura, vencimento, número respectivo de vagas, qualificação exigida, recrutamento e atribuições, na forma dos Anexos III e V, desta Lei: I. No âmbito da Área Administrativa (Anexo III): a) Coordenador do Departamento de Planejamento; b) Coordenador do Departamento de Compras; c) Coordenador do Setor de Pessoal e Serviços Gerais; d) Coordenador de Setor de Projetos e Programas Educacionais Específicos; e) Coordenador do Setor de Compras e Armazenamento; f) Coordenador do Gabinete de Relações Públicas. II. No âmbito da Área Pedagógica (Anexo V): a) Diretor de Educação Infantil; b) Diretor Escolar; c) Vice-Diretor Escolar; d) Vice-Diretor Escolar de Educação Infantil. Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo do Magistério e Secretaria Municipal de Educação, com o número respectivo de vagas e na forma do Anexo II, desta Lei Complementar: I. No âmbito da Área Administrativa (Anexo III): a) Cozinheira: 02 vagas; b) Inspetor Escolar: 01 vaga; c) Lavadeira: 01 vaga; d) Passadeira: 01 vaga. Art. 4º. O número de vagas para os cargos de provimento efetivo, elencados abaixo passa a ser o seguinte: I. No âmbito da Área Administrativa: a) Motorista CNH “C”: 02 vagas. II. No âmbito da Área Pedagógica: a) Fonoaudiólogo da Educação: 02 vagas; b) Psicólogo da Educação: 02 vagas. Art. 5º. O cargo de Agente Administrativo terá sua Classe alterada para “C”, em função da escolaridade e atribuições sem prejuízo nos vencimentos. Art. 6º. Os cargos de Auxiliar de Biblioteca Pública, de provimento efetivo, ficam extintos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Januária, sabendo-se ainda, que caso tenham servidores efetivos nestes cargos, a extinção acontecerá mediante vacância. Art. 7º. O servidor efetivo no cargo de Auxiliar de Biblioteca Pública terá sua lotação alterada para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, Setor de Bibliotecas. Art. 8º. O cargo de Auxiliar de Secretaria terá sua lotação alterada da Área Pedagógica para a Área Administrativa, sem prejuízo de seus vencimentos, alterandose, consequentemente, o código do cargo para AUSC. CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES Art. 9º. A Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes e/ou reaproveitados em outras funções afins, observado o nível de escolaridade e vencimentos. Art. 69. A remoção do ocupante de cargo do Quadro da Educação poderá ser concedida a pedido do profissional, observando-se o seguinte: I. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até os dias 30 de março e 30 de outubro, de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais; II. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados de acordo com as seguintes prioridades: a) para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira; b) quando for doente, para a localidade onde necessitar de tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; c) quando o cônjuge, companheiro, companheira ou filho tiver necessidade de tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; d) o arrimo, para a localidade onde reside a família. III. Não bastando a ordem de prioridade do inciso anterior, observar-se-á: a) maior tempo na função; b) maior tempo no Sistema Municipal de Educação; c) maior idade. Art. 72. O requerimento de remoção deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Educação nos meses de abril e outubro de cada ano, que os julgará até o dia 15 de julho e janeiro subseqüentes. Art. 75. As atribuições específicas dos ocupantes de cargos do magistério serão desempenhadas: I. Em regime básico, obrigatório, de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais de trabalho, conforme estabelecido; II. Em regime especial, facultativo, até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. §1º. Ao servidor que trabalhar sob o regime especial, aplica-se o disposto no art. 127, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério. §2º. O servidor que exercer único e exclusivamente à atribuição de digitador terá sua carga horária reduzida de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais. Art. 76. Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico aplicável aos cargos de Professor incluirá os módulos de trabalho a que se refere o Anexo VI desta Lei, na seguinte proporção: I. para Professor NM-01, regente das quatro primeiras séries do ensino fundamental, o Módulo 1 conterá 20:50 (vinte horas e cinqüenta minutos) de trabalho na turma, ficando as horas restantes para cumprimento do Módulo 2, incluídos os intervalos de recreio; II. para Professor NS-01, regente de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, o Módulo 1 conterá 18 (dezoito) horas-aula, ficando as horas restantes de trabalho para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os intervalos de aula e os de recreio. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula terá duração de 50 (cinqüenta) minutos. Art. 85. As turmas terão como teto máximo, os seguintes parâmetros: I. Creche (de 0 a 3 anos) – Educação Infantil: 15 (quinze) alunos; II. Pré-Escola (de 4 a 5 anos) – Educação Infantil: 25 (vinte e cinco) alunos; III. 