br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 64/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, AMPLIAÇÃO DE VAGAS E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 046, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id69

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

LEI COMPLEMENTAR Nº 064, DE 28 DE DEZEMBRO 2007
“Dispõe sobre a criação e extinção de cargos, 
ampliação de vagas e altera dispositivos da Lei 
Complementar n°. 046, e dá outras providências”. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes, aprovou, e eu, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS 
Art. 1º. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração, constantes dos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 046, 
de 14 de abril de 2004, sendo: 
I. No âmbito da Área Administrativa: 
a) Suprimido;
b)Coordenador do Departamento de Planejamento Projetos e Programas 
Educacionais Específicos; 
c) Coordenador do Setor de Pessoal; 
d) Coordenador do Setor de Serviços Gerais; 
e) Coordenador do Setor de Compras. 
f) Auxiliar de Almoxarifado da Educação 
II. No âmbito da Área Pedagógica: 
a) Coordenador de Creche; 
b) Diretor de Escola de Ensino Fundamental 1ª a 8º série; 
c) Diretor de Escola do Ensino Infantil e Fundamental Pré-Escolar a 4ª 
série; 
d) Vice-Diretor do CAIC; 
e) Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental 1ª a 8ª série; 
f) Vice-Diretor de Escola de Ensino Infantil e Fundamental 1ª a 4ª série. 
g) Assistente Social da Educação 
h) Auxiliar de Biblioteca da Educação 
 Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, 
subordinados diretamente ao Secretário Municipal de Educação de Januária, com 
nomenclatura, vencimento, número respectivo de vagas, qualificação exigida, 
recrutamento e atribuições, na forma dos Anexos III e V, desta Lei: 
I. No âmbito da Área Administrativa (Anexo III): 
a) Coordenador do Departamento de Planejamento; 
b) Coordenador do Departamento de Compras; 
c) Coordenador do Setor de Pessoal e Serviços Gerais; 
d) Coordenador de Setor de Projetos e Programas Educacionais Específicos; 
e) Coordenador do Setor de Compras e Armazenamento;
f) Coordenador do Gabinete de Relações Públicas. 
II. No âmbito da Área Pedagógica (Anexo V): 
a) Diretor de Educação Infantil; 
b) Diretor Escolar; 
c) Vice-Diretor Escolar; 
d) Vice-Diretor Escolar de Educação Infantil. 
Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo do 
Magistério e Secretaria Municipal de Educação, com o número respectivo de vagas e 
na forma do Anexo II, desta Lei Complementar: 
I. No âmbito da Área Administrativa (Anexo III): 
a) Cozinheira: 02 vagas; 
b) Inspetor Escolar: 01 vaga; 
c) Lavadeira: 01 vaga; 
d) Passadeira: 01 vaga. 
Art. 4º. O número de vagas para os cargos de provimento efetivo, elencados 
abaixo passa a ser o seguinte: 
I. No âmbito da Área Administrativa: 
a) Motorista CNH “C”: 02 vagas. 
II. No âmbito da Área Pedagógica: 
a) Fonoaudiólogo da Educação: 02 vagas; 
b) Psicólogo da Educação: 02 vagas. 
Art. 5º. O cargo de Agente Administrativo terá sua Classe alterada para “C”, 
em função da escolaridade e atribuições sem prejuízo nos vencimentos. 
 
Art. 6º. Os cargos de Auxiliar de Biblioteca Pública, de provimento efetivo, 
ficam extintos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de 
Januária, sabendo-se ainda, que caso tenham servidores efetivos nestes cargos, a 
extinção acontecerá mediante vacância. 
Art. 7º. O servidor efetivo no cargo de Auxiliar de Biblioteca Pública terá sua 
lotação alterada para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Meio Ambiente, 
Esporte e Lazer, Setor de Bibliotecas. 
Art. 8º. O cargo de Auxiliar de Secretaria terá sua lotação alterada da Área 
Pedagógica para a Área Administrativa, sem prejuízo de seus vencimentos, alterando￾se, consequentemente, o código do cargo para AUSC. 
