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norma nº 2271/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2271 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaDispõe sobre a política de acolhida à população de rua em Januária/MG e sua integração na família e na sociedade.
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LEI Nº 2.271 DE 18 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a política de acolhida à população de rua em 
Januária/MG e sua integração na família e na sociedade. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída na cidade de Januária/MG a política de acolhida à população que vive nas 
ruas, transita ou chega sem referência na estação rodoviária e trevos do município de Januária/MG, necessitando 
de amparo e proteção do Poder Público para melhor integração na família e na sociedade, como segue: 
I – a política de acolhida será desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Januária/MG diretamente e 
em parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, religiosas, filantrópicas e outras esferas 
governamentais; 
II – para desenvolver a política de acolhida, a Prefeitura Municipal de Januária/MG se utilizará dos 
recursos orçamentários disponíveis e de toda a estrutura material e humana existente na Prefeitura Municipal; 
III – para garantir a política de acolhida com a oferta de albergagem, abrigo, alojamento, 
informações, referência e encaminhamento, não dispondo a Prefeitura Municipal de Januária/MG todos os 
recursos humanos, estruturais e materiais suficientes e necessários, se utilizará de parcerias e convênios com 
entidades governamentais e não governamentais já existentes ou que venham a existir; 
IV – por ocasião do envio da Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, deve o Poder Executivo, 
baseado em dados e levantamentos técnicos do Conselho Municipal de Assistência Social, garantir recursos 
suficientes para desenvolver a política de acolhida. 
Art. 2º. Apolítica de acolhida se destina a oferta de serviços de albergagem, abrigo, alojamento, 
informações, referência e encaminhamento nas seguintes situações: 
I – apoio informativo e de encaminhamento para pessoas que chegam à cidade sem referência; 
II – apoio e referência a crianças, adolescentes ou adultos em situação de abandono; 
III – segurança em situação de impedimento de permanecer na moradia habitual por acidente, risco 
ou presença de violência, principalmente a crianças, adolescentes, mulheres e pessoas na terceira idade; 
IV – recolhimento daqueles que foram às ruas por outros motivos não elencados nesta Lei; 
 
V – acolhida dos desabrigados face às intempéries, principalmente no período de inverno e daqueles 
que chegam ou transitam na cidade; 
VI – possibilidade de convívio para crianças ou pessoas da terceira idade sem apoio familiar; 
VII – sistema de alojamento com cozinha ampla para alimentação, como horário para tomar café da 
manhã, almoço e jantar, com horário de entrada no alojamento para dormir; 
VIII – atendimento aos mendigos nos postos e centros de saúde, com serviços de odontologia, 
oftalmologia e vacinas; 
IX – orientação profissional aos mendigos, incluindo-se o fornecimento de carteira de trabalho e o 
encaminhamento dos mesmos ao mercado de trabalho. 
Art. 3º. Considera-se como albergue o serviço que oferta acolhida circunstancial a crianças, 
adolescentes e adultos. 
§ 1º. Os albergues devem fornecer um atendimento diferenciado para crianças, adolescentes e 
adultos, devendo, no entanto, preservar os vínculos familiares dentre os albergados, evitando separação de 
membros de uma mesma família. 
§ 2º. Entende-se por acolhida circunstancial a oferta de pernoites diárias durante o ano e sequente 
durante o período de inverno de junho a agosto, em caráter individual ou coletivo. 
§ 3º. Os albergues devem ter número de vagas permanentes, as quais devem ser ampliadas de modo a 
atender 100% (cem por cento) da demanda durante o período de inverno. 
§ 4º. Os albergues devem estar situados de modo a prover número de vagas proporcionais às cinco 
regiões da cidade. 
§ 5º. Os albergues devem oferecer condições de higiene pessoal, guarda volumes, alimentação quente 
(noturna e matutina), cuidados ambulatoriais básicos, serviços sociais de apoio, encaminhamentos e serviços de 
referência na cidade. 
§ 6º. Os albergues devem funcionar diariamente das 18:00 às 08:00 horas. 
§ 7º. O tempo de acolhida em albergues será diferenciado entre adultos, crianças e adolescentes, 
sendo concedida prioridade a este último segmento. 
Art. 4º. Considera-se como abrigo os serviços que oferecem acolhida, pernoite, amparo e 
convivência por tempo determinado durante todo ano, a cidadãos, adultos ou crianças, em situação de abandono 
ou sem referência na cidade. 
Parágrafo único. São considerados tipos de abrigos e assim definidos para os efeitos desta Lei: 
I – Casas de Convivência: Espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover 
convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim 
como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda-volumes, serviços de 
documentação e referência na cidade; 
II – Casas Lares: Espaços preparados com recursos humanos e materiais, para abrigar pessoas em 
pequeno grupos em condições de vida diária digna, para uso por tempo determinado e capacidade máxima de 15 
(quinze) pessoas em processo de reinserção social; 
III – Lares Substitutos: Acolhimento de crianças e adolescentes por pais substitutos, 
proporcionando moradia e um processo de articulação e integração junto à nova família e comunidade, de acordo 
com o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei Orgânica do
Município de Januária/MG. 
Art. 5º. Os serviços de abrigo e destinado às crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no 
artigo 92 e na forma descrita no artigo 101, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, deverão observar os seguintes princípios: 
I – preservação dos vínculos familiares; 
II – integração em família substituta, quando esgotado os recursos de manutenção na família de 
origem; 
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos; 
IV – desenvolvimento das atividades em regime de co-educação; 
V – não desmembramento de grupos de irmãos; 
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes 
abrigados; 
VII – participação na vida da comunidade local; 
VIII – preparação gradativa para o desligamento; 
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo. 