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental: 30 (trinta) alunos; IV. 5ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos. Parágrafo único. No caso de turmas multiseriadas o limite máximo será de 17 (dezessete) alunos. Art. 86. Os cargos de Especialista da Educação Supervisor, Orientador e Pedagogista serão exercidos em regime básico ou especial, conforme o horário de trabalho adotado pela escola ou órgão da Administração em que esteja lotado o servidor, observado, em qualquer caso, o disposto no Parágrafo único do art. 75. Art. 87. Para cada 10 (dez) turmas do ensino fundamental, o quadro da escola deverá conter, por turno, além dos professores necessários à regular regência das aulas: I. um Professor disponível para eventual substituição de docentes nos cinco primeiros anos do ensino fundamental; II. um Especialista da Educação; III. um Auxiliar de Secretaria. Parágrafo único. Para organização do Quadro de Pessoal das Escolas Municipais devem ser observados, ainda, os seguintes critérios: I. Vice-Diretor – um para escolas que funcione em até 03 (três) turnos, com o mínimo de 16 (dezesseis) turmas; II. Secretário Escolar: a) um em escola de Ensino Fundamental – com o mínimo de 20 (vinte) turmas; b) um para cada escola autônoma; c) um para a Escrituração Geral da Secretaria Municipal de Educação. III. Ajudante de Serviços Gerais – tantos quantos resultarem da divisão do número total de turmas da escola, independentemente do nível de ensino ministrado por 2.4 (dois inteiros e quatro décimos. Será permitido o arredondamento do resultado dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior, quando da operação resultar fração com digito 5 (cinco) ou maior, na primeira casa decimal. Art. 91. Dos cargos de provimento em comissão que compõem as Áreas Administrativas e Pedagógicas, 40% (quarenta por cento) serão obrigatoriamente provimentos pelo critério de recrutamento limitado, reservado a servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, integrantes das diversas carreiras, desde que preencham os requisitos exigidos em Lei, sendo esses cargos, em qualquer caso, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os símbolos e valores dos vencimentos dos cargos comissionados constantes no Plano do Magistério são dispostos de acordo com os respectivos níveis de hierarquia, observados os seguintes parâmetros: I. Símbolo CC – 1: Vencimento de R$ 2.500,00; II. Símbolo CC – 2: Vencimento de R$ 1.419,00; III. Símbolo CC – 3: Vencimento de R$ 1.188,00; IV. Símbolo CC – 4: Vencimento de R$ 885,50; V. Símbolo CC – 5: Vencimento de R$ 803,00; VI. Símbolo CC – 6: Vencimento de R$ 715,00; VII. Símbolo CC – 7: Vencimento de R$ 693,00; VIII – Símbolo CC – 8: Vencimento de R$ 530,47. Art. 92. Os servidores descritos na área administrativa do magistério terão suas atribuições determinadas no Anexo VI desta Lei, podendo ainda serem determinadas diretamente pelo Secretário Municipal de Educação, ouvidos os Coordenadores imediatos. Art. 103. Para participar do Processo Seletivo Interno/Eleição para os cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar deverá o candidato ocupar cargo efetivo do magistério. §1º. O Processo Seletivo Interno bem como a Eleição serão regulamentados através de Decreto do Executivo, observadas as disposições desta Lei, da Lei Complementar nº 046/2004 e as da Lei Orgânica Municipal. §2º. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escolar, Diretor e Vice-Diretor de Escola Rural e Diretor Geral do CAIC serão privativos de graduados em nível superior de Pedagogia. Art. 106. Nas escolas acima de 5 (cinco) turmas e até 200 (duzentos) alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado nos termos do art. 103, da Seção V, do Capítulo II, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério. §1º. O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos. §2º. O Coordenador de Escola de Educação Infantil ou Fundamental poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) ou o Vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho. Art. 123. A Remuneração do Servidor do Magistério será composta pelo Padrão de Vencimento da Classe ocupada pelo mesmo, acrescida, se for o caso, dos Incentivos Funcionais previstos nesta Lei e demais vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei. §1º. As Classes da Carreira dos Servidores da Educação são definidas de acordo com os Padrões de Vencimento e a habilitação mínima exigida para cada uma delas, observados os seguintes critérios: I. para a Classe A: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 380,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; II. para a Classe B: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 469,69 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; III. para a Classe C: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 469,69 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; IV. para a Classe D: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 500,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; V. para a Classe E: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 550,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VI. para a Classe F: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 555,00 