CAPÍTULO II – DAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º. A Lei Complementar nº 046, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 53. Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior 
às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes e/ou reaproveitados em 
outras funções afins, observado o nível de escolaridade e vencimentos. 
Art. 69. A remoção do ocupante de cargo do Quadro da Educação poderá ser 
concedida a pedido do profissional, observando-se o seguinte: 
I. A Secretaria Municipal de Educação divulgará, até os dias 30 de março e 
30 de outubro, de cada ano, as vagas existentes nas jurisdições dos órgãos regionais; 
II. Os candidatos à remoção para determinada localidade serão classificados 
de acordo com as seguintes prioridades: 
a) para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira; 
b) quando for doente, para a localidade onde necessitar de tratamento 
médico especializado, comprovado através de Junta Médica; 
c) quando o cônjuge, companheiro, companheira ou filho tiver necessidade de 
tratamento médico especializado, comprovado através de Junta Médica; 
d) o arrimo, para a localidade onde reside a família. 
III. Não bastando a ordem de prioridade do inciso anterior, observar-se-á: 
a) maior tempo na função; 
b) maior tempo no Sistema Municipal de Educação; 
c) maior idade. 
Art. 72. O requerimento de remoção deverá ser protocolado na Secretaria 
Municipal de Educação nos meses de abril e outubro de cada ano, que os julgará até o 
dia 15 de julho e janeiro subseqüentes. 
Art. 75. As atribuições específicas dos ocupantes de cargos do magistério 
serão desempenhadas: 
 I. Em regime básico, obrigatório, de 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas 
semanais de trabalho, conforme estabelecido; 
 
 II. Em regime especial, facultativo, até 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho. 
§1º. Ao servidor que trabalhar sob o regime especial, aplica-se o disposto no 
art. 127, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério. 
§2º. O servidor que exercer único e exclusivamente à atribuição de digitador 
terá sua carga horária reduzida de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas 
semanais. 
Art. 76. Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime 
básico aplicável aos cargos de Professor incluirá os módulos de trabalho a que se 
refere o Anexo VI desta Lei, na seguinte proporção:
 I. para Professor NM-01, regente das quatro primeiras séries do ensino 
fundamental, o Módulo 1 conterá 20:50 (vinte horas e cinqüenta minutos) de trabalho 
na turma, ficando as horas restantes para cumprimento do Módulo 2, incluídos os 
intervalos de recreio; 
II. para Professor NS-01, regente de atividade especializada, área de ensino 
ou disciplina, o Módulo 1 conterá 18 (dezoito) horas-aula, ficando as horas restantes de 
trabalho para cumprimento das obrigações do Módulo 2, incluídos os intervalos de aula 
e os de recreio. 
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo, a hora-aula terá 
duração de 50 (cinqüenta) minutos. 
Art. 85. As turmas terão como teto máximo, os seguintes parâmetros: 
I. Creche (de 0 a 3 anos) – Educação Infantil: 15 (quinze) alunos; 
II. Pré-Escola (de 4 a 5 anos) – Educação Infantil: 25 (vinte e cinco) alunos; 
III. 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental: 30 (trinta) alunos; 
IV. 5ª a 8ª Séries do Ensino Fundamental: 35 (trinta e cinco) alunos. 
Parágrafo único. No caso de turmas multiseriadas o limite máximo será de 
17 (dezessete) alunos. 
Art. 86. Os cargos de Especialista da Educação Supervisor, Orientador e 
Pedagogista serão exercidos em regime básico ou especial, conforme o horário de 
trabalho adotado pela escola ou órgão da Administração em que esteja lotado o 
servidor, observado, em qualquer caso, o disposto no Parágrafo único do art. 75. 
Art. 87. Para cada 10 (dez) turmas do ensino fundamental, o quadro da 
escola deverá conter, por turno, além dos professores necessários à regular regência 
das aulas: 
I. um Professor disponível para eventual substituição de docentes nos cinco 
primeiros anos do ensino fundamental; 
II. um Especialista da Educação; 
III. um Auxiliar de Secretaria. 
Parágrafo único. Para organização do Quadro de Pessoal das Escolas 
Municipais devem ser observados, ainda, os seguintes critérios: 
I. Vice-Diretor – um para escolas que funcione em até 03 (três) turnos, com o 
mínimo de 16 (dezesseis) turmas; 
II. Secretário Escolar: 
a) um em escola de Ensino Fundamental – com o mínimo de 20 (vinte) turmas; 
b) um para cada escola autônoma; 
c) um para a Escrituração Geral da Secretaria Municipal de Educação. 