§ 1º. Os abrigos no Município de Januária/MG devem atender grupos de 12 (doze) a 15 (quinze) 
crianças e adolescentes, no máximo. 
§ 2º. O dormitório não deve ter número maior de 4 (quatro) crianças ou adolescentes. 
§ 3º. Crianças e adolescentes de sexos diferentes devem ficar em dormitórios separados. 
§ 4º. Os abrigos devem contar com 3 (três) banheiros, cada um com chuveiro, sendo 1 (um) para 
crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos, 1 (um) para o sexo masculino de 8 (oito) a 17 
(dezessete) anos e outro para o sexo feminino de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos. 
§ 5º. Os abrigos devem contar com refeitório e espaço para criatividade e lazer. 
Art. 6º. Serão considerados mendigos, as pessoas em situação de risco, que não têm onde morar, nato 
têm o que comer, beber e vestir, estando morando, nas praças ou nas calçadas desta cidade, que não estejam sendo 
atendidas nos seus Direitos Sociais Básicos, com prejuízo do seu retorno ao convívio social, bem como ao seu 
desenvolvimento físico, psíquico e social. 
Art. 7º. Considera-se como alojamento a oferta de habitação substituta individual ou coletiva, por 
tempo determinado, à população vítima de situação de risco e insegurança urbana ou sujeita a remoção 
impreterível para realização de uma obra pública ou aguardando situação definitiva de moradia. 
§ 1º. Fica determinado, como prazo de permanência destas pessoas nos alojamentos, o período de 360 
(trezentos e sessenta) dias, ao fim do qual a Prefeitura deve garantir um local definitivo de moradia individual 
para os alojados. 
§ 2º. Os alojamentos provisórios devem manter condições dignas à população usuária e na oferta de 
habitação coletiva deverão garantir: 
I – 1 (um) banheiro para cada 2 (duas) famílias; 
II – pias para lavar louças em número compatível com as famílias; 
III – tanques para lavar roupas em número compatível às famílias; 
IV – refeitório comunitário; 
V – 1 (um) cômodo isolado para cada família com área mínima de 18 (dezoito) metros quadrado; 
§ 3º. As crianças e adolescentes que forem removidas de seu local de moradia original será 
assegurado o direito de transferência e conseqüente vaga nas escolas e creches municipais mais próximas do 
alojamento ou da moradia. 
Art. 8º. A Prefeitura Municipal de Januária/MG, através de seu órgão competente, deve manter 
trabalho social contínuo nos abrigos, alojamentos e albergues, e uma pedagogia condizente com os usuários em 
processo de recuperação. 
Art. 9º. A Prefeitura Municipal de Januária/MG, através de seu órgão competente, deve manter 
serviço de informação, encaminhamento e acolhida na estação rodoviária da cidade para aqueles que chegam sem 
destino. 
Parágrafo único. Para a execução deste serviço a Prefeitura deverá manter protocolo e parceria com 
o Governo de Minas Gerais, bem como com municípios circunvizinhos. 
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Januária/MG, através de seu órgão competente, deve manter 
sistema de vistoria quinzenal aos albergues, abrigos e alojamentos visitados, a qual deve ser finalizada na forma 
de laudo. 
Parágrafo único. O laudo resultante da vistoria datado e assinado, deve ser fixado na entrada dos 
albergues, alojamentos e abrigos de modo a ser dada publicidade ao parecer e às medidas necessárias. 
Art. 11. O órgão municipal competente deve preceder, anualmente, no mês de março, contagem da 
população infantil, juvenil e adulta que pernoita nas ruas da cidade. 
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho 
Municipal de Assistência Social e aos Conselhos Tutelares opinar e emitir parecer sobre a metodologia da 
contagem da população. 
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Januária/MG, através de seu órgão competente deve publicar no 
Diário Oficial: 
I – o número de albergados, abrigados e alojados e os serviços prestados nestes locais, a cada 90 
(noventa) dias; 
II – levantamento de todas as áreas de risco da cidade e programa de acolhida às famílias 
estabelecidas nestes locais, a ser publicado em setembro; 
III – relatório social contendo a quantidade, a composição, as características e o custo social da 
remoção das famílias, além do conjunto das soluções promovidas para suas acolhidas durante o primeiro trimestre 
do ano, a ser publicado em abril. 
Art. 13. A Prefeitura Municipal de Januária/MG, através do seu órgão competente, poderá proceder a 
contrato de oferta de vagas para acolhida a famílias e pessoas individualmente em pensões e hotéis populares, até 
o período de 30 (trinta) dias do atendimento. 
Art. 14. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pensão, motel ou 
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. 
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Januária/MG deve buscar relações de parceria com a iniciativa 
privada, prioritariamente no âmbito da hotelaria, alimentação e turismo, no sentido de prover melhores condições 
de atendimento às situações de acolhida demandadas pela população da cidade. 
Art. 16. A fiscalização dos padrões de qualidade dos serviços garantidos nesta Lei será realizada 
pelos Conselhos Tutelares e Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 17. O descumprimento desta Lei implica em crime de responsabilidade contra o Administrador 
Público que lhe der causa. 
Art. 18. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
em 18 de abril de 2011. 
MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA 
Prefeito Municipal 
MARÍLIA DE SOUSA BARBOSA 
Secretária Municipal de Administração 
 

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