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VII. para a Classe G: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 623,99 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; VIII. para a Classe H: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 1.041,86 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; IX. para a Classe I: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 1.389,14 e/ou demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; §2º. Fica facultado ao Poder Executivo a criação, através de Decreto, de tantas Classes quantas bastem ao atendimento das necessidades da Administração Pública, em ordem seqüencial.” CAPÍTULO III – DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Art. 10. Extinguir-se-á a Promoção, a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical, como formas de desenvolvimento de carreira. Art. 11. Tendo em vista que a partir desta Lei fica estabelecida uma nova Tabela de vencimentos dos cargos efetivos, ficam invalidadas todos as Progressões – Horizontal ou Vertical, porventura concedidas ou não até a presente data. Art. 12. Ficam revogadas as disposições do artigos 108 a 112 e 116 a120, da Lei Complementar nº 46, de 14 de abril de 2004. CAPÍTULO IV – DA GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL Art. 13. O adicional por tempo de serviço será devido ao servidor do Quadro do magistério à razão de 8% (oito por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público prestado ao Município, observado o limite máximo de 56% (cinqüenta e seis por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, devendo requerê-lo junto ao Departamento competente. CAPÍTULO V – DA LICENÇA PRÊMIO Art. 14. O servidor do magistério terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas. §1º. O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será considerado como efetivo para todos os efeitos legais. §2º. Não terá ainda direito à licença-prêmio o servidor que, no período de sua aquisição houver: I. faltando ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; II. gozado licença: a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, salvo a licença à gestante; b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c) para tratar de interesses particulares; Art. 15. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada qüinqüênio, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para este fim, o funcionário no requerimento em que pedir a licença fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. §1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se os requisitos foram satisfeitos e, se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. § 2º. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de caducidade automática da concessão. CAPITULO VI– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 16. Para os servidores nomeados e empossados até a data de publicação desta Lei, o prazo qüinqüenal, para todos os fins, será contado a partir da publicação da presente Lei, salvo nos casos em que não houve, anteriormente, opção pelas progressões. Parágrafo único. Para os servidores nomeados e empossados à partir da data de publicação desta Lei, o prazo qüinqüenal será contado à partir do dia que iniciou o exercício de suas funções, ou seja, da nomeação. Art. 17. A partir da publicação desta Lei nenhum servidor fará jus as Progressões Horizontais e Verticais, dispostas nos artigos 116 a 120, da Lei Complementar n.º 046, de 14 de abril de 2004, que ficam revogados. Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições contrarias a presente Lei, especialmente as contidas nas Leis Complementares nºs 045 e 046, de 14 de abril de 2004. Art. 19. Integram a presente Lei: I. Anexo I – Organograma da Secretaria Municipal de Educação; II . Anexo II – Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área Administrativa; III. Anexo III – Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área Administrativa; IV. Anexo IV – Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área Pedagógica; V. Anexo V – Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área Pedagógica; VI. Anexo VI – Relação de atribuições dos Cargos do Magistério da Área Administrativa; VII. Anexo VII – Relação de atribuições dos Cargos do Magistério da Àrea Pedagógica. Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações específicas, previstas no orçamento vigente ou decorrentes de créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma da legislação federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA Em 28 de dezembro de 2007. SÍLVIO JOAQUIM DE AGUIAR Prefeito Municipal DR. AGAMENON COSTA MONTEIRO Secretário Municipal de Administração PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ANEXO II - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DA ÁREA ADMINISTRATIVA Cargo Código do cargo Vencto (R$) Classe Nivel Total de vagas Vagas Ocupadas Vagas Concurso Carga Horária Semanal Habilitação Agente Admistrativo AGAD 469,69 C 2 02 02 - 40hs Ensino Fundamental Almoxarife TEAD 623,99 G 3 02 01 01 40 hs Ensino Médio Assistente Administrativo ASAD 500,00 E 3 02 02 - 40 hs Ensino Médio Assistente Educacional ASED 623,99 G 3 10 05 05 40 hs Ensino Médio Auxiliar