III. Ajudante de Serviços Gerais – tantos quantos resultarem da divisão do 
número total de turmas da escola, independentemente do nível de ensino ministrado 
por 2.4 (dois inteiros e quatro décimos. Será permitido o arredondamento do resultado 
dessa divisão para o número inteiro imediatamente superior, quando da operação 
resultar fração com digito 5 (cinco) ou maior, na primeira casa decimal. 
Art. 91. Dos cargos de provimento em comissão que compõem as Áreas 
Administrativas e Pedagógicas, 40% (quarenta por cento) serão obrigatoriamente 
provimentos pelo critério de recrutamento limitado, reservado a servidores públicos 
municipais efetivos ou estáveis, integrantes das diversas carreiras, desde que 
preencham os requisitos exigidos em Lei, sendo esses cargos, em qualquer caso, de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Os símbolos e valores dos vencimentos dos cargos 
comissionados constantes no Plano do Magistério são dispostos de acordo com os 
respectivos níveis de hierarquia, observados os seguintes parâmetros: 
I. Símbolo CC – 1: Vencimento de R$ 2.500,00; 
II. Símbolo CC – 2: Vencimento de R$ 1.419,00; 
III. Símbolo CC – 3: Vencimento de R$ 1.188,00; 
IV. Símbolo CC – 4: Vencimento de R$ 885,50; 
V. Símbolo CC – 5: Vencimento de R$ 803,00; 
VI. Símbolo CC – 6: Vencimento de R$ 715,00; 
VII. Símbolo CC – 7: Vencimento de R$ 693,00; 
VIII – Símbolo CC – 8: Vencimento de R$ 530,47. 
Art. 92. Os servidores descritos na área administrativa do magistério terão 
suas atribuições determinadas no Anexo VI desta Lei, podendo ainda serem 
determinadas diretamente pelo Secretário Municipal de Educação, ouvidos os 
Coordenadores imediatos. 
Art. 103. Para participar do Processo Seletivo Interno/Eleição para os cargos 
de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar deverá o candidato ocupar cargo efetivo 
do magistério. 
§1º. O Processo Seletivo Interno bem como a Eleição serão regulamentados 
através de Decreto do Executivo, observadas as disposições desta Lei, da Lei 
Complementar nº 046/2004 e as da Lei Orgânica Municipal. 
§2º. Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Escolar, Diretor e Vice-Diretor de 
Escola Rural e Diretor Geral do CAIC serão privativos de graduados em nível superior 
de Pedagogia. 
 
Art. 106. Nas escolas acima de 5 (cinco) turmas e até 200 (duzentos) alunos, 
a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado nos 
termos do art. 103, da Seção V, do Capítulo II, do Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos do Magistério. 
§1º. O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola poderá 
ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, quando 
a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos. 
§2º. O Coordenador de Escola de Educação Infantil ou Fundamental poderá 
optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) ou o 
Vencimento do cargo em comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial 
de trabalho. 
Art. 123. A Remuneração do Servidor do Magistério será composta pelo 
Padrão de Vencimento da Classe ocupada pelo mesmo, acrescida, se for o caso, dos 
Incentivos Funcionais previstos nesta Lei e demais vantagens pecuniárias de caráter 
permanente estabelecidas em Lei. 
§1º. As Classes da Carreira dos Servidores da Educação são definidas de 
acordo com os Padrões de Vencimento e a habilitação mínima exigida para cada uma 
delas, observados os seguintes critérios: 
I. para a Classe A: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 380,00 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
II. para a Classe B: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 469,69 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
III. para a Classe C: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 469,69 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
IV. para a Classe D: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 500,00 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
V. para a Classe E: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 550,00 e/ou demais 
critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VI. para a Classe F: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 555,00 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VII. para a Classe G: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 623,99 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
VIII. para a Classe H: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 1.041,86 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
IX. para a Classe I: Padrão de Vencimento Inicial de R$ 1.389,14 e/ou 
demais critérios de hierarquização definidos na descrição de cargos; 
§2º. Fica facultado ao Poder Executivo a criação, através de Decreto, de 
tantas Classes quantas bastem ao atendimento das necessidades da Administração 
Pública, em ordem seqüencial.” 
CAPÍTULO III – DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Art. 10. Extinguir-se-á a Promoção, a Progressão Horizontal e a Progressão 
Vertical, como formas de desenvolvimento de carreira. 
Art. 11. Tendo em vista que a partir desta Lei fica estabelecida uma nova 
Tabela de vencimentos dos cargos efetivos, ficam invalidadas todos as Progressões – 
Horizontal ou Vertical, porventura concedidas ou não até a presente data. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposições do artigos 108 a 112 e 116 a120, 
da Lei Complementar nº 46, de 14 de abril de 2004. 
CAPÍTULO IV – DA GRATIFICAÇÃO QUINQUENAL 
Art. 13. O adicional por tempo de serviço será devido ao servidor do Quadro 
do magistério à razão de 8% (oito por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço 
público prestado ao Município, observado o limite máximo de 56% (cinqüenta e seis 
por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda 
que investido o servidor em função ou cargo de confiança. 
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o qüinqüênio, devendo requerê-lo junto ao Departamento competente. 
CAPÍTULO V – DA LICENÇA PRÊMIO 
Art. 14. O servidor do magistério terá direito a licença-prêmio de 3 (três) 
meses por qüinqüênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não 
haja sofrido qualquer das penalidades administrativas. 
§1º. O período em que o funcionário estiver em gozo de licença prêmio será 
considerado como efetivo para todos os efeitos legais. 
§2º. Não terá ainda direito à licença-prêmio o servidor que, no período de 
sua aquisição houver: 
I. faltando ao serviço, injustificadamente por mais de 10 (dez) dias; 
II. gozado licença: 
a) por período superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não, 
salvo a licença à gestante; 
b) por motivo de doença em pessoa de sua família, por mais de 60 (sessenta) 
dias, consecutivos ou não; 
c) para tratar de interesses particulares; 
Art. 15. A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, 
dividindo-se, neste caso, o tempo relativo a cada qüinqüênio, em períodos não 
inferiores a 30 (trinta) dias, devendo para este fim, o funcionário no requerimento em 
que pedir a licença fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. 
§1º. A concessão da licença-prêmio será processada e formalizada pelo 
órgão do pessoal, depois de verificado se os requisitos foram satisfeitos e, se 
manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe imediato do funcionário. 
§ 2º. O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em 
exercício a expedição do ato de concessão da licença, a qual deverá ser iniciada 
dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessório, sob pena de 
caducidade automática da concessão. 
CAPITULO VI– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
 
Art. 16. Para os servidores nomeados e empossados até a data de 
publicação desta Lei, o prazo qüinqüenal, para todos os fins, será contado a partir da 
publicação da presente Lei, salvo nos casos em que não houve, anteriormente, opção 
pelas progressões. 
Parágrafo único. Para os servidores nomeados e empossados à partir da 
data de publicação desta Lei, o prazo qüinqüenal será contado à partir do dia que 
iniciou o exercício de suas funções, ou seja, da nomeação. 
Art. 17. A partir da publicação desta Lei nenhum servidor fará jus as 
Progressões Horizontais e Verticais, dispostas nos artigos 116 a 120, da Lei 
Complementar n.º 046, de 14 de abril de 2004, que ficam revogados. 
Art. 18. Ficam revogadas todas as disposições contrarias a presente Lei, 
especialmente as contidas nas Leis Complementares nºs 045 e 046, de 14 de abril de 
2004. 