Administrativo AUAD 469,69 B 2 04 04 - 40 hs Ensino Fundamental Auxiliar de Biblioteca Pública AUBI 500,00 D 4 01 01 - 30 hs Ensino Médio Auxiliar de Secretaria AUSC 500,00 D 4 20 07 13 30 hs Ensino Médio Auxiliar Serviços Gerais AUSG 380,00 A 1 88 80 08 30 hs Elementar Cozinheira COZN 380,00 A 1 02 0 02 40 hs Elementar Inspetor Escolar INES 1.389,14 I 5 01 - 01 40 hs Superior em Pedagogia com Inspeção Escolar Lavadeira LAVA 380,00 A 1 02 - 02 40 hs Elementar Motorista CNH “C” MOTC 555,00 F 1 03 02 01 40 hs Elementar com CNH “C” Morista CNH “D” MOTD 623,99 G 1 10 01 09 40 hs Elementar com CNH “D” Office-Boy OFBO 380,00 A 1 02 02 - 40 hs Ensino Médio Passadeira PASA 380,00 A 1 01 - 01 40 hs Elementar Pedagogista PEDG 1.041,86 H 5 05 03 02 30 hs Superior em Pedagogia Porteiro PORT 380,00 A 1 12 09 03 40 hs Elementar Técnico Contabilidade TEAD 623,99 G 4 01 - 01 40 hs Ensino Médio – Técnico em Contabilidade com Registro no CRC Vigia VIGI 380,00 A 1 16 16 - 40 hs Elementar * Alteração de Classe e/ou numero de vagas. * Cargos criados por esta Lei. * Cargo extinto mediante vacância, com lotação alterada * Cargo com lotação alterada – da Área Pedagógica para a Área Administrativa ANEXO III - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA Cargo Código do cargo Vencto (R$) Código Vencto Vagas Carga Horária Semanal Recrutamento Habilitação Preferencial Secretário Municipal de Educação SEME 2.500,00 CC-1 01 Dedicação Integral Amplo Superior c/ PósGraduação Coord. Gabinete de Relações Públicas CGRP 1.419,00 CC-2 01 Dedicação Integral Amplo Superior Coord. Dept° de Administração CODA 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Limitado Sup. Adm. Ou Ciências Contábeis com Registro no resp. Conselho Coord. Dept° de Finanças CODF 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Limitado Superior * Coord. Dept° Ed. Básica CDEB 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Limitado Superior Pedagogia* Coord. Deptº Aliment. Escolar CDAE 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Limitado Superior em Nutrição com Registro no respc. Conselho Coord. Depto. Planejamento CODP 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Limitado Superior Coord. Deptº de Compras CDCO 1.188,00 CC-3 01 Dedicação Integral Amplo Superior em Administração com Registro no resp. Conselho Coord. Setor de Pessoal CSPS 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Amplo Superior em Administração com Registro no resp. Conselho Coord. Setor Contabilidade, Tesouraria e Auditoria CSCT 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Limitado Superior Coord. Setor de Proj. e Programas CSPP 885,50 CC-4 01 Dedicação Amplo Superior Educ. Específicos Integral Pedagogia Coord. Setor de Ensino COSE 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Amplo Superior Pedagogia* Coord. Setor Recursos Humanos CSRH 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Limitado Superior Coord. Setor Aquisição Armaz. de Gêneros Alimentícios CSAA 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Amplo (*) Ensino Médio Coordenador do Setor de Compras e Armazenamento CSCA 885,50 CC-4 01 Dedicação Integral Amplo Ensino Médio * Qualificação obrigatória Cargos criados por esta Lei PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ANEXO IV - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA PEDAGÓGICA Cargo Código do Cargo Venc. (R$) Classe Nível Total de Vagas Vagas Ocupadas Vagas Concurso Carga Horária Semanal Assistente de Berçário NF – 01 380,00 A 2 04 01 03 40 hs Auxiliar de Biblioteca Escolar NM – 01 500,00 D 4 01 01 - 24 hs Auxiliar Técnico de Educação – Escola NM – 01 500,00 D 4 03 01 02 40 hs Especialista da Educação – Supervisor NS – 02 1.041,86 H 5 17 17 - 30 hs Especialista da Educação – Orientador NS – 02 1.041,86 H 5 02 02 - 30 hs Fonoaudiólogo da Educação NS – 02 1.041,86 H 5 02 01 01 30 hs Nutricionista da Educação NS – 02 1.041,86 H 5 01 - 01 30 hs Professor de Ensino Fundamental Pré-Escola a 4ª Série – P1 NM – 01 550,00 E 4 246 212 38 24 hs Professor de Ensino Fundamental 5ª a 8ª série – P2 NS – 01 555,00 F 5 65 04 61 Hora/aula Professor Rural Leigo (*) NF – 01 380,00 A 2 13 13 - 30 hs Psicólogo da Educação NS – 02 1.041,86 H 05 02 - 02 30 hs Servente Escolar NF – 01 380,00 A 1 78 08 70 30 hs PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ANEXO V - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ÁREA PEDAGÓGICA Cargo Código do Cargo Venc. (R$) Código Venc. Vagas Carga Horária Semanal Recrutamento Diretor de Educação Infantil DIEI 803,00 CC – 5 08 Dedicação Integral Limitado Coordenador de Escola COES 803,00 CC – 5 12 Dedicação Integral Amplo Coordenador de Sub-Programas COSB 693,00 CC – 7 02 Dedicação Integral Amplo Diretor Escolar DIES 1.188,00 CC – 3 05 Dedicação integral Limitado Diretor de Escolas Rurais DIER 1.188,00 CC – 3 01 Dedicação integral Amplo Vice-Diretor de Escola Rural VDER 803,00 CC – 5 01 Dedicação Amplo * Qualificação obrigatória Integral Vice-Diretor Escolar VDES 803,00 CC – 5 08 Dedicação Integral Limitado Vice-Diretor Escolar de Educação Infantil VDEI 715,00 CC – 6 04 Dedicação Integral Limitado Secretário Escolar SEES 530,47 CC – 8 06 Dedicação Integral Amplo