Art. 19. Integram a presente Lei: 
I. Anexo I – Organograma da Secretaria Municipal de Educação; 
II . Anexo II – Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área 
Administrativa; 
III. Anexo III – Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área 
Administrativa; 
IV. Anexo IV – Relação Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Área 
Pedagógica; 
V. Anexo V – Relação Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Área 
Pedagógica; 
VI. Anexo VI – Relação de atribuições dos Cargos do Magistério da Área 
Administrativa; 
VII. Anexo VII – Relação de atribuições dos Cargos do Magistério da Àrea 
Pedagógica. 
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações específicas, previstas no orçamento vigente ou decorrentes de créditos 
suplementares que se fizerem necessários, na forma da legislação federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
Em 28 de dezembro de 2007. 
SÍLVIO JOAQUIM DE AGUIAR 
Prefeito Municipal 
DR. AGAMENON COSTA MONTEIRO 
Secretário Municipal de Administração 

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
ANEXO II - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO DA ÁREA ADMINISTRATIVA 
Cargo Código 
do 
cargo 
Vencto 
(R$) 
Classe Nivel Total de 
vagas 
Vagas 
Ocupadas 
Vagas 
Concurso 
Carga 
Horária 
Semanal 
Habilitação 
Agente Admistrativo AGAD 469,69 C 2 02 02 - 40hs Ensino Fundamental 
Almoxarife TEAD 623,99 G 3 02 01 01 40 hs Ensino Médio 
Assistente Administrativo ASAD 500,00 E 3 02 02 - 40 hs Ensino Médio 
Assistente Educacional ASED 623,99 G 3 10 05 05 40 hs Ensino Médio 
Auxiliar Administrativo AUAD 469,69 B 2 04 04 - 40 hs Ensino Fundamental 
Auxiliar de Biblioteca Pública AUBI 500,00 D 4 01 01 - 30 hs Ensino Médio 
Auxiliar de Secretaria AUSC 500,00 D 4 20 07 13 30 hs Ensino Médio 
Auxiliar Serviços Gerais AUSG 380,00 A 1 88 80 08 30 hs Elementar 
Cozinheira COZN 380,00 A 1 02 0 02 40 hs Elementar 
Inspetor Escolar INES 1.389,14 I 5 01 - 01 40 hs Superior em Pedagogia com 
Inspeção Escolar 
Lavadeira LAVA 380,00 A 1 02 - 02 40 hs Elementar 
Motorista CNH “C” MOTC 555,00 F 1 03 02 01 40 hs Elementar com CNH “C” 
Morista CNH “D” MOTD 623,99 G 1 10 01 09 40 hs Elementar com CNH “D” 
Office-Boy OFBO 380,00 A 1 02 02 - 40 hs Ensino Médio 
Passadeira PASA 380,00 A 1 01 - 01 40 hs Elementar 
Pedagogista PEDG 1.041,86 H 5 05 03 02 30 hs Superior em Pedagogia 
Porteiro PORT 380,00 A 1 12 09 03 40 hs Elementar 
Técnico Contabilidade TEAD 623,99 G 4 01 - 01 40 hs Ensino Médio – Técnico em 
Contabilidade com Registro no 
CRC 
Vigia VIGI 380,00 A 1 16 16 - 40 hs Elementar 
* Alteração de Classe e/ou numero de vagas. 
* Cargos criados por esta Lei.
* Cargo extinto mediante vacância, com lotação alterada 
* Cargo com lotação alterada – da Área Pedagógica para a Área Administrativa
ANEXO III - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA 
Cargo Código do cargo Vencto 
(R$) 
Código 
Vencto 
Vagas Carga Horária 
Semanal 
Recrutamento Habilitação 
Preferencial 
Secretário Municipal de Educação SEME 2.500,00 CC-1 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Superior c/ 
Pós￾Graduação 
Coord. Gabinete de Relações 
Públicas 
CGRP 1.419,00 CC-2 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Superior 
Coord. Dept° de Administração CODA 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Sup. Adm. Ou 
Ciências 
Contábeis 
com Registro 
no resp. 
Conselho 
Coord. Dept° de Finanças CODF 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior * 
Coord. Dept° Ed. Básica CDEB 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior 
Pedagogia* 
Coord. Deptº Aliment. Escolar CDAE 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior em 
Nutrição com 
Registro no 
respc. 
Conselho 
Coord. Depto. Planejamento CODP 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior 
Coord. Deptº de Compras CDCO 1.188,00 CC-3 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Superior em 
Administração 
com Registro 
no resp. 
Conselho 
Coord. Setor de Pessoal CSPS 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Superior em 
Administração 
com Registro 
no resp. 
Conselho 
Coord. Setor Contabilidade, 
Tesouraria e Auditoria 
CSCT 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior 
Coord. Setor de Proj. e Programas CSPP 885,50 CC-4 01 Dedicação Amplo Superior 
Educ. Específicos Integral Pedagogia 
Coord. Setor de Ensino COSE 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Superior 
Pedagogia* 
Coord. Setor Recursos Humanos CSRH 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Limitado Superior 
Coord. Setor Aquisição Armaz. de 
Gêneros Alimentícios 
CSAA 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Amplo (*) Ensino Médio 
Coordenador do Setor de Compras 
e Armazenamento 
CSCA 885,50 CC-4 01 Dedicação 
Integral 
Amplo Ensino Médio 
* Qualificação obrigatória 
Cargos criados por esta Lei 
 PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
ANEXO IV - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA 
ÁREA PEDAGÓGICA 
 
Cargo Código do 
Cargo 
Venc. (R$) Classe Nível Total de 
Vagas 
Vagas 
Ocupadas 
Vagas 
Concurso 
Carga 
Horária 
Semanal
Assistente de Berçário NF – 01 380,00 A 2 04 01 03 40 hs
Auxiliar de Biblioteca Escolar NM – 01 500,00 D 4 01 01 - 24 hs
Auxiliar Técnico de Educação – 
Escola 
NM – 01 500,00 D 4 03 01 02 40 hs
Especialista da Educação – 
Supervisor 
NS – 02 1.041,86 H 5 17 17 - 30 hs
Especialista da Educação – 
Orientador 
NS – 02 1.041,86 H 5 02 02 - 30 hs
Fonoaudiólogo da Educação NS – 02 1.041,86 H 5 02 01 01 30 hs 
Nutricionista da Educação NS – 02 1.041,86 H 5 01 - 01 30 hs
Professor de Ensino Fundamental 
Pré-Escola a 4ª Série – P1 
NM – 01 550,00 E 4 246 212 38 24 hs
Professor de Ensino Fundamental 
5ª a 8ª série – P2 
NS – 01 555,00 F 5 65 04 61 Hora/aula
Professor Rural Leigo (*) NF – 01 380,00 A 2 13 13 - 30 hs
Psicólogo da Educação NS – 02 1.041,86 H 05 02 - 02 30 hs
Servente Escolar NF – 01 380,00 A 1 78 08 70 30 hs
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
ANEXO V - RELAÇÃO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA 
ÁREA PEDAGÓGICA 
Cargo Código do 
Cargo 
Venc. (R$) Código 
Venc. 
Vagas Carga 
Horária 
Semanal 
Recrutamento
Diretor de Educação Infantil DIEI 803,00 CC – 5 08 Dedicação 
Integral 
Limitado 
Coordenador de Escola COES 803,00 CC – 5 12 Dedicação 
Integral 
 Amplo 
Coordenador de Sub-Programas COSB 693,00 CC – 7 02 Dedicação 
Integral 
 Amplo
Diretor Escolar DIES 1.188,00 CC – 3 05 Dedicação 
integral 
Limitado 
Diretor de Escolas Rurais DIER 1.188,00 CC – 3 01 Dedicação 
integral 
 Amplo 
Vice-Diretor de Escola Rural VDER 803,00 CC – 5 01 Dedicação Amplo 
 
 * Qualificação obrigatória 
Integral 
Vice-Diretor Escolar VDES 803,00 CC – 5 08 Dedicação 
Integral 
Limitado 
Vice-Diretor Escolar de Educação 
Infantil 
VDEI 715,00 CC – 6 04 Dedicação 
Integral 
Limitado 
Secretário Escolar SEES 530,47 CC – 8 06 Dedicação 
Integral 
 Amplo 